Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
DIÃRIO DO LEGISLATIVO - 17/12/2011 - Assembleia de Minas
DIÃRIO DO LEGISLATIVO - 17/12/2011 - Assembleia de Minas
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Sába<strong>do</strong> - 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011<br />
Art. 1° - O inciso I <strong>do</strong> art. 5º da Lei nº 14.937, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 5º - (...)<br />
I - o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r fiduciante, em relação a veículo objeto <strong>de</strong> alienação fiduciária;”.<br />
Art. 2° - Ficam acrescenta<strong>do</strong>s ao art. 5º da Lei n° 14.937, <strong>de</strong> 2003, os seguintes incisos III, IV e V:<br />
“Art. 5º - (...)<br />
III - o compra<strong>do</strong>r, em relação ao veículo objeto <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio;<br />
IV - o alienante <strong>do</strong> veículo que não comunicar a venda ao órgão <strong>de</strong> registro, em relação aos fatos gera<strong>do</strong>res ocorri<strong>do</strong>s entre o<br />
momento da alienação e o <strong>do</strong> conhecimento <strong>de</strong>sta pela autorida<strong>de</strong> responsável;<br />
V - a segura<strong>do</strong>ra ou a instituição financeira que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prestar as informações <strong>de</strong> que trata o art. 16-A, em relação à embarcação<br />
ou aeronave não informada.".<br />
Art. 3° - Fica acrescenta<strong>do</strong> ao art. 10 da Lei n° 14.937, <strong>de</strong> 2003, o seguinte inciso IX:<br />
“Art. 10 - (...)<br />
IX – 0,5% (meio por cento) para caminhões <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a locação, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa jurídica que utilize no mínimo 500<br />
(quinhentos) veículos registra<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s exclusivamente a locação, mediante regime especial <strong>de</strong> tributação concedi<strong>do</strong><br />
pela Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Fazenda, na forma, nos prazos e nas <strong>de</strong>mais condições estabeleci<strong>do</strong>s em regulamento.”.<br />
Art. 4° - O § 2º <strong>do</strong> art. 10 da Lei nº 14.937, <strong>de</strong> 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 10 - (…)<br />
§ 2º - O disposto nos incisos III e IX <strong>do</strong> “caput” <strong>de</strong>ste artigo aplica-se também aos veículos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a locação que estiverem na<br />
posse da pessoa jurídica nele referida em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato formal <strong>de</strong> arrendamento mercantil ou proprieda<strong>de</strong> fiduciária.”.<br />
Art. 5° - Fica acrescenta<strong>do</strong> ao art. 11 da Lei n° 14.937, <strong>de</strong> 2003, o seguinte § 3º:<br />
“Art. 11 - (...)<br />
§ 3º - Na hipótese <strong>de</strong> transferência <strong>do</strong> veículo antes <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> pagamento a que se refere o § 1º ou, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> veículo<br />
novo, antes <strong>do</strong> prazo regulamentar fixa<strong>do</strong> para o pagamento <strong>do</strong> imposto, o IPVA será integralmente recolhi<strong>do</strong> até a data <strong>de</strong> registro da<br />
transferência no órgão competente, inclusive no caso <strong>de</strong> pagamento parcela<strong>do</strong>.”.<br />
Art. 6° - Fica acrescenta<strong>do</strong> o art. 11-A à Lei n° 14.937, <strong>de</strong> 2003, com a seguinte redação:<br />
“Art. 11-A - O crédito tributário relativo ao IPVA <strong>de</strong> exercícios anteriores, venci<strong>do</strong>, formaliza<strong>do</strong> ou não, inclusive o inscrito em<br />
dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, po<strong>de</strong>rá ser pago em até <strong>do</strong>ze parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos <strong>do</strong><br />
regulamento.”.<br />
Art. 7° - O parágrafo único <strong>do</strong> art. 14 da Lei n° 14.937, <strong>de</strong> 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 14 - (…)<br />
Parágrafo único - Os atos <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> veículo somente se darão após o pagamento <strong>do</strong> imposto, multas e juros<br />
<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s.”.<br />
Art. 8° - Fica acrescenta<strong>do</strong> o art. 16-A à Lei n° 14.937, <strong>de</strong> 2003, com a seguinte redação:<br />
“Art. 16-A - A segura<strong>do</strong>ra ou a instituição financeira informará à Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Fazenda, no prazo e forma estabelecida em<br />
regulamento, da<strong>do</strong>s relativos aos contratos <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> embarcações ou <strong>de</strong> aeronaves que tenham por proprietário pessoa, física ou<br />
jurídica, <strong>do</strong>miciliada no Esta<strong>do</strong>, para os fins <strong>do</strong> disposto no inciso II <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 7º.<br />
Parágrafo único - O <strong>de</strong>scumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o infrator a multa <strong>de</strong> 10.000 Ufemgs (<strong>de</strong>z mil<br />
Unida<strong>de</strong>s Fiscais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong>), por embarcação ou aeronave, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o inciso V<br />
<strong>do</strong> art. 5º.”.<br />
Art. 9º - Fica revoga<strong>do</strong> o art. 16 da Lei nº 15.956, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005.<br />
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Sala das Reuniões, 12 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011.<br />
Rômulo Viegas<br />
Justificação: O presente substitutivo tem por objetivo promover alterações na Lei nº 14.937, <strong>de</strong> 23/12/2003, que dispõe sobre o<br />
Imposto Sobre a Proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Veículos Automotores - IPVA -, corrigin<strong>do</strong> algumas improprieda<strong>de</strong>s hoje existentes. Propomos a<br />
redução da alíquota <strong>do</strong> IPVA <strong>de</strong> caminhões <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa jurídica que utilize no mínimo 500 veículos registra<strong>do</strong>s no<br />
Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s exclusivamente a locação. A medida tem por objetivo evitar a concorrência com outras unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração.<br />
Procuramos nesse substitutivo evitar a possibilida<strong>de</strong> da realização da transferência da proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s veículos quan<strong>do</strong> houver<br />
débitos pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> IPVA.<br />
Outra medida que propomos é estabelecer que o crédito tributário venci<strong>do</strong> relativo ao IPVA, formaliza<strong>do</strong> ou não, inclusive o inscrito<br />
em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, po<strong>de</strong>rá ser pago em até <strong>do</strong>ze parcelas mensais iguais e sucessivas, afastan<strong>do</strong>-se o<br />
limite temporal conti<strong>do</strong> na norma transitória <strong>do</strong> art. 16 da Lei nº 15.956, <strong>de</strong> 29/12/2005, que se propõe seja revogada.<br />
Estamos propon<strong>do</strong> também a criação da obrigação tributária <strong>de</strong> as segura<strong>do</strong>ras informarem os valores segura<strong>do</strong>s das aeronaves e<br />
embarcações, para possibilitar ao Esta<strong>do</strong> meios para a verificação da sua efetiva base <strong>de</strong> cálculo para fins <strong>do</strong> IPVA. Tal medida é<br />
necessária, uma vez que a Lei nº 14.937, <strong>de</strong> 23/12/2003, já estabelece como base <strong>de</strong> cálculo em relação a embarcação e aeronave, o<br />
valor venal <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo contribuinte, nos termos <strong>do</strong> regulamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não inferior ao <strong>do</strong> respectivo contrato <strong>de</strong> seguro.<br />
Diante <strong>do</strong> exposto esperamos o apoio <strong>do</strong>s nobres pares <strong>de</strong>sta Casa a esse substitutivo.<br />
O Sr. Presi<strong>de</strong>nte – Encerra-se a discussão. A Presidência informa ao Plenário que, no <strong>de</strong>correr da discussão, foi apresenta<strong>do</strong> ao<br />
projeto um substitutivo <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Rômulo Viegas, que recebeu o nº 1, e, nos termos <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 188 <strong>do</strong> Regimento Interno,<br />
encaminha o substitutivo com o projeto à Comissão <strong>de</strong> Fiscalização Financeira, para parecer.<br />
Discussão, em 1º turno, <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei nº 1.583/2011, <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que dispõe sobre o Sistema <strong>de</strong> Ensino da Polícia<br />
Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong>. A Comissão <strong>de</strong> Justiça conclui pela constitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> projeto na forma <strong>do</strong> Substitutivo nº 1,<br />
www.almg.gov.br Página 38 <strong>de</strong> 119