Mediação de conflitos a partir do direito fraterno - Unisc
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16 Ana Carolina Ghisleni e Fabiana Marion Spengler<br />
Segun<strong>do</strong> Rousseau 26 a passagem <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> natureza para o civil causa<br />
transformações no homem; a principal <strong>de</strong>las é a utilização da razão em lugar <strong>do</strong><br />
simples atendimento <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>sejos e vonta<strong>de</strong>s, pois a passagem <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
natureza para o esta<strong>do</strong> civil <strong>de</strong>termina no homem uma mudança muito notável,<br />
substituin<strong>do</strong>, na sua conduta, o instinto pela justiça e dan<strong>do</strong> às suas ações a<br />
moralida<strong>de</strong> que antes lhe faltava. E só então que, toman<strong>do</strong> a voz <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver o lugar <strong>do</strong><br />
impulso físico, o homem, até aí levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração apenas sua pessoa, vê-se<br />
força<strong>do</strong> a agir basean<strong>do</strong>-se em outros princípios e a consultar a razão antes <strong>de</strong> ouvir<br />
suas inclinações. Embora nesse esta<strong>do</strong> se prive <strong>de</strong> muitas vantagens que frui da<br />
natureza, ganha outras <strong>de</strong> igual monta: suas faculda<strong>de</strong>s se exercem e se<br />
<strong>de</strong>senvolvem, suas i<strong>de</strong>ias se alargam, seus sentimentos se enobrecem, toda a sua<br />
alma se eleva a tal ponto que, se os abusos <strong>de</strong>ssa nova condição não o <strong>de</strong>gradassem<br />
frequentemente a uma condição inferior àquela <strong>do</strong>n<strong>de</strong> saiu, <strong>de</strong>veria sem cessar<br />
bendizer o instante feliz que <strong>de</strong>la o arrancou para sempre e fez, <strong>de</strong> um animal estúpi<strong>do</strong><br />
e limita<strong>do</strong>, um ser inteligente e um homem. A fim <strong>de</strong> não fazer um julgamento erra<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>ssas compensações, impõe-se distinguir entre a liberda<strong>de</strong> natural, que só conhece<br />
limites nas forças <strong>do</strong> indivíduo, e a liberda<strong>de</strong> civil, que se limita pela vonta<strong>de</strong> geral, e,<br />
mais, distinguir a posse, que não é senão o efeito da força ou <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> primeiro<br />
ocupante, da proprieda<strong>de</strong>, que só po<strong>de</strong> fundar-se num título positivo.<br />
Assim, assenta<strong>do</strong> sob um mo<strong>de</strong>lo contratualista, o Esta<strong>do</strong> se mune <strong>de</strong><br />
legitimida<strong>de</strong> e autorida<strong>de</strong> para fazer valer suas regras e oferecer ao cidadão<br />
segurança em troca <strong>de</strong> uma parcela consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>. Essa autorida<strong>de</strong><br />
estatal exercida por um soberano muni<strong>do</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res concedi<strong>do</strong>s pelo povo é o que<br />
se <strong>de</strong>bate no item a seguir.<br />
2.2 .2 A A autorida<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> estatal<br />
estatal<br />
O Esta<strong>do</strong> vem conceitua<strong>do</strong> em Hobbes 27 como uma pessoa instituída, pelos atos<br />
<strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> Multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros, como<br />
Autora, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a po<strong>de</strong>r usar a força e os meios <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> maneira que achar<br />
conveniente, para assegurar a Paz e a Defesa Comum. O titular <strong>de</strong>ssa pessoa chamase<br />
SOBERANO e se diz que possui Po<strong>de</strong>r Soberano. To<strong>do</strong>s os restantes são<br />
SÚDITOS.<br />
Já Hans Kelsen 28 afirma que “o Esta<strong>do</strong> é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como um relacionamento em<br />
que alguns comandam e governam, e outros obe<strong>de</strong>cem e são governa<strong>do</strong>s”.<br />
Para Rousseau 29 , a soberania ou po<strong>de</strong>r soberano emana<strong>do</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é<br />
inalienável e indivisível, visto que a força estatal nada mais é <strong>do</strong> que a vonta<strong>de</strong> geral <strong>do</strong><br />
povo. A soberania, “não sen<strong>do</strong> senão o exercício da vonta<strong>de</strong> geral, jamais po<strong>de</strong><br />
26 ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social: princípios <strong>do</strong> <strong>direito</strong> político. São Paulo: Editora Nova<br />
Cultural, 2005, p. 77.<br />
27 HOBBES, Thomas. Leviatã ou a matéria, forma e po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> um esta<strong>do</strong> eclesiástico e civil. São Paulo:<br />
Ícone, 2000, p. 126.<br />
28 KELSEN, Hans. Teoria geral <strong>do</strong> <strong>direito</strong> e <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 269.<br />
29 ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social: princípios <strong>do</strong> <strong>direito</strong> político. São Paulo: Editora Nova<br />
Cultural, 2005, p. 86.