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Mediação de conflitos a partir do direito fraterno - Unisc

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38 Ana Carolina Ghisleni e Fabiana Marion Spengler<br />

mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve-se “escutar atentamente, inquirir para saber mais, e fazer um resumo <strong>do</strong><br />

compreendi<strong>do</strong>”. 126<br />

Para o autor, o litígio é para<strong>do</strong>xal, pois aquilo que separa os litigantes é<br />

exatamente o que os aproxima, mas po<strong>de</strong> ser um sistema social a três quan<strong>do</strong> se<br />

espera um terceiro que dirima o próprio conflito, ou se espera que o terceiro,<br />

reciprocamente, se revele como inimigo ou como alia<strong>do</strong>; hipótese diversa daquela na<br />

qual se realiza um sistema social com um terceiro, no qual se espera que o terceiro, já<br />

formaliza<strong>do</strong>, <strong>de</strong>cida sobre o êxito da li<strong>de</strong>. Em cada caso, compartilhou-se um terreno<br />

comum <strong>de</strong> linguagens e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns simbólicas; ou melhor: po<strong>de</strong>-se dizer, <strong>de</strong> um certo<br />

ponto <strong>de</strong> vista, que se litiga porque se tem a mesma linguagem e porque se tem em<br />

comum a mesma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> referencial simbólico. 127<br />

O sistema jurídico internaliza a dupla amigo-inimigo e a substitui pela inimigocriminoso,<br />

fortalecen<strong>do</strong> a cumplicida<strong>de</strong> rival <strong>do</strong>s conflitantes que é “o coração secreto<br />

<strong>do</strong> conflito antes e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> motivações mais ou menos racionais ou <strong>de</strong><br />

interesses mais ou menos racionalizáveis”. A rivalida<strong>de</strong> se fundamenta no<br />

antagonismo entre as partes e auxilia na <strong>de</strong>terminação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s conflitantes,<br />

visto que esta se torna mais forte na medida em que é construída sobre o interesse e a<br />

própria razão <strong>do</strong> conflito. 128<br />

“No conflito nos ‘fixamos’ e vivemos em função <strong>do</strong> outro conflitante. Não há<br />

tampouco a distância <strong>de</strong> segurança que cada estratégia garante, porque antes <strong>de</strong><br />

cada estratégia existe a necessida<strong>de</strong> daquele conflito”. Muitas vezes, os litigantes<br />

constroem sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> com base na parte rival; em outras, a razão da li<strong>de</strong> não é<br />

simplesmente um <strong>direito</strong> controverso, mas sim a existência da outra parte. 129<br />

A legalida<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna atribui ao Juiz a tarefa <strong>de</strong> resolver os <strong>conflitos</strong>, “não<br />

somente aqueles que são previstos por uma <strong>de</strong>liberação legal específica”. Não se está<br />

negan<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong> judiciário, apenas o “’monopólio estatal da jurisdição’ e a<br />

racionalida<strong>de</strong> da competência generalizada <strong>do</strong> juiz sobre cada gênero <strong>de</strong> conflito”, já<br />

que hoje<br />

o sistema judiciário não é mais capaz <strong>de</strong> autorregular-se e <strong>de</strong> regular a<br />

própria função <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão. Isso acontece, importante repetir, não<br />

somente por uma dimensão quantitativa que po<strong>de</strong> ser resolvida<br />

reequilibran<strong>do</strong> os números da dupla partida. Há um aspecto qualitativo<br />

que é mais importante e que diz respeito ao gênero e à fenomenologia<br />

<strong>do</strong>s <strong>conflitos</strong> que um juiz não po<strong>de</strong> e não <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cidir. Por isso é útil<br />

falar não somente <strong>de</strong> resolução alternativa, mas também <strong>de</strong> disputas<br />

alternativas, porque se enfatizam <strong>conflitos</strong> <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong>s e atira<strong>do</strong>s<br />

para o papel a<strong>de</strong>sivo às moscas <strong>do</strong>s ‘remédios’ processuais [...]. 130<br />

126 SILVA, João Roberto da. A mediação e o processo <strong>de</strong> mediação. São Paulo: Paulistanajur, 2004, p.<br />

95.<br />

127 RESTA, Eligio. O Direito Fraterno. Tradução <strong>de</strong> Sandra Regina Martini Vial. Santa Cruz <strong>do</strong> Sul:<br />

Edunisc, 2004, p. 108.<br />

128 Ibi<strong>de</strong>m, p. 110.<br />

129 Ibi<strong>de</strong>m, p. 111.<br />

130 Ibi<strong>de</strong>m, p. 117.

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