13.04.2013 Views

Mediação de conflitos a partir do direito fraterno - Unisc

Mediação de conflitos a partir do direito fraterno - Unisc

Mediação de conflitos a partir do direito fraterno - Unisc

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

50 Ana Carolina Ghisleni e Fabiana Marion Spengler<br />

per<strong>de</strong> a sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, transforman<strong>do</strong>-se em advoga<strong>do</strong> ou juiz <strong>de</strong>masiadamente<br />

parcial, senão corrompi<strong>do</strong>; mas para isto já existem os juízes e os advoga<strong>do</strong>s com os<br />

seus vícios e suas tantas virtu<strong>de</strong>s. A mediação é outra; é um ficar entre as partes e<br />

inseri<strong>do</strong> entre elas, não encontrar um espaço neutro e equidistante, no qual resida a<br />

gran<strong>de</strong> utopia <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>rno que é ter a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro. 181<br />

É imprescindível que haja aceitabilida<strong>de</strong> por parte <strong>do</strong>s disputantes, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

permitir que uma outra pessoa entre na disputa para ajudar na chegada <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>finição. No entanto, isto não significa necessariamente que as partes “recebam<br />

muitíssimo bem o envolvimento <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r e estejam dispostas a fazer exatamente o<br />

que ele diz”, mas sim, que “aprovam a presença <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r e estão dispostas a<br />

ouvir e consi<strong>de</strong>rar seriamente suas sugestões”. 182<br />

Como a mediação é praticada em diversas situações (fóruns, <strong>conflitos</strong>, culturas),<br />

o tipo <strong>de</strong> relacionamento que o intermediário tem com as partes influencia o tipo <strong>de</strong><br />

interferência que é utilizada para ajudá-las. Christopher Moore 183 elenca três gran<strong>de</strong>s<br />

classes <strong>de</strong> media<strong>do</strong>res que se <strong>de</strong>finem a <strong>partir</strong> <strong>de</strong> sua relação com as partes: os da<br />

re<strong>de</strong> social, os com autorida<strong>de</strong> e os in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Os media<strong>do</strong>res da re<strong>de</strong> social,<br />

como o próprio nome já diz, são indivíduos que fazem parte <strong>de</strong> uma re<strong>de</strong> social<br />

dura<strong>do</strong>ura e comum, por exemplo, amigo pessoal, vizinho, sócio, colega <strong>de</strong> trabalho,<br />

autorida<strong>de</strong> religiosa, entre outros. Caracteriza-se por ser conheci<strong>do</strong> pelos disputantes<br />

e por passar uma i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> confiança a eles. “O media<strong>do</strong>r da re<strong>de</strong> tem uma obrigação<br />

pessoal com as partes <strong>de</strong> ajudá-las como amigo – um <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> ajudá-los a manter<br />

relacionamentos interpessoais agradáveis, tanto no presente quanto a longo prazo”.<br />

Os media<strong>do</strong>res que possuem relacionamento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> com os litigantes<br />

estão em situação superior (ou mais po<strong>de</strong>rosa), capaz <strong>de</strong> influenciar na disputa, não<br />

significan<strong>do</strong> que tomarão <strong>de</strong>cisões por eles. Pelo contrário, em regra, tentam<br />

influenciar indiretamente as partes com o intuito <strong>de</strong> persuadi-las a chegar às próprias<br />

conclusões. Eventualmente, exercerão importante influência ou pressão, “talvez<br />

visan<strong>do</strong> limitar os parâmetros <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>. Po<strong>de</strong>m até acenar com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

uma <strong>de</strong>cisão unilateral, como um suporte para uma tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão cooperativa se<br />

as partes não estiverem conseguin<strong>do</strong> chegar a um acor<strong>do</strong>.” 184<br />

Os media<strong>do</strong>res com autorida<strong>de</strong> se subdivi<strong>de</strong>m em: benevolentes,<br />

administrativos/gerenciais e com interesse investi<strong>do</strong>. Aqueles com autorida<strong>de</strong><br />

benevolente almejam um acor<strong>do</strong> que seja suficiente e razoável para as partes, não se<br />

preocupan<strong>do</strong> em satisfazer suas necessida<strong>de</strong>s ou interesses liga<strong>do</strong>s à resolução.<br />

Po<strong>de</strong>m, no entanto, possuir interesses pessoais na justiça e minimização <strong>do</strong> conflito,<br />

bem como interesses psicológicos na manutenção <strong>de</strong> sua posição pessoal “ajudan<strong>do</strong><br />

efetivamente os indivíduos a resolver suas diferenças ou sen<strong>do</strong> vistos como servi<strong>do</strong>res<br />

<strong>do</strong>s interesses mais amplos <strong>de</strong> paz e harmonia na comunida<strong>de</strong>”. O outro media<strong>do</strong>r<br />

181 RESTA, Eligio. O Direito Fraterno. Tradução <strong>de</strong> Sandra Regina Martini Vial. Santa Cruz <strong>do</strong> Sul: Edunisc,<br />

2004, p. 126.<br />

182 MOORE, Christopher W. O processo <strong>de</strong> mediação: estratégias práticas para a resolução <strong>de</strong> <strong>conflitos</strong>.<br />

Porto Alegre: Artmed, 1998, p. 28.<br />

183 MOORE, Christopher W. O processo <strong>de</strong> mediação: estratégias práticas para a resolução <strong>de</strong> <strong>conflitos</strong>.<br />

Porto Alegre: Artmed, 1998, p. 50.<br />

184 Ibi<strong>de</strong>m, p. 51.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!