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Mediação de conflitos a partir do direito fraterno - Unisc

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54 Ana Carolina Ghisleni e Fabiana Marion Spengler<br />

geral, conveniente para ambas as partes e para o media<strong>do</strong>r que, no início das<br />

negociações, algumas questões ou tópicos fundamentais a serem trata<strong>do</strong>s – se não<br />

to<strong>do</strong>s – sejam i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s, para que as partes e o intermediário possam <strong>de</strong>senvolver<br />

um processo eficaz para discuti-los. 200<br />

É importante mencionar que as formas alternativas <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>conflitos</strong><br />

também recebem críticas, tais como: <strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r entre os litigantes, já que<br />

na maioria <strong>do</strong>s casos o conflito envolve pessoas com posições econômicas diferentes,<br />

fazen<strong>do</strong> com que as <strong>de</strong> menor po<strong>de</strong>r acor<strong>de</strong>m por falta <strong>de</strong> recursos; o problema da<br />

representação, já que as partes estarão agin<strong>do</strong> por si mesmas; a falta <strong>de</strong> fundamento<br />

para atuação judicial posterior, na medida em que a <strong>de</strong>cisão tomada pelas partes<br />

limitará sua possível modificação pelo Juiz; e a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a justiça <strong>de</strong>va prevalecer<br />

antes que a paz, com o intuito <strong>de</strong> não reduzir a função social da <strong>de</strong>cisão jurisdicional,<br />

pois um acor<strong>do</strong> não se equivale a uma sentença judicial. 201<br />

Importante ressaltar que mediação e conciliação são coisas diferentes. Para<br />

Eligio Resta 202 , a primeira diz respeito ao procedimento em que <strong>do</strong>is conflitantes<br />

reativam a comunicação através da intervenção <strong>de</strong> um media<strong>do</strong>r; a segunda é menos<br />

procedimento e mais efeito, é muito mais orientada para o resulta<strong>do</strong>, enquanto a<br />

primeira é orientada, justamente, ao meio.<br />

Dentre os problemas encontra<strong>do</strong>s no procedimento, Moore 203 elenca os<br />

principais: emoções fortes, percepções erradas <strong>de</strong> uma parte em relação à outra,<br />

problemas liga<strong>do</strong>s à legitimida<strong>de</strong>, falta <strong>de</strong> confiança e <strong>de</strong>ficiência na comunicação.<br />

Para que a mediação tenha sucesso, o media<strong>do</strong>r precisa saber lidar com os<br />

problemas menciona<strong>do</strong>s; por exemplo, <strong>de</strong>ve minimizar e neutralizar os efeitos das<br />

emoções negativas, utilizan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> estratégias capazes <strong>de</strong> reprimi-las; <strong>de</strong>ve, ainda<br />

na fase da conciliação, reduzir as barreiras perceptuais da negociação, i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong>as,<br />

avalian<strong>do</strong>-as e ajudan<strong>do</strong> os litigantes a <strong>de</strong>monstrarem atitu<strong>de</strong>s similares que<br />

encorajem a associação comum; em relação aos problemas <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, precisa<br />

conseguir a aceitação e reconhecimento entre as litigantes como partes e não como<br />

oponentes, <strong>do</strong>minan<strong>do</strong> seus interesses e suas emoções. Necessita, também,<br />

aumentar aos poucos os sentimentos e as percepções positivas, traduzidas no<br />

sentimento <strong>de</strong> confiança <strong>de</strong> uma negociação produtiva. Por fim, como a comunicação<br />

entre as partes é um <strong>do</strong>s elementos fundamentais da mediação, é importante que não<br />

ocorra <strong>de</strong>ficiência em seus canais; qualquer gesto, contato ou comportamento <strong>de</strong>vem<br />

ser controla<strong>do</strong>s e a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s.<br />

A mediação, <strong>de</strong> certa maneira, é forma <strong>de</strong> humanização, ten<strong>do</strong> em vista seu<br />

caráter harmônico e <strong>de</strong>fensor da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Moore 204 menciona<br />

que a negociação vem sen<strong>do</strong> reconhecida como um processo psicológico.<br />

200 Ibi<strong>de</strong>m, p. 188.<br />

201 MORAIS, José Luis Bolzan <strong>de</strong>; SPENGLER, Fabiana Marion. <strong>Mediação</strong> e arbitragem: alternativas à<br />

jurisdição!. 2. ed., rev. e ampl. Porto Alegre: Liv. <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 2008.<br />

202 RESTA, Eligio. O Direito Fraterno. Tradução <strong>de</strong> Sandra Regina Martini Vial. Santa Cruz <strong>do</strong> Sul: Edunisc,<br />

2004, p. 124.<br />

203 MOORE, Christopher W. O processo <strong>de</strong> mediação: estratégias práticas para a resolução <strong>de</strong> <strong>conflitos</strong>.<br />

Porto Alegre: Artmed, 1998.<br />

204 Ibi<strong>de</strong>m.

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