Mediação de conflitos a partir do direito fraterno - Unisc
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48 Ana Carolina Ghisleni e Fabiana Marion Spengler<br />
da questão faz com que o <strong>direito</strong> da pessoa seja ignora<strong>do</strong> por ela própria, já que<br />
prefere abdicá-lo a enfrentar trâmites lentos e burocráticos. 172<br />
A oralida<strong>de</strong> é um elemento da mediação capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar sua informalida<strong>de</strong>,<br />
pois traz a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as partes <strong>de</strong>baterem seus problemas à procura <strong>de</strong> uma<br />
solução plausível. Esta talvez seja a principal característica, vez que os principais<br />
litígios ocorrem em relações <strong>de</strong> convivência cotidiana, por exemplo, entre vizinhos, na<br />
família ou no emprego, os quais, muitas vezes, não buscam simplesmente a satisfação<br />
<strong>do</strong> prejuízo, mas sim, a restauração da relação envolvida e <strong>do</strong> ambiente em que estão<br />
inseri<strong>do</strong>s. Nota-se que o esta<strong>do</strong> emocional das partes é <strong>de</strong>cisivo para a solução <strong>do</strong><br />
conflito; em contrapartida, o Po<strong>de</strong>r Judiciário ten<strong>de</strong> a afastar ainda mais as partes<br />
quan<strong>do</strong> aciona<strong>do</strong>, fato que também po<strong>de</strong> ser encontra<strong>do</strong> na próxima característica. 173<br />
A reaproximação das partes é um <strong>do</strong>s objetivos da mediação, ao contrário da<br />
jurisdição tradicional. A autonomia das <strong>de</strong>cisões, por sua vez, também vai <strong>de</strong> encontro<br />
ao po<strong>de</strong>r Judiciário, já que as <strong>de</strong>cisões tomadas pelas partes não precisam da<br />
homologação daquele, permitin<strong>do</strong> a interferência <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r na hipótese <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cisões injustas ou imorais. E, por fim, a mediação se preocupa fundamentalmente<br />
com o equilíbrio das relações entre as partes, ten<strong>do</strong> em vista a busca pela restauração<br />
da harmonia social entre elas. 174<br />
O autor afirma, ainda, que a finalida<strong>de</strong> da mediação é a satisfação das partes, ou<br />
seja, pacificação <strong>do</strong> conflito pelo encontro <strong>do</strong>s interesses <strong>de</strong> ambas e é por esse<br />
motivo que diversos autores mencionam que neste processo não há ganha<strong>do</strong>res ou<br />
per<strong>de</strong><strong>do</strong>res, o que é difícil <strong>de</strong> ser entendi<strong>do</strong> pelas pessoas, especialmente os<br />
profissionais da área jurídica. 175<br />
Possuin<strong>do</strong> como base estas características, a mediação é <strong>de</strong>finida como<br />
a interferência em uma negociação ou em um conflito <strong>de</strong> uma terceira<br />
parte aceitável, ten<strong>do</strong> um po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão limita<strong>do</strong> ou não-autoritário,<br />
e que ajuda as partes envolvidas a chegarem voluntariamente a um<br />
acor<strong>do</strong>, mutuamente aceitável com relação às questões em disputa.<br />
Além <strong>de</strong> lidar com questões fundamentais, a mediação po<strong>de</strong> também<br />
estabelecer ou fortalecer relacionamentos <strong>de</strong> confiança e respeito<br />
entre as partes ou encerrar relacionamentos <strong>de</strong> uma maneira que<br />
minimize os custos e os danos psicológicos. 176<br />
É através <strong>de</strong>la que as distâncias e os avizinhamentos são compartilha<strong>do</strong>s, pois<br />
indica um espaço comum e participativo: “não é espaço <strong>de</strong> subtração como aquele<br />
ocupa<strong>do</strong> pelo juiz que <strong>de</strong>ve per<strong>de</strong>r a própria i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e mascarar-se, confundin<strong>do</strong>se,<br />
no espírito da lei”. Aban<strong>do</strong>na-se, na mediação, a hipócrita ilusão da imparcialida<strong>de</strong><br />
172 Ibi<strong>de</strong>m.<br />
173 Ibi<strong>de</strong>m.<br />
174 Ibi<strong>de</strong>m.<br />
175 Ibi<strong>de</strong>m.<br />
176 MOORE, Christopher W. O processo <strong>de</strong> mediação: estratégias práticas para a resolução <strong>de</strong> <strong>conflitos</strong>.<br />
Porto Alegre: Artmed, 1998, p. 28.