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Voto Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

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Parte I Gênese da “Máquina de Votar”<br />

A primeira referência a uma “máquina de votar” no ordenamento<br />

legal <strong>do</strong> sistema eleitoral brasileiro aparece em 1932, mais especificamente<br />

no artigo 57 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong> cria<strong>do</strong> naquele ano, que previa:<br />

Art. 57 – Resguarda o sigilo <strong>do</strong> voto um <strong>do</strong>s processos menciona<strong>do</strong>s<br />

abaixo:<br />

[...]<br />

II – Consta o segun<strong>do</strong> das seguintes providências:<br />

[...]<br />

2) uso das máquinas de votar, regula<strong>do</strong> oportunamente pelo <strong>Tribunal</strong><br />

Superior, de acor<strong>do</strong> com o regimen deste Código.<br />

Também nesta época, <strong>do</strong>is anos antes da Constituição de<br />

1934 consagrar um lugar à Justiça <strong>Eleitoral</strong>, a estrutura <strong>do</strong> órgão começou<br />

a ser lentamente instalada. Como então, há mais de 70 anos,<br />

quan<strong>do</strong> a tecnologia em to<strong>do</strong>s os campos era incomparavelmente mais<br />

rudimentar que a atual e a Justiça <strong>Eleitoral</strong> ainda ensaiava seus primeiros<br />

passos, foi possível vislumbrar um mecanismo semelhante à atual<br />

urna eletrônica? A resposta talvez esteja em algumas peculiaridades<br />

da história <strong>do</strong> processo político brasileiro.<br />

O Código <strong>Eleitoral</strong> de 1932 é conseqüência direta da Revolução<br />

de 30, que pretendia estabelecer um novo padrão à disputa política,<br />

em contraponto ao sistema eleitoral vigente na República Velha (1889-<br />

1930). Este sistema baseava-se na ampla autonomia <strong>do</strong>s chefes políticos<br />

locais em relação às elites dirigentes <strong>do</strong> centro <strong>do</strong> país. Através da chamada<br />

“política <strong>do</strong>s governa<strong>do</strong>res”, o presidente da República, em troca <strong>do</strong><br />

apoio destes chefes locais, não interferia nas práticas fraudulentas <strong>do</strong>s<br />

pleitos estaduais. É inequívoca a constatação, entre os estudiosos dedica<strong>do</strong>s<br />

ao perío<strong>do</strong>, da ampla margem de fraude, intimidação e violência rei-<br />

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