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Procedimentos para a manipulação de microrganismos ... - IFSC

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<strong>Procedimentos</strong> <strong>para</strong> a <strong>manipulação</strong> <strong>de</strong> microorganismos patogênicos e/ou recombinantes - FIOCRUZ<br />

da CTNBio correspon<strong>de</strong>nte, sendo vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições<br />

estabelecidas naquela <strong>de</strong>cisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.<br />

§ 7 o Em caso <strong>de</strong> divergência quanto à <strong>de</strong>cisão técnica da CTNBio sobre a liberação<br />

comercial <strong>de</strong> OGM e <strong>de</strong>rivados, os órgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> registro e fiscalização, no âmbito <strong>de</strong><br />

suas competências, po<strong>de</strong>rão apresentar recurso ao CNBS, no prazo <strong>de</strong> até 30 (trinta) dias, a<br />

contar da data <strong>de</strong> publicação da <strong>de</strong>cisão técnica da CTNBio.<br />

164<br />

CAPÍTULO V<br />

Da Comissão Interna <strong>de</strong> Biossegurança – CIBio<br />

Art. 17. Toda instituição que utilizar técnicas e métodos <strong>de</strong> engenharia genética ou realizar<br />

pesquisas com OGM e seus <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>verá criar uma Comissão Interna <strong>de</strong> Biossegurança -<br />

CIBio, além <strong>de</strong> indicar um técnico principal responsável <strong>para</strong> cada projeto específico.<br />

Art. 18. Compete à CIBio, no âmbito da instituição on<strong>de</strong> constituída:<br />

I – manter informados os trabalhadores e <strong>de</strong>mais membros da coletivida<strong>de</strong>, quando<br />

suscetíveis <strong>de</strong> serem afetados pela ativida<strong>de</strong>, sobre as questões relacionadas com a saú<strong>de</strong> e a<br />

segurança, bem como sobre os procedimentos em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes;<br />

II – estabelecer programas preventivos e <strong>de</strong> inspeção <strong>para</strong> garantir o funcionamento das<br />

instalações sob sua responsabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro dos padrões e normas <strong>de</strong> biossegurança, <strong>de</strong>finidos<br />

pela CTNBio na regulamentação <strong>de</strong>sta Lei;<br />

III – encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação<br />

<strong>de</strong>sta Lei, <strong>para</strong> efeito <strong>de</strong> análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber;<br />

IV – manter registro do acompanhamento individual <strong>de</strong> cada ativida<strong>de</strong> ou projeto em<br />

<strong>de</strong>senvolvimento que envolvam OGM ou seus <strong>de</strong>rivados;<br />

V – notificar à CTNBio, aos órgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> registro e fiscalização, referidos no art.<br />

16 <strong>de</strong>sta Lei, e às entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalhadores o resultado <strong>de</strong> avaliações <strong>de</strong> risco a que estão<br />

submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer aci<strong>de</strong>nte ou inci<strong>de</strong>nte que possa provocar<br />

a disseminação <strong>de</strong> agente biológico;<br />

VI – investigar a ocorrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes e as enfermida<strong>de</strong>s possivelmente relacionados a<br />

OGM e seus <strong>de</strong>rivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Do Sistema <strong>de</strong> Informações em Biossegurança – SIB<br />

Art. 19. Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Sistema <strong>de</strong><br />

Informações em Biossegurança – SIB, <strong>de</strong>stinado à gestão das informações <strong>de</strong>correntes das<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das ativida<strong>de</strong>s<br />

que envolvam OGM e seus <strong>de</strong>rivados.<br />

§ 1 o As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem,<br />

complementem ou produzam efeitos sobre a legislação <strong>de</strong> biossegurança <strong>de</strong> OGM e seus <strong>de</strong>rivados

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