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Procedimentos para a manipulação de microrganismos ... - IFSC

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<strong>Procedimentos</strong> <strong>para</strong> a <strong>manipulação</strong> <strong>de</strong> microorganismos patogênicos e/ou recombinantes - FIOCRUZ<br />

192<br />

III - apreensão <strong>de</strong> OGM e seus <strong>de</strong>rivados;<br />

IV - suspensão da venda <strong>de</strong> OGM e seus <strong>de</strong>rivados;<br />

V - embargo da ativida<strong>de</strong>;<br />

VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, ativida<strong>de</strong> ou empreendimento;<br />

VII - suspensão <strong>de</strong> registro, licença ou autorização;<br />

VIII - cancelamento <strong>de</strong> registro, licença ou autorização;<br />

IX - perda ou restrição <strong>de</strong> incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;<br />

X - perda ou suspensão da participação em linha <strong>de</strong> financiamento em<br />

estabelecimento oficial <strong>de</strong> crédito;<br />

XI - intervenção no estabelecimento;<br />

XII - proibição <strong>de</strong> contratar com a administração pública, por período <strong>de</strong> até cinco<br />

anos.<br />

Art. 71. Para a imposição da pena e sua gradação, os órgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

registro e fiscalização levarão em conta:<br />

I - a gravida<strong>de</strong> da infração;<br />

II - os antece<strong>de</strong>ntes do infrator quanto ao cumprimento das normas agrícolas,<br />

sanitárias, ambientais e <strong>de</strong> biossegurança;<br />

III - a vantagem econômica auferida pelo infrator;<br />

IV - a situação econômica do infrator.<br />

Parágrafo único. Para efeito do inciso I, as infrações previstas neste Decreto<br />

serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, segundo os seguintes critérios:<br />

I - a classificação <strong>de</strong> risco do OGM;<br />

II - os meios utilizados <strong>para</strong> consecução da infração;<br />

III - as conseqüências, efetivas ou potenciais, <strong>para</strong> a dignida<strong>de</strong> humana, a saú<strong>de</strong><br />

humana, animal e das plantas e <strong>para</strong> o meio ambiente;<br />

IV - a culpabilida<strong>de</strong> do infrator.<br />

Art. 72. A advertência será aplicada somente nas infrações <strong>de</strong> natureza leve.<br />

Art. 73. A multa será aplicada obe<strong>de</strong>cendo a seguinte gradação:<br />

I - <strong>de</strong> R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nas infrações<br />

<strong>de</strong> natureza leve;<br />

II - <strong>de</strong> R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil<br />

reais) nas infrações <strong>de</strong> natureza grave;<br />

III - <strong>de</strong> R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão

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