14.04.2013 Views

Procedimentos para a manipulação de microrganismos ... - IFSC

Procedimentos para a manipulação de microrganismos ... - IFSC

Procedimentos para a manipulação de microrganismos ... - IFSC

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

e quinhentos mil reais) nas infrações <strong>de</strong> natureza gravíssima.<br />

§ 1 o A multa será aplicada em dobro nos casos <strong>de</strong> reincidência.<br />

FIOCRUZ<br />

§ 2 o As multas po<strong>de</strong>rão ser aplicadas cumulativamente com as <strong>de</strong>mais sanções<br />

previstas neste Decreto.<br />

Art. 74. As multas previstas na Lei no 11.105, <strong>de</strong> 2005, e neste Decreto serão<br />

aplicadas pelos órgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> registro e fiscalização, <strong>de</strong> acordo com suas<br />

respectivas competências.<br />

§ 1 o Os recursos arrecadados com a aplicação <strong>de</strong> multas serão <strong>de</strong>stinados aos<br />

órgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> registro e fiscalização que aplicarem a multa.<br />

§ 2 o Os órgãos e entida<strong>de</strong>s fiscalizadores da administração pública fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão<br />

celebrar convênios com os Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, <strong>para</strong> a execução <strong>de</strong><br />

serviços relacionados à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização prevista neste Decreto, facultado o<br />

repasse <strong>de</strong> parcela da receita obtida com a aplicação <strong>de</strong> multas.<br />

Art. 75. As sanções previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 70 serão<br />

aplicadas somente nas infrações <strong>de</strong> natureza grave ou gravíssima.<br />

Art. 76. As sanções previstas nos incisos VIII, XI e XII do art. 70 serão aplicadas<br />

somente nas infrações <strong>de</strong> natureza gravíssima.<br />

Art. 77. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lheão<br />

aplicadas, cumulativamente, as sanções cominadas a cada qual.<br />

Art. 78. No caso <strong>de</strong> infração continuada, caracterizada pela permanência da ação<br />

ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalida<strong>de</strong> aplicada diariamente até<br />

cessar sua causa, sem prejuízo da <strong>para</strong>lisação imediata da ativida<strong>de</strong> ou da interdição<br />

do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.<br />

Art. 79. Os órgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> registro e fiscalização po<strong>de</strong>rão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da aplicação das sanções administrativas, impor medidas cautelares <strong>de</strong> apreensão <strong>de</strong><br />

produtos, suspensão <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> produto e embargos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s sempre que se<br />

verificar risco iminente <strong>de</strong> dano à dignida<strong>de</strong> humana, à saú<strong>de</strong> humana, animal e das<br />

plantas e ao meio ambiente.<br />

Seção III<br />

Do Processo Administrativo<br />

Art. 80. Qualquer pessoa, constatando a ocorrência <strong>de</strong> infração administrativa,<br />

po<strong>de</strong>rá dirigir representação ao órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização competente, <strong>para</strong><br />

efeito do exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia.<br />

Art. 81. As infrações administrativas são apuradas em processo administrativo<br />

próprio, assegurado o direito a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório.<br />

193

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!