Procedimentos para a manipulação de microrganismos ... - IFSC
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CAPÍTULO V<br />
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM BIOSSEGURANÇA<br />
FIOCRUZ<br />
Art. 58. O SIB, vinculado à Secretaria-Executiva da CTNBio, é <strong>de</strong>stinado à gestão das<br />
informações <strong>de</strong>correntes das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> análise, autorização, registro, monitoramento<br />
e acompanhamento das ativida<strong>de</strong>s que envolvam OGM e seus <strong>de</strong>rivados.<br />
§ 1 o As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem,<br />
complementem ou produzam efeitos sobre a legislação <strong>de</strong> biossegurança <strong>de</strong> OGM e<br />
seus <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>verão ser divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em<br />
vigor <strong>de</strong>sses atos.<br />
§ 2o Os órgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> registro e fiscalização <strong>de</strong>verão alimentar o SIB<br />
com as informações relativas às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que trata este Decreto, processadas no<br />
âmbito <strong>de</strong> sua competência.<br />
Art. 59. A CTNBio dará ampla publicida<strong>de</strong> a suas ativida<strong>de</strong>s por intermédio do<br />
SIB, entre as quais, sua agenda <strong>de</strong> trabalho, calendário <strong>de</strong> reuniões, processos em<br />
tramitação e seus respectivos relatores, relatórios anuais, atas das reuniões e <strong>de</strong>mais<br />
informações sobre suas ativida<strong>de</strong>s, excluídas apenas as informações sigilosas, <strong>de</strong><br />
interesse comercial, assim por ela consi<strong>de</strong>radas.<br />
Art. 60. O SIB permitirá a interação eletrônica entre o CNBS, a CTNBio e os<br />
órgãos e entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais responsáveis pelo registro e fiscalização <strong>de</strong> OGM.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DAS COMISSÕES INTERNAS DE BIOSSEGURANÇA - CIBio<br />
Art. 61. A instituição que se <strong>de</strong>dique ao ensino, à pesquisa científica, ao<br />
<strong>de</strong>senvolvimento tecnológico e à produção industrial, que utilize técnicas e métodos<br />
<strong>de</strong> engenharia genética ou realize pesquisas com OGM e seus <strong>de</strong>rivados, <strong>de</strong>verá criar<br />
uma Comissão Interna <strong>de</strong> Biossegurança - CIBio, cujos mecanismos <strong>de</strong> funcionamento<br />
serão estabelecidos pela CTNBio.<br />
Parágrafo único. A instituição <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo indicará um técnico<br />
principal responsável <strong>para</strong> cada projeto especifico.<br />
Art. 62. Compete a CIBio, no âmbito <strong>de</strong> cada instituição:<br />
I - manter informados os trabalhadores e <strong>de</strong>mais membros da coletivida<strong>de</strong>, quando<br />
suscetíveis <strong>de</strong> serem afetados pela ativida<strong>de</strong>, sobre as questões relacionadas com a<br />
saú<strong>de</strong> e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes;<br />
II - estabelecer programas preventivos e <strong>de</strong> inspeção <strong>para</strong> garantir o<br />
funcionamento das instalações sob sua responsabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro dos padrões e normas<br />
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