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Procedimentos para a manipulação de microrganismos ... - IFSC

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<strong>Procedimentos</strong> <strong>para</strong> a <strong>manipulação</strong> <strong>de</strong> microorganismos patogênicos e/ou recombinantes - FIOCRUZ<br />

ou emissão <strong>de</strong> pareceres por consultores ad hoc, conforme <strong>de</strong>cisão do CNBS.<br />

Art. 51. O CNBS po<strong>de</strong>rá avocar os processos relativos às ativida<strong>de</strong>s que envolvam<br />

o uso comercial <strong>de</strong> OGM e seus <strong>de</strong>rivados <strong>para</strong> análise e <strong>de</strong>cisão, em última e <strong>de</strong>finitiva<br />

instância, no prazo <strong>de</strong> trinta dias, contados da data da publicação da <strong>de</strong>cisão técnica da<br />

CTNBio no Diário Oficial da União.<br />

§ 1 o O CNBS po<strong>de</strong>rá requerer, quando julgar necessário, manifestação dos órgãos<br />

e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> registro e fiscalização.<br />

§ 2 o A <strong>de</strong>cisão técnica da CTNBio permanecerá suspensa até a expiração do<br />

prazo previsto no caput sem a <strong>de</strong>vida avocação do processo ou até a <strong>de</strong>cisão final do<br />

CNBS, caso por ele o processo tenha sido avocado.<br />

§ 3 o O CNBS <strong>de</strong>cidirá no prazo <strong>de</strong> sessenta dias, contados da data <strong>de</strong> recebimento,<br />

por sua Secretaria-Executiva, <strong>de</strong> cópia integral do processo avocado.<br />

§ 4 o O prazo previsto no § 3 o po<strong>de</strong>rá ser suspenso <strong>para</strong> cumprimento <strong>de</strong> diligências<br />

ou emissão <strong>de</strong> pareceres por consultores ad hoc, conforme <strong>de</strong>cisão do CNBS.<br />

Art. 52. O CNBS <strong>de</strong>cidirá sobre os recursos dos órgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> registro e<br />

fiscalização relacionados à liberação comercial <strong>de</strong> OGM e seus <strong>de</strong>rivados, que tenham<br />

sido protocolados em sua Secretaria-Executiva, no prazo <strong>de</strong> até trinta dias contados da<br />

data da publicação da <strong>de</strong>cisão técnica da CTNBio no Diário Oficial da União.<br />

§ 1 o O recurso <strong>de</strong> que trata este artigo <strong>de</strong>verá ser instruído com justificação<br />

tecnicamente fundamentada que <strong>de</strong>monstre a divergência do órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

registro e fiscalização, no âmbito <strong>de</strong> suas competências, quanto à <strong>de</strong>cisão da CTNBio<br />

em relação aos aspectos <strong>de</strong> biossegurança <strong>de</strong> OGM e seus <strong>de</strong>rivados.<br />

§ 2 o A eficácia da <strong>de</strong>cisão técnica da CTNBio permanecerá suspensa até a<br />

expiração do prazo previsto no caput sem a <strong>de</strong>vida interposição <strong>de</strong> recursos pelos<br />

órgãos <strong>de</strong> fiscalização e registro ou até o julgamento final pelo CNBS, caso recebido e<br />

conhecido o recurso interposto.<br />

§ 3 o O CNBS julgará o recurso no prazo <strong>de</strong> sessenta dias, contados da data do<br />

protocolo em sua Secretaria-Executiva.<br />

§ 4 o O prazo previsto no § 3 o po<strong>de</strong>rá ser suspenso <strong>para</strong> cumprimento <strong>de</strong> diligências<br />

ou emissão <strong>de</strong> pareceres por consultores ad hoc, conforme <strong>de</strong>cisão do CNBS.<br />

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