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A Constituição traduz uma questão fundamental do Estado Social, que é a<br />

valorização do ser humano, por se tratar de um valor supremo e fundado ao Estado,<br />

a dignidade de pessoa humana passou a integrar o sistema constitucional, com<br />

força de princípio de Direito.<br />

A dignidade da pessoa humana elevada à categoria de princípio geral do<br />

Direito denota a importância dada a esse direito:<br />

Na afirmação de Paulo Bonavides:<br />

... os princípios são normas de valor genérico que norteiam a compreensão<br />

do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração, estejam ou não<br />

positivadas, desenvolvendo e especificando preceitos em direções e<br />

particularidades, portanto, negar esse principio, é negar a própria<br />

Constituição, pois não se pode querer preservar esta que haja observância<br />

total e irrestrita daquele, visto que ele é a premissa maior de todo o<br />

ordenamento jurídico. 47<br />

A Constituição assumiu a doutrina segundo a qual há de se verificar a<br />

integração harmônica entre todas as categorias dos direitos fundamentais sob a<br />

influência precisamente dos direitos sociais, que não mais poderiam ser tidos como<br />

uma categoria contingente.<br />

Neste contexto, dever ser considerada a consagração constitucional da<br />

dignidade da pessoa humana que resulta na obrigação do estado em garantir um<br />

patamar mínimo de recursos, capaz de provar-lhe a subsistência.<br />

Como observa Paulo Ferreira Cunha:<br />

A dignidade comporta objetivamente alguns dados na pessoa humana. Ela<br />

implica a pessoa. E, esta, tal como a conhecemos e concebemos, é um ser<br />

espiritual, teleológica e escatologicamente determinado, se bem que<br />

moralmente livre, é um ser cultural e é um ser social ou político. É certo que<br />

mesmo sem se aperceber e mesmo recusando a sua dignidade, todo o ser<br />

humano a possui e é dela credor. Todavia, uma coisa é a dignidade<br />

assumida, consciencializada e vivida, outra é a dignidade passiva que, a<br />

prazo, é sempre ignorada. Isto significa que a defesa da dignidade, a luta<br />

pela dignidade, é de todos e de cada um. A dignidade, sendo, como a<br />

personalidade jurídica, um pressuposto, constitui também, todavia, como a<br />

capacidade <strong>para</strong> agir, uma variável do discernimento e do seu efetivo uso<br />

na prática. 48<br />

47 BONAVIDES. Paulo. Curso de direito constitucional II. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 230.<br />

48 CUNHA, Paulo Ferreira.Filosofia jurídica prática: perspectiva e prospectivas, p. 264.<br />

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