Clique aqui para visualizar - Unifieo
Clique aqui para visualizar - Unifieo
Clique aqui para visualizar - Unifieo
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Por todo o exposto, não teria sentido algum se falar da dignidade da pessoa<br />
humana, sem considerar todas as pessoas, sem qualquer distinção, evidente, o<br />
alcance à pessoa portadora de necessidades especiais.<br />
c) Direito à igualdade<br />
O princípio da igualdade sempre esteve presente nas Constituições<br />
Brasileiras, na Constituição de 1824, foi consignado: “A lei será igual <strong>para</strong> todos,<br />
quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de<br />
cada um.”<br />
A igualdade prevista era apenas formal, não tendo a sociedade dado nenhum<br />
passo, na época, <strong>para</strong> que a realidade fosse alterada, segundo os constitucionalistas<br />
e os historiadores.<br />
A Constituição seguinte, de 1891, a primeira republicana, não proibia a<br />
discriminação por motivo de cor de pele, ou de sexo, inviolabilidade relativos à<br />
liberdade tanto a estrangeiros como a brasileiros, à segurança individual e à<br />
propriedade, declarando, também, que todos eram iguais perante a lei, proibiu os<br />
privilégios decorrentes de nascimento e desconhece e extingue os foros de nobreza,<br />
os títulos mobiliários, bem como as prerrogativas e regalias.<br />
A segunda Constituição da República de 1934 proclamou: “Todos são iguais<br />
perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento,<br />
sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas<br />
ou idéias políticas”. Ampliou o direito a igualdade estabelecendo a proteção de<br />
brasileiros e estrangeiros residentes no País quanto à inviolabilidade de direitos<br />
concernentes: a liberdade, a subsistência e segurança individual e a propriedade,<br />
proibiu a existência de diferença de salário na mesma função, por motivo de idade,<br />
sexo, nacionalidade e estado civil.<br />
Do mesmo modo que as duas Constituições anteriores, a de 1934 registrou a<br />
igualdade de forma perante a lei, porém não permitiu privilégios e distinções por<br />
motivo de nascimento, sexo, raça, profissões, classe social, riqueza, crença religiosa<br />
37