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d) Direito à liberdade<br />

Na Antiguidade, o espaço público era o local de encontro dos iguais, dos<br />

homens que se encontram, dos cidadãos que se vinculam um ao outro, sem relação<br />

de submissão.<br />

No espaço público os cidadãos passam a definir-se como hómoioi<br />

(semelhantes), depois de maneira mais abstrata, como isoi (iguais). Essa imagem de<br />

mundo encontra sua expressão rigorosa no conceito de isonomia: igual participação<br />

de todos os cidadãos no exercício do poder. 69<br />

A atividade dos cidadãos na esfera pública denomina-se ação. Essa atividade<br />

é limitada, o agir é iniciar continuamente relações, e imprevisível, não se<br />

determinando as possíveis consequências.<br />

No espaço público a estabilidade decorre da própria ação, de uma espécie de<br />

virtude, como equilíbrio e a moderação, próprios da prudência.<br />

O espaço público não é propriamente um limite físico e normativo, mas um<br />

conjunto de inúmeras ações. Para que o espaço público como teia de relações<br />

possa surgir, é necessária a delimitação física da cidade.<br />

A legislação, portanto, como trabalho do legislador, não se confunde com o<br />

Direito como resultado da ação. Há uma diferença entre jus e lex na proporção da<br />

diferença entre trabalho e ação. Desse modo, o que condiciona o jus e a lex, mas o<br />

que confere estabilidade ao jus é algo imanente à ação: a virtude do justo, a<br />

justiça. 70<br />

Como a ação não se submete à relação meio/fim, isso significa que a<br />

perfeição da ação se submete ao próprio desempenho ou a excelência do<br />

comportamento. Daí a necessidade de a ação ser conduzida pela liberdade e pela<br />

69<br />

ASSIS, Olney Queiroz e Lafaiete Pussoli. Pessoa deficiente. Direitos e garantias. São Paulo:<br />

Edipro, 1992, p. 34.<br />

70<br />

FERRAZ JR.Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 1995, p.22.<br />

45

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