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d) Direito à liberdade<br />
Na Antiguidade, o espaço público era o local de encontro dos iguais, dos<br />
homens que se encontram, dos cidadãos que se vinculam um ao outro, sem relação<br />
de submissão.<br />
No espaço público os cidadãos passam a definir-se como hómoioi<br />
(semelhantes), depois de maneira mais abstrata, como isoi (iguais). Essa imagem de<br />
mundo encontra sua expressão rigorosa no conceito de isonomia: igual participação<br />
de todos os cidadãos no exercício do poder. 69<br />
A atividade dos cidadãos na esfera pública denomina-se ação. Essa atividade<br />
é limitada, o agir é iniciar continuamente relações, e imprevisível, não se<br />
determinando as possíveis consequências.<br />
No espaço público a estabilidade decorre da própria ação, de uma espécie de<br />
virtude, como equilíbrio e a moderação, próprios da prudência.<br />
O espaço público não é propriamente um limite físico e normativo, mas um<br />
conjunto de inúmeras ações. Para que o espaço público como teia de relações<br />
possa surgir, é necessária a delimitação física da cidade.<br />
A legislação, portanto, como trabalho do legislador, não se confunde com o<br />
Direito como resultado da ação. Há uma diferença entre jus e lex na proporção da<br />
diferença entre trabalho e ação. Desse modo, o que condiciona o jus e a lex, mas o<br />
que confere estabilidade ao jus é algo imanente à ação: a virtude do justo, a<br />
justiça. 70<br />
Como a ação não se submete à relação meio/fim, isso significa que a<br />
perfeição da ação se submete ao próprio desempenho ou a excelência do<br />
comportamento. Daí a necessidade de a ação ser conduzida pela liberdade e pela<br />
69<br />
ASSIS, Olney Queiroz e Lafaiete Pussoli. Pessoa deficiente. Direitos e garantias. São Paulo:<br />
Edipro, 1992, p. 34.<br />
70<br />
FERRAZ JR.Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 1995, p.22.<br />
45