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O princípio da proporcionalidade e igualdade substancial deve,<br />

necessariamente, considerar as diversidades existentes entre os homens, uma vez<br />

que o tratamento igual a pessoas que se encontram em situações diferentes<br />

constituiria em verdadeira injustiça.<br />

Daí, a célere e difundida doutrinação de Rui Barbosa, ao traçar a discrepância<br />

ontológica entre igualdade formal e igualdade substancial: “tratar com desigualdades<br />

a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não<br />

igualdade real”.<br />

Com efeito, “a regra da igualdade não consiste senão em <strong>aqui</strong>nhoar<br />

desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. A igualdade e a<br />

desigualdade são ambas direito, conforme as hipóteses e situações”. 59<br />

Assevera Hugo Nigro Mazzilli:<br />

Desde tempos imemoriais, faz parte da inerente condição do ser humano<br />

conviver com limitações próprias ou alheias, tanto nas áreas sensorial,<br />

motora, intelectual, funcional, orgânica, comportamental ou na de<br />

personalidade. Na verdade – continua -, “constituem contingente muito<br />

expressivo da sociedade as pessoas que ostentam alguma forma de<br />

limitação, seja congênita ou adquirida. As guerras, a subnutrição, o<br />

subdesenvolvimento social e econômico, as acidentes ecológicos, pessoais,<br />

de trânsito ou do trabalho, o uso indevido de drogas e a falta de uma política<br />

pré-natal ou sanitária adequada – tudo isso contribui <strong>para</strong> o surgimento de<br />

diversas limitações ao ser humano, limitações essas que, infelizmente,<br />

acabam tornando-se verdadeiras condições marginalizantes dos indivíduos,<br />

afastando-os de uma vida social na sua plenitude.” 60<br />

Interpõe Francisco Pedro Jucá:<br />

(...) em relação à Constituição de 1988 muito ainda está <strong>para</strong> ser<br />

regulamentado, e, talvez, alguma coisa, precise ser aperfeiçoada depois da<br />

experiência, mas, no essencial, podemos vê-la como tentativa mais ampla e<br />

consistente de dar tratamento político à questão social, conferindo-lhe<br />

amplitude e substância, quando nada colocando novamente, seus<br />

parâmetros e fundamentos em discussão e prática social. 61<br />

59 TUCCI, José Rogério. Tutela jurisdicional das pessoas portadoras de deficiência, pp. 51/52.<br />

60 MAZZILI, Hugo Nigro. A atuação do Ministério Público na defesa da pessoa portadora de<br />

deficiência, Doutrina Jurídica Brasileira, Editora Plenum (Edição em CD-Rom).<br />

61 JUCÁ, Francisco Pedro. A constitucionalização dos direitos dos trabalhadores e a<br />

hermenêutica das normas infraconstitucionais. São Paulo: LTr, 1997, p.83.<br />

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