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interpretações com o intuito de realizar as demandas sociais, o que é<br />

objetivo dos Princípios Fundamentais contidos no Título I da Lei Maior.<br />

Assim procedendo, aquela igualdade que era somente formal, passará a<br />

ser, também, material, realizando, na íntegra, seu escopo. 52<br />

Ao tratar da igualdade formal e material, vislumbrasse a intenção última do<br />

combate à discriminação, exemplo referente ao trabalho da pessoa portadora de<br />

necessidades especiais:<br />

Amauri Mascaro Nascimento leciona:<br />

A Constituição de 1988 proíbe qualquer discriminação no tocante ao salário<br />

e critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência. Trata-se de<br />

medida justificável enquanto forma de proteção e de combate a<br />

discriminação do deficiente físico. Pode, por outro lado, criar obstáculos à<br />

utilização do seu trabalho, nos casos em que o empregador, obrigado a<br />

pagar salário igual <strong>para</strong> todos os empregados, concluir que a produtividade<br />

do deficiente não será igual à do trabalhador não-deficiente. Há atividades<br />

<strong>para</strong> as quais o deficiente mostra-se inteiramente ou até mais apto.<br />

trabalhadores com deficiência visual podem ter sentidos mais desenvolvidos<br />

<strong>para</strong> alguns trabalhos com a manipulação dos dedos. 53<br />

Mesmo entendimento participa Arnaldo Sussekind:<br />

A proteção ao portador de deficiência orgânica contra atos discriminatórios<br />

referentes a critérios de admissão no emprego e a salário constitui uma das<br />

inovações da Carta Magna de 1988. 54<br />

Sérgio Pinto Martins preleciona:<br />

A Constituição de 1988 estabeleceu que não poderá haver nenhuma<br />

discriminação no tocante a salário e critérios de admissão ao trabalhador<br />

portador de deficiência (art. 7º, XXXI, da CF), na Subcomissão do Direitos<br />

dos Trabalhadores, na Comissão de Ordem Social e na Comissão de<br />

Sistematização de Assembléia Constituinte, não havia texto sobre o tema. 55<br />

José Afonso da Silva pronuncia-se:<br />

A Constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia, na medida em<br />

que não se limitara ao simples enunciado da igualdade perante a lei;<br />

menciona também igualdade entre homens e mulheres e acrescenta<br />

52<br />

ATCHABAHIAN, Serge, Princípio da igualdade e ações afirmativas, Ed. RCS Ltda., 2004, p. 67.<br />

53<br />

NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Direito do trabalho na constituição de 1988, São Paulo:<br />

Saraiva, 1989, p. 140.<br />

54<br />

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3ª ed. São Paulo: Renovar, 2004, p.<br />

272.<br />

55<br />

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 431.<br />

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