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interpretações com o intuito de realizar as demandas sociais, o que é<br />
objetivo dos Princípios Fundamentais contidos no Título I da Lei Maior.<br />
Assim procedendo, aquela igualdade que era somente formal, passará a<br />
ser, também, material, realizando, na íntegra, seu escopo. 52<br />
Ao tratar da igualdade formal e material, vislumbrasse a intenção última do<br />
combate à discriminação, exemplo referente ao trabalho da pessoa portadora de<br />
necessidades especiais:<br />
Amauri Mascaro Nascimento leciona:<br />
A Constituição de 1988 proíbe qualquer discriminação no tocante ao salário<br />
e critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência. Trata-se de<br />
medida justificável enquanto forma de proteção e de combate a<br />
discriminação do deficiente físico. Pode, por outro lado, criar obstáculos à<br />
utilização do seu trabalho, nos casos em que o empregador, obrigado a<br />
pagar salário igual <strong>para</strong> todos os empregados, concluir que a produtividade<br />
do deficiente não será igual à do trabalhador não-deficiente. Há atividades<br />
<strong>para</strong> as quais o deficiente mostra-se inteiramente ou até mais apto.<br />
trabalhadores com deficiência visual podem ter sentidos mais desenvolvidos<br />
<strong>para</strong> alguns trabalhos com a manipulação dos dedos. 53<br />
Mesmo entendimento participa Arnaldo Sussekind:<br />
A proteção ao portador de deficiência orgânica contra atos discriminatórios<br />
referentes a critérios de admissão no emprego e a salário constitui uma das<br />
inovações da Carta Magna de 1988. 54<br />
Sérgio Pinto Martins preleciona:<br />
A Constituição de 1988 estabeleceu que não poderá haver nenhuma<br />
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão ao trabalhador<br />
portador de deficiência (art. 7º, XXXI, da CF), na Subcomissão do Direitos<br />
dos Trabalhadores, na Comissão de Ordem Social e na Comissão de<br />
Sistematização de Assembléia Constituinte, não havia texto sobre o tema. 55<br />
José Afonso da Silva pronuncia-se:<br />
A Constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia, na medida em<br />
que não se limitara ao simples enunciado da igualdade perante a lei;<br />
menciona também igualdade entre homens e mulheres e acrescenta<br />
52<br />
ATCHABAHIAN, Serge, Princípio da igualdade e ações afirmativas, Ed. RCS Ltda., 2004, p. 67.<br />
53<br />
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Direito do trabalho na constituição de 1988, São Paulo:<br />
Saraiva, 1989, p. 140.<br />
54<br />
SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3ª ed. São Paulo: Renovar, 2004, p.<br />
272.<br />
55<br />
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 431.<br />
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