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9º.- 2. Corresponde a los poderes públicos promover las condiciones <strong>para</strong><br />

que la libertad y la igualdad del individuo y de los grupos em que se integra<br />

sean reales y efectivas; remover los obstáculos que impidan o dificulten su<br />

plenitud y facilitar la participación de todos los cuidadanos em la vida<br />

politica, económica, cultural y social.<br />

O art. 14 da Constituição da Espanha aponta a não-discriminação: “Los<br />

españoles son iguales ante la ley, sin que pueda prevalecer discriminación alguna<br />

por razón de nacimiento, raza, sexo, religión, opinión o cualquier outra condición o<br />

circunstancia personal o social.”<br />

no art. 38:<br />

Na Constituição da Itália 65 de 01.01.1948, no art. 3º, está previsto:<br />

Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei,<br />

sem distinção de sexo, de raça, de língua, de religião, de opiniões políticas,<br />

de condições pessoais e sociais. Cabe à Republica remover os obstáculos<br />

de ordem social e econômica que, limitando de fato a liberdade e a<br />

igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa<br />

humana e a efetiva participação de todos os trabalhadores na organização<br />

política, econômica e social do País.<br />

A garantia à pessoa portadora de necessidades especiais está especificada<br />

Todo cidadão, impossibilitado de trabalhar e desprovido dos meios<br />

necessários <strong>para</strong> viver, tem direito ao seu sustento e a assistência social.<br />

Os trabalhadores têm direito a que sejam previstos e assegurados meios<br />

adequados às suas exigências de vida e, caso de acidente, doença,<br />

invalidez, velhice e desemprego involuntário. Os inaptos e os deficientes<br />

têm direito à educação e ao encaminhamento profissional. Às tarefas<br />

previstas neste artigo provêem órgãos e instituições predispostas ou<br />

integrados pelo Estado.<br />

Na Constituição da República Popular da China (1982) 66 a matéria encontra-<br />

se especificada no art. 45:<br />

Os cidadãos da República Popular da China têm direito a um auxílio<br />

material do Estado e da sociedade na velhice, na doença e na deficiência. O<br />

Estado desenvolve os serviços de segurança social, assistência social e<br />

saúde necessários, <strong>para</strong> que os cidadãos possam gozar de tais direitos. O<br />

Estado e a sociedade garantem a subsistência aos membros das Forças<br />

Armadas que adquiram deficiências, concedem pensões às famílias dos<br />

mártires e dão um tratamento preferencial às famílias dos militares. O<br />

Estado e a sociedade contribuem <strong>para</strong> que os cegos, os surdos-mudos e<br />

outros cidadãos deficientes tenham trabalho, disponham de condições de<br />

subsistência e recebam instruções.<br />

65 http//cittaperte.bo.arci.it/documenti/CostituzionePORT.pdf.<br />

66 http//www.bo.io.gov.mo/bo/i/1999/Constituicao/índex.axp.<br />

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