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9º.- 2. Corresponde a los poderes públicos promover las condiciones <strong>para</strong><br />
que la libertad y la igualdad del individuo y de los grupos em que se integra<br />
sean reales y efectivas; remover los obstáculos que impidan o dificulten su<br />
plenitud y facilitar la participación de todos los cuidadanos em la vida<br />
politica, económica, cultural y social.<br />
O art. 14 da Constituição da Espanha aponta a não-discriminação: “Los<br />
españoles son iguales ante la ley, sin que pueda prevalecer discriminación alguna<br />
por razón de nacimiento, raza, sexo, religión, opinión o cualquier outra condición o<br />
circunstancia personal o social.”<br />
no art. 38:<br />
Na Constituição da Itália 65 de 01.01.1948, no art. 3º, está previsto:<br />
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei,<br />
sem distinção de sexo, de raça, de língua, de religião, de opiniões políticas,<br />
de condições pessoais e sociais. Cabe à Republica remover os obstáculos<br />
de ordem social e econômica que, limitando de fato a liberdade e a<br />
igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa<br />
humana e a efetiva participação de todos os trabalhadores na organização<br />
política, econômica e social do País.<br />
A garantia à pessoa portadora de necessidades especiais está especificada<br />
Todo cidadão, impossibilitado de trabalhar e desprovido dos meios<br />
necessários <strong>para</strong> viver, tem direito ao seu sustento e a assistência social.<br />
Os trabalhadores têm direito a que sejam previstos e assegurados meios<br />
adequados às suas exigências de vida e, caso de acidente, doença,<br />
invalidez, velhice e desemprego involuntário. Os inaptos e os deficientes<br />
têm direito à educação e ao encaminhamento profissional. Às tarefas<br />
previstas neste artigo provêem órgãos e instituições predispostas ou<br />
integrados pelo Estado.<br />
Na Constituição da República Popular da China (1982) 66 a matéria encontra-<br />
se especificada no art. 45:<br />
Os cidadãos da República Popular da China têm direito a um auxílio<br />
material do Estado e da sociedade na velhice, na doença e na deficiência. O<br />
Estado desenvolve os serviços de segurança social, assistência social e<br />
saúde necessários, <strong>para</strong> que os cidadãos possam gozar de tais direitos. O<br />
Estado e a sociedade garantem a subsistência aos membros das Forças<br />
Armadas que adquiram deficiências, concedem pensões às famílias dos<br />
mártires e dão um tratamento preferencial às famílias dos militares. O<br />
Estado e a sociedade contribuem <strong>para</strong> que os cegos, os surdos-mudos e<br />
outros cidadãos deficientes tenham trabalho, disponham de condições de<br />
subsistência e recebam instruções.<br />
65 http//cittaperte.bo.arci.it/documenti/CostituzionePORT.pdf.<br />
66 http//www.bo.io.gov.mo/bo/i/1999/Constituicao/índex.axp.<br />
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