Estabelecimentos das Fazendas Nacionais do Piauí - Portal do Sertão
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elacionada à promulgação da lei. Esta define que a partir daquele momento, to<strong>do</strong>s os homens e<br />
mulheres submeti<strong>do</strong>s à escravidão nas Fazen<strong>das</strong> <strong>Nacionais</strong> deveriam ser considera<strong>do</strong>s (as) livres.<br />
Com efeito: “Art. 6º - Serão declara<strong>do</strong>s libertos: § 1º - Os escravos pertencentes à nação, dan<strong>do</strong>-<br />
lhes o governo a ocupação que julgar conveniente.” 78<br />
Nesse artigo se observa mais uma função importante que o Estabelecimento Rural<br />
deveria ter cumpri<strong>do</strong>: dar ocupações para escravos da nação torna<strong>do</strong>s livres através da Lei de<br />
1871, o que então seria formalmente previsto no Projeto de 1873. Uma de suas cláusulas<br />
observava que deveriam “ser admiti<strong>do</strong>s, como trabalha<strong>do</strong>res, to<strong>do</strong>s os libertos da nação que<br />
forem aptos para o serviço rural...” 79 .<br />
Tratava-se, portanto, de exigências importantíssimas, <strong>do</strong> ponto de vista da sociedade<br />
piauiense <strong>do</strong> último quadrante <strong>do</strong> século XIX, e que possuíam to<strong>das</strong> as condições para não<br />
constar apenas como “letra morta”. Diferentemente <strong>das</strong> demais regiões e <strong>do</strong>s diversos<br />
estabelecimentos que eram abertos pelo país, a escola <strong>das</strong> fazen<strong>das</strong> nacionais não dependia <strong>do</strong><br />
arbítrio de senhores de escravos que poderiam ou não conceder permissão para que os menores<br />
estu<strong>das</strong>sem em associações priva<strong>das</strong> ou em estabelecimentos públicos. Aqui não haveria a “troca”<br />
<strong>do</strong> menor por uma indenização de 600 mil réis, a ser paga pelo Esta<strong>do</strong> como “recompensa” pela<br />
não utilização <strong>do</strong> braço <strong>do</strong> menor pelo senhor até a idade de 21 anos. Isso porque, como visto,<br />
nas Fazen<strong>das</strong> <strong>Nacionais</strong>, de acor<strong>do</strong> com a Lei nº 2.040, eram considera<strong>do</strong>s livres os menores e<br />
to<strong>do</strong>s os adultos. Por outro la<strong>do</strong>, estabelecia-se uma condição periclitante para aquela sociedade,<br />
em que, pela ausência “controla<strong>do</strong>ra” <strong>do</strong>s senhores, ou “disciplinava-se” os libertos para o<br />
trabalho, religião e os “bons costumes”, ou não se saberia o que poderia acontecer com aquela<br />
enorme quantidade de terras habita<strong>das</strong> – portanto não aban<strong>do</strong>na<strong>das</strong> – pelos antigos escravos.<br />
2.6. AS EXPECTATIVAS EM TORNO DA ESCOLA<br />
Ultrapassan<strong>do</strong> aquilo que era sua função precípua, a situação em que foi funda<strong>do</strong> o<br />
Estabelecimento Rural de São Pedro de Alcântara serviu para ensejar naquela sociedade que<br />
transitava entre a Monarquia e a República uma série de expectativas. Segun<strong>do</strong> um observa<strong>do</strong>r da<br />
78 RIO DE JANEIRO (Esta<strong>do</strong>). Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara de condição livre os filhos de<br />
mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a<br />
criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos. Disponível em:<br />
. Acesso em 18/10/2007.<br />
79 PIAUÍ. Decreto nº 5392, de 10 de setembro de 1873. Cláusula VII.<br />
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