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Estabelecimentos das Fazendas Nacionais do Piauí - Portal do Sertão

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com a Rua Sete de Setembro (D). Partin<strong>do</strong> desse ponto, o perímetro continua pelo eixo dessa rua<br />

no senti<strong>do</strong> oeste, até encontrar com a Rua Fernandes Marques (E), seguin<strong>do</strong> para o norte por<br />

essa via, até a interseção com a margem <strong>do</strong> rio Parnaíba (F), cuja linha fecha o polígono, ao<br />

encontrar com o ponto A.<br />

R. FÉLIX PACHECO<br />

MALARIA<br />

Fig. 37: Perímetro de entorno <strong>do</strong> Estabelecimento Rural.<br />

Fonte: 19ª SR/IPHAN-PI, 2007.<br />

Como limitações impostas aos lotes e edificações <strong>do</strong> perímetro de entorno, devem ser<br />

considera<strong>do</strong>s: gabarito máximo de um (1) pavimento, nos lotes cuja frente dão pra a beira <strong>do</strong> Rio<br />

Parnaíba, forman<strong>do</strong> um perfil com o estabelecimento Rural; gabarito máximo de <strong>do</strong>is (2)<br />

pavimentos (térreo mais um), nos demais lotes <strong>das</strong> três quadras incluí<strong>das</strong> no perímetro; nessas<br />

três quadras, estabelece-se a proibição de construções com emprego de materiais contrastantes<br />

com o <strong>do</strong> bem tomba<strong>do</strong>; utilização de elementos, tais como placas e tol<strong>do</strong>s, que impeçam a<br />

visibilidade da edificação, <strong>das</strong> visuais indica<strong>das</strong> na planta abaixo, no cruzamento <strong>do</strong>s<br />

prolongamentos <strong>das</strong> ruas Padre Uchôa (X) e Fernandes Marques (Z). Para a faixa que margeia o<br />

Rio Parnaíba, entre a projeção <strong>das</strong> ruas Padre Uchôa (X) e Fernandes Marques (Z), acrescente-se<br />

a limitação de qualquer edificação ou elemento que impeça a visão <strong>do</strong> Estabelecimento para o rio,<br />

como residências, comércios, quiosques, pontes, viadutos, portos, arquibanca<strong>das</strong>, anfiteatros,<br />

sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong>s apenas postes, lixeiras, telefones públicos, bancos, jardins e demais<br />

equipamentos urbanos.<br />

Entende-se, que além dessas disposições, deve ser observa<strong>do</strong> o disposto no art. 18, <strong>do</strong><br />

Decreto Lei nº 25/37, ao ordenar quem "sem prévia autorização <strong>do</strong> Serviço <strong>do</strong> Patrimônio<br />

Histórico e Artístico Nacional [atual Iphan], não poderá, na vizinhança de coisa tombada, fazer<br />

construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes",<br />

atentan<strong>do</strong>-se ainda para a questão da ambiência <strong>do</strong> bem, da adequação <strong>do</strong> seu entorno à fruição<br />

<strong>do</strong> seus valores culturais.<br />

R.F.ABREU ROCHA<br />

R. FAUZER BUCAR<br />

A<br />

B C<br />

A<br />

RUA PADRE UCHÔ<br />

. RUI BARBOSA<br />

R<br />

D<br />

CENTRO<br />

R. HERMANDO BRANDÃO<br />

AV. ESMARAGDO DE FREITAS<br />

EST.RURAL<br />

R. SETE DE SETEMBRO<br />

AV. J. LUÍS<br />

FERREIRA<br />

R. ALFREDO<br />

ESTRELA<br />

E<br />

F<br />

R. FERNANDES MARQUES<br />

R. CASTRO ALVES<br />

BOSQUE<br />

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