Estabelecimentos das Fazendas Nacionais do Piauí - Portal do Sertão
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com a Rua Sete de Setembro (D). Partin<strong>do</strong> desse ponto, o perímetro continua pelo eixo dessa rua<br />
no senti<strong>do</strong> oeste, até encontrar com a Rua Fernandes Marques (E), seguin<strong>do</strong> para o norte por<br />
essa via, até a interseção com a margem <strong>do</strong> rio Parnaíba (F), cuja linha fecha o polígono, ao<br />
encontrar com o ponto A.<br />
R. FÉLIX PACHECO<br />
MALARIA<br />
Fig. 37: Perímetro de entorno <strong>do</strong> Estabelecimento Rural.<br />
Fonte: 19ª SR/IPHAN-PI, 2007.<br />
Como limitações impostas aos lotes e edificações <strong>do</strong> perímetro de entorno, devem ser<br />
considera<strong>do</strong>s: gabarito máximo de um (1) pavimento, nos lotes cuja frente dão pra a beira <strong>do</strong> Rio<br />
Parnaíba, forman<strong>do</strong> um perfil com o estabelecimento Rural; gabarito máximo de <strong>do</strong>is (2)<br />
pavimentos (térreo mais um), nos demais lotes <strong>das</strong> três quadras incluí<strong>das</strong> no perímetro; nessas<br />
três quadras, estabelece-se a proibição de construções com emprego de materiais contrastantes<br />
com o <strong>do</strong> bem tomba<strong>do</strong>; utilização de elementos, tais como placas e tol<strong>do</strong>s, que impeçam a<br />
visibilidade da edificação, <strong>das</strong> visuais indica<strong>das</strong> na planta abaixo, no cruzamento <strong>do</strong>s<br />
prolongamentos <strong>das</strong> ruas Padre Uchôa (X) e Fernandes Marques (Z). Para a faixa que margeia o<br />
Rio Parnaíba, entre a projeção <strong>das</strong> ruas Padre Uchôa (X) e Fernandes Marques (Z), acrescente-se<br />
a limitação de qualquer edificação ou elemento que impeça a visão <strong>do</strong> Estabelecimento para o rio,<br />
como residências, comércios, quiosques, pontes, viadutos, portos, arquibanca<strong>das</strong>, anfiteatros,<br />
sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong>s apenas postes, lixeiras, telefones públicos, bancos, jardins e demais<br />
equipamentos urbanos.<br />
Entende-se, que além dessas disposições, deve ser observa<strong>do</strong> o disposto no art. 18, <strong>do</strong><br />
Decreto Lei nº 25/37, ao ordenar quem "sem prévia autorização <strong>do</strong> Serviço <strong>do</strong> Patrimônio<br />
Histórico e Artístico Nacional [atual Iphan], não poderá, na vizinhança de coisa tombada, fazer<br />
construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes",<br />
atentan<strong>do</strong>-se ainda para a questão da ambiência <strong>do</strong> bem, da adequação <strong>do</strong> seu entorno à fruição<br />
<strong>do</strong> seus valores culturais.<br />
R.F.ABREU ROCHA<br />
R. FAUZER BUCAR<br />
A<br />
B C<br />
A<br />
RUA PADRE UCHÔ<br />
. RUI BARBOSA<br />
R<br />
D<br />
CENTRO<br />
R. HERMANDO BRANDÃO<br />
AV. ESMARAGDO DE FREITAS<br />
EST.RURAL<br />
R. SETE DE SETEMBRO<br />
AV. J. LUÍS<br />
FERREIRA<br />
R. ALFREDO<br />
ESTRELA<br />
E<br />
F<br />
R. FERNANDES MARQUES<br />
R. CASTRO ALVES<br />
BOSQUE<br />
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