GUIA DE OFICINAS DO PEAS 18x25.indd
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Segundo essa nova concepção, o voluntariado tem como objetivo assegurar os direitos<br />
humanos e sociais por meio da ação da sociedade civil, representada pelos cidadãos, organi-<br />
zações sem fins lucrativos, fundações e empresas. Concebido como empreendimento social,<br />
o voluntariado busca, além de competência humana e espírito de solidariedade, eficiência<br />
dos serviços, qualificação técnica dos voluntários e das instituições. Deixa de ser visto como<br />
forma de preenchimento do tempo daqueles que não têm ocupação profissional e passa a<br />
definir-se como possibilidade de exercício da cidadania aberta a todos os cidadãos, indepen-<br />
dentemente da condição social ou ocupação profissional.<br />
O Programa Voluntários do Conselho da Comunidade Solidária definiu “o voluntário como<br />
o cidadão que, motivado pelos valores de participação e solidariedade, doa seu tempo, tra-<br />
balho e talento, de maneira espontânea e não remunerada, para causas de interesse social e<br />
comunitário”. Aída Blasco, consultora da Unesco para o Programa Voluntários, assinala que,<br />
“além de bem informado e consciente da complexidade dos problemas sociais, o voluntário<br />
trabalha considerando o horizonte da emancipação, ou seja, estimulando o crescimento da<br />
pessoa e da comunidade para resolver seus próprios problemas”. Um programa de voluntá-<br />
rios “é uma iniciativa solidária de um grupo de indivíduos para ajudar outros grupos a melhorar<br />
a qualidade de vida de seus integrantes. A visão dos desequilíbrios sociais como problema<br />
ético e a atitude solidária de enfrentá-los são parte dos valores, interesses e expectativas<br />
comuns aos envolvidos em projetos sociais”. Contribuem para os resultados propostos “a ca-<br />
pacidade de compreender o outro ser humano considerando seu próprio marco de referência<br />
individual, a capacidade de reconhecer e respeitar os valores sociais dos demais e a crença<br />
de que todas as pessoas podem se tornar agentes de seu próprio desenvolvimento”.’<br />
A necessidade de reconhecer em lei e identificar administrativamente as organizações<br />
públicas não-estatais que, voltadas Sociedades com para o interesse público, não visam ao<br />
lucro nem agem exclusivamente segundo critérios de mercado, tem dado origem a organiza-<br />
ção novas definições jurídicas, uma das quais é a Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,<br />
que regulamenta o serviço voluntário.<br />
SOUSA, Vilma. Juventude, solidariedade e voluntariado. Salvador: Fundação Odebrecht;<br />
Brasília: Ministério do Trabalho e emprego e Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2003.<br />
p.29-30.