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boletim tr/es 2010.333 - Justiça Federal

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<strong>es</strong>tituir e o montante que serviu de dedução no imposto de renda.<br />

5. Recurso conhecido e não provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária<br />

do Espírito Santo CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa – parte integrante d<strong>es</strong>te<br />

julgado.<br />

15 - 2008.50.50.003885-0/01 GUIOMAR BONINO GASPARINI FRAGA (ADVOGADO: RICARDO LEAO DE CALAIS<br />

ROLDAO, ROGÉRIO KEIJÓK SPITZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO<br />

CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.<br />

DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO (ATO CONCESSÓRIO ANTERIOR A 28/06/1997 E<br />

AJUIZAMENTO POSTERIOR A 01/08/2007). CONDENAÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO<br />

DERIVADO. DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COMPREENDIDA NO PERÍODO DE 21/06/1977 A 04/10/1988. REVISÃO<br />

PELA OTN/ORTN. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

1. Recurso inominado interposto pela parte autora con<strong>tr</strong>a sentença que reconheceu a decadência (art. 103 da Lei 8.213/91)<br />

do direito à revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante aplicação da variação nominal OTN/ORTN<br />

aos 24 primeiros salários de con<strong>tr</strong>ibuição, anterior<strong>es</strong> aos 12 últimos. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 87/95.<br />

2. A Turma Regional de Uniformização, em s<strong>es</strong>são realizada em 29.06.2009, apreciou a matéria em exame e editou o<br />

enunciado nº 8 de sua súmula, nos seguint<strong>es</strong> termos: Em 01.08.2007 operou-se a decadência das açõ<strong>es</strong> que visem à<br />

revisão de ato conc<strong>es</strong>sório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº<br />

1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: proc<strong>es</strong>so nº 2008.50.50.000808-0.<br />

3. N<strong>es</strong>te sentido, verifica-se a decadência do direito do titular do benefício originário (Jocelyn ferreira Fraga) de rever o ato<br />

de conc<strong>es</strong>são de sua aposentadoria por tempo de con<strong>tr</strong>ibuição com DIB em 03.02.1986 (fl. 51), uma vez que não houve o<br />

exercício do direito de ação no prazo de dez anos, a contar da edição da Medida Provisória 1523, de 27 de junho de 1997.<br />

4. Assentadas <strong>es</strong>tas premissas, ou<strong>tr</strong>a qu<strong>es</strong>tão que se abre é a verificação da decadência para revisão de atos de<br />

conc<strong>es</strong>são de benefícios derivados como, por exemplo, da pensão por morte concedida em decorrência de falecimento de<br />

segurado em gozo de aposentadoria. Entendo que o reconhecimento da decadência do direito do titular do benefício<br />

originário revisar o seu ato de conc<strong>es</strong>são não pode prejudicar terceiros, por isso que não implica a decadência do direito do<br />

titular do benefício derivado de rever seu próprio ato de conc<strong>es</strong>são, ainda que pelo recálculo do ato de conc<strong>es</strong>são do<br />

benefício originário. A inércia do titular do primeiro benefício não pode prejudicar o exercício do direito de revisão do titular<br />

de benefício derivado. Seria, até m<strong>es</strong>mo, absurdo, o entendimento con<strong>tr</strong>ário, uma vez que implicaria reconhecer que o<br />

titular do benefício derivado sofreu efeitos da decadência ant<strong>es</strong> m<strong>es</strong>mo de seu direito nascer. Não pode o titular do direito<br />

sofrer os efeitos do tempo ant<strong>es</strong> m<strong>es</strong>mo do nascimento do seu direito. Os efeitos financeiros, contudo, serão somente os<br />

decorrent<strong>es</strong> das diferenças devidas em razão da revisão do ato de conc<strong>es</strong>são do benefício derivado.<br />

5. No pr<strong>es</strong>ente caso, a pensão por morte da autora foi concedida em 25.03.2004 (fl. 50), sujeitando-se, portanto, ao prazo<br />

decadencial de dez anos fixado pela Lei 10.839/2004 (de 06.02.2004), vigente à data da conc<strong>es</strong>são. Assim, considerando<br />

que a pr<strong>es</strong>ente ação foi ajuizada em 09.07.2008, não ocorreu a decadência do direito da autora de revisar seu benefício de<br />

pensão por morte.<br />

6. O cálculo da revisão do benefício originário, en<strong>tr</strong>etanto, deve servir apenas como ins<strong>tr</strong>umento para calcular-se<br />

corretamente a RMI do benefício derivado, deixando de gerar qualquer efeito pa<strong>tr</strong>imonial em relação ao primeiro benefício<br />

(diferenças devidas em relação ao benefício originário).<br />

7. A revisão do benefício de pensão por morte deve ser calculada com base no valor da aposentadoria que o segurado<br />

instituidor receberia na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8213 / 91), considerando-se a revisão do benefício originário.<br />

8. O titular do benefício derivado somente tem direito às diferenças relativas ao seu próprio benefício, ainda que tenham por<br />

fundamento a alteração da RMI do benefício originário; <strong>es</strong>ta alteração, contudo, far-se-á somente para apurar diferenças no<br />

benefício derivado.<br />

9. A parte autora pleiteou a revisão da RMI do benefício de pensão por morte mediante a aplicação da variação nominal da<br />

OTN/ORTN, a fim de corrigir monetariamente os salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição do PBC do benefício originário. Para que a autora<br />

faça jus à revisão, é nec<strong>es</strong>sário que o benefício originário seja aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por idade<br />

ou aposentadoria <strong>es</strong>pecial, devendo ainda a DIB do benefício <strong>es</strong>tar compreendida no período de 21 de junho de 1977, data<br />

da publicação da Lei n.º 6.423 (assinada em 17 de junho de 1977), a 04 de outubro de 1988, data que antecede a<br />

promulgação da Constituição <strong>Federal</strong> (05/10/1988).<br />

10. No caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que antecedeu a pensão por<br />

morte, teve início em 03/02/1986 (fl. 51), fazendo a recorrente jus a tal revisão.<br />

11. Os documentos acostados aos autos, apr<strong>es</strong>entados pela parte autora e pelo INSS, todavia, não são suficient<strong>es</strong> para<br />

realização do cálculo da revisão, uma vez que não se pr<strong>es</strong>tam a demons<strong>tr</strong>ar todos os salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição que<br />

integraram o período básico de cálculo. D<strong>es</strong>se modo, “aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina<br />

aos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salários de con<strong>tr</strong>ibuição” (Súmula 38 da Turma Nacional<br />

de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).

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