boletim tr/es 2010.333 - Justiça Federal
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Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento de<br />
honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados<br />
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma da<br />
ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
22 - 2008.50.50.003605-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA<br />
COSTA.) x JOAO GUELLER ZANELATTO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).<br />
EMENTA<br />
PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIB<br />
POSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br />
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o<br />
recorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,<br />
considerando-se, como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §<br />
5º da Lei nº 8.213/91. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 87/100, requerendo o sobr<strong>es</strong>tamento do feito até o julgamento final do RE<br />
583.834.<br />
Indefiro, inicialmente, o requerimento do recorrido. Não é o julgamento do recurso inominado pela Turma Recursal que fica<br />
suspenso na sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC), mas sim a rem<strong>es</strong>sa do recurso ex<strong>tr</strong>aordinário<br />
eventualmente interposto: o procedimento compreende a <strong>es</strong>colha de alguns recursos ex<strong>tr</strong>aordinários “modelo”, den<strong>tr</strong>e<br />
ou<strong>tr</strong>os repetitivos e conexos, para rem<strong>es</strong>sa ao STF, e o sobr<strong>es</strong>tamento dos demais, cuja apreciação fica condicionada ao<br />
julgamento do mérito do recurso repr<strong>es</strong>entativo da con<strong>tr</strong>ovérsia.<br />
O § 5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos ant<strong>es</strong> da Lei<br />
9.876 / 99, o período base a ser considerado para a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o período<br />
imediatamente anterior ao do afastamento (art. 29 caput). A hipót<strong>es</strong>e do § 5º (ou seja, utilização, no período básico de<br />
cálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido n<strong>es</strong>se<br />
período como salário de con<strong>tr</strong>ibuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção de<br />
benefício por incapacidade intercalados com retornos à atividade. Isto se percebe facilmente no emprego da palavra no<br />
plural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).<br />
A t<strong>es</strong>e do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29 caput<br />
da Lei 8213 / 91 pela Lei 9876 / 99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5º foi<br />
revogado. O art. 29 caput atual não fala mais em “últimos salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição dos m<strong>es</strong><strong>es</strong> imediatamente anterior<strong>es</strong> ao<br />
do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, não há<br />
fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.<br />
Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3048 / 99, pela qual<br />
considera-se somente como RMI da aposentadoria por invalidez o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviu<br />
de base para a conc<strong>es</strong>são do auxílio doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais de<br />
atualização.<br />
Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99, procede a<br />
revisão pleiteada.<br />
Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei 8.213/91 na <strong>es</strong>pécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à<br />
Previdência Social (seletividade, o caráter con<strong>tr</strong>ibutivo do RGPS e a pr<strong>es</strong>ervação do equilíbrio financeiro-atuarial),<br />
<strong>es</strong>pecialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88, visto que o critério de cálculo utilizado <strong>es</strong>tá previsto na própria lei de<br />
benefícios.<br />
O acolhimento do pedido também não implica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição<br />
<strong>Federal</strong>, pois não se <strong>tr</strong>ata de criar critério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso<br />
concreto. Ademais, sequer acarreta majoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete<br />
a adequação do critério de apuração da RMI ao comando legal em vigor.<br />
A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao proc<strong>es</strong>so nº.<br />
2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, de<br />
forma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 ex<strong>tr</strong>apolou, n<strong>es</strong>se ponto, sua função<br />
regulamentadora. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinent<strong>es</strong>, percebe-se a existência de afronta ao<br />
princípio da hierarquia das leis”.<br />
As decisõ<strong>es</strong> proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos <strong>es</strong>peciais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG e 1.016.678 /<br />
RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos ant<strong>es</strong> da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicação<br />
do §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipót<strong>es</strong>e, portanto, não se<br />
assemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez do autor foi concedida já sob a égide da Lei 9.876 /<br />
99.<br />
Regis<strong>tr</strong>o, por fim, que a sentença já r<strong>es</strong>salvou a pr<strong>es</strong>crição qüinqüenal.<br />
Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento de<br />
honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95.<br />
A C Ó R D Ã O