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boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal

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ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL<br />

RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA<br />

PAUTA:<br />

ADENILSON VIANA NERY-13, 15, 18, 22, 28<br />

ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-135<br />

ALAN ROVETTA DA SILVA-135<br />

ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES-26, 4<br />

ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES-52<br />

ANA CRISTINA DELACIO ABREU-149<br />

ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-4<br />

ANA MERCEDES MILANEZ-32<br />

ANA PAULA CESAR-12, 6<br />

ANDRÉ DIAS IRIGON-49<br />

ANDRE LUIZ PEREIRA-35<br />

ANDRE MIRANDA VICOSA-136, 19<br />

ANDREIA DADALTO LIMA-1, 78<br />

antenor vinicius caversan vieira-122, 137<br />

ANTONIO CESAR ASSIS DOS SANTOS-92<br />

ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO-14, 16, 20<br />

ARMANDO VEIGA-138, 17<br />

BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA-104<br />

BRUNO ÁLVARES-57, 62<br />

Bruno Medeiros Bastos-136<br />

Carolina Augusta da Rocha Rosado-11<br />

CHRISTIANE ROSA QUEIROZ-2<br />

CLARISSA SANDRINI MANSUR-37<br />

CLAUDIO DOS SANTOS-55, 69, 74<br />

CLEBER ALVES TUMOLI-1, 139, 142, 143, 144, 145, 146, 148, 149, 153, 154,<br />

155, 156, 37, 45, 53, 55, 58, 60, 61, 63, 64, 66, 67, 69, 70, 71, 73, 74, 77, 79, 98<br />

CLEBSON DA SILVEIRA-137, 32, 7<br />

CRISTIANO ROSSI CASSARO-35<br />

CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS-152<br />

CRISTINE ALEDI CORREIA-100<br />

CYNTHIA MARIA SOARES BRAGATO-109<br />

DALNECIR MORELLO-96<br />

DALVA MARIA DE ANDRADE-131<br />

DEBORA HERPES GIESTAS-85<br />

DIMAS PINTO VIEIRA-7<br />

DIOGO ASSAD BOECHAT-84<br />

DOMINGOS PASCOAL FRAGA-94<br />

DOUGLAS ADAM REIS DE SOUZA-69, 74<br />

EDISON ALVES FURTADO-62<br />

EDUARDO LIPUS GOMES-29, 30<br />

ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO-51<br />

ELISANGELA SCHAEFFER ABRANCES-102<br />

elissandra da silva mendonça-49<br />

ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS-147<br />

ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-115<br />

EMILENE ROVETTA DA SILVA-135<br />

ERALDO AMORIM DA SILVA-38<br />

ERICA FRAGA MACHADO-52<br />

ERICK TAVARES RIBEIRO-12, 17<br />

ERIKA CAVERZAN VASCONCELOS-83<br />

ERIKA SEIBEL PINTO-152, 153, 59, 67, 68, 72, 76<br />

ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-15, 18<br />

ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES-122, 137<br />

EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI-102<br />

FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA-8<br />

FABRICIO CECCATO BORGO-40<br />

FABRICIO PERES SALES-106<br />

FERNANDA AUGUSTA DA S. LEITE-80<br />

FERNANDO PEREIRA COUTINHO-25


FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN-86<br />

FLAVIO TELES FILOGONIO-4<br />

FRANCISCO MALTA FILHO-35<br />

FREDERICO AUGUSTO MACHADO-109<br />

FREDERICO LYRA CHAGAS-50<br />

GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO-91<br />

GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR-101, 5<br />

GILSON MEDEIROS DE MELLO-47<br />

GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-38<br />

GUILHERME FLAMINIO DA MAIA TARGUETA-80<br />

GUSTAVO CABRAL VIEIRA-132, 25<br />

GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-108<br />

GUSTAVO MAURO NOBRE-2<br />

HARLEY SANTANNA-54, 67, 68, 75, 76<br />

HELTON TEIXEIRA RAMOS-148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 56, 58, 70,<br />

71, 72, 73, 77<br />

HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA-79<br />

HIGNER MANSUR-37<br />

INGRID SILVA DE MONTEIRO-94<br />

Isabela Boechat B. B. de Oliveira-126<br />

ISRAEL GOMES VINAGRE-10<br />

ISRAEL NUNES SILVA-22, 28<br />

IZAEL DE MELLO REZENDE-32<br />

IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR-113, 31<br />

JAMILSON SERRANO PORFIRIO-26<br />

JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-130, 27<br />

JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA-92<br />

JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO-142, 143, 146, 156, 61, 63, 64, 65<br />

JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-114, 116, 119, 120, 123, 124, 126<br />

José Arteiro Vieira de Mello-21, 23, 38<br />

JOSE DE OLIVEIRA GOMES-29<br />

JOSE DOS SANTOS PEREIRA-96<br />

JOSE GERALDO NUNES FILHO-145<br />

JOSE GERALDO PINTO JUNIOR-93<br />

JOSÉ NASCIMENTO-29<br />

JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-35<br />

JOSE PAULO ROSALEM-60<br />

JULIA RECH ROSALEM-35<br />

JULIANA CARDOZO CITELLI-109<br />

JULIANA PENHA DA SILVA-109<br />

JULIANA SANTANA PALOMÉ-78<br />

JULIARDI ZIVIANI-109<br />

KARINA DEBORTOLI-44<br />

KARLA CECILIA LUCIANO PINTO-156, 64, 65<br />

KAROL ARAUJO DURÇO-52<br />

KELBERTH ALVES C. E. OLIVEIRA-148, 153, 58<br />

KERLEY CHRISTINA B. AUER-96<br />

LEONARDO JUNHO GARCIA-92<br />

LEONARDO PIZZOL VINHA-5<br />

Leônidas Oliveira Almeida-98<br />

LETICIA SEVERIANO ZOBOLI-112<br />

LIDIANE DA PENHA SEGAL-133<br />

LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-14, 19, 24<br />

LILIAN MAGESKI ALMEIDA-145<br />

LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-112, 33<br />

LUCIANO ANTONIO FIOROT-130<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS-101, 102, 103, 104, 106, 107, 147, 37, 39, 40, 41,<br />

42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 52, 57, 59, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 89, 90, 92, 93,<br />

94, 95, 96, 97, 98, 99<br />

LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-150, 151, 36, 56, 62, 65<br />

LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN-66<br />

LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-21<br />

MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO-94


MANOEL FELIX LEITE-134<br />

MARCELA REIS SILVA-113, 135, 6<br />

Marcelo Camata Pereira-134<br />

MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-122<br />

MARCELO LOUREIRO-86<br />

MARCELO MATEDI ALVES-101, 5<br />

MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO-132<br />

MARCIA RIBEIRO PAIVA-3<br />

MARCIA VALERIA GUIMARAES LISBOA-81<br />

MARGARET BICALHO MACHADO-12, 6<br />

MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA-90<br />

MARIA CRISTINA NOGUEIRA MOREIRA-137<br />

MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI-122, 125, 137, 94<br />

MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-34<br />

MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-111, 117, 118, 121, 127, 128, 129<br />

MARIA DE FATIMA MONTEIRO-3<br />

MARIA HELENA PLAZZI CARRARETTO-99<br />

MARIA JULCY FEU ROSA RODRIGUES-41<br />

MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-32<br />

MARIANE AMANTINO CSASZAR-55, 69, 74<br />

MARILENA MIGNONE RIOS-34<br />

MÁRIO CEZAR PEDROSA SOARES-52<br />

MICHELA JACOMELI MARTINS-31<br />

MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES-145<br />

MICHELI JESUS VIEIRA DE MELO-138<br />

NUBIA LEMOS GUASTI-35<br />

OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-31<br />

OSMAR JOSE SAQUETTO-87<br />

PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA-144, 57, 59, 62<br />

PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL-95<br />

Paulo Henrique Vaz Fidalgo-16<br />

PEDRO INOCENCIO BINDA-117<br />

RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-27<br />

RENATA GÓES FURTADO-144, 57, 59, 62<br />

RENATA LIMA CORREIA ROCHA-53<br />

RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-9<br />

ROBNEI BATISTA DE BARROS-14, 16, 20<br />

RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO-140, 141, 54, 69, 75<br />

RODRIGO COSTA BUARQUE-10, 20<br />

RODRIGO DOS SANTOS RAMOS-36<br />

RODRIGO FERREIRA PELISSARI-43<br />

RODRIGO SALES DOS SANTOS-100, 105, 78, 88, 91, 97<br />

ROGERIO SIMOES ALVES-148, 149, 150, 151, 153, 154, 155, 56, 58, 70, 71, 72,<br />

73, 77<br />

ROMÁRIO ORTELAN NOGUEIRA-147<br />

ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-131, 8<br />

SABRINA SIMAO FONTANA-103<br />

SALERMO SALES DE OLIVEIRA-23<br />

SAMUEL ANHOLETE-112<br />

SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-32<br />

SEBASTIAO EDELCIO FARDIN-109<br />

SEM ADVOGADO-39, 45<br />

SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-33<br />

SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-110, 111, 114, 116, 118, 119, 120, 121,<br />

122, 123, 124, 125, 127, 128, 129<br />

SIMONE AFONSO LARANJA-74<br />

SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-133, 5<br />

SIRO DA COSTA-11, 24, 49, 9<br />

TAIS MARIA ZANONI-110<br />

TERCILIA TORNERI MENDES-50<br />

UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-13<br />

URBANO LEAL PEREIRA-29<br />

Valber Cruz Cereza-139


VALMIR SILVA COUTINHO GOMES-80<br />

van<strong>es</strong>sa ribeiro fogos-94<br />

WALAS OLIVEIRA SOARES-98<br />

WESLEY LOUREIRO DA CUNHA-108<br />

1ª TURMA RECURSAL<br />

JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES<br />

DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL<br />

Nro. Boletim 2010.000144<br />

Expediente do dia 27/05/2010<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS<br />

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL<br />

1 - 2006.50.50.006610-1/01 PEDRO DOS REIS NETO (ADVOGADO: ANDREIA<br />

DADALTO LIMA.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER<br />

ALVES TUMOLI.).<br />

Prosseguindo no julgamento, o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Osair Victor de Oliveira Júnior<br />

apr<strong>es</strong>entou voto-vista divergindo do relator para dar provimento ao recurso. Pediu<br />

vista a MM. Juíza <strong>Federal</strong> Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS<br />

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL<br />

2 - 2006.50.50.006552-2/02 LEONARDO JOSÉ CUNHA BARRETO (ADVOGADO:<br />

CHRISTIANE ROSA QUEIROZ, GUSTAVO MAURO NOBRE.) x Juizo <strong>Federal</strong> do<br />

1º Juizado Especial <strong>Federal</strong> Do E.S..<br />

E M E N T A<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DECLINA DE<br />

COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL NÃO CARACTERIZA SENTENÇA<br />

TERMINATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL. PETIÇÃO<br />

INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA.<br />

O ato judicial mediante o qual Juizado Especial <strong>Federal</strong> declina de competência<br />

para vara cível comum tem natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim<br />

ao proc<strong>es</strong>so, que tem prosseguimento na vara comum. O fato de o procedimento<br />

se encerrar no âmbito do Juizado Especial <strong>Federal</strong>, para ter prosseguimento na<br />

instância comum, não caracteriza sentença terminativa.<br />

A decisão declinatória de competência é irrecorrível, pois, conforme art. 5º da Lei<br />

nº 10.259/2001, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de<br />

sentença definitiva”. De acordo com o citado art. 4º, as decisõ<strong>es</strong> interlocutórias de<br />

Juizado Especial <strong>Federal</strong> somente são recorríveis na hipót<strong>es</strong>e de deferimento de<br />

medida cautelar para evitar dano de difícil reparação.<br />

A decisão negativa de admissibilidade do recurso interposto con<strong>tr</strong>a a declinação de<br />

competência <strong>es</strong>tá correta, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. Não<br />

havendo decisão teratológica, o mandado de segurança deve ser liminarmente<br />

<strong>tr</strong>ancado.<br />

Indeferida a petição inicial do mandado de segurança.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

indeferir a petição inicial do mandado de segurança.<br />

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL<br />

3 - 2008.50.50.002290-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x WALDEMAR NEUMAN (ADVOGADO:<br />

MARIA DE FATIMA MONTEIRO.).<br />

Após voto do relator dando provimento ao recurso, pediu vista o MM. Juiz <strong>Federal</strong><br />

José Eduardo do Nascimento.<br />

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL<br />

4 - 2004.50.50.006522-7/02 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES, FLAVIO TELES<br />

FILOGONIO.) x CECILIA EWALD KLIPPEL (ADVOGADO: ANA MARIA DA<br />

ROCHA CARVALHO.) x JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL<br />

DO ESPÍRITO SANTO.<br />

E M E N T A<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO PARA<br />

PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO DE MANDADO<br />

DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE<br />

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONSUMADO.<br />

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. FRACIONAMENTO CONTRARIA<br />

JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE<br />

CONCEDIDA.<br />

Não existem critérios objetivos para qualificar uma decisão como teratológica,<br />

razão pela qual <strong>es</strong>se não constitui um parâme<strong>tr</strong>o razoável para condicionar a<br />

admissibilidade do mandado de segurança. Se as decisõ<strong>es</strong> “subjetivamente”<br />

consideradas “não-teratológicas” não pud<strong>es</strong>sem ser con<strong>tr</strong>astadas por mandado de<br />

segurança, as decisõ<strong>es</strong> proferidas por Juizado Especial <strong>Federal</strong> durante a fase de<br />

cumprimento de sentença ficariam inteiramente imun<strong>es</strong> ao duplo grau de<br />

jurisdição, já que para elas não existe previsão de recurso.<br />

Somente depois de elaborados os cálculos é que, em 10/09/2009, a autoridade<br />

judicial ordenou a expedição de uma RPV para a parte e de um precatório para o<br />

advogado. O termo inicial do prazo de decadência do mandado de segurança<br />

deve, pois, ser contado do momento em que o INSS tomou ciência da decisão<br />

proferida em 10/09/2009. N<strong>es</strong>se caso, a decadência não se consumou, uma vez<br />

que a impe<strong>tr</strong>ação ocorreu den<strong>tr</strong>o do prazo de 120 dias.<br />

O prazo para impe<strong>tr</strong>ação de mandado de segurança é de 120 dias, não havendo<br />

r<strong>es</strong>paldo legal para considerar que, enquanto sucedâneo de recurso inexistente, o<br />

mandado de segurança con<strong>tr</strong>a ato judicial deveria seguir o prazo de dez dias.<br />

Indeferido o requerimento de intimação da União para os fins do art. 7º, II, da Lei<br />

nº 12.016/2009, uma vez que a decisão do mandado de segurança impe<strong>tr</strong>ado<br />

con<strong>tr</strong>a ato judicial não tem a potencialidade de acarretar qualquer gravame à<br />

<strong>es</strong>fera jurídica daquela p<strong>es</strong>soa jurídica de direito público.<br />

A literalidade do texto da sentença não impede a expedição do ins<strong>tr</strong>umento<br />

adequado para a efetuação do pagamento do crédito reconhecido judicialmente. O<br />

preceito sobre o qual se <strong>es</strong>tende a intangibilidade da coisa julgada circunscreve-se<br />

aos limit<strong>es</strong> das obrigaçõ<strong>es</strong> de fazer e de pagar quantia certa impostas ao INSS. A<br />

definição da forma de pagamento não integra materialmente o conteúdo da<br />

sentença. Trata-se de qu<strong>es</strong>tão que só pode ser r<strong>es</strong>olvida na fase de cumprimento<br />

da sentença, revelando-se impertinente e irrelevante a precipitação do julgado em<br />

genericamente indicar a RPV como ins<strong>tr</strong>umento de pagamento. Ademais, a<br />

sentença não homologou manif<strong>es</strong>tação de renúncia da parte autora à parcela de<br />

crédito excedente a 60 salários mínimos, sendo pacífico na jurisprudência a<br />

impossibilidade jurídica de reconhecimento de renúncia tácita.<br />

O fracionamento do precatório con<strong>tr</strong>aria a jurisprudência dominante do Superior<br />

Tribunal de <strong>Justiça</strong>.<br />

Segurança parcialmente concedida para determinar ao MM. Juiz do 2º Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> de Vitória o cancelamento do precatório expedido para<br />

pagamento fracionado dos honorários do advogado.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

conceder parcialmente a segurança.<br />

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL<br />

5 - 2007.50.50.002286-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARCIO ANTONIO<br />

BEATO (ADVOGADO: GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR,<br />

MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.).<br />

E M E N T A<br />

CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM<br />

APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.<br />

RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. MEDIAÇÃO DOS NÍVEIS VARIÁVEIS DE PRESSÃO<br />

SONORA. NECESSIDADE DE HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO.<br />

Trata-se de recurso con<strong>tr</strong>a sentença que enquadrou atividade <strong>es</strong>pecial exercida no<br />

período de 1978 a 2004 por exposição a ruído e, conseqüentemente, condenou o<br />

INSS a converter aposentadoria por tempo de con<strong>tr</strong>ibuição em aposentadoria<br />

<strong>es</strong>pecial.<br />

O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 pr<strong>es</strong>creve que “a comprovação da efetiva<br />

exposição do segurado aos agent<strong>es</strong> nocivos será feita mediante formulário, na<br />

forma <strong>es</strong>tabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela<br />

empr<strong>es</strong>a ou seu preposto, com base em laudo técnico de condiçõ<strong>es</strong> ambientais do<br />

<strong>tr</strong>abalho expedido por médico do <strong>tr</strong>abalho ou engenheiro de segurança do <strong>tr</strong>abalho<br />

nos termos da legislação <strong>tr</strong>abalhista”. Esse dispositivo legal foi regulamentado pelo<br />

Decreto nº 3.048/99 (DOU 7/5/99), cujo art. 68, § 7º, <strong>es</strong>tatuiu, em sua redação<br />

original, que cabia ao Ministério da Previdência e Assistência Social baixar<br />

ins<strong>tr</strong>uçõ<strong>es</strong> definindo parâme<strong>tr</strong>os (com base na Norma Regulamentadora nº 15,<br />

aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214) para fins de aceitação do laudo técnico de<br />

que <strong>tr</strong>atam os §§ 2º e 3º. Assim, as ins<strong>tr</strong>uçõ<strong>es</strong> normativas podem tecer<br />

regulamentação acerca do laudo técnico de condiçõ<strong>es</strong> ambientais do <strong>tr</strong>abalho para<br />

fins de enquadramento em atividade <strong>es</strong>pecial.<br />

A exigibilidade de memória <strong>es</strong>crita das mediçõ<strong>es</strong> de ruído só começou em<br />

11/10/2001, por força do art. 173, III, da Ins<strong>tr</strong>ução Normativa INSS/DC nº 57, de 10<br />

de outubro de 2001, que assim dispõe: “na citação do grau de ruído, quando<br />

indicados níveis variados de decibéis, somente caberá o enquadramento como<br />

<strong>es</strong>pecial quando a dosime<strong>tr</strong>ia corr<strong>es</strong>ponder a, no mínimo, setenta e cinco por cento<br />

da jornada de <strong>tr</strong>abalho, em cada vínculo <strong>tr</strong>abalhista, e for superior a oitenta dB(A)<br />

ou a noventa dB(A), conforme o caso, devendo ser anexada a memória dos<br />

valor<strong>es</strong> em tabelas ou em gráficos, constando o tempo de permanência do<br />

<strong>tr</strong>abalho em cada nível de medição efetuada (grifou-se)”. Ant<strong>es</strong> disso não vigorava<br />

nenhum ato normativo que autorizasse a exigência de histograma ou de gráfico de<br />

medição de ruído. Os efeitos da IN INSS/DC nº 57 e posterior<strong>es</strong> não podem<br />

re<strong>tr</strong>oagir no tempo, só podem ser aplicados aos laudos confeccionados a partir do<br />

início da vigência da norma.<br />

Todos os laudos técnicos periciais, embora <strong>tr</strong>atem de fatos relativos ao período de<br />

1978 a 2004, foram elaborados a partir de 2002. A norma de natureza<br />

procedimental tem aplicação imediata. A elaboração do laudo técnico deve<br />

obedecer às normas procedimentais em vigor no momento do exame pericial, e<br />

não as normas vigent<strong>es</strong> na época em que o segurado teria ficado exposto ao<br />

agente nocivo. Na época da elaboração do laudo técnico, já <strong>es</strong>tava em vigor a<br />

norma jurídica que condicionava a validade da mensuração do nível equivalente de<br />

pr<strong>es</strong>são sonora à exibição de “memória dos valor<strong>es</strong> em tabelas ou em gráficos”.<br />

Laudo técnico que, observadas as normas procedimentais vigent<strong>es</strong>, é d<strong>es</strong>tituído<br />

de fundamentação plena deve ser considerado inválido.<br />

Invalidado o enquadramento de atividade, por defeito formal do laudo técnico, fica<br />

prejudicada a conversão de aposentadoria por tempo de con<strong>tr</strong>ibuição em<br />

aposentadoria <strong>es</strong>pecial.<br />

Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido<br />

deduzido na petição inicial.<br />

Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o<br />

recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). D<strong>es</strong>cartada a<br />

condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbência.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar provimento ao recurso.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS


6 - 2008.50.51.001415-5/01 GABRIEL FELISBERTO LEITE (ADVOGADO:<br />

MARGARET BICALHO MACHADO, ANA PAULA CESAR.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE<br />

LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO<br />

CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença<br />

de fls.89/91, que julgou improcedente o seu pedido de conc<strong>es</strong>são do benefício de<br />

auxílio-doença. Alega o recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que se encon<strong>tr</strong>a<br />

incapacitado para o <strong>tr</strong>abalho, por apr<strong>es</strong>entar doença que considera incapacitante.<br />

O INSS apr<strong>es</strong>entou con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, pugnando pela manutenção da sentença.<br />

Ao se analisar o conjunto probatório pr<strong>es</strong>ente nos autos, verifica-se, consoante<br />

perícia médica de fls.81/83, que, muito embora a parte autora apr<strong>es</strong>ente “histórico<br />

psiquiá<strong>tr</strong>ico compatível com quadro de <strong>es</strong>quizofrenia”, a m<strong>es</strong>ma não se encon<strong>tr</strong>a<br />

incapacitada para o <strong>tr</strong>abalho, <strong>es</strong>tando apta ao exercício de sua atividade habitual,<br />

qual seja, a de lavrador.<br />

Vale r<strong>es</strong>salvar quanto aos laudos particular<strong>es</strong> apr<strong>es</strong>entados, o teor do Enunciado<br />

08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova<br />

unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,<br />

imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade<br />

laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.<br />

Não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas<br />

razõ<strong>es</strong> recursais. Diante de tudo o que foi exposto, tomo como razão de decidir os<br />

m<strong>es</strong>mos fundamentos da sentença.<br />

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o<br />

recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,<br />

por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,<br />

na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS<br />

7 - 2008.50.50.002394-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x MARIA BATISTA DE OLIVEIRA<br />

(ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.).<br />

E M E N T A<br />

ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO<br />

TÉCNICO. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.<br />

O recurso impugnou a sentença apenas na parte em que enquadrou como<br />

<strong>es</strong>pecial, por exposição a ruído, a atividade exercida nos períodos de 18/09/1980 a<br />

07/12/1984 e de 01/09/1990 a 05/01/1994. O fundamento do recurso é o de que<br />

não foi exibido laudo técnico pericial para comprovar o nível equivalente de<br />

pr<strong>es</strong>são sonora at<strong>es</strong>tado nos formulários DSS-8030.<br />

O recurso se fundamenta em premissa falsa, porque foi, sim, apr<strong>es</strong>entado laudo<br />

técnico de condiçõ<strong>es</strong> do ambiente de <strong>tr</strong>abalho. Durante os períodos assinalados, a<br />

recorrida <strong>tr</strong>abalhou na área de produção (setor de <strong>tr</strong>iparia) da empr<strong>es</strong>a Hazafer do<br />

Brasil. Os formulários DSS-8030 emitidos pela empr<strong>es</strong>a at<strong>es</strong>tam exposição a ruído<br />

equivalente a 90 db. Essa informação tem r<strong>es</strong>paldo em laudo técnico subscrito por<br />

engenheiro de segurança do <strong>tr</strong>abalho (fls. 38/61, <strong>es</strong>pecialmente fl. 45).<br />

Recurso com intuito manif<strong>es</strong>tamente protelatório. Caracterização de litigância de<br />

má-fé. Aplicação de multa na forma do art. 18 c/c art. 17, VII, do CPC.


Recurso improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em R$ 1.250,00, e em multa a ser paga à recorrida, arbi<strong>tr</strong>ada em 1% do<br />

valor da causa.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

8 - 2008.50.50.000619-8/01 ELIAS RAIMUNDO LELIS (ADVOGADO: FABIANA<br />

GONÇALES COUTINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.<br />

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA<br />

JULGADA MATERIAL. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS NÃO<br />

RATIFICADA NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DE PROVAR A<br />

FRAUDE É DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAR TEMPO DE SERVIÇO<br />

POSTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO<br />

PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

A sentença recorrida extinguiu sem r<strong>es</strong>olução de mérito os seguint<strong>es</strong> pedidos<br />

cumulativos: a) enquadramento de tempo de serviço <strong>es</strong>pecial no período de<br />

16/06/1971 a 06/05/1975; b) averbação de tempo de serviço comum nos períodos<br />

de 01/08/1975 a 29/02/1976, 01/12/1978 a 31/01/1979, 27/01/2003 a 28/09/2006;<br />

c) <strong>tr</strong>ansformação de aposentadoria de tempo de serviço proporcional em<br />

aposentadoria com proventos integrais. Também julgou improcedente o quarto<br />

pedido, referente à condenação na r<strong>es</strong>tituição de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> previdenciárias. O<br />

autor interpôs recurso insistindo apenas no segundo e no terceiro pedidos. Logo,<br />

como se <strong>tr</strong>ata de matéria não devolvida pelo recurso, operou-se coisa julgada<br />

formal quanto aos pedidos de enquadramento de tempo de serviço <strong>es</strong>pecial no<br />

período de 16/06/1971 a 06/05/1975 e de r<strong>es</strong>tituição de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong><br />

previdenciárias. Tantum devolutum quantum appelatum.<br />

A sentença recorrida considerou que o segundo e o terceiro pedidos deveriam ter<br />

sido <strong>tr</strong>atados em proc<strong>es</strong>so anterior, com sentença já passada em julgado.<br />

Pr<strong>es</strong>supôs, assim, que a qu<strong>es</strong>tão teria se tornado indiscutível por força da coisa<br />

julgada material.<br />

No Proc<strong>es</strong>so nº 2004.50.50.002979-0, o único pedido deduzido foi de condenação<br />

do INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço. Não foi formulado pedido<br />

de averbação de nenhum período <strong>es</strong>pecífico de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição. Na causa<br />

de pedir, também não foi d<strong>es</strong>crito nenhum período <strong>es</strong>pecífico de tempo de<br />

con<strong>tr</strong>ibuição, apenas alegou-se genericamente que os documentos anexados à<br />

petição inicial comprovariam tempo de con<strong>tr</strong>ibuição equivalente a<br />

aproximadamente <strong>tr</strong>inta anos. Na motivação, a sentença então proferida<br />

reconheceu apenas pouco mais de 33 anos de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, mas em<br />

nenhum momento <strong>tr</strong>atou do tempo de serviço referente aos períodos de<br />

01/08/1975 a 29/02/1976, 01/12/1978 a 31/01/1979, 27/01/2003 a 28/09/2006. A<br />

parte dispositiva da sentença apenas condenou o INSS a enquadrar atividade<br />

<strong>es</strong>pecial num determinado período e a conceder aposentadoria por tempo de<br />

con<strong>tr</strong>ibuição.<br />

A coisa julgada material há de r<strong>es</strong>peitar os <strong>es</strong><strong>tr</strong>itos limit<strong>es</strong> objetivos da lide e atinge<br />

somente aquilo que tenha sido efetivamente decidido na parte dispositiva da<br />

sentença. A sentença tem força de lei nos limit<strong>es</strong> da lide e das qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> decididas<br />

(art. 468 do CPC). Os motivos da sentença não fazem coisa julgada (art. 469, I,<br />

CPC). A qu<strong>es</strong>tão prejudicial só faz coisa julgada se a parte con<strong>tr</strong>ária o requerer<br />

(art. 470 do CPC). É impertinente considerar que a coisa julgada material<br />

<strong>es</strong>tendeu-se sobre qu<strong>es</strong>tão que não foi <strong>tr</strong>atada nem no pedido nem na causa de<br />

pedir da demanda julgada. Afastado o pr<strong>es</strong>suposto proc<strong>es</strong>sual negativo de coisa<br />

julgada.<br />

O art. 515, § 3º, do CPC dispõe que “nos casos de extinção do proc<strong>es</strong>so sem<br />

julgamento do mérito (art. 267), o <strong>tr</strong>ibunal pode julgar d<strong>es</strong>de logo a lide, se a causa<br />

versar qu<strong>es</strong>tão exclusivamente de direito e <strong>es</strong>tiver em condiçõ<strong>es</strong> de imediato<br />

julgamento”. Aplicação da teoria da causa madura.<br />

A CTPS contém anotação de vínculos de emprego nos períodos de 01/08/1975 a<br />

29/02/1976 e de 01/12/1978 a 31/01/1979 (fl. 17). Tais regis<strong>tr</strong>os podem ser<br />

levados em conta m<strong>es</strong>mo não <strong>es</strong>tando ratificados pelo cadas<strong>tr</strong>o do CNIS. O art.<br />

19, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (com a redação<br />

conferida pelo Decreto nº 4.079/2002) pr<strong>es</strong>creve a d<strong>es</strong>consideração do vínculo de


emprego em relação ao qual não houver informaçõ<strong>es</strong> cadas<strong>tr</strong>adas no Cadas<strong>tr</strong>o<br />

Nacional de Informaçõ<strong>es</strong> Sociais - CNIS. Não se pode, porém, exigir do segurado<br />

mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à<br />

expectativa de aposentadoria, não tinha obrigação de guardar mais documentos<br />

do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si m<strong>es</strong>ma para o propósito de<br />

evidenciar tempo de serviço. A anotação em CTPS não goza de pr<strong>es</strong>unção<br />

absoluta de veracidade, mas apenas relativa. Isso significa que a anotação de<br />

con<strong>tr</strong>ato de <strong>tr</strong>abalho em CTPS admite prova em con<strong>tr</strong>ário. En<strong>tr</strong>etanto, a ausência<br />

de cadas<strong>tr</strong>o do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova con<strong>tr</strong>ária à<br />

veracidade da anotação na CTPS. O CNIS somente passou a ter efetiva utilização<br />

a contar de 1º/07/1994, conforme se depreende do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.<br />

Por isso, a falta de cadas<strong>tr</strong>o de vínculos de emprego antigos não basta para<br />

pr<strong>es</strong>umir a fraude de anotação em CTPS. As anotaçõ<strong>es</strong> em CTPS só deixam de<br />

se pr<strong>es</strong>umir verdadeiras mediante prova de fraude. O ônus de provar a fraude<br />

recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a pr<strong>es</strong>unção juris<br />

tantum.<br />

Quanto ao período de 27/01/2003 a 28/09/2006, não pode ser averbado, porque é<br />

posterior à data de início da aposentadoria. O tempo de con<strong>tr</strong>ibuição posterior à<br />

aposentadoria não justifica ulterior revisão do benefício previdenciário. O art. 18, §<br />

2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência<br />

Social que permanecer em atividade sujeita a <strong>es</strong>te Regime, ou a ele retornar, não<br />

fará jus a pr<strong>es</strong>tação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício<br />

d<strong>es</strong>sa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando<br />

empregado” (redação dada pela Lei nº 9.528/97).<br />

No Proc<strong>es</strong>so nº 2004.50.50.002979-0, foram reconhecidos 33 anos, 11 m<strong>es</strong><strong>es</strong> e<br />

28 dias de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição. Somando-se o tempo de con<strong>tr</strong>ibuição referente<br />

aos períodos de 01/08/1975 a 29/02/1976 e de 01/12/1978 a 31/01/1979, o total<br />

ul<strong>tr</strong>apassa 34 anos de con<strong>tr</strong>ibuição. Logo, o coeficiente de cálculo da renda mensal<br />

inicial é elevado de 85% para 90%.<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, condenando o INSS a<br />

averbar o tempo de con<strong>tr</strong>ibuição referente aos períodos de 01/08/1975 a<br />

29/02/1976 e de 01/12/1978 a 31/01/1979, bem como a revisar a renda mensal<br />

inicial da aposentadoria com base no coeficiente de cálculo de 90%, com efeitos<br />

financeiros re<strong>tr</strong>oativos à data de en<strong>tr</strong>ada do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo de<br />

aposentadoria. Sobre as pr<strong>es</strong>taçõ<strong>es</strong> vencidas incidem, até 30/06/2009, correção<br />

monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. A partir de<br />

30/06/2009, para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os<br />

índic<strong>es</strong> oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança<br />

(art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os<br />

honorários advocatícios (art. 21 do CPC).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS<br />

9 - 2006.50.51.000747-6/01 MARIA HELENA CARRARI PORTO (ADVOGADO:<br />

SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.).<br />

EMENTA<br />

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO<br />

DA PARTE AUTORA PROVIDO.<br />

1. Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou<br />

improcedente pedido de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade,<br />

considerando: (1) que a prova documental não foi corroborada pela prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal; (2) que houve con<strong>tr</strong>adição nos depoimentos das t<strong>es</strong>temunhas, que<br />

afirmaram que na propriedade da autora havia dez mil pés de café, enquanto que<br />

a autora afirmou, em seu depoimento p<strong>es</strong>soal, a existência de apenas cinco mil<br />

pés, o que revelaria que a autora d<strong>es</strong>conhece o número de covas de café que<br />

possui em sua propriedade; (3) que a autora já <strong>tr</strong>abalhou na prefeitura e o marido<br />

da autora já foi prefeito, sendo atualmente candidato a vice-prefeito.


2. Inicialmente, defiro a gratuidade da <strong>Justiça</strong>, que pode ser requerida a qualquer<br />

tempo.<br />

3. O recurso da autora merece ser provido. A autora nasceu em 11.04.1951 e<br />

completou a idade de 55 anos em 2006. Conforme assentado na decisão<br />

recorrida, “A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar<br />

a<strong>tr</strong>avés de prova documental mínima foi cumprida com a apr<strong>es</strong>entação dos<br />

seguint<strong>es</strong> documentos: a) certidão de casamento, constando o marido da Autora<br />

como sendo lavrador (fl. 09); b) Escritura Pública do imóvel rural de propriedade da<br />

Autora (fls. 07/08); c) ITR’s da propriedade (fl. 10/11); d) Certificados do INCRA da<br />

propriedade (fls. 13-15); e) Declaração do sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais (fl.<br />

40). O fundamento para a improcedência foi, em suma, a con<strong>tr</strong>adição dos<br />

depoimentos das t<strong>es</strong>temunhas, quanto ao número de pés de café e o fato de a<br />

autora e seu marido já terem exercido atividade urbana.<br />

4. En<strong>tr</strong>etanto, nos termos do voto do relator (fls. 88 / 89), entendo que as objeçõ<strong>es</strong><br />

adotadas pela sentença devem ser superadas, considerando: (1) que a<br />

divergência quanto ao número de pés de café é irrelevante, sendo, aliás, inexigível<br />

que as t<strong>es</strong>temunhas saibam com precisão quantas covas de café a família da<br />

autora mantém o cultivo; (2) que as t<strong>es</strong>temunhas conhecem a autora há muitos<br />

anos e foram unânim<strong>es</strong> ao afirmar que a autora sempre <strong>es</strong>teve envolvida com<br />

atividade rural; (3) que o exercício de atividade urbana de prefeito pelo marido da<br />

autora, bem como pela própria autora, como secretária na Prefeitura, por pequeno<br />

período, somente tem potencial para d<strong>es</strong>caracterizar o regime de economia<br />

familiar durante os r<strong>es</strong>pectivos vínculos, não impedindo o reconhecimento da<br />

atividade rural ant<strong>es</strong> ou depois d<strong>es</strong>sas datas.<br />

5.Por fim, entendo que a prova t<strong>es</strong>temunhal é favorável à autora. A primeira<br />

t<strong>es</strong>temunha afirmou que a autora já <strong>tr</strong>abalhou na prefeitura, durante o tempo em<br />

que seu marido foi prefeito. A segunda t<strong>es</strong>temunha também afirmou que a autora<br />

já <strong>tr</strong>abalhou fora, na prefeitura, por uns dois anos, mas que, depois d<strong>es</strong>se período,<br />

a autora <strong>tr</strong>abalhou apenas na roça. Conclui-se, portanto, que a autora sempre<br />

exerceu atividade rural, exceto no período em que <strong>tr</strong>abalhou na prefeitura. Por<br />

ou<strong>tr</strong>o lado, não há sequer alegação nos autos acerca da existência de empregados<br />

permanent<strong>es</strong> na propriedade.<br />

6. Pelo exposto, entendo comprovado o exercício de atividade rural, em regime de<br />

economia familiar, por período superior à carência exigida para o ano em que o<br />

segurado completou a idade mínima (2006, 150 m<strong>es</strong><strong>es</strong>), r<strong>es</strong>tando consignar,<br />

ainda, que a atividade rural que autoriza a conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por<br />

idade pode ser d<strong>es</strong>contínua, nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91.<br />

7. A autora não requereu o benefício adminis<strong>tr</strong>ativamente ant<strong>es</strong> da propositura da<br />

ação. Contudo, citado em 18.08.2006 (fl. 16-v), o INSS cont<strong>es</strong>tou a demanda.<br />

Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, com<br />

fundamento no art. 219 do CPC.<br />

8. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o<br />

pedido, determinando a conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade à recorrente,<br />

com DIB na data da citação (18.08.2006), bem como para condenar o recorrido ao<br />

pagamento dos a<strong>tr</strong>asados, com incidência de correção monetária, conforme tabela<br />

do CJF, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observada a pr<strong>es</strong>crição<br />

qüinqüenal. Após 30.06.2009, deve-se observar como critério único o disposto no<br />

art. 1º – F da Lei 9494 / 96 com a redação dada pela Lei 11960 / 2009. Sem<br />

condenação em honorários advocatícios e custas.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados<br />

Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e DAR<br />

PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da ementa que<br />

integra <strong>es</strong>te julgado.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS<br />

10 - 2006.50.54.000455-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x JOSÉ BELMIRO FILHO<br />

(ADVOGADO: ISRAEL GOMES VINAGRE.).


E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DO<br />

DOCUMENTO. COMPROVADO LABOR RURAL DURANTE PERÍODO<br />

EQUIVALENTE À CARÊNCIA.<br />

A certidão de casamento realizado em 1964 qualificou o recorrido como sapateiro.<br />

Ex<strong>tr</strong>ato do CNIS regis<strong>tr</strong>a que o recorrido <strong>tr</strong>abalhou na prefeitura no período de<br />

abril/1989 a maio/1990. Os únicos documentos que servem como início de prova<br />

material são um ins<strong>tr</strong>umento particular de con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola, com firma<br />

reconhecida por tabelião em 2002, e um con<strong>tr</strong>ato de assentamento rural celebrado<br />

com o INCRA no m<strong>es</strong>mo ano. O recorrido completou 60 anos de idade em 2003 e<br />

requereu a aposentadoria em 2005.<br />

Para ser contemporânea, a prova material não precisa ter sido formada no início<br />

do período em que se pretende reconhecimento de atividade rural, basta que<br />

<strong>es</strong>teja compreendida em qualquer momento en<strong>tr</strong>e o início e o fim do período de<br />

labor rural. Assim, embora tenham sido produzidos um ano ant<strong>es</strong> de o recorrido ter<br />

completado a idade mínima para aposentadoria, os documentos recent<strong>es</strong> servem<br />

como início de prova material.<br />

O fato de o recorrido ter exercido a profissão de sapateiro na época em que se<br />

casou não impede a comprovação de posterior exercício de atividade rural.<br />

O ex<strong>tr</strong>ato do CNIS regis<strong>tr</strong>ando vínculos de emprego urbano da <strong>es</strong>posa do recorrido<br />

até 1997 constitui documento novo, juntado na fase recursal. A faculdade de<br />

produzir prova documental <strong>es</strong>tava preclusa. A juntada de documentos novos só se<br />

admite em relação a fatos novos, conforme dispõe o art. 397 do CPC: “É lícito às<br />

part<strong>es</strong>, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando<br />

d<strong>es</strong>tinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para<br />

con<strong>tr</strong>apô-los aos que foram produzidos nos autos”.<br />

A prova t<strong>es</strong>temunhal complementou o início de prova material. As t<strong>es</strong>temunhas<br />

ouvidas em juízo confirmaram que o recorrido <strong>tr</strong>abalhou como meeiro na<br />

propriedade de Valdir durante muitos anos. Uma t<strong>es</strong>temunha ouvida em<br />

justificação adminis<strong>tr</strong>ativa (fl. 31) declarou lembrar-se da época em que o recorrido<br />

<strong>tr</strong>abalhou na prefeitura e at<strong>es</strong>tou que em 1990 o recorrido passou a <strong>tr</strong>abalhara na<br />

roça na propriedade de Valdir.<br />

Recurso improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em R$ 1.000,00.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

11 - 2006.50.51.002060-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x IZIDORA GIOVANELLI<br />

SCHAIDER (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE DE COSTUREIRA.<br />

SUBSISTÊNCIA ASSEGURADA COM LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA<br />

MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA.<br />

EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO. SENTENÇA<br />

MANTIDA.<br />

Consta no CNIS regis<strong>tr</strong>o de que a recorrida se inscreveu na previdência social<br />

como costureira <strong>tr</strong>abalhadora autônoma em abril/2000. O marido da recorrida<br />

admitiu, em audiência, que ela costurava, mas principalmente para a família e<br />

muito pouco “para fora”. A t<strong>es</strong>temunha ouvida não demons<strong>tr</strong>ou conhecimento de<br />

que a recorrida exerc<strong>es</strong>se atividade de costura. Por isso, a atividade de costureira<br />

não assegurava a subsistência da recorrida nem d<strong>es</strong>qualificava a atividade rural<br />

como a principal fonte de renda.<br />

Os prontuários médicos, onde consta qualificação da recorrida como lavradora,<br />

não servem como início de prova material, seja porque não contém assinatura do<br />

funcionário encarregado do preenchimento do documento (fl. 10), seja porque não<br />

é contemporâneo ao período a ser provado, uma vez elaborado em 1996, quando<br />

a recorrida já havia completado a idade mínima para se aposentar (fls. 8/9).<br />

A certidão de casamento qualificou a recorrida como doméstica, mas o marido<br />

como lavrador. É irrelevante a indicação de que a recorrida era doméstica. O início<br />

de prova material é mera prova indiciária. Considerando o costume na época, o


mero fato de o marido ser lavrador servia como fator indicativo de que a <strong>es</strong>posa<br />

recém-casada passava a exercer atividade rural. “O termo ‘doméstica’ empregado<br />

na qualificação da mulher em documentos e certidõ<strong>es</strong> corr<strong>es</strong>ponde a "do lar", isto<br />

é, dona-de-casa, não afastando sua condição de rurícola, seja porque na maioria<br />

das vez<strong>es</strong> acumula o <strong>tr</strong>abalho no campo com as tarefas domésticas, seja porque,<br />

em se <strong>tr</strong>atando de labor rural d<strong>es</strong>envolvido em regime de economia familiar, a<br />

condição de agricultor do marido contida no documento <strong>es</strong>tende-se à <strong>es</strong>posa,<br />

atentando-se também para o contexto probatório dos autos, que aponta realmente<br />

a autora como agricultora” (Precedente: TRF 4ª Região. AC 1999.71.09.001093-0.<br />

Relator Luis Alberto Azevedo Aurvalle. DJU 26/10/2005, p. 706).<br />

A certidão de casamento indicando a profissão do marido como lavrador constitui<br />

início razoável de prova material da atividade rurícola, conforme enuncia a Súmula<br />

6 da Turma Nacional de Uniformização. Sendo o marido lavrador, infere-se que a<br />

<strong>es</strong>posa, como era costume na época, também exerc<strong>es</strong>se atividade rural. Não<br />

havendo regis<strong>tr</strong>o ulterior de vínculo de atividade urbana imputado ao marido ou à<br />

recorrida, pr<strong>es</strong>ume-se que a família tenha continuado a se dedicar à atividade<br />

rural. A prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material.<br />

Afinal, o início de prova material exigido pela lei não precisa constituir prova cabal,<br />

mas mero indício, bastando que mos<strong>tr</strong>e superficialmente a ligação en<strong>tr</strong>e a parte<br />

inter<strong>es</strong>sada e a atividade rural.<br />

Segundo a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a conc<strong>es</strong>são de<br />

aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material<br />

corr<strong>es</strong>ponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal, complementando o início de prova material, pode <strong>es</strong>tender a eficácia<br />

probatória do documento remoto, conforme vem decidindo a Turma Nacional de<br />

Uniformização (por exemplo, PEDILEF 2006.72.59.000860-0, DJ 29/09/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em R$ 1.000,00.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

12 - 2006.50.51.000357-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: ERICK TAVARES RIBEIRO.) x CREMILDA RODRIGUES<br />

VASCONCELOS (ADVOGADO: MARGARET BICALHO MACHADO, ANA PAULA<br />

CESAR.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA EM<br />

CURTOS PERÍODOS. SENTENÇA MANTIDA.<br />

Há suficiente início de prova material. A certidão de casamento, lavrada em 1986,<br />

qualificou o marido da recorrida como lavrador. No m<strong>es</strong>mo ano, foi lavrada<br />

<strong>es</strong>critura pública de doação de imóvel rural para o casal com r<strong>es</strong>erva de usufruto<br />

para os doador<strong>es</strong>, sogros da recorrida. N<strong>es</strong>se documento, tanto a recorrido quanto<br />

o <strong>es</strong>poso foram qualificados como lavrador<strong>es</strong>. Ess<strong>es</strong> dois documentos servem de<br />

indício de que, d<strong>es</strong>de que se casou, a recorrida e o marido exerceram atividade<br />

rural nas terras do sogro.<br />

O ex<strong>tr</strong>ato do CNIS regis<strong>tr</strong>ou que o marido da recorrida exerceu atividade urbana<br />

nos períodos de 8/10/1975 a 15/3/1976 e de 5/12/1997 a 2/3/1999. Esse fato não é<br />

suficiente para afastar o direito à aposentadoria de <strong>tr</strong>abalhador rural, porque,<br />

segundo o art. 143 da Lei nº 8.213/91, a atividade rural pode ser d<strong>es</strong>contínua. O<br />

que importa é que, m<strong>es</strong>mo d<strong>es</strong>contados os curtos períodos de atividade urbana do<br />

<strong>es</strong>poso, a soma dos períodos de atividade rural em regime de economia familiar<br />

cobre tempo equivalente à carência demandada para a conc<strong>es</strong>são do benefício. A<br />

conjugação da prova t<strong>es</strong>temunhal com o início de prova material demons<strong>tr</strong>a o<br />

preenchimento d<strong>es</strong>se requisito.<br />

Recurso improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

13 - 2006.50.52.000997-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -


INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ZENY VENTURA DA<br />

SILVA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO<br />

IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REQUISITOS<br />

COMPLETADOS ANTES DE ABANDONAR ATIVIDADE RURAL. DIREITO<br />

INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. DEMORA EM FORMULAR REQUERIMENTO<br />

NÃO EXTINGUE O DIREITO.<br />

O requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo foi formulado em 2007. Em depoimento pr<strong>es</strong>tado<br />

em 2008, a recorrida, já com 70 anos de idade, declarou que parou de <strong>tr</strong>abalhar na<br />

roça havia doze ou <strong>tr</strong>eze anos, ou seja, d<strong>es</strong>de 1995 ou 1996. Assim, no período<br />

imediatamente anterior ao requerimento, a recorrida não exerceu atividade rural.<br />

Ocorre que, ant<strong>es</strong> de abandonar a atividade rural, a recorrida já havia completado<br />

todos os requisitos para se aposentar. A idade mínima para aposentadoria por<br />

idade de <strong>tr</strong>abalhador rural do sexo feminino corr<strong>es</strong>ponde a 55 anos. A recorrida<br />

completou <strong>es</strong>sa idade em 1993. N<strong>es</strong>sa época, ela ainda exercia atividade rural.<br />

Uma vez completados todos os requisitos para a conc<strong>es</strong>são do benefício, o direito<br />

à aposentadoria incorporou-se ao pa<strong>tr</strong>imônio da recorrida. A demora em exigir a<br />

satisfação do direito subjetivo mediante protocolização de requerimento<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo não o extingue. A jurisprudência dominante considera que, nos<br />

casos em que o <strong>tr</strong>abalhador rural deixa de exercer atividade rural somente depois<br />

de ter completado todos os requisitos para a aposentadoria por idade, o tempo<br />

mínimo de exercício de atividade rural deve ser computado não no “período<br />

imediatamente anterior ao requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo”, mas no período anterior à<br />

data em que c<strong>es</strong>sou a atividade rural. Leva-se em consideração também o art.<br />

102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “a perda da qualidade de segurado<br />

não prejudica o direito à aposentadoria para cuja conc<strong>es</strong>são tenham sido<br />

preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que<br />

<strong>es</strong>t<strong>es</strong> requisitos foram atendidos”.<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.<br />

Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 10% do<br />

valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

14 - 2007.50.54.000915-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ZILDA BELO<br />

DE SOUZA (ADVOGADO: ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO, ROBNEI<br />

BATISTA DE BARROS.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INDICIÁRIA. RECOLHIMENTO DE<br />

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTENSÃO DA EFICÁCIA<br />

PROBATÓRIA DO DOCUMENTO. CARÊNCIA PREENCHIDA. SENTENÇA<br />

MANTIDA.<br />

O INSS homologou declaração de sindicato de <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> rurais apenas quanto<br />

ao período de 01/01/1999 a 06/04/2004. Recusou a homologação quanto ao<br />

período de 15/03/1984 a 31/12/1998 sob a alegação de que não havia documentos<br />

contemporâneos que comprovassem exercício de atividade rural, uma vez que o<br />

marido da recorrida tinha firma comercial (fl. 33).<br />

O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar<br />

diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários<br />

dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para<br />

formar início de prova material.<br />

Não há prova, nem m<strong>es</strong>mo indiciária, de que o marido da recorrida fosse<br />

comerciante. Ele havia sido qualificado apenas como comerciário – empregado do<br />

comércio, e não proprietário do comércio – em 1970. A certidão de casamento<br />

qualificou a recorrida como doméstica e o marido como comerciário. En<strong>tr</strong>etanto,<br />

<strong>es</strong>critura pública lavrada em 1982, já qualificando o marido da recorrida como<br />

lavrador, comprovou que o casal adquiriu um imóvel rural. Esse imóvel foi alienado<br />

em 1994. A <strong>es</strong>critura pública de venda também repetia a qualificação do <strong>es</strong>poso<br />

como lavrador. A condição de proprietário rural (fato secundário) serve de indício


de que, como acontece na maioria das vez<strong>es</strong>, o imóvel tenha sido p<strong>es</strong>soalmente<br />

explorado pelo dono, caracterizando o exercício da atividade rural (fato principal).<br />

Existe, portanto, forte indício de que o casal exercia atividade rural, na condição de<br />

produtor<strong>es</strong> rurais, no período de 1982 a 1994.<br />

O fato de o marido ter recolhido con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> previdenciárias na qualidade de<br />

segurado empr<strong>es</strong>ário não é suficiente para negar que ele tiv<strong>es</strong>se exercido<br />

atividade rural junto com a recorrida ou para refutar o regime de economia familiar.<br />

Essa classificação consta da base de dados interna do INSS, tendo sido por ele<br />

unilateralmente realizada. Por isso, <strong>es</strong>sa informação, isoladamente considerada,<br />

não serve como fonte de prova, por falta de garantia de veracidade. Ademais, a lei<br />

admite que o segurado <strong>es</strong>pecial recolha facultativamente con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> para a<br />

previdência social (art. 39, II, Lei nº 8.213/91) sob as m<strong>es</strong>mas condiçõ<strong>es</strong> previstas<br />

para o con<strong>tr</strong>ibuinte individual. Para d<strong>es</strong>qualificar o regime de economia familiar,<br />

cabia ao INSS provar que havia concurso de mão-de-obra de empregados<br />

permanent<strong>es</strong> na exploração do imóvel rural, fato que não pode ser pr<strong>es</strong>umido<br />

tão-somente com base em dados da inscrição do segurado na previdência social.<br />

Faltam documentos contemporâneos ao período de 1994 a 1998. Isso é<br />

irrelevante, porque, segundo a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização,<br />

“para a conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de<br />

prova material corr<strong>es</strong>ponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.<br />

A prova t<strong>es</strong>temunhal, complementando o início de prova material, pode <strong>es</strong>tender a<br />

eficácia probatória dos documentos emitidos em ou<strong>tr</strong>as épocas, conforme vem<br />

decidindo a Turma Nacional de Uniformização (por exemplo, PEDILEF<br />

2006.72.59.000860-0, DJ 29/09/2009).<br />

A prova t<strong>es</strong>temunhal, conjugada ao início de prova material, demons<strong>tr</strong>ou que a<br />

recorrida sempre exerceu atividade rural. Está comprovado o exercício de<br />

atividade no período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria e<br />

durante tempo equivalente à carência do benefício.<br />

Recurso improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

15 - 2008.50.52.000353-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x ESBELTA DO NASCIMENTO<br />

FELISDORO (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).<br />

Retirado de pauta.<br />

16 - 2008.50.54.000376-7/01 MARIA SILVA DO COUTO (ADVOGADO: ANTONIO<br />

HERMELINDO RIBEIRO NETO, ROBNEI BATISTA DE BARROS.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz<br />

Fidalgo.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

FALTA DE ABSOLUTA CONVERGÊNCIA NO DEPOIMENTO DAS<br />

TESTEMUNHAS. FATOS MUITO ANTIGOS. COMPROVADO EXERCÍCIO DE<br />

ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA<br />

MATERIAL. SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. SENTENÇA<br />

REFORMADA.<br />

O INSS homologou declaração de sindicato de <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> rurais quanto ao<br />

exercício de atividade rural no período de 27/08/1998 a 05/12/2007, mas indeferiu<br />

a homologação quanto ao período de 23/11/1988 a 26/08/1998. A con<strong>tr</strong>ovérsia<br />

en<strong>tr</strong>e as part<strong>es</strong> limita-se a <strong>es</strong>te período.<br />

O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS é inferior ao período de carência<br />

da aposentadoria. A sentença não reconheceu o exercício de atividade rural no<br />

período anterior a 26/08/1998 apenas porque os depoimentos das t<strong>es</strong>temunhas<br />

não foram seguros ou coerent<strong>es</strong> quanto às datas e aos locais onde a recorrente<br />

teria exercido atividade rural.<br />

As divergências nos depoimentos r<strong>es</strong>umem-se a detalh<strong>es</strong> pontuais, não<br />

envolvendo o fato cen<strong>tr</strong>al: a recorrente sempre <strong>tr</strong>abalhou na roça. As t<strong>es</strong>temunhas<br />

pr<strong>es</strong>taram declaraçõ<strong>es</strong> convergent<strong>es</strong> quanto ao nome dos proprietários rurais em<br />

cujas terras a recorrente <strong>tr</strong>abalhou. A falta de absoluta convergência quanto ao<br />

tempo durante o qual a recorrente <strong>tr</strong>abalhou em cada propriedade rural, ou m<strong>es</strong>ma<br />

a confusão quanto à ordem cronológica das propriedad<strong>es</strong> em que <strong>tr</strong>abalhou, é


compreensível tendo em vista o longo lapso temporal <strong>tr</strong>anscorrido d<strong>es</strong>de a época<br />

os fatos.<br />

Além de a prova t<strong>es</strong>temunhal confirmar que a recorrente <strong>tr</strong>abalhava na roça d<strong>es</strong>de<br />

muitos anos ant<strong>es</strong> de 1998, existe início de prova material contemporâneo ao<br />

período anterior a 1998. A segunda via da certidão de casamento foi emitida em<br />

27/08/1998, mas refere-se a fato ocorrido em 1980. O fato de a segunda via da<br />

certidão ter sido lavrada posteriormente aos fatos a comprovar não prejudica a<br />

contemporaneidade do documento, porque a informação tem fundamento em base<br />

de dados fidedigna, con<strong>tr</strong>olada por tabelião com fé pública, pr<strong>es</strong>umindo-se, pois,<br />

verdadeira, inclusive quanto à qualificação dos cônjug<strong>es</strong>.<br />

Além da certidão de casamento, há a ficha de ma<strong>tr</strong>ícula de uma filha em<br />

<strong>es</strong>tabelecimento público de ensino no ano de 1990, qualificando o marido da<br />

recorrida como lavrador.<br />

Recurso provido. Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando<br />

o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar provimento ao recurso.<br />

17 - 2006.50.51.000957-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: ERICK TAVARES RIBEIRO.) x LUIZA PEREIRA DE AGUIAR<br />

DORDENONI (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.).<br />

E M E N T A<br />

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA<br />

ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. MERO INDÍCIO.<br />

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NÃO-RURAL PELO CÔNJUGE. REALIZAÇÃO DE<br />

TAREFAS DOMÉSTICAS.<br />

O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar<br />

diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários<br />

dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para<br />

formar início de prova material. Os documentos exibidos formam suficient<strong>es</strong><br />

indícios de que a recorrida exercia atividade rural. A certidão de casamento lavrada<br />

em 1968 qualificou o marido da recorrida como lavrador. E certificados de cadas<strong>tr</strong>o<br />

emitidos pelo Incra, em relação a exercícios de 1989 a 1999, indicam que o marido<br />

da recorrida detinha a posse de imóvel rural.<br />

Regis<strong>tr</strong>os constant<strong>es</strong> do CNIS indicam que o marido da recorrida exerceu atividade<br />

urbana de dezembro/1976 a novembro/1979. Além disso, en<strong>tr</strong>e agosto/1996 e<br />

janeiro/2002, ele <strong>tr</strong>abalhou como pedreiro em uma cooperativa agrícola, conforme<br />

anotação em CTPS. Ainda que se considere que, durante <strong>es</strong>s<strong>es</strong> interstícios, a<br />

atividade não-rural do marido d<strong>es</strong>caracterize o regime de economia familiar e retire<br />

da recorrida a qualidade de segurada <strong>es</strong>pecial, o tempo r<strong>es</strong>idual, durante o qual<br />

não há prova de que o marido tenha exercido atividade não-rural, é suficiente para<br />

a recorrida completar tempo equivalente à carência da aposentadoria.<br />

Uma das t<strong>es</strong>temunhas declarou que a recorrida sempre <strong>tr</strong>abalhou na roça, mas<br />

também fazia serviços domésticos em casa. A realização de tarefas domésticas<br />

não é incompatível com o simultâneo exercício de atividade rural. É máxima da<br />

experiência que, na maioria das vez<strong>es</strong>, a mulher de <strong>tr</strong>abalhador rural acumula o<br />

<strong>tr</strong>abalho no campo com as tarefas domésticas. É absolutamente d<strong>es</strong>cabida a<br />

alegação de que <strong>es</strong>se fato retiraria da recorrida a qualidade de segurada <strong>es</strong>pecial.<br />

Recurso improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

18 - 2006.50.52.000584-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x DELMIRA DA SILVA MACIEL<br />

(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL<br />

INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IRREPETIBILIDADE<br />

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEFERIDOS EM ANTECIPAÇÃO DOS


EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA REFORMADA.<br />

Os documentos que a<strong>tr</strong>ibuem ao marido a qualidade de lavrador (fato secundário)<br />

normalmente servem de indício de que a <strong>es</strong>posa exerce atividade rural em regime<br />

de economia familiar (fato principal). Afinal, é costumeiro que o marido lavrador<br />

busque a colaboração dos membros da família, d<strong>es</strong>envolvendo a produção rural<br />

sob mútua colaboração e dependência. En<strong>tr</strong>etanto, quando não há regime de<br />

economia familiar e se afirma que marido e mulher exerciam atividade rural<br />

individualmente (seja como empregado rural, seja como diarista), o documento<br />

que qualifica o marido como lavrador não serve de indício de que a <strong>es</strong>posa<br />

também <strong>tr</strong>abalhava na roça. Havendo <strong>tr</strong>abalho individual, a <strong>es</strong>posa também<br />

precisa exibir documento p<strong>es</strong>soal para formar indício de que ela, e não apenas o<br />

marido, tenha exercido atividade rural. Por isso, a certidão de óbito do<br />

companheiro, que o qualificou como lavrador, não aproveita à recorrida.<br />

A cópia de ficha de cadas<strong>tr</strong>o em <strong>es</strong>tabelecimento comercial datada de 1989,<br />

qualificando o companheiro como <strong>tr</strong>abalhador braçal (e não como lavrador)<br />

também não pode ser aproveitada como indício de atividade rural individual da<br />

recorrida, pelo m<strong>es</strong>mo fundamento acima apontado. Além d<strong>es</strong>se motivo, a referida<br />

cópia não tem valor probatório em face do INSS. Em primeiro lugar, porque a ficha<br />

contém apenas a assinatura do companheiro da recorrida, razão pela se equipara<br />

a declaração unilateral formalizada por p<strong>es</strong>soa inter<strong>es</strong>sada. Em segundo lugar,<br />

porque a firma não foi reconhecida por tabelião. Falta, portanto, segurança quanto<br />

à contemporaneidade do documento. Ademais, sem firma reconhecida, o<br />

documento é inoponível a terceiros (inclusive INSS), conforme dispõe o art. 221 do<br />

Código Civil.<br />

Não há início de prova material idôneo. A prova exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal é<br />

inadmissível (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Logo, não pode ser reconhecido o<br />

exercício de atividade rural durante tempo equivalente à carência da<br />

aposentadoria, pr<strong>es</strong>suposto para a conc<strong>es</strong>são do benefício.<br />

Quando se <strong>tr</strong>ata de provimento judicial que antecipa o pagamento de benefício<br />

previdenciário, assentou o STJ a impossibilidade de repetição dos valor<strong>es</strong> pagos<br />

em caso de revogação da decisão que concedeu a medida de urgência. A exceção<br />

se justifica em razão do caráter social e da natureza alimentar dos benefícios<br />

previdenciários, bem como para pr<strong>es</strong>tigiar a boa-fé e a condição de hipossuficiente<br />

do segurado. Não há afronta à norma insculpida no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.<br />

Esse dispositivo disciplina hipót<strong>es</strong>e de d<strong>es</strong>conto nos casos em que a conc<strong>es</strong>são se<br />

deu a maior por ato adminis<strong>tr</strong>ativo, não alcançando os casos de deferimento do<br />

benefício por força de decisão judicial.<br />

Recurso provido. Tutela antecipada revogada sem efeitos re<strong>tr</strong>oativos.<br />

Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o<br />

recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). D<strong>es</strong>carto condenar a<br />

recorrida sucumbente a pagar as verbas de sucumbências.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar provimento ao recurso.<br />

19 - 2006.50.51.001420-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ERNESTINA<br />

DE ABREU COSTA (ADVOGADO: ANDRE MIRANDA VICOSA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PERÍODO<br />

REMOTO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ULTERIOR DE VÍNCULO DE<br />

ATIVIDADE URBANA. BÓIA-FRIA. TRABALHADOR EVENTUAL. REGIME DE<br />

ECONOMIA FAMILIAR NÃO É ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.<br />

A declaração do sindicato de <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> rurais não vale como início de prova<br />

material, porque não <strong>es</strong>tá homologada pelo INSS, conforme exige o art. 106, III, da<br />

Lei nº 8.213/91. Os termos de con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola não forma início de<br />

prova material contemporâneo, porque foram lavrados depois que a recorrida já<br />

havia completado a idade mínima para se aposentar.<br />

A certidão de casamento indicando a profissão do marido da recorrida, em 1959,<br />

como lavrador constitui início razoável de prova material da atividade rurícola,<br />

conforme enuncia a Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização. O<br />

documento refere-se a evento muito remoto, ocorrido há mais de cinqüenta anos,<br />

não assegurando, por si só, que o grupo familiar da autora tenha persistido a<br />

<strong>tr</strong>abalhar na roça nos anos seguint<strong>es</strong>. En<strong>tr</strong>etanto, a prova documental frágil é


suficiente para formar início de prova material. Afinal, o início de prova material<br />

exigido pela lei não precisa constituir prova cabal, mas mero indício, bastando que<br />

mos<strong>tr</strong>e superficialmente a ligação en<strong>tr</strong>e a parte inter<strong>es</strong>sada e a atividade rural.<br />

Cabe à prova t<strong>es</strong>temunhal complementar o início de prova material, demons<strong>tr</strong>ando<br />

que a recorrida continuou <strong>tr</strong>abalhando na roça após o casamento. Não havendo<br />

regis<strong>tr</strong>o ulterior de vínculo de atividade urbana imputado ao marido ou à recorrida,<br />

o indício de que a família continuou a se dedicar à atividade rural não é abalado<br />

em razão do <strong>tr</strong>anscurso do tempo.<br />

É irrelevante a indicação de que a recorrida era doméstica na época da celebração<br />

do ma<strong>tr</strong>imônio. O início de prova material é mera prova indiciária. Considerando o<br />

costume na época, o mero fato de o marido ser lavrador servia como fator<br />

indicativo de que a <strong>es</strong>posa recém-casada passava a exercer atividade rural. “O<br />

termo ‘doméstica’ empregado na qualificação da mulher em documentos e<br />

certidõ<strong>es</strong> corr<strong>es</strong>ponde a ‘do lar’, isto é, dona-de-casa, não afastando sua condição<br />

de rurícola, seja porque na maioria das vez<strong>es</strong> acumula o <strong>tr</strong>abalho no campo com<br />

as tarefas domésticas, seja porque, em se <strong>tr</strong>atando de labor rural d<strong>es</strong>envolvido em<br />

regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no<br />

documento <strong>es</strong>tende-se à <strong>es</strong>posa, atentando-se também para o contexto probatório<br />

dos autos, que aponta realmente a autora como agricultora” (Precedente: TRF 4ª<br />

Região. AC 1999.71.09.001093-0. Relator Luis Alberto Azevedo Aurvalle. DJU<br />

26/10/2005, p. 706).<br />

A prova t<strong>es</strong>temunhal, complementando o superficial início de prova material,<br />

acabou demons<strong>tr</strong>ando que a recorrida exerceu atividade rural durante toda a vida,<br />

ora como meeira, ora como bóia-fria. Está comprovado o exercício de atividade<br />

rural durante período equivalente à carência do benefício ao longo do período<br />

imediatamente anterior ao requerimento.<br />

Como meeira, a recorrida <strong>tr</strong>abalhava em regime de economia familiar. Como<br />

bóia-fria, a recorrida enquadrava-se como <strong>tr</strong>abalhadora eventual. O art. 143 da Lei<br />

nº 8.213/91 contempla tanto o segurado <strong>es</strong>pecial (inciso VII do art. 11) quanto o<br />

con<strong>tr</strong>ibuinte individual (o inciso IV do art. 11 referia-se ao <strong>tr</strong>abalhador autônomo e<br />

d<strong>es</strong>de a Lei nº 9.876/99 foi consolidado no inciso V do art. 11, que se refere<br />

genericamente ao con<strong>tr</strong>ibuinte individual, onde <strong>es</strong>tá incluído, na alínea g, o<br />

<strong>tr</strong>abalhador eventual, o diarista). Assim, o direito à aposentadoria por idade sem<br />

recolhimento de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> não é exclusivo do segurado <strong>es</strong>pecial.<br />

Conseqüentemente, m<strong>es</strong>mo o período em que <strong>tr</strong>abalhou individualmente como<br />

bóia-fria pode ser computado como tempo de atividade rural, sendo irrelevante,<br />

n<strong>es</strong>s<strong>es</strong> interstícios, a ausência de regime de economia familiar.<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.<br />

Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em dez por cento<br />

do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

20 - 2007.50.54.000993-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x TEREZINHA ALVES<br />

PESSOA (ADVOGADO: ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO, ROBNEI<br />

BATISTA DE BARROS.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA<br />

MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO POR<br />

PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.<br />

Trata-se de recurso interposto em face de sentença que condenou o INSS a<br />

conceder aposentadoria por idade de <strong>tr</strong>abalhador rural.<br />

O INSS arguiu que a certidão de casamento não poderia servir como início de<br />

prova material por se <strong>tr</strong>atar de segunda via expedida em 2005 e porque a recorrida<br />

vive com ou<strong>tr</strong>o companheiro há aproximadamente 25 anos.<br />

O fato de a segunda via da certidão ter sido lavrada posteriormente aos fatos a<br />

comprovar não prejudica a contemporaneidade do documento, porque a<br />

informação relevante (declaração de profissão do então marido da parte<br />

inter<strong>es</strong>sada) tem fundamento em base de dados fidedigna, con<strong>tr</strong>olada por tabelião<br />

com fé pública, pr<strong>es</strong>umindo-se, pois, verdadeira, inclusive quanto à qualificação<br />

dos cônjug<strong>es</strong>.<br />

Ademais, a certidão de casamento não foi o único documento apontado pela<br />

sentença como início de prova material. Dois con<strong>tr</strong>atos de parceria agrícola, com


firmas reconhecidas em abril/1998 e janeiro/2003 (fls. 19/25), não foram<br />

impugnados pelo recorrente e constituem suficiente indício de que a recorrida<br />

efetivamente exerceu atividade rural.<br />

O INSS arguiu a ausência de prova material do d<strong>es</strong>empenho de atividade rural no<br />

período anterior a 1998. Não obstante, segundo a Súmula nº 14 da Turma<br />

Nacional de Uniformização, “para a conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade,<br />

não se exige que o início de prova material corr<strong>es</strong>ponda a todo o período<br />

equivalente à carência do benefício”. A prova t<strong>es</strong>temunhal, complementando o<br />

início de prova material, pode <strong>es</strong>tender a eficácia probatória do documento,<br />

conforme vem decidindo a Turma Nacional de Uniformização (por exemplo,<br />

PEDILEF 2006.72.59.000860-0, DJ 29/09/2009). E as t<strong>es</strong>temunhas garantiram que<br />

a recorrida exerce atividade rural como meeira há mais de vinte anos.<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.<br />

Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 10% do<br />

valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

21 - 2006.50.51.001282-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: José Arteiro Vieira de Mello.) x DOMINGOS PEREIRA<br />

(ADVOGADO: LUIZ MARIA BORGES DOS REIS.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA<br />

MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA<br />

DO DOCUMENTO. REGISTRO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO<br />

COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. JUROS DE MORA.<br />

A certidão de casamento indicando a profissão do marido da recorrida, em 1966,<br />

como lavrador constitui início razoável de prova material da atividade rurícola,<br />

conforme enuncia a Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização. Da m<strong>es</strong>ma<br />

forma, caracteriza início de prova material a certidão de nascimento dos filhos<br />

qualificando o recorrido como lavrador em 1967, 1975 e 1984, r<strong>es</strong>pectivamente.<br />

O fato de a indicação da profissão de lavrador nas certidõ<strong>es</strong> de casamento e de<br />

nascimento dos filhos ter se baseado em declaração unilateral da parte<br />

inter<strong>es</strong>sada não d<strong>es</strong>merece os documentos como início de prova material, porque<br />

a declaração foi pr<strong>es</strong>tada muitos anos ant<strong>es</strong> do requerimento de aposentadoria,<br />

em situação na qual não se podia pr<strong>es</strong>umir a deliberação consciente de produzir<br />

documento com a intenção de se locupletar. Ademais, o início de prova material<br />

exigido pela lei constitui-se em mero indício, bastando que mos<strong>tr</strong>e superficialmente<br />

a ligação en<strong>tr</strong>e a parte inter<strong>es</strong>sada e a atividade rural.<br />

O ins<strong>tr</strong>umento particular de con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola com firma reconhecida<br />

em cartório e lavrado ant<strong>es</strong> de o recorrido completar a idade mínima para<br />

conc<strong>es</strong>são da aposentadoria também repr<strong>es</strong>enta início de prova material<br />

contemporâneo.<br />

Segundo a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a conc<strong>es</strong>são<br />

de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material<br />

corr<strong>es</strong>ponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal, complementando o início de prova material, pode <strong>es</strong>tender a eficácia<br />

probatória do documento, conforme vem decidindo a Turma Nacional de<br />

Uniformização (por exemplo, PEDILEF 2006.72.59.000860-0, DJ 29/09/2009). É,<br />

assim, irrelevante a ausência de ou<strong>tr</strong>os documentos, além daquel<strong>es</strong> já indicados.<br />

O ex<strong>tr</strong>ato do CNIS regis<strong>tr</strong>a que o recorrido manteve vínculo de emprego com uma<br />

empr<strong>es</strong>a agropecuária no período de 1º/11/1994 a 6/3/1995. Esse fato é<br />

irrelevante. Em primeiro lugar, porque não há prova de que o vínculo de emprego<br />

tenha implicado exercício de atividade urbana. Observada a denominação social<br />

da empr<strong>es</strong>a empregadora, é provável que a atividade d<strong>es</strong>empenhada tenha tido<br />

natureza rural. Em segundo lugar, porque, ainda que se <strong>tr</strong>ate de atividade urbana,<br />

o único vínculo de emprego regis<strong>tr</strong>ado ao longo de toda a vida do recorrido<br />

circunscreveu-se a curtíssimo lapso temporal de qua<strong>tr</strong>o m<strong>es</strong><strong>es</strong>. Segundo o art. 143<br />

da Lei nº 8.213/91, a atividade rural pode ser d<strong>es</strong>contínua, e o curto período de<br />

duração do vínculo de emprego não compromete o cômputo do tempo de atividade<br />

rural em quantidade suficiente para completar tempo equivalente à carência do<br />

benefício.<br />

A norma <strong>es</strong>pecial constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida<br />

Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, previa, na sua redação original, taxa de


juros de 6% ao ano nas condenaçõ<strong>es</strong> impostas à Fazenda Pública para<br />

pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor<strong>es</strong> e empregados<br />

públicos. A norma <strong>es</strong>pecial não se aplicava em caso de proventos devidos a<br />

beneficiários da previdência social.<br />

Após a interposição do recurso, a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi<br />

modificada pela Lei nº 11.960/2009, que assim passou a dispor: “Nas<br />

condenaçõ<strong>es</strong> impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e<br />

para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da<br />

mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índic<strong>es</strong><br />

oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Essa<br />

lei nova tem aplicação imediata sobre os proc<strong>es</strong>sos pendent<strong>es</strong> (Precedente: STF -<br />

RE 559.445 – Rel. Ellen Gracie – DJe 10/06/2009).<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos juros de mora<br />

a partir de 30/06/2009, substituindo a taxa de 1% ao mês pelos índic<strong>es</strong> oficiais<br />

aplicados à caderneta de poupança. Até 30/06/2009, mantém-se a taxa de juros<br />

prevista na sentença.<br />

Considerando que a sucumbência do recorrido é ínfima, o INSS deve r<strong>es</strong>ponder<br />

por inteiro pelas d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as do proc<strong>es</strong>so (art. 21, parágrafo único, do CPC).<br />

Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbi<strong>tr</strong>ados em 10% do valor<br />

da condenação. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso.<br />

22 - 2006.50.52.000188-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: ISRAEL NUNES SILVA.) x MARIA LEITE DE SOUZA<br />

(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SEGUNDA VIA.<br />

CONTEMPORANEIDADE. PROVA INDICIÁRIA.<br />

A certidão de casamento, expedida em 2005, indicando a profissão do marido da<br />

recorrida, em 1975, como lavrador, constitui início razoável de prova material da<br />

atividade rurícola, conforme enuncia a Súmula nº 6 da Turma Nacional de<br />

Uniformização. O fato de se <strong>tr</strong>atar de segunda via de documento é irrelevante,<br />

porque a contemporaneidade da informação é garantida pela fidedignidade da<br />

base de dados con<strong>tr</strong>olada por tabelião com fé pública.<br />

Sendo o marido lavrador, infere-se que a <strong>es</strong>posa, como era costume na época,<br />

também exerc<strong>es</strong>se atividade rural. Não havendo regis<strong>tr</strong>o ulterior de vínculo de<br />

atividade urbana imputado ao marido ou à recorrida, o indício de que a família<br />

continuou a se dedicar à atividade rural não é abalado em razão do <strong>tr</strong>anscurso do<br />

tempo. A prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material.<br />

Afinal, o início de prova material exigido pela lei não precisa constituir prova cabal,<br />

mas mero indício, bastando que mos<strong>tr</strong>e superficialmente a ligação en<strong>tr</strong>e a parte<br />

inter<strong>es</strong>sada e a atividade rural.<br />

A prova t<strong>es</strong>temunha declarou que a recorrida <strong>tr</strong>abalha d<strong>es</strong>de 1999 em um<br />

assentamento rural junto com o marido e com o filho. A segunda t<strong>es</strong>temunha<br />

declarou que conhecia a recorrida havia mais de vinte anos e que ela nunca<br />

exerceu ou<strong>tr</strong>a atividade que não fosse a rural, sempre <strong>tr</strong>abalhando junto com a<br />

família para garantir sustento próprio. A prova t<strong>es</strong>temunhal complementou, assim,<br />

o início de prova material para o fim de demons<strong>tr</strong>ar que a recorrida exerceu<br />

atividade rural em regime de economia familiar durante tempo equivalente à<br />

carência da aposentadoria.<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.<br />

Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor<br />

da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

23 - 2006.50.51.001232-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: José Arteiro Vieira de Mello.) x NOEMIA MACHADO CATTEM<br />

(ADVOGADO: SALERMO SALES DE OLIVEIRA.).


E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INDICIÁRIA. QUALIFICAÇÃO COMO<br />

DOMÉSTICA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. IRRELEVANTE. POSSIBILIDADE<br />

DO SEGURADO ESPECIAL RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.<br />

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009.<br />

O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar<br />

diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários<br />

dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para<br />

formar início de prova material.<br />

Os títulos de domínio de imóvel rural em nome do marido (fato secundário) serve<br />

de indício de que, como acontece na maioria das vez<strong>es</strong>, o imóvel tenha sido<br />

p<strong>es</strong>soalmente explorado pelo dono e por sua família, caracterizando o exercício da<br />

atividade rural pela <strong>es</strong>posa (fato principal). É a prova t<strong>es</strong>temunhal que, em<br />

complementação ao início de prova material, deve aprofundar a cognição em torno<br />

dos fatos pertinent<strong>es</strong> ao efetivo <strong>tr</strong>abalho do proprietário rural na lavoura ou na<br />

pecuária.<br />

É irrelevante o fato de a certidão de casamento ter qualificado a recorrida como<br />

doméstica na época da celebração do ma<strong>tr</strong>imônio. O início de prova material é<br />

mera prova indiciária. Considerando o costume na época, o mero fato de o marido<br />

ser lavrador – no caso, pecuarista - servia como fator indicativo de que a <strong>es</strong>posa<br />

recém-casada passava a exercer atividade rural. “O termo ‘doméstica’ empregado<br />

na qualificação da mulher em documentos e certidõ<strong>es</strong> corr<strong>es</strong>ponde a ‘do lar’, isto<br />

é, dona-de-casa, não afastando sua condição de rurícola, seja porque na maioria<br />

das vez<strong>es</strong> acumula o <strong>tr</strong>abalho no campo com as tarefas domésticas, seja porque,<br />

em se <strong>tr</strong>atando de labor rural d<strong>es</strong>envolvido em regime de economia familiar, a<br />

condição de agricultor do marido contida no documento <strong>es</strong>tende-se à <strong>es</strong>posa,<br />

atentando-se também para o contexto probatório dos autos, que aponta realmente<br />

a autora como agricultora” (Precedente: TRF 4ª Região. AC 1999.71.09.001093-0.<br />

Relator Luis Alberto Azevedo Aurvalle. DJU 26/10/2005, p. 706). O que importa é<br />

que a prova t<strong>es</strong>temunhal assegurou que a recorrida <strong>tr</strong>abalhou diretamente na roça<br />

durante toda a vida, cultivando café e criando duas cabeças de gado em pequena<br />

propriedade rural.<br />

O marido da recorrida foi inscrito na previdência social como segurado con<strong>tr</strong>ibuinte<br />

individual na atividade de comerciário. Recolheu con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> previdenciárias nas<br />

competências 08/2000 a 06/2002. Recebe benefício previdenciário por<br />

incapacidade laboral d<strong>es</strong>de junho/2002. O fato de o marido ter recolhido<br />

con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> previdenciárias na qualidade de con<strong>tr</strong>ibuinte individual não é<br />

suficiente para negar que ele tiv<strong>es</strong>se exercido atividade rural junto com a recorrida<br />

ou para negar a condição de pequeno proprietário rural. A lei admite que o<br />

segurado <strong>es</strong>pecial recolha facultativamente con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> para a previdência social<br />

(art. 39, II, Lei nº 8.213/91) sob as m<strong>es</strong>mas condiçõ<strong>es</strong> previstas para o con<strong>tr</strong>ibuinte<br />

individual. Para d<strong>es</strong>qualificar o regime de economia familiar, cabia ao INSS provar<br />

que havia concurso de mão-de-obra de empregados permanent<strong>es</strong> na exploração<br />

do imóvel rural, fato que não pode ser pr<strong>es</strong>umido tão-somente com base em dados<br />

da inscrição do segurado na previdência social. O fato de ter sido inscrito como<br />

comerciário (atividade urbana – empregado do comércio) é con<strong>tr</strong>aditado pelo fato<br />

de a inscrição se dar na categoria con<strong>tr</strong>ibuinte individual: como pode um<br />

comerciário (segurado empregado de <strong>es</strong>tabelecimento comercial) ser con<strong>tr</strong>ibuinte<br />

individual?<br />

Os juros de mora, na forma da redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,<br />

deveriam corr<strong>es</strong>ponder a 6% ao ano nas condenaçõ<strong>es</strong> impostas à Fazenda<br />

Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor<strong>es</strong> e<br />

empregados públicos, nada tendo a ver com as obrigaçõ<strong>es</strong> de natureza<br />

previdenciária. En<strong>tr</strong>etanto, a Lei nº 11.960/2009 (data da publicação: 30/06/2009)<br />

modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando a dispor em todas<br />

as condenaçõ<strong>es</strong> impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza<br />

e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da<br />

mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índic<strong>es</strong><br />

oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa<br />

lei nova tem aplicação imediata sobre os proc<strong>es</strong>sos pendent<strong>es</strong> (Precedente: STF -<br />

RE 559.445 – Rel. Ellen Gracie – DJe 10/06/2009).<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença modificando a taxa de<br />

juros de mora e de correção monetária a partir de 30/06/2009, a partir de quando<br />

passa a ficar a<strong>tr</strong>elada aos índic<strong>es</strong> oficiais de remuneração básica e juros aplicados<br />

à caderneta de poupança.<br />

Considerando que a sucumbência da recorrida é ínfima, o INSS deve r<strong>es</strong>ponder


por inteiro pelas d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as do proc<strong>es</strong>so (art. 21, parágrafo único, do CPC). Sem<br />

custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em<br />

honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso.<br />

24 - 2007.50.51.001896-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x GENY<br />

BACHIETE MALACARNE (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM<br />

AUDIÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA NÃO DESCARACTERIZA<br />

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE PROVA DE CONFISSÃO EM<br />

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. INÍCIO DE<br />

PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO<br />

IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

O INSS alegou que, na inspeção judicial realizada na recorrida durante a audiência<br />

de ins<strong>tr</strong>ução, a juíza verificou que a recorrida tinha mãos lisas e sem calos, tendo a<br />

recorrida justificado que <strong>tr</strong>abalhava com luvas, fato inverossímil no meio rural. A<br />

d<strong>es</strong>peito da verossimilhança da justificativa para as mãos lisas, o fato é que a<br />

aparência da p<strong>es</strong>soa não constitui elemento seguro para d<strong>es</strong>caracterizar a<br />

qualidade de segurado <strong>es</strong>pecial.<br />

O INSS alegou que a recorrida conf<strong>es</strong>sou que ter utilizado mão-de-obra de<br />

terceiros para ajudar na colheita, fato que d<strong>es</strong>caracterizaria o regime de economia<br />

familiar. Em juízo, ao ser qu<strong>es</strong>tionada se já teve auxílio de terceiros <strong>es</strong><strong>tr</strong>anhos ao<br />

grupo familiar, a recorrida afirmou que, há dez anos ant<strong>es</strong> do depoimento, chegou<br />

a possuir “con<strong>tr</strong>atistas” que foram formando a lavoura, mas que depois todos<br />

en<strong>tr</strong>egaram a terra porque consideravam que a renda que conseguiam era<br />

insuficiente, além de ser um retorno demorado. Entende-se, d<strong>es</strong>sa forma, que a<br />

autora fez con<strong>tr</strong>atos de parceria agrícola com terceiros, não se utilizando de<br />

empregados permanent<strong>es</strong>. O parceiro agrícola não é <strong>tr</strong>abalhador com vínculo<br />

empregatício, uma vez que atua sem subordinação ao parceiro outorgante. Logo, a<br />

sua coadjuvação não interfere na definição do regime de economia familiar.<br />

O INSS alegou que, na en<strong>tr</strong>evista pr<strong>es</strong>tada no proc<strong>es</strong>so adminis<strong>tr</strong>ativo, a recorrida<br />

conf<strong>es</strong>sou que não <strong>tr</strong>abalhava na lavoura. Em juízo, a recorrida negou a confissão.<br />

Não foi juntada aos autos a peça do proc<strong>es</strong>so adminis<strong>tr</strong>ativo que comprova a<br />

confissão ex<strong>tr</strong>ajudicial. Exibiu-se apenas cópia da decisão proferida pelo órgão<br />

julgador do recurso adminis<strong>tr</strong>ativo, na qual se menciona o fato. Essa menção,<br />

porém, não basta. O suposto termo de declaração precisa ser submetido ao<br />

con<strong>tr</strong>aditório, e o juiz precisa conhecer detalhadamente o teor da declaração para<br />

avaliar se realmente importa confissão.<br />

O INSS alegou que, na certidão de casamento, a recorrida foi qualificada como<br />

doméstica, e o marido como motorista. Alegou também que o marido<br />

posteriormente aposentou-se como con<strong>tr</strong>ibuinte individual. Ocorre que a prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal <strong>es</strong>clareceu que em 1980, posteriormente ao ma<strong>tr</strong>imônio, o <strong>es</strong>poso<br />

parou de <strong>tr</strong>abalhar como motorista e voltou a <strong>tr</strong>abalhar na roça junto da família.<br />

Certidão expedida por tabelião at<strong>es</strong>ta que, em 1982, o marido da recorrida adquiriu<br />

por herança um imóvel rural (fl. 38), e, na época do inventário, <strong>es</strong>tava qualificado<br />

como agricultor (fl. 34/verso).<br />

O INSS alegou que o terreno de propriedade da recorrida possui 96,7 hectar<strong>es</strong>. O<br />

tamanho da propriedade rural explorada não serve, por si só, para motivar a<br />

d<strong>es</strong>caracterização da qualificação do segurado <strong>es</strong>pecial. O que importa é,<br />

independentemente do tamanho do terreno, se o produtor rural consegue<br />

explorá-lo sem con<strong>tr</strong>atar empregados. Assim dispõe a Súmula nº 30 da Turma<br />

Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:<br />

“Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao<br />

módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como<br />

segurado <strong>es</strong>pecial, d<strong>es</strong>de que comprovada, nos autos, a sua exploração em<br />

regime de economia familiar”.<br />

O INSS alegou que o início de prova material é muito frágil. O início de prova<br />

material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo<br />

exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa<br />

inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova


material. A comprovação da condição de proprietário rural serve de indício de que<br />

o proprietário dedicou-se p<strong>es</strong>soalmente a explorar o imóvel, exercendo atividade<br />

rural.<br />

O INSS alegou que não foi comprovado exercício de atividade rural no período<br />

imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria. A recorrida requereu o<br />

benefício em 20/10/2003, mas completou a idade para se aposentar em<br />

19/08/1998. As t<strong>es</strong>temunhas confirmaram que a recorrida sempre exerceu<br />

atividade rural em sua terra e que ainda <strong>tr</strong>abalhava na época dos depoimentos.<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.<br />

Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor<br />

da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

25 - 2007.50.53.000828-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x ANEDINA PEREIRA DE<br />

SOUZA (ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA COUTINHO.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM CTPS DECORRENTE DE<br />

SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.<br />

ADMISSIBILIDADE DO DOCUMENTO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.<br />

FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA ANOTAÇÃO. CARÊNCIA PREENCHIDA<br />

PARA APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.<br />

Constava na CTPS anotação contemporânea de vínculo de emprego, no cargo de<br />

<strong>tr</strong>abalhador rural, com a proprietária da Fazenda Taquaral no período de<br />

12/12/2000 a 30/04/2003. Em 2004, a recorrida propôs reclamação <strong>tr</strong>abalhista para<br />

retificar a data de admissão na CTPS, fixando-a em 03/04/1985. Houve<br />

homologação de acordo, tendo a reclamada lançado nova anotação de vínculo de<br />

emprego referente ao período de 03/04/1985 a 11/12/2000. A reclamada recolheu<br />

o valor informado pelo INSS para as con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> previdenciárias re<strong>tr</strong>oativas ao<br />

vínculo de emprego reconhecido no acordo judicial. Ap<strong>es</strong>ar de tudo isso, o INSS<br />

não concedeu aposentadoria por idade. A sentença ora recorrida conferiu total<br />

eficácia ao acordo homologado na reclamação <strong>tr</strong>abalhista, reconhecendo, assim, o<br />

recolhimento de mais de 216 con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> mensais para fins de carência.<br />

Condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade de <strong>tr</strong>abalhador rural com<br />

DIB em 06/10/2004. O INSS interpôs recurso alegando que a sentença <strong>tr</strong>abalhista<br />

homologatória de acordo não pode ser considerada como início de prova material<br />

e que não existe início de prova material contemporâneo que contenha referência<br />

à profissão de lavrador.<br />

A Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “a anotação na<br />

CTPS decorrente de sentença <strong>tr</strong>abalhista homologatória constitui início de prova<br />

material para fins previdenciários”. Portanto, a homologação de acordo na justiça<br />

do <strong>tr</strong>abalho, ainda que a reclamação <strong>tr</strong>abalhista não seja ins<strong>tr</strong>uída com subsídios<br />

materiais, é admissível como início de prova material. Ademais, o INSS,<br />

incidentalmente à reclamação <strong>tr</strong>abalhista, cobrou e recebeu do reclamado o valor<br />

das con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> previdenciárias referent<strong>es</strong> ao período do vínculo de emprego<br />

reconhecido em acordo. Não é coerente que o INSS se aproprie do valor das<br />

con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> previdenciárias para posteriormente recusar-lh<strong>es</strong> efeito no momento<br />

do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo de benefício previdenciário.<br />

As con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> recolhidas pela reclamada devem ser reconhecidas para fins de<br />

carência. Contudo, falta início de prova material contemporâneo de que o <strong>tr</strong>abalho<br />

d<strong>es</strong>empenhado pela recorrida durante o vínculo de emprego realmente<br />

configurava atividade rural. Não há nenhum documento contemporâneo que<br />

indique que a recorrida teve a profissão de lavradora. O único regis<strong>tr</strong>o material<br />

contemporâneo foi a primeira anotação de vínculo de emprego na CTPS, por ter<br />

indicado con<strong>tr</strong>atação para cargo de <strong>tr</strong>abalhador rural. O segundo regis<strong>tr</strong>o,<br />

decorrente do acordo homologado na justiça do <strong>tr</strong>abalho e referente ao período de<br />

1985 a 2000, foi formalizado somente em 2004, não sendo contemporâneo ao<br />

período declarado. De acordo com a Súmula nº 34 da Turma Nacional de<br />

Uniformização, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de<br />

prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A condição<br />

de <strong>tr</strong>abalhadora rural no período anterior a 2000 foi revelada apenas pelos<br />

depoimentos colhidos em justificação adminis<strong>tr</strong>ativa (fls. 63/68). Ocorre que a


prova exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal é inadmissível (art. 55, § 3º, da Lei nº<br />

8.213/91).<br />

Não <strong>es</strong>tando satisfatoriamente comprovada a condição de <strong>tr</strong>abalhadora rural<br />

durante todo o período equivalente à carência da aposentadoria, a recorrida não<br />

tem direito à aposentadoria por idade com redução do limite etário para 55 anos,<br />

na forma prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Em con<strong>tr</strong>apartida, <strong>es</strong>tando<br />

comprovado o cumprimento do período de carência, dede que foram recolhidas<br />

mais de 180 con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> mensais, a recorrida tem direito à aposentadoria por<br />

idade ao completar 60 anos, conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A<br />

recorrida completou 60 anos de idade em 26/12/2007.<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto à data de<br />

início do benefício, modificada para 26/12/2007.<br />

Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21<br />

do CPC).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso.<br />

26 - 2007.50.50.010388-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES.) x LAURITA<br />

SCHULZ BOONE (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO PRECISA CORRESPONDER A TODO O<br />

PERÍODO DE CARÊNCIA. DEFESA BASEADA EM FUNDAMENTO CONTRÁRIO<br />

A ATO NORMATIVO INTERNO DE CARÁTER VINCULANTE. MULTA POR<br />

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA.<br />

O INSS concedeu aposentadoria por idade de <strong>tr</strong>abalhador rural em 2002. O ato de<br />

conc<strong>es</strong>são foi revisado e cancelado em 2005 com base na alegação de falta de<br />

documentos contemporâneos para comprovação de atividade rural no período de<br />

1988 a 1992 (fl. 90). A sentença condenou o INSS a r<strong>es</strong>tabelecer o benefício e<br />

reputou-o litigante de má-fé por ter insistido em def<strong>es</strong>a con<strong>tr</strong>ária ao PARECER/CJ<br />

Nº 3.136/2003, que tem eficácia vinculante interna. Conseqüentemente, aplicou<br />

multa de 1% do valor da causa, indenização arbi<strong>tr</strong>ada em 20% do valor da causa e<br />

honorários advocatícios também arbi<strong>tr</strong>ados em 20% do valor da causa.<br />

A recorrida completou 55 anos de idade em 2002. Ins<strong>tr</strong>uiu o requerimento<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo com os seguint<strong>es</strong> documentos: certidão de casamento realizado em<br />

1968, qualificando o marido como lavrador; certidão de casamento da filha, lavrada<br />

em 1994, qualificando a recorrida e o marido como lavrador<strong>es</strong>; con<strong>tr</strong>ato de<br />

comodato de imóvel rural com firma reconhecida por tabelião em 2001. Esse<br />

conjunto de documentos era suficiente para formar início de prova material. Não<br />

havia nec<strong>es</strong>sidade de exibir documentos referent<strong>es</strong> ao período de 1988 a 1992,<br />

porque, segundo a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a<br />

conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova<br />

material corr<strong>es</strong>ponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. O<br />

motivo no qual se apoiou o ato de revisão adminis<strong>tr</strong>ativa é nulo.<br />

Na cont<strong>es</strong>tação, o INSS se limitou a insistir em defender que a aposentadoria<br />

deveria ser cancelada por falta de documentos contemporâneos ao período de<br />

1988 a 1992. Con<strong>tr</strong>ariou, assim, o Parecer/CJ Nº 3.136/2003 (DOU 25/09/2003),<br />

segundo o qual “a lei previdenciária não exige que o início de prova material seja<br />

contemporâneo, nec<strong>es</strong>sariamente, ao período de atividade rural que o segurado<br />

tem que comprovar, em número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> equivalente ao da carência do<br />

benefício, para conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por idade no valor mensal de um<br />

salário mínimo, podendo servir de começo de prova documento anterior a <strong>es</strong>te<br />

período”. Esse parecer, aprovado pelo Minis<strong>tr</strong>o da Previdência Social, tem caráter<br />

vinculante perante todas as instâncias adminis<strong>tr</strong>ativas do INSS. De acordo com o<br />

art. 42 da Lei Complementar nº 73/93, “os parecer<strong>es</strong> das Consultorias Jurídicas,<br />

aprovados pelo Minis<strong>tr</strong>o de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titular<strong>es</strong> das<br />

demais Secretarias da Pr<strong>es</strong>idência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior<br />

das Forças Armadas, obrigam, também, os r<strong>es</strong>pectivos órgãos autônomos e<br />

entidad<strong>es</strong> vinculadas”. A def<strong>es</strong>a do INSS exclusivamente assentada em<br />

fundamentos inequivocamente con<strong>tr</strong>ários a ato normativo interno de caráter<br />

vinculante configura conduta temerária, na forma do art. 17, V, do CPC.<br />

Caracterizada a litigância de má-fé.<br />

Para aplicar as penas por litigância de má-fé, o juiz não precisa previamente instar


o litigante a se manif<strong>es</strong>tar sobre a possibilidade de punição. Tanto assim é que a<br />

lei permite a condenação de ofício, conforme art. 18, caput, do CPC. Ademais, o<br />

recorrente teve plena oportunidade para discutir a condenação em sede recursal.<br />

Não há ofensa ao con<strong>tr</strong>aditório e à ampla def<strong>es</strong>a.<br />

A multa e a indenização por litigância de má-fé não pode exceder a um por cento<br />

sobre o valor da causa (art. 18, caput e §2º, do CPC). A sentença con<strong>tr</strong>ariou a lei<br />

ao redefinir a base de cálculo do valor da multa, d<strong>es</strong>de que pr<strong>es</strong>creveu que o valor<br />

da causa deveria coincidir com o “valor dos a<strong>tr</strong>asados”, inclusive acr<strong>es</strong>cido de<br />

juros de mora. O valor da causa corr<strong>es</strong>ponde à <strong>es</strong>timativa de benefício econômico<br />

<strong>es</strong>tipulada na petição inicial, e não nec<strong>es</strong>sariamente coincide com o valor da<br />

condenação. Sobre o valor da causa <strong>es</strong>tipulados na petição inicial não incidem<br />

juros de mora, mas apenas correção monetária.<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto à base de<br />

cálculo da multa e da indenização por litigância de má-fé, que deve corr<strong>es</strong>ponder<br />

ao valor da causa <strong>es</strong>timado na petição inicial e revisado apenas com correção<br />

monetária. Quanto aos honorários advocatícios, o arbi<strong>tr</strong>amento feito na sentença<br />

(20% do valor da causa) <strong>es</strong>tá sendo revisado para 10% do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso.<br />

27 - 2007.50.50.011080-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x<br />

CLAUTILDES AUGUSTA DA SILVA (ADVOGADO: RAMON FERREIRA<br />

COUTINHO PETRONETTO.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. ATIVIDADE RURAL PODE<br />

SER DESCONTÍNUA.<br />

Certidão de casamento e certidão de nascimento de um filho, r<strong>es</strong>pectivamente<br />

reportando-se a fatos ocorridos em 1965 e 1966, qualificaram o então marido da<br />

recorrida como lavrador. O recorrente alegou que tais documentos não servem<br />

como início de prova material, porque após a década de 60 a recorrida e o marido<br />

passaram a <strong>tr</strong>abalhar no meio urbano, em Vitória.<br />

Ex<strong>tr</strong>ato do CNIS comprova que o <strong>es</strong>poso exerceu atividade urbana en<strong>tr</strong>e 1985 e<br />

2000. Segundo a m<strong>es</strong>ma fonte, a recorrida também exerceu atividade urbana<br />

en<strong>tr</strong>e janeiro e março/1985.<br />

O depoimento de uma das t<strong>es</strong>temunhas mos<strong>tr</strong>ou que a recorrida viveu durante<br />

cerca de dez anos em Vitória junto com o marido, mas dele se separou e voltou a<br />

morar e <strong>tr</strong>abalhar na roça por volta do ano 1985 ou 1986 – a recorrida alegou que<br />

foi em 1987 - junto com um novo companheiro. Se a recorrida morou em Vitória<br />

durante cerca de dez anos e retornou para a zona rural em 1987, deve ter se<br />

mudado da roça para Vitória por volta de 1977.<br />

A certidão de casamento e a certidão de nascimento do filho formam início de<br />

prova material contemporâneo em relação à atividade rural d<strong>es</strong>empenhada d<strong>es</strong>de<br />

1965, quando a recorrida se casou com lavrador, até ant<strong>es</strong> de 1978, quando a<br />

recorrida mudou-se para cidade me<strong>tr</strong>opolitana. A prova indiciária, conjugada ao<br />

depoimento da primeira t<strong>es</strong>temunha, comprova exercício de atividade rural durante<br />

período superior a doze anos.<br />

O ou<strong>tr</strong>o documento apto a formar início de prova material, um ins<strong>tr</strong>umento<br />

particular de con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola com firma reconhecida por tabelião, foi<br />

lavrado em 2004, menos de um ano ant<strong>es</strong> do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo de<br />

aposentadoria. Esse documento serve como indício de que a recorrida, em 2004,<br />

<strong>es</strong>tava exercendo atividade rural, mas não indica exercício de atividade rural no<br />

período antecedente. De qualquer forma, o tempo <strong>tr</strong>anscorrido en<strong>tr</strong>e a lavratura do<br />

con<strong>tr</strong>ato (abril/2004) e o período imediatamente anterior ao requerimento<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo (junho/2005) pode ser somado ao tempo de atividade rural anterior<br />

ao momento em que a recorrida mudou-se para a zona urbana na década de 70,<br />

completando, assim, tempo equivalente à carência demandada para a conc<strong>es</strong>são<br />

do benefício (144 m<strong>es</strong><strong>es</strong>, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91). Segundo o art.<br />

143 da Lei nº 8.213/91, a atividade rural pode ser d<strong>es</strong>contínua.<br />

Recurso improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

28 - 2006.50.52.000035-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: ISRAEL NUNES SILVA.) x CELEUZA DE ALMEIDA BARROS<br />

(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO<br />

DOCUMENTO.<br />

O recorrente alegou que o início de prova material precisa comprovar todo o<br />

período de <strong>tr</strong>abalho rural, e não apenas um momento <strong>es</strong>tanque na vida do<br />

segurado. Alegou também que o juiz não poderia ter pr<strong>es</strong>umido que, pelas<br />

declaraçõ<strong>es</strong> das t<strong>es</strong>temunhas, a recorrida <strong>tr</strong>abalhou na roça durante todo o<br />

período equivalente à carência da aposentadoria.<br />

Segundo a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a conc<strong>es</strong>são de<br />

aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material<br />

corr<strong>es</strong>ponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal, complementando o início de prova material, pode <strong>es</strong>tender a eficácia<br />

probatória do documento, conforme vem decidindo a Turma Nacional de<br />

Uniformização (por exemplo, PEDILEF 2006.72.59.000860-0, DJ 29/09/2009).<br />

Há suficiente início de prova material contemporâneo. Formal de partilha<br />

comprovou que o marido da recorrida herdou imóvel rural em 1989. Documentos<br />

expedidos pelo INCRA em 1996 indicam que o marido da recorrida conservava a<br />

propriedade rural. A condição de proprietário rural (fato secundário) serve de<br />

indício de que, como acontece na maioria das vez<strong>es</strong>, o imóvel tenha sido<br />

p<strong>es</strong>soalmente explorado pelo dono, caracterizando o exercício da atividade rural<br />

caracterizando o exercício da atividade rural pela <strong>es</strong>posa (fato principal).<br />

A única t<strong>es</strong>temunha inquirida, embora tenha pr<strong>es</strong>tado declaraçõ<strong>es</strong> superficiais,<br />

confirmou que o marido da recorrida sempre <strong>tr</strong>abalhou na roça e que o sustento da<br />

família provém exclusivamente da roça. Pode-se inferir que a recorrida, na<br />

condição de <strong>es</strong>posa de proprietário rural, também tenha sempre ajudado o <strong>es</strong>poso<br />

na exploração da terra, conforme costuma acontecer.<br />

Recurso improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

29 - 2006.50.51.000977-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: EDUARDO LIPUS GOMES.) x IVONETE GONÇALVES DA<br />

SILVA (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, JOSE DE OLIVEIRA GOMES,<br />

JOSÉ NASCIMENTO.).<br />

E M E N T A<br />

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO<br />

ESPECIAL. SATISFATÓRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO.<br />

QUALIFICAÇÃO DA MULHER COMO DOMÉSTICA.<br />

Há suficiente início de prova material contemporâneo, repr<strong>es</strong>entado pela certidão<br />

de casamento, lavrada em 1971, indicando a profissão do marido da recorrida<br />

como lavrador (Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização), e pela <strong>es</strong>critura<br />

pública de divisão e demarcação de terras, lavrada em 1995, onde tanto a<br />

recorrida quanto o <strong>es</strong>poso foram qualificados como agricultor<strong>es</strong> (fl. 14), além de<br />

regis<strong>tr</strong>ar a propriedade de imóvel rural. o início de prova material, portanto, não se<br />

r<strong>es</strong>ume à declaração ou à carteira emitida pelo sindicato de <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> rurais<br />

em 2003.<br />

É irrelevante o fato de a certidão de casamento ter qualificado a recorrida como<br />

doméstica na época da celebração do ma<strong>tr</strong>imônio. O início de prova material é<br />

mera prova indiciária. Considerando o costume na época, o mero fato de o marido<br />

ser lavrador servia como fator indicativo de que a <strong>es</strong>posa recém-casada passava a<br />

exercer atividade rural. “O termo ‘doméstica’ empregado na qualificação da mulher<br />

em documentos e certidõ<strong>es</strong> corr<strong>es</strong>ponde a ‘do lar’, isto é, dona-de-casa, não<br />

afastando sua condição de rurícola, seja porque na maioria das vez<strong>es</strong> acumula o<br />

<strong>tr</strong>abalho no campo com as tarefas domésticas, seja porque, em se <strong>tr</strong>atando de


labor rural d<strong>es</strong>envolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor<br />

do marido contida no documento <strong>es</strong>tende-se à <strong>es</strong>posa, atentando-se também para<br />

o contexto probatório dos autos, que aponta realmente a autora como agricultora”<br />

(Precedente: TRF 4ª Região. AC 1999.71.09.001093-0. Relator Luis Alberto<br />

Azevedo Aurvalle. DJU 26/10/2005, p. 706).<br />

Recurso improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

30 - 2006.50.51.000124-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: EDUARDO LIPUS GOMES.) x TEREZA FREITAS DE<br />

AMORIM.<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGUNDA VIA DE<br />

CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA<br />

INDICIÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA<br />

TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL CONFIRMADO. FALTA DE ABSOLUTA<br />

COESÃO ESCUSÁVEL.<br />

A certidão de casamento indicando a profissão do marido da recorrida como<br />

lavrador constitui início razoável de prova material da atividade rurícola, conforme<br />

enuncia a Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização. O fato de se <strong>tr</strong>atar de<br />

segunda via de documento é irrelevante, porque a contemporaneidade da<br />

informação é garantida pela fidedignidade da base de dados con<strong>tr</strong>olada por<br />

tabelião com fé pública.<br />

Em situaçõ<strong>es</strong> nas quais a certidão de casamento remota constitui o único<br />

documento apr<strong>es</strong>entado, é possível aceitá-la, d<strong>es</strong>de que não existam ou<strong>tr</strong>os<br />

elementos de prova que coloquem em dúvida a indicação de que o núcleo familiar<br />

tenha continuado a <strong>tr</strong>abalhar na roça após a celebração do ma<strong>tr</strong>imônio. O início de<br />

prova material exigido pela lei não precisa constituir prova cabal, mas mero indício,<br />

bastando que mos<strong>tr</strong>e superficialmente a ligação en<strong>tr</strong>e a parte inter<strong>es</strong>sada e a<br />

atividade rural.<br />

As divergências en<strong>tr</strong>e o depoimento p<strong>es</strong>soal da recorrida e o depoimento das<br />

t<strong>es</strong>temunhas abrangem dados pontuais, mas não o fato cen<strong>tr</strong>al: a recorrida<br />

<strong>tr</strong>abalhou durante toda a vida na roça. As t<strong>es</strong>temunhas convergentemente<br />

confirmaram o nome dos dois proprietários rurais em cujas terras a recorrida<br />

<strong>tr</strong>abalhou. A falta de absoluta co<strong>es</strong>ão en<strong>tr</strong>e os depoimentos é <strong>es</strong>cusável, tendo em<br />

vista o lapso temporal <strong>tr</strong>anscorrido en<strong>tr</strong>e os fatos e a colheita da prova.<br />

Recurso improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, porque a<br />

recorrida não <strong>es</strong>tá assistida por advogado.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

31 - 2008.50.51.001168-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x JOSÉ CAPRINI<br />

(ADVOGADO: MICHELA JACOMELI MARTINS, IZAIAS CORREA BARBOZA<br />

JUNIOR.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. PRAZO DE CADUCIDADE<br />

PREVISTO POR LEI POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br />

APLICABILIDADE DA LEI NOVA. RETROATIVIDADE MÍNIMA. NÃO HÁ OFENSA<br />

A DIREITO ADQUIRIDO NEM A ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULA Nº 8 DA<br />

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.<br />

Até 27/06/1997, não havia previsão legal de decadência para a revisão dos atos de<br />

conc<strong>es</strong>são de benefícios previdenciários. A revisão podia ser requerida a qualquer<br />

tempo. A decadência foi instituída a partir de 28/06/1997, quando en<strong>tr</strong>ou em vigor a<br />

MP 1.523-9, convertida na Lei nº 9.528/97.<br />

A decadência incide sobre os benefícios concedidos ant<strong>es</strong> da lei que <strong>es</strong>tabeleceu<br />

o prazo de caducidade. A lei nova é aplicável a todos os fatos e situaçõ<strong>es</strong><br />

pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> e futuras, r<strong>es</strong>salvadas apenas as hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> cobertas pelo direito


adquirido, pelo ato jurídico perfeito ou pela coisa julgada e d<strong>es</strong>de que contado o<br />

prazo de caducidade apenas a partir do início da vigência da lei que o criou.<br />

A decadência não constitui elemento in<strong>tr</strong>ínseco ao ato de conc<strong>es</strong>são do benefício.<br />

Trata-se, na verdade, de um efeito inerente ao regime jurídico aplicável ao<br />

benefício. E, na jurisprudência, é ponto pacífico que não existe direito adquirido a<br />

regime jurídico.<br />

Não há ofensa a ato jurídico perfeito, porque a instituição do prazo de decadência<br />

não interfere na definição de nenhum dos requisitos nec<strong>es</strong>sários à implementação<br />

do benefício segundo a lei vigente na data da conc<strong>es</strong>são. O ato jurídico perfeito é<br />

instituto que visa impedir que lei nova, que <strong>es</strong>tabeleça novos requisitos, acarrete a<br />

d<strong>es</strong>constituição de ato jurídico completado com o aperfeiçoamento de todos os<br />

requisitos exigidos pela lei então vigente. Para a conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por<br />

tempo de serviço, por exemplo, os requisitos são apenas a carência e o tempo<br />

mínimo de serviço. A revisibilidade do ato jurídico não é um dos requisitos para a<br />

conc<strong>es</strong>são de aposentadoria. Ademais, tanto o ato jurídico perfeito quanto a<br />

instituição do prazo de decadência têm por <strong>es</strong>copo a proteção da segurança<br />

jurídica, razão pela qual não colidem en<strong>tr</strong>e si.<br />

Aplicar o prazo de decadência aos benefícios concedidos ant<strong>es</strong> da MP 1.523-9 não<br />

implica a<strong>tr</strong>ibuir à lei aplicabilidade re<strong>tr</strong>oativa. O que ocorre, em verdade, é a<br />

aplicação imediata da norma para os fatos posterior<strong>es</strong>.<br />

Na ocasião em que o Código de Proc<strong>es</strong>so Civil de 1973 en<strong>tr</strong>ou em vigor, alterando<br />

o prazo decadencial da ação r<strong>es</strong>cisória de cinco para dois anos, o Supremo<br />

Tribunal <strong>Federal</strong> decidiu que “quando há incidência de lei nova em prazos de<br />

pr<strong>es</strong>crição ou decadência em curso, não há falar em direito adquirido”.<br />

A Súmula nº 8 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos<br />

Juizados Especiais Federais da 2ª Região dispõe que "em 01.08.2007 operou-se a<br />

decadência das açõ<strong>es</strong> que visem à revisão de ato conc<strong>es</strong>sório de benefício<br />

previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº<br />

1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente:<br />

proc<strong>es</strong>so nº 2008.50.50.000808-0.<br />

Recurso provido para reformar a sentença e extinguir o proc<strong>es</strong>so com r<strong>es</strong>olução<br />

de mérito na forma do art. 269, IV, do CPC.<br />

Só haveria condenação em honorários advocatícios se o vencido fosse o<br />

recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar provimento ao recurso.<br />

32 - 2006.50.50.004127-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x ELIANE REGINA DOS SANTOS<br />

(ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, SARITA DO NASCIMENTO<br />

FREITAS, ANA MERCEDES MILANEZ, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS<br />

SANTOS.).<br />

E M E N T A<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.<br />

AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO<br />

CONSOLIDADA APÓS FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br />

Trata-se de recurso con<strong>tr</strong>a sentença que condenou o INSS a conceder<br />

aposentadoria por invalidez. O recorrente alega que a incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho<br />

já <strong>es</strong>tava consolidada ant<strong>es</strong> da filiação da recorrida ao RGPS.<br />

O perito do juízo at<strong>es</strong>tou que a recorrida, no momento do exame pericial, <strong>es</strong>tava<br />

incapacitada para o <strong>tr</strong>abalho em razão de “acentuada baixa da acuidade visual de<br />

ambos os olhos, definitiva, caracterizando cegueira geral” (fl. 29, qu<strong>es</strong>ito L).<br />

Opinou no sentido de que o <strong>es</strong>tágio da doença na época em que a recorrida<br />

começou a <strong>tr</strong>abalhar poderia <strong>es</strong>tar “discretissimamente” melhor do que na data do<br />

ajuizamento da ação, mas, ainda assim, isso não alteraria a configuração da<br />

incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho ant<strong>es</strong> da filiação ao RGPS.<br />

Em con<strong>tr</strong>apartida, a prova t<strong>es</strong>temunhal deu a entender que a aptidão para o<br />

<strong>tr</strong>abalho sofreu agravamento significativo em momento posterior à filiação ao<br />

RGPS. A primeira t<strong>es</strong>temunha declarou que a recorrida era faxineira e que, com o<br />

passar do tempo, não mais conseguia cumprir direito seus serviços por causa do<br />

problema de visão. A segunda t<strong>es</strong>temunha declarou que a recorrida era auxiliar de<br />

serviços gerais, fazendo a limpeza, e que no fim de seu <strong>tr</strong>abalho na empr<strong>es</strong>a, a<br />

recorrida passou a reclamar mais do problema de visão e não conseguia mais<br />

cumprir adequadamente com os serviços de limpeza.


A prova t<strong>es</strong>temunhal demons<strong>tr</strong>ou, por um lado, que a baixa acuidade visual da<br />

recorrida ainda não a impedia, no início do vínculo de emprego, de exercer as<br />

funçõ<strong>es</strong> de auxiliar de serviços gerais, tal como reconhecera o INSS em<br />

outubro/2005; por ou<strong>tr</strong>o lado, at<strong>es</strong>tou que a deficiência visual agravou-se ao longo<br />

do período de duração do vínculo de emprego.<br />

O parecer do perito se baseia em regra de probabilidade. Segundo o perito, muito<br />

provavelmente a invalidez já <strong>es</strong>tava consumada. En<strong>tr</strong>etanto, o próprio perito deixou<br />

em dúvida se, no caso <strong>es</strong>pecífico da recorrida, teria particularmente ocorrido<br />

significativo agravamento da doença. Regis<strong>tr</strong>ou que a doença é degenerativa, ou<br />

seja, de evolução progr<strong>es</strong>siva (fl. 28), e r<strong>es</strong>salvou que o tempo para a evolução da<br />

doença varia muito de p<strong>es</strong>soa para p<strong>es</strong>soa (fl. 42). Por isso, hão de ser levados<br />

em conta os fatos casuísticos que só puderam ser revelados pela prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal.<br />

Ademais, o próprio INSS reconheceu que, ant<strong>es</strong> da filiação ao RGPS, a recorrida<br />

era portadora de deficiência visual com capacidade laborativa r<strong>es</strong>idual para<br />

exercer a função de auxiliar de serviços gerais (fl. 91), ou seja, ainda não havia<br />

cegueira. Portanto, não <strong>es</strong>tava consolidado <strong>es</strong>tado de invalidez. Já no momento do<br />

exame pericial judicial, posterior ao surgimento do vínculo de filiação<br />

previdenciária, o perito avaliou que a baixa acuidade visual podia ser então<br />

considerada como cegueira. Depreende-se, assim, quadro de agravamento da<br />

doença.<br />

Afastada a aplicação do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que proíbe a conc<strong>es</strong>são<br />

de aposentadoria por invalidez ao segurado que já <strong>es</strong>tava incapacitado para o<br />

<strong>tr</strong>abalho d<strong>es</strong>de ant<strong>es</strong> da data de filiação à previdência social.<br />

Recurso improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS<br />

33 - 2008.50.51.000520-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x CELIA MARIA DE<br />

SOUZA ANDRADE (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso confirmando a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS<br />

34 - 2008.50.51.000893-3/01 ADALMIR GOMES (ADVOGADO: MARILENA<br />

MIGNONE RIOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).<br />

E M E N T A<br />

LOAS. INCAPACIDADE DE DURAÇÃO INDETERMINADA. APLICAÇÃO DO ART.<br />

34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. FALTA DE PRÉVIO<br />

REQUERIMENTO SUPRIDA PELA CITAÇÃO.<br />

A incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho não precisa ser definitiva, basta que seja de<br />

duração indeterminada, isto é, que não haja perspectiva segura e iminente de<br />

recuperação a curto prazo. Tanto assim é que o art. 21 da Lei nº 8.742/93 dispõe<br />

que “o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos


para avaliação da continuidade das condiçõ<strong>es</strong> que lhe deram origem”.<br />

O valor da aposentadoria recebida pela mãe não deve ser computado para efeito<br />

de cálculo da renda familiar per capita. O art. 34, parágrafo único, da Lei nº<br />

10.741/2003 não visa proteger apenas o idoso que requer novo benefício<br />

assistencial, mas também o idoso que já auferia benefício de renda mínima e que<br />

<strong>es</strong>taria obrigado a empenhar seus rendimentos p<strong>es</strong>soais para garantir o sustento<br />

do membro da família que requer o novo benefício assistencial. Por isso, ainda que<br />

o recorrente não seja idosa, aplica-se o Estatuto do Idoso para o efeito de excluir a<br />

renda da mãe– que é idosa – do cálculo da renda familiar per capita.<br />

Este entendimento não ofende o princípio constitucional da separação dos poder<strong>es</strong><br />

(art. 2º da Constituição <strong>Federal</strong>). A independência dos Poder<strong>es</strong> não é absoluta,<br />

mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e con<strong>tr</strong>ap<strong>es</strong>os. O Poder<br />

Judiciário, ao usar a analogia para integrar as lacunas no ordenamento jurídico,<br />

exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso concreto, sem usurpar<br />

competência do Poder Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da r<strong>es</strong>erva legal, porque a decisão judicial não <strong>es</strong>tá<br />

impondo à Adminis<strong>tr</strong>ação Pública obrigação pecuniária sem previsão legal, d<strong>es</strong>de<br />

que <strong>es</strong>tá expr<strong>es</strong>samente sustentada no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 34,<br />

parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo<br />

único, do Estatuto do Idoso, a decisão judicial não <strong>es</strong>tá deixando de buscar na lei<br />

as dire<strong>tr</strong>iz<strong>es</strong> para identificação do beneficiário. Não se <strong>tr</strong>ata de aplicação de critério<br />

subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna da ordem jurídica.<br />

Situação concreta diferente daquela em que o juiz, mediante análise subjetiva e<br />

casuística, reconhece o direito ao benefício assistencial m<strong>es</strong>mo quando a renda<br />

familiar per capita supera ¼ do salário mínimo.<br />

Também não há ofensa ao princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195,<br />

§ 5º, da Constituição <strong>Federal</strong>), porque a decisão judicial não <strong>es</strong>tá criando,<br />

majorando ou <strong>es</strong>tendendo benefício sem corr<strong>es</strong>pondente fonte de custeio, mas<br />

apenas aplicando normas jurídicas criadas pelo Poder Legislativo<br />

cujas consequências financeiras se pr<strong>es</strong>ume que sejam atendidas na ocasião<br />

da elaboração do orçamento.<br />

A falta de prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo de benefício assistencial é suprida<br />

justamente pelo ato proc<strong>es</strong>sual que dá ao réu ciência formal da pretensão que o<br />

autor deixou de formular em sede adminis<strong>tr</strong>ativa. É a citação que tem o condão de<br />

tornar a coisa litigiosa e de constituir o réu em mora (art. 219 do CPC).<br />

Recurso provido. Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando<br />

o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar provimento ao recurso.<br />

35 - 2007.50.54.000123-7/01 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E<br />

TELEGRAFOS - ECT (ADVOGADO: FRANCISCO MALTA FILHO, ANDRE LUIZ<br />

PEREIRA, NUBIA LEMOS GUASTI, JULIA RECH ROSALEM, JOSÉ OLIVEIRA<br />

DA SILVA.) x MALHAVEST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME (ADVOGADO:<br />

CRISTIANO ROSSI CASSARO.).<br />

E M E N T A<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE<br />

OBJETO POSTAL. ENTREGA COM ATRASO. CONTRATO AJUSTADO EM<br />

NOME DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECLAMAR<br />

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. VALOR DA<br />

INDENIZAÇÃO.<br />

A empr<strong>es</strong>a Malhav<strong>es</strong>t Indús<strong>tr</strong>ia e Comércio Ltda. ora recorrida, alegou ter<br />

encaminhado pela via postal mercadorias encomendadas por dois client<strong>es</strong><br />

situados no Estado da Bahia. A empr<strong>es</strong>a de serviço postal, ora recorrente, admitiu<br />

que um dos objetos postais foi ex<strong>tr</strong>aviado por saqueador<strong>es</strong> após o veículo de<br />

<strong>tr</strong>ansporte sofrer acidente. O ou<strong>tr</strong>o objeto postal foi en<strong>tr</strong>egue com a<strong>tr</strong>aso ao<br />

d<strong>es</strong>tinatário, que, por isso, recusou a en<strong>tr</strong>ega.<br />

Os objetos foram postados com base em con<strong>tr</strong>ato <strong>es</strong>tabelecido en<strong>tr</strong>e a empr<strong>es</strong>a<br />

Badiani e Zouain Ltda. – ME e a ECT. A recorrente argüiu, por isso, a ilegitimidade<br />

ativa da recorrida para a causa, uma vez que não foi ela quem procedeu à<br />

postagem dos objetos. As qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> associadas às condiçõ<strong>es</strong> da ação têm<br />

natureza de ordem pública, podendo ser argüidas a qualquer tempo, m<strong>es</strong>mo em<br />

fase recursal. Afastada a alegação de preclusão feita pela recorrida.<br />

Na cont<strong>es</strong>tação, a ECT admitiu que a postagem foi efetuada pela Malhav<strong>es</strong>t,


embora valendo-se do con<strong>tr</strong>ato de pr<strong>es</strong>tação de serviço postal ajustado em nome<br />

de terceiro. Não tomando parte na relação jurídica con<strong>tr</strong>atual, a recorrida não teria<br />

legitimidade para reclamar r<strong>es</strong>tituição do valor corr<strong>es</strong>pondente à tarifa postal. Por<br />

ou<strong>tr</strong>o lado, quanto à indenização por dano moral, considero que a recorrida tem<br />

legitimidade para a causa, porque, embora o serviço postal tenha sido con<strong>tr</strong>atado<br />

em nome de terceiro, quem sofreu os dissabor<strong>es</strong> decorrent<strong>es</strong> do defeito do serviço<br />

pr<strong>es</strong>tado pela recorrente foi o remetente de fato (dono do objeto postal), e não o<br />

remetente de direito (titular do con<strong>tr</strong>ato de serviço postal).<br />

Não ficou provado o conteúdo dos objetos postais, mas são fatos incon<strong>tr</strong>oversos o<br />

a<strong>tr</strong>aso na en<strong>tr</strong>ega de um dos objetos e o ex<strong>tr</strong>avio do ou<strong>tr</strong>o. Independentemente do<br />

conteúdo, houve dano moral, porque quem recorre aos correios confia que a<br />

corr<strong>es</strong>pondência ou encomenda será en<strong>tr</strong>egue ao d<strong>es</strong>tinatário. Pr<strong>es</strong>ume-se, pois,<br />

que o ex<strong>tr</strong>avio do objeto postal provoque abalo psíquico ao remetente frus<strong>tr</strong>ado. A<br />

pr<strong>es</strong>umível frus<strong>tr</strong>ação decorrente do ex<strong>tr</strong>avio de corr<strong>es</strong>pondência caracteriza mais<br />

que mero aborrecimento, perturbando o equilíbrio emocional e o bem-<strong>es</strong>tar do<br />

usuário do serviço postal. A frus<strong>tr</strong>ação é sentimento negativo que também se<br />

qualifica como dano moral.<br />

É nula a cláusula con<strong>tr</strong>atual que, no caso de corr<strong>es</strong>pondência sem declaração de<br />

valor, exclui a r<strong>es</strong>ponsabilidade da empr<strong>es</strong>a de serviço postal por prejuízos<br />

indiretos. A r<strong>es</strong>ponsabilidade pelo dano moral não depende de previsão em<br />

con<strong>tr</strong>ato, pois decorre diretamente da lei (r<strong>es</strong>ponsabilidade ex<strong>tr</strong>acon<strong>tr</strong>atual), mais<br />

<strong>es</strong>pecificamente do art. 14 da Lei nº 8.078/90, haja vista o defeito do serviço. De<br />

acordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, qualifica-se como consumidor<br />

toda p<strong>es</strong>soa física ou jurídica que utiliza serviço como d<strong>es</strong>tinatário final, e como<br />

fornecedor toda p<strong>es</strong>soa física ou jurídica, pública ou privada, que pr<strong>es</strong>ta serviços.<br />

A con<strong>tr</strong>atação de serviço postal faz com que as part<strong>es</strong> con<strong>tr</strong>aent<strong>es</strong> se enquadrem<br />

n<strong>es</strong>s<strong>es</strong> conceitos, caracterizando-se a relação de consumo.<br />

A indenização arbi<strong>tr</strong>ada em R$ 4.000,00 (R$ 2.000,00 por objeto postal) não é<br />

exagerada, tendo em vista o caráter educativo da condenação e o porte<br />

econômico da empr<strong>es</strong>a recorrente.<br />

Recurso improvido. Sem custas. Condenação do recorrente em honorários<br />

advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 20% do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

36 - 2008.50.50.001671-4/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ<br />

CLAUDIO SOBREIRA.) x HELIDA FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO: RODRIGO<br />

DOS SANTOS RAMOS.).<br />

E M E N T A<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC APÓS<br />

SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA. ABALO DE CRÉDITO.<br />

A recorrente promoveu a inscrição do nome da recorrida no SPC, fato que causou<br />

abalo de crédito, uma vez que a recorrida d<strong>es</strong>cobriu o fato somente quando tentou<br />

ajustar con<strong>tr</strong>ato de empréstimo de dinheiro com uma financeira. A sentença<br />

condenou a recorrente a pagar indenização por dano moral arbi<strong>tr</strong>ada em R$<br />

5.000,00.<br />

A recorrente negou que a recorrida tiv<strong>es</strong>se formalizado solicitação de<br />

encerramento da conta bancária. No documento de fl. 17, porém, consta que a<br />

recorrida solicitou à agência bancária o encerramento da conta-corrente. O<br />

documento contém um carimbo genérico da agência bancária, com data de<br />

recebimento em 03/10/2005, mas sem <strong>es</strong>pecificação de número de protocolo e<br />

sem identificação do funcionário da agência r<strong>es</strong>ponsável pelo recebimento do<br />

requerimento. Ap<strong>es</strong>ar da falta de dados que assegurem o efetivo recebimento pela<br />

agência bancária, a recorrente não aduziu impugnação <strong>es</strong>pecífica ao documento,<br />

que, assim, pr<strong>es</strong>ume-se verdadeiro para o fim de comprovar a formalização de<br />

solicitação de encerramento da conta bancária.<br />

Como a conta bancária deveria ter sido encerrada em 03/10/2005, cabia à<br />

recorrente comprovar, mediante exibição de ex<strong>tr</strong>ato de movimentação da<br />

conta-corrente, que havia saldo devedor na data da solicitação de encerramento<br />

da conta e que o saldo devedor apurado em 02/05/2007 (fl. 36) não foi formado<br />

exclusivamente pelo indevido lançamento a débito de tarifas bancárias posterior<strong>es</strong><br />

a 03/10/2005. O saldo devedor imputado à recorrida pr<strong>es</strong>ume-se, pois, inválido.<br />

Por isso, a inscrição do nome da recorrida em cadas<strong>tr</strong>o de proteção de crédito foi<br />

antijurídica.


Está comprovado que a recorrente promoveu a inscrição do nome da recorrida no<br />

SPC. O documento de fl. 16 comprova que a consulta ao cadas<strong>tr</strong>o de negativação<br />

foi feita por uma empr<strong>es</strong>a financeira, fato do qual se depreende o concreto abalo<br />

de crédito da recorrida. De qualquer forma, a jurisprudência pacífica do Superior<br />

Tribunal de <strong>Justiça</strong> considera que a inscrição em cadas<strong>tr</strong>os de inadimplent<strong>es</strong>, por<br />

si só, faz pr<strong>es</strong>umir a ocorrência de dano moral indenizável, tornando dispensável a<br />

comprovação de abalo da reputação, de eventuais <strong>tr</strong>anstornos e/ou de<br />

repercussão pa<strong>tr</strong>imonial. Precedent<strong>es</strong>: REsp 705.688, AGRESP 578.122, REsp<br />

324.069, REsp 471.159, REsp 419.365/MT, REsp 110.091/MG, REsp 323.356/SC,<br />

REsp 165.727/DF, AGREsp 835560/RS. O abalo de crédito configura mais que<br />

mero aborrecimento, justificando a imputação de obrigação de indenizar.<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 20% do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

37 - 2005.50.51.001218-2/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

CLEBER ALVES TUMOLI, LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x VALTAIR LUZ DE<br />

CASTRO (ADVOGADO: HIGNER MANSUR, CLARISSA SANDRINI MANSUR.).<br />

Após voto do relator negando provimento ao recurso, pediu vista o MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento.<br />

38 - 2007.50.51.003292-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: José Arteiro Vieira de Mello.) x LAURIDES HONORATO BRAZ<br />

(ADVOGADO: GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO, ERALDO AMORIM<br />

DA SILVA.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DECLARANTE<br />

ANALFABETO. TERMO DE DECLARAÇÃO LAVRADO PELO INSS SEM<br />

ASSINATURA A ROGO.<br />

Termo de declaração colhido no proc<strong>es</strong>so adminis<strong>tr</strong>ativo por servidor do INSS<br />

regis<strong>tr</strong>ou que a recorrida parou de exercer p<strong>es</strong>soalmente a atividade rural ant<strong>es</strong> de<br />

completar 55 anos de idade. Essa confissão seria incompatível com depoimento<br />

de t<strong>es</strong>temunha colhido em juízo, a qual assegurou que a recorrida nunca havia<br />

deixado de <strong>tr</strong>abalhar na roça. O acórdão negou validade à confissão ex<strong>tr</strong>ajudicial,<br />

porque o termo de declaração não <strong>es</strong>tava assinado pela recorrida, constando<br />

apenas a aposição de sua impr<strong>es</strong>são digital. Pr<strong>es</strong>umindo <strong>tr</strong>atar-se de p<strong>es</strong>soa<br />

analfabeta, o acórdão considerou que a recorrida não tinha condiçõ<strong>es</strong> de exercer<br />

juízo crítico sobre o conteúdo da redução a termo elaborada pelo servidor do INSS.<br />

O INSS interpôs embargos de declaração argüindo omissão do acórdão em<br />

analisar a seguinte qu<strong>es</strong>tão: o fato de a recorrida ser ile<strong>tr</strong>ada não significa que ela<br />

fosse incapaz, porque a ausência de juízo crítico não é condição imputável a todos<br />

os analfabetos.<br />

A qu<strong>es</strong>tão suscitada pelo embargante é impertinente. O acórdão d<strong>es</strong>qualificou o<br />

valor probatório do termo de confissão ex<strong>tr</strong>ajudicial não por causa de falta de<br />

discernimento da declarante para a prática dos atos da vida civil, mas em razão da<br />

falta de aptidão <strong>es</strong>pecífica de compreender o conteúdo do documento e de<br />

manif<strong>es</strong>tar consciente concordância em relação aos termos que nele ficaram<br />

regis<strong>tr</strong>ados. Quando uma p<strong>es</strong>soa não tem condiçõ<strong>es</strong> de assinar por ser<br />

analfabeta, o documento deve ser subscrito a rogo por alguém alfabetizado e<br />

devidamente identificado, na pr<strong>es</strong>ença de duas t<strong>es</strong>temunhas, como forma de<br />

garantir que as declaraçõ<strong>es</strong> pr<strong>es</strong>tadas regis<strong>tr</strong>adas realmente corr<strong>es</strong>pondem à<br />

vontade deliberada do declarante ile<strong>tr</strong>ado. O servidor do INSS não pode sozinho,<br />

sem con<strong>tr</strong>ole de ninguém, reduzir a termo as declaraçõ<strong>es</strong> de p<strong>es</strong>soa analfabeta,<br />

ante o risco de deturpação do conteúdo declarado.<br />

Embargos de declaração improvidos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento aos embargos de declaração.<br />

39 - 2007.50.50.006197-1/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x MARIA BERNARDETE PETRI (ADVOGADO:


SEM ADVOGADO.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS<br />

INFLACIONÁRIOS. TAXA DE JUROS DE MORA EMBUTIDA NO COEFICIENTE<br />

DE ATUALIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE<br />

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br />

A sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar o valor líquido apurado<br />

pela Contadoria. Os cálculos de liquidação apuraram as diferenças sobre saldo de<br />

caderneta de poupança r<strong>es</strong>ultant<strong>es</strong> dos expurgos inflacionários e, sobre o valor<br />

original das diferenças, aplicou coeficiente de atualização. Em nenhum momento<br />

os cálculos aludem expr<strong>es</strong>samente à aplicação de juros remuneratórios mês a<br />

mês. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs recurso alegando que os cálculos<br />

embutiam aplicação de juros remuneratórios, mês a mês, durante todo o período<br />

d<strong>es</strong>de a ocorrência do expurgo até o fechamento das contas. Sustentou, com base<br />

em precedente do STJ, que os juros remuneratórios somente poderiam incidir uma<br />

vez, a saber, no mês da ocorrência do expurgo inflacionário. A turma recursal<br />

considerou prejudicado o argumento, porque a planilha de cálculos na qual a<br />

sentença se baseou mos<strong>tr</strong>ou aplicação de juros remuneratórios somente uma vez,<br />

no mês do expurgo. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs embargos de declaração<br />

alegando que a tabela de coeficient<strong>es</strong> de atualização (elaborada pelo Núcleo de<br />

Contadoria da Subseção Judiciária de Florianópolis) na qual a Contadoria se<br />

baseou embute juros remuneratórios de 0,5% ao mês. A embargante, porém, não<br />

apr<strong>es</strong>entou nenhum documento comprovando <strong>es</strong>se fato, apenas fez alusão à<br />

página da seção judiciária na internet. Também juntou um parecer de seu próprio<br />

assistente técnico, que não demons<strong>tr</strong>a a aplicação de juros remuneratórios durante<br />

todo o período.<br />

Os embargos não apontam a existência de omissão, con<strong>tr</strong>adição ou obscuridade<br />

no acórdão embargado. Limitam-se a provocar o reexame da matéria<br />

expr<strong>es</strong>samente decidida. Não havendo vício formal suscetível de correção por<br />

embargos de declaração, o acórdão embargado, ainda que contenha error in<br />

judicando, não pode ser modificado pela própria turma recursal.<br />

A con<strong>tr</strong>adição suscetível de correção em embargos de declaração pr<strong>es</strong>supõe<br />

antagonismo lógico en<strong>tr</strong>e duas premissas nec<strong>es</strong>sariamente in<strong>tr</strong>ínsecas à própria<br />

sentença: pode haver con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> da fundamentação, en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e o dispositivo, ou en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> do dispositivo. Os embargos<br />

de declaração limitam-se à verificação do encadeamento racional en<strong>tr</strong>e<br />

proposiçõ<strong>es</strong> internas ao julgado. Alegação de con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e fundamento do<br />

acórdão e elemento de prova (como o laudo contábil, que teria embutido juros<br />

remuneratórios) caracteriza provocação de reexame da justiça da decisão, objetivo<br />

que ex<strong>tr</strong>apola os limit<strong>es</strong> dos embargos de declaração.<br />

Embargos improvidos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento aos embargos de declaração.<br />

40 - 2007.50.50.005261-1/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x NAIR LYRIO MODENESI REDIVO<br />

(ADVOGADO: FABRICIO CECCATO BORGO.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS<br />

INFLACIONÁRIOS. TAXA DE JUROS DE MORA EMBUTIDA NO COEFICIENTE<br />

DE ATUALIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE<br />

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br />

A sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar o valor líquido apurado<br />

pela Contadoria. Os cálculos de liquidação apuraram as diferenças sobre saldo de<br />

caderneta de poupança r<strong>es</strong>ultant<strong>es</strong> dos expurgos inflacionários e, sobre o valor<br />

original das diferenças, aplicou coeficiente de atualização. Em nenhum momento<br />

os cálculos aludem expr<strong>es</strong>samente à aplicação de juros remuneratórios mês a<br />

mês. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs recurso alegando que os cálculos<br />

embutiam aplicação de juros remuneratórios, mês a mês, durante todo o período<br />

d<strong>es</strong>de a ocorrência do expurgo até o fechamento das contas. Sustentou, com base<br />

em precedente do STJ, que os juros remuneratórios somente poderiam incidir uma<br />

vez, a saber, no mês da ocorrência do expurgo inflacionário. A turma recursal<br />

considerou prejudicado o argumento, porque a planilha de cálculos na qual a


sentença se baseou mos<strong>tr</strong>ou aplicação de juros remuneratórios somente uma vez,<br />

no mês do expurgo. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs embargos de declaração<br />

alegando que a tabela de coeficient<strong>es</strong> de atualização (elaborada pelo Núcleo de<br />

Contadoria da Subseção Judiciária de Florianópolis) na qual a Contadoria se<br />

baseou embute juros remuneratórios de 0,5% ao mês. A embargante, porém, não<br />

apr<strong>es</strong>entou nenhum documento comprovando <strong>es</strong>se fato, apenas fez alusão à<br />

página da seção judiciária na internet. Também juntou um parecer de seu próprio<br />

assistente técnico, que não demons<strong>tr</strong>a a aplicação de juros remuneratórios durante<br />

todo o período.<br />

Os embargos não apontam a existência de omissão, con<strong>tr</strong>adição ou obscuridade<br />

no acórdão embargado. Limitam-se a provocar o reexame da matéria<br />

expr<strong>es</strong>samente decidida. Não havendo vício formal suscetível de correção por<br />

embargos de declaração, o acórdão embargado, ainda que contenha error in<br />

judicando, não pode ser modificado pela própria turma recursal.<br />

A con<strong>tr</strong>adição suscetível de correção em embargos de declaração pr<strong>es</strong>supõe<br />

antagonismo lógico en<strong>tr</strong>e duas premissas nec<strong>es</strong>sariamente in<strong>tr</strong>ínsecas à própria<br />

sentença: pode haver con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> da fundamentação, en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e o dispositivo, ou en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> do dispositivo. Os embargos<br />

de declaração limitam-se à verificação do encadeamento racional en<strong>tr</strong>e<br />

proposiçõ<strong>es</strong> internas ao julgado. Alegação de con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e fundamento do<br />

acórdão e elemento de prova (como o laudo contábil, que teria embutido juros<br />

remuneratórios) caracteriza provocação de reexame da justiça da decisão, objetivo<br />

que ex<strong>tr</strong>apola os limit<strong>es</strong> dos embargos de declaração.<br />

Embargos improvidos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento aos embargos de declaração.<br />

41 - 2007.50.50.004250-2/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x FRANCISCO RUY FEU ROSA (ADVOGADO:<br />

MARIA JULCY FEU ROSA RODRIGUES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS<br />

INFLACIONÁRIOS. TAXA DE JUROS DE MORA EMBUTIDA NO COEFICIENTE<br />

DE ATUALIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE<br />

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br />

A sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar o valor líquido apurado<br />

pela Contadoria. Os cálculos de liquidação apuraram as diferenças sobre saldo de<br />

caderneta de poupança r<strong>es</strong>ultant<strong>es</strong> dos expurgos inflacionários e, sobre o valor<br />

original das diferenças, aplicou coeficiente de atualização. Em nenhum momento<br />

os cálculos aludem expr<strong>es</strong>samente à aplicação de juros remuneratórios mês a<br />

mês. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs recurso alegando que os cálculos<br />

embutiam aplicação de juros remuneratórios, mês a mês, durante todo o período<br />

d<strong>es</strong>de a ocorrência do expurgo até o fechamento das contas. Sustentou, com base<br />

em precedente do STJ, que os juros remuneratórios somente poderiam incidir uma<br />

vez, a saber, no mês da ocorrência do expurgo inflacionário. A turma recursal<br />

considerou prejudicado o argumento, porque a planilha de cálculos na qual a<br />

sentença se baseou mos<strong>tr</strong>ou aplicação de juros remuneratórios somente uma vez,<br />

no mês do expurgo. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs embargos de declaração<br />

alegando que a tabela de coeficient<strong>es</strong> de atualização (elaborada pelo Núcleo de<br />

Contadoria da Subseção Judiciária de Florianópolis) na qual a Contadoria se<br />

baseou embute juros remuneratórios de 0,5% ao mês. A embargante, porém, não<br />

apr<strong>es</strong>entou nenhum documento comprovando <strong>es</strong>se fato, apenas fez alusão à<br />

página da seção judiciária na internet. Também juntou um parecer de seu próprio<br />

assistente técnico, que não demons<strong>tr</strong>a a aplicação de juros remuneratórios durante<br />

todo o período.<br />

Os embargos não apontam a existência de omissão, con<strong>tr</strong>adição ou obscuridade<br />

no acórdão embargado. Limitam-se a provocar o reexame da matéria<br />

expr<strong>es</strong>samente decidida. Não havendo vício formal suscetível de correção por<br />

embargos de declaração, o acórdão embargado, ainda que contenha error in<br />

judicando, não pode ser modificado pela própria turma recursal.<br />

A con<strong>tr</strong>adição suscetível de correção em embargos de declaração pr<strong>es</strong>supõe<br />

antagonismo lógico en<strong>tr</strong>e duas premissas nec<strong>es</strong>sariamente in<strong>tr</strong>ínsecas à própria<br />

sentença: pode haver con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> da fundamentação, en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e o dispositivo, ou en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> do dispositivo. Os embargos


de declaração limitam-se à verificação do encadeamento racional en<strong>tr</strong>e<br />

proposiçõ<strong>es</strong> internas ao julgado. Alegação de con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e fundamento do<br />

acórdão e elemento de prova (como o laudo contábil, que teria embutido juros<br />

remuneratórios) caracteriza provocação de reexame da justiça da decisão, objetivo<br />

que ex<strong>tr</strong>apola os limit<strong>es</strong> dos embargos de declaração.<br />

Embargos improvidos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento aos embargos de declaração.<br />

42 - 2007.50.50.003286-7/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x ALVINO MANTOVANI.<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS<br />

INFLACIONÁRIOS. TAXA DE JUROS DE MORA EMBUTIDA NO COEFICIENTE<br />

DE ATUALIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE<br />

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br />

A sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar o valor líquido apurado<br />

pela Contadoria. Os cálculos de liquidação apuraram as diferenças sobre saldo de<br />

caderneta de poupança r<strong>es</strong>ultant<strong>es</strong> dos expurgos inflacionários e, sobre o valor<br />

original das diferenças, aplicou coeficiente de atualização. Em nenhum momento<br />

os cálculos aludem expr<strong>es</strong>samente à aplicação de juros remuneratórios mês a<br />

mês. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs recurso alegando que os cálculos<br />

embutiam aplicação de juros remuneratórios, mês a mês, durante todo o período<br />

d<strong>es</strong>de a ocorrência do expurgo até o fechamento das contas. Sustentou, com base<br />

em precedente do STJ, que os juros remuneratórios somente poderiam incidir uma<br />

vez, a saber, no mês da ocorrência do expurgo inflacionário. A turma recursal<br />

considerou prejudicado o argumento, porque a planilha de cálculos na qual a<br />

sentença se baseou mos<strong>tr</strong>ou aplicação de juros remuneratórios somente uma vez,<br />

no mês do expurgo. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs embargos de declaração<br />

alegando que a tabela de coeficient<strong>es</strong> de atualização (elaborada pelo Núcleo de<br />

Contadoria da Subseção Judiciária de Florianópolis) na qual a Contadoria se<br />

baseou embute juros remuneratórios de 0,5% ao mês. A embargante, porém, não<br />

apr<strong>es</strong>entou nenhum documento comprovando <strong>es</strong>se fato, apenas fez alusão à<br />

página da seção judiciária na internet. Também juntou um parecer de seu próprio<br />

assistente técnico, que não demons<strong>tr</strong>a a aplicação de juros remuneratórios durante<br />

todo o período.<br />

Os embargos não apontam a existência de omissão, con<strong>tr</strong>adição ou obscuridade<br />

no acórdão embargado. Limitam-se a provocar o reexame da matéria<br />

expr<strong>es</strong>samente decidida. Não havendo vício formal suscetível de correção por<br />

embargos de declaração, o acórdão embargado, ainda que contenha error in<br />

judicando, não pode ser modificado pela própria turma recursal.<br />

A con<strong>tr</strong>adição suscetível de correção em embargos de declaração pr<strong>es</strong>supõe<br />

antagonismo lógico en<strong>tr</strong>e duas premissas nec<strong>es</strong>sariamente in<strong>tr</strong>ínsecas à própria<br />

sentença: pode haver con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> da fundamentação, en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e o dispositivo, ou en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> do dispositivo. Os embargos<br />

de declaração limitam-se à verificação do encadeamento racional en<strong>tr</strong>e<br />

proposiçõ<strong>es</strong> internas ao julgado. Alegação de con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e fundamento do<br />

acórdão e elemento de prova (como o laudo contábil, que teria embutido juros<br />

remuneratórios) caracteriza provocação de reexame da justiça da decisão, objetivo<br />

que ex<strong>tr</strong>apola os limit<strong>es</strong> dos embargos de declaração.<br />

Embargos improvidos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento aos embargos de declaração.<br />

43 - 2007.50.50.002246-1/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x MARIA ROSIANI DORIETTO DE MENEZES<br />

(ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA PELISSARI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS<br />

INFLACIONÁRIOS. TAXA DE JUROS DE MORA EMBUTIDA NO COEFICIENTE


DE ATUALIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE<br />

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br />

A sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar o valor líquido apurado<br />

pela Contadoria. Os cálculos de liquidação apuraram as diferenças sobre saldo de<br />

caderneta de poupança r<strong>es</strong>ultant<strong>es</strong> dos expurgos inflacionários e, sobre o valor<br />

original das diferenças, aplicou coeficiente de atualização. Em nenhum momento<br />

os cálculos aludem expr<strong>es</strong>samente à aplicação de juros remuneratórios mês a<br />

mês. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs recurso alegando que os cálculos<br />

embutiam aplicação de juros remuneratórios, mês a mês, durante todo o período<br />

d<strong>es</strong>de a ocorrência do expurgo até o fechamento das contas. Sustentou, com base<br />

em precedente do STJ, que os juros remuneratórios somente poderiam incidir uma<br />

vez, a saber, no mês da ocorrência do expurgo inflacionário. A turma recursal<br />

considerou prejudicado o argumento, porque a planilha de cálculos na qual a<br />

sentença se baseou mos<strong>tr</strong>ou aplicação de juros remuneratórios somente uma vez,<br />

no mês do expurgo. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs embargos de declaração<br />

alegando que a tabela de coeficient<strong>es</strong> de atualização (elaborada pelo Núcleo de<br />

Contadoria da Subseção Judiciária de Florianópolis) na qual a Contadoria se<br />

baseou embute juros remuneratórios de 0,5% ao mês. A embargante, porém, não<br />

apr<strong>es</strong>entou nenhum documento comprovando <strong>es</strong>se fato, apenas fez alusão à<br />

página da seção judiciária na internet. Também juntou um parecer de seu próprio<br />

assistente técnico, que não demons<strong>tr</strong>a a aplicação de juros remuneratórios durante<br />

todo o período.<br />

Os embargos não apontam a existência de omissão, con<strong>tr</strong>adição ou obscuridade<br />

no acórdão embargado. Limitam-se a provocar o reexame da matéria<br />

expr<strong>es</strong>samente decidida. Não havendo vício formal suscetível de correção por<br />

embargos de declaração, o acórdão embargado, ainda que contenha error in<br />

judicando, não pode ser modificado pela própria turma recursal.<br />

A con<strong>tr</strong>adição suscetível de correção em embargos de declaração pr<strong>es</strong>supõe<br />

antagonismo lógico en<strong>tr</strong>e duas premissas nec<strong>es</strong>sariamente in<strong>tr</strong>ínsecas à própria<br />

sentença: pode haver con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> da fundamentação, en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e o dispositivo, ou en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> do dispositivo. Os embargos<br />

de declaração limitam-se à verificação do encadeamento racional en<strong>tr</strong>e<br />

proposiçõ<strong>es</strong> internas ao julgado. Alegação de con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e fundamento do<br />

acórdão e elemento de prova (como o laudo contábil, que teria embutido juros<br />

remuneratórios) caracteriza provocação de reexame da justiça da decisão, objetivo<br />

que ex<strong>tr</strong>apola os limit<strong>es</strong> dos embargos de declaração.<br />

Embargos improvidos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento aos embargos de declaração.<br />

44 - 2007.50.50.005716-5/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x CLESIO DEBORTOLI E OUTRO (ADVOGADO:<br />

KARINA DEBORTOLI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS<br />

INFLACIONÁRIOS. TAXA DE JUROS DE MORA EMBUTIDA NO COEFICIENTE<br />

DE ATUALIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE<br />

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br />

A sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar o valor líquido apurado<br />

pela Contadoria. Os cálculos de liquidação apuraram as diferenças sobre saldo de<br />

caderneta de poupança r<strong>es</strong>ultant<strong>es</strong> dos expurgos inflacionários e, sobre o valor<br />

original das diferenças, aplicou coeficiente de atualização. Em nenhum momento<br />

os cálculos aludem expr<strong>es</strong>samente à aplicação de juros remuneratórios mês a<br />

mês. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs recurso alegando que os cálculos<br />

embutiam aplicação de juros remuneratórios, mês a mês, durante todo o período<br />

d<strong>es</strong>de a ocorrência do expurgo até o fechamento das contas. Sustentou, com base<br />

em precedente do STJ, que os juros remuneratórios somente poderiam incidir uma<br />

vez, a saber, no mês da ocorrência do expurgo inflacionário. A turma recursal<br />

considerou prejudicado o argumento, porque a planilha de cálculos na qual a<br />

sentença se baseou mos<strong>tr</strong>ou aplicação de juros remuneratórios somente uma vez,<br />

no mês do expurgo. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs embargos de declaração<br />

alegando que a tabela de coeficient<strong>es</strong> de atualização (elaborada pelo Núcleo de<br />

Contadoria da Subseção Judiciária de Florianópolis) na qual a Contadoria se<br />

baseou embute juros remuneratórios de 0,5% ao mês. A embargante, porém, não


apr<strong>es</strong>entou nenhum documento comprovando <strong>es</strong>se fato, apenas fez alusão à<br />

página da seção judiciária na internet. Também juntou um parecer de seu próprio<br />

assistente técnico, que não demons<strong>tr</strong>a a aplicação de juros remuneratórios durante<br />

todo o período.<br />

Os embargos não apontam a existência de omissão, con<strong>tr</strong>adição ou obscuridade<br />

no acórdão embargado. Limitam-se a provocar o reexame da matéria<br />

expr<strong>es</strong>samente decidida. Não havendo vício formal suscetível de correção por<br />

embargos de declaração, o acórdão embargado, ainda que contenha error in<br />

judicando, não pode ser modificado pela própria turma recursal.<br />

A con<strong>tr</strong>adição suscetível de correção em embargos de declaração pr<strong>es</strong>supõe<br />

antagonismo lógico en<strong>tr</strong>e duas premissas nec<strong>es</strong>sariamente in<strong>tr</strong>ínsecas à própria<br />

sentença: pode haver con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> da fundamentação, en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e o dispositivo, ou en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> do dispositivo. Os embargos<br />

de declaração limitam-se à verificação do encadeamento racional en<strong>tr</strong>e<br />

proposiçõ<strong>es</strong> internas ao julgado. Alegação de con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e fundamento do<br />

acórdão e elemento de prova (como o laudo contábil, que teria embutido juros<br />

remuneratórios) caracteriza provocação de reexame da justiça da decisão, objetivo<br />

que ex<strong>tr</strong>apola os limit<strong>es</strong> dos embargos de declaração.<br />

Embargos improvidos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento aos embargos de declaração.<br />

45 - 2007.50.50.003267-3/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS, CLEBER ALVES TUMOLI.) x REGINA LANNES E<br />

SOUZA (ADVOGADO: SEM ADVOGADO.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS<br />

INFLACIONÁRIOS. TAXA DE JUROS DE MORA EMBUTIDA NO COEFICIENTE<br />

DE ATUALIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE<br />

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br />

A sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar o valor líquido apurado<br />

pela Contadoria. Os cálculos de liquidação apuraram as diferenças sobre saldo de<br />

caderneta de poupança r<strong>es</strong>ultant<strong>es</strong> dos expurgos inflacionários e, sobre o valor<br />

original das diferenças, aplicou coeficiente de atualização. Em nenhum momento<br />

os cálculos aludem expr<strong>es</strong>samente à aplicação de juros remuneratórios mês a<br />

mês. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs recurso alegando que os cálculos<br />

embutiam aplicação de juros remuneratórios, mês a mês, durante todo o período<br />

d<strong>es</strong>de a ocorrência do expurgo até o fechamento das contas. Sustentou, com base<br />

em precedente do STJ, que os juros remuneratórios somente poderiam incidir uma<br />

vez, a saber, no mês da ocorrência do expurgo inflacionário. A turma recursal<br />

considerou prejudicado o argumento, porque a planilha de cálculos na qual a<br />

sentença se baseou mos<strong>tr</strong>ou aplicação de juros remuneratórios somente uma vez,<br />

no mês do expurgo. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs embargos de declaração<br />

alegando que a tabela de coeficient<strong>es</strong> de atualização (elaborada pelo Núcleo de<br />

Contadoria da Subseção Judiciária de Florianópolis) na qual a Contadoria se<br />

baseou embute juros remuneratórios de 0,5% ao mês. A embargante, porém, não<br />

apr<strong>es</strong>entou nenhum documento comprovando <strong>es</strong>se fato, apenas fez alusão à<br />

página da seção judiciária na internet. Também juntou um parecer de seu próprio<br />

assistente técnico, que não demons<strong>tr</strong>a a aplicação de juros remuneratórios durante<br />

todo o período.<br />

Os embargos não apontam a existência de omissão, con<strong>tr</strong>adição ou obscuridade<br />

no acórdão embargado. Limitam-se a provocar o reexame da matéria<br />

expr<strong>es</strong>samente decidida. Não havendo vício formal suscetível de correção por<br />

embargos de declaração, o acórdão embargado, ainda que contenha error in<br />

judicando, não pode ser modificado pela própria turma recursal.<br />

A con<strong>tr</strong>adição suscetível de correção em embargos de declaração pr<strong>es</strong>supõe<br />

antagonismo lógico en<strong>tr</strong>e duas premissas nec<strong>es</strong>sariamente in<strong>tr</strong>ínsecas à própria<br />

sentença: pode haver con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> da fundamentação, en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e o dispositivo, ou en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> do dispositivo. Os embargos<br />

de declaração limitam-se à verificação do encadeamento racional en<strong>tr</strong>e<br />

proposiçõ<strong>es</strong> internas ao julgado. Alegação de con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e fundamento do<br />

acórdão e elemento de prova (como o laudo contábil, que teria embutido juros<br />

remuneratórios) caracteriza provocação de reexame da justiça da decisão, objetivo<br />

que ex<strong>tr</strong>apola os limit<strong>es</strong> dos embargos de declaração.


Embargos improvidos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento aos embargos de declaração.<br />

46 - 2007.50.50.005109-6/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x NOEME FELICIANO DA SILVA.<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS<br />

INFLACIONÁRIOS. TAXA DE JUROS DE MORA EMBUTIDA NO COEFICIENTE<br />

DE ATUALIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE<br />

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br />

A sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar o valor líquido apurado<br />

pela Contadoria. Os cálculos de liquidação apuraram as diferenças sobre saldo de<br />

caderneta de poupança r<strong>es</strong>ultant<strong>es</strong> dos expurgos inflacionários e, sobre o valor<br />

original das diferenças, aplicou coeficiente de atualização. Em nenhum momento<br />

os cálculos aludem expr<strong>es</strong>samente à aplicação de juros remuneratórios mês a<br />

mês. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs recurso alegando que os cálculos<br />

embutiam aplicação de juros remuneratórios, mês a mês, durante todo o período<br />

d<strong>es</strong>de a ocorrência do expurgo até o fechamento das contas. Sustentou, com base<br />

em precedente do STJ, que os juros remuneratórios somente poderiam incidir uma<br />

vez, a saber, no mês da ocorrência do expurgo inflacionário. A turma recursal<br />

considerou prejudicado o argumento, porque a planilha de cálculos na qual a<br />

sentença se baseou mos<strong>tr</strong>ou aplicação de juros remuneratórios somente uma vez,<br />

no mês do expurgo. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs embargos de declaração<br />

alegando que a tabela de coeficient<strong>es</strong> de atualização (elaborada pelo Núcleo de<br />

Contadoria da Subseção Judiciária de Florianópolis) na qual a Contadoria se<br />

baseou embute juros remuneratórios de 0,5% ao mês. A embargante, porém, não<br />

apr<strong>es</strong>entou nenhum documento comprovando <strong>es</strong>se fato, apenas fez alusão à<br />

página da seção judiciária na internet. Também juntou um parecer de seu próprio<br />

assistente técnico, que não demons<strong>tr</strong>a a aplicação de juros remuneratórios durante<br />

todo o período.<br />

Os embargos não apontam a existência de omissão, con<strong>tr</strong>adição ou obscuridade<br />

no acórdão embargado. Limitam-se a provocar o reexame da matéria<br />

expr<strong>es</strong>samente decidida. Não havendo vício formal suscetível de correção por<br />

embargos de declaração, o acórdão embargado, ainda que contenha error in<br />

judicando, não pode ser modificado pela própria turma recursal.<br />

A con<strong>tr</strong>adição suscetível de correção em embargos de declaração pr<strong>es</strong>supõe<br />

antagonismo lógico en<strong>tr</strong>e duas premissas nec<strong>es</strong>sariamente in<strong>tr</strong>ínsecas à própria<br />

sentença: pode haver con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> da fundamentação, en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e o dispositivo, ou en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> do dispositivo. Os embargos<br />

de declaração limitam-se à verificação do encadeamento racional en<strong>tr</strong>e<br />

proposiçõ<strong>es</strong> internas ao julgado. Alegação de con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e fundamento do<br />

acórdão e elemento de prova (como o laudo contábil, que teria embutido juros<br />

remuneratórios) caracteriza provocação de reexame da justiça da decisão, objetivo<br />

que ex<strong>tr</strong>apola os limit<strong>es</strong> dos embargos de declaração.<br />

Embargos improvidos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento aos embargos de declaração.<br />

47 - 2008.50.50.006030-2/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x MARIA APPARECIDA BARBOSA PREDERIGO<br />

(ADVOGADO: GILSON MEDEIROS DE MELLO.) x MARINO AVELINO PEREIRA.<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS<br />

INFLACIONÁRIOS. TAXA DE JUROS DE MORA EMBUTIDA NO COEFICIENTE<br />

DE ATUALIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE<br />

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br />

A sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar o valor líquido apurado<br />

pela Contadoria. Os cálculos de liquidação apuraram as diferenças sobre saldo de<br />

caderneta de poupança r<strong>es</strong>ultant<strong>es</strong> dos expurgos inflacionários e, sobre o valor


original das diferenças, aplicou coeficiente de atualização. Em nenhum momento<br />

os cálculos aludem expr<strong>es</strong>samente à aplicação de juros remuneratórios mês a<br />

mês. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs recurso alegando que os cálculos<br />

embutiam aplicação de juros remuneratórios, mês a mês, durante todo o período<br />

d<strong>es</strong>de a ocorrência do expurgo até o fechamento das contas. Sustentou, com base<br />

em precedente do STJ, que os juros remuneratórios somente poderiam incidir uma<br />

vez, a saber, no mês da ocorrência do expurgo inflacionário. A turma recursal<br />

considerou prejudicado o argumento, porque a planilha de cálculos na qual a<br />

sentença se baseou mos<strong>tr</strong>ou aplicação de juros remuneratórios somente uma vez,<br />

no mês do expurgo. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs embargos de declaração<br />

alegando que a tabela de coeficient<strong>es</strong> de atualização (elaborada pelo Núcleo de<br />

Contadoria da Subseção Judiciária de Florianópolis) na qual a Contadoria se<br />

baseou embute juros remuneratórios de 0,5% ao mês. A embargante, porém, não<br />

apr<strong>es</strong>entou nenhum documento comprovando <strong>es</strong>se fato, apenas fez alusão à<br />

página da seção judiciária na internet. Também juntou um parecer de seu próprio<br />

assistente técnico, que não demons<strong>tr</strong>a a aplicação de juros remuneratórios durante<br />

todo o período.<br />

Os embargos não apontam a existência de omissão, con<strong>tr</strong>adição ou obscuridade<br />

no acórdão embargado. Limitam-se a provocar o reexame da matéria<br />

expr<strong>es</strong>samente decidida. Não havendo vício formal suscetível de correção por<br />

embargos de declaração, o acórdão embargado, ainda que contenha error in<br />

judicando, não pode ser modificado pela própria turma recursal.<br />

A con<strong>tr</strong>adição suscetível de correção em embargos de declaração pr<strong>es</strong>supõe<br />

antagonismo lógico en<strong>tr</strong>e duas premissas nec<strong>es</strong>sariamente in<strong>tr</strong>ínsecas à própria<br />

sentença: pode haver con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> da fundamentação, en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e o dispositivo, ou en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> do dispositivo. Os embargos<br />

de declaração limitam-se à verificação do encadeamento racional en<strong>tr</strong>e<br />

proposiçõ<strong>es</strong> internas ao julgado. Alegação de con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e fundamento do<br />

acórdão e elemento de prova (como o laudo contábil, que teria embutido juros<br />

remuneratórios) caracteriza provocação de reexame da justiça da decisão, objetivo<br />

que ex<strong>tr</strong>apola os limit<strong>es</strong> dos embargos de declaração.<br />

Embargos improvidos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento aos embargos de declaração.<br />

48 - 2007.50.50.003381-1/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x VERA MARIA PARAISO FERREIRA SIMOES.<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS<br />

INFLACIONÁRIOS. TAXA DE JUROS DE MORA EMBUTIDA NO COEFICIENTE<br />

DE ATUALIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE<br />

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br />

A sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar o valor líquido apurado<br />

pela Contadoria. Os cálculos de liquidação apuraram as diferenças sobre saldo de<br />

caderneta de poupança r<strong>es</strong>ultant<strong>es</strong> dos expurgos inflacionários e, sobre o valor<br />

original das diferenças, aplicou coeficiente de atualização. A Caixa Econômica<br />

<strong>Federal</strong> interpôs recurso alegando que os cálculos embutiam aplicação de juros<br />

remuneratórios, mês a mês, durante todo o período d<strong>es</strong>de a ocorrência do expurgo<br />

até o fechamento das contas. Sustentou, com base em precedente do STJ, que os<br />

juros remuneratórios somente poderiam incidir uma vez, a saber, no mês da<br />

ocorrência do expurgo inflacionário. A turma recursal considerou prejudicado o<br />

argumento, porque a planilha de cálculos na qual a sentença se baseou<br />

aparentemente mos<strong>tr</strong>ava a aplicação de juros remuneratórios somente uma vez,<br />

no mês do expurgo. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs embargos de declaração,<br />

mas a turma recursal negou-lh<strong>es</strong> provimento, insistindo que os juros<br />

remuneratórios foram computados uma única vez e que não foram aplicados nos<br />

m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong> aos expurgos.<br />

A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs embargos de declaração pela segunda vez,<br />

alegando que a turma recursal não apreciou corretamente a qu<strong>es</strong>tão. D<strong>es</strong>envolveu<br />

arrazoado melhor fundamentado do que aquele apr<strong>es</strong>entado no recurso interposto<br />

con<strong>tr</strong>a a sentença. D<strong>es</strong>ta vez, conseguiu demons<strong>tr</strong>ar que o coeficiente de<br />

atualização realmente embutia implicitamente a taxa de 0,5% a título de juros<br />

remuneratórios. Ocorre que a embargante não apontou a existência de omissão,<br />

con<strong>tr</strong>adição ou obscuridade no acórdão embargado. Limitou-se a teimar no


eexame da matéria expr<strong>es</strong>samente decidida, tendo, para tanto, inovado no<br />

arrazoado recursal, d<strong>es</strong><strong>tr</strong>inchado a precária motivação que havia alicerçado o<br />

recurso con<strong>tr</strong>a a sentença. Não havendo vício formal suscetível de correção por<br />

embargos de declaração, o acórdão embargado, ainda que contenha error in<br />

judicando, não pode ser modificado pela própria turma recursal.<br />

A con<strong>tr</strong>adição suscetível de correção em embargos de declaração pr<strong>es</strong>supõe<br />

antagonismo lógico en<strong>tr</strong>e duas premissas nec<strong>es</strong>sariamente in<strong>tr</strong>ínsecas à própria<br />

sentença: pode haver con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> da fundamentação, en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e o dispositivo, ou en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> do dispositivo. Os embargos<br />

de declaração limitam-se à verificação do encadeamento racional en<strong>tr</strong>e<br />

proposiçõ<strong>es</strong> internas ao julgado. Alegação de con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e fundamento do<br />

acórdão e elemento de prova (como o laudo contábil, que teria embutido juros<br />

remuneratórios) caracteriza provocação de reexame da justiça da decisão, objetivo<br />

que ex<strong>tr</strong>apola os limit<strong>es</strong> dos embargos de declaração.<br />

Embargos improvidos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento aos embargos de declaração.<br />

49 - 2006.50.51.000085-8/01 ELENICE DA PENHA ROSA PACHECO<br />

(ADVOGADO: SIRO DA COSTA, elissandra da silva mendonça.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.<br />

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA VALORAÇÃO DA PROVA<br />

TESTEMUNHAL.<br />

O acórdão embargado deu provimento ao recurso da autora, condenando o INSS<br />

a conceder pensão por morte em razão da existência de união <strong>es</strong>tável com o<br />

segurado falecido.<br />

O INSS interpôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão em<br />

examinar a prova t<strong>es</strong>temunhal na parte em que assegura que o segurado não<br />

r<strong>es</strong>idia junto com a embargada, mas em casa própria. A alegação do embargante<br />

não tem suporte nos depoimentos regis<strong>tr</strong>ados. As t<strong>es</strong>temunhas ouvidas no<br />

pr<strong>es</strong>ente proc<strong>es</strong>so, r<strong>es</strong>pectivamente pai e madrasta do segurado falecido,<br />

afirmaram que o segurado morava junto com a autora, ora embargada. As<br />

t<strong>es</strong>temunhas ouvidas no Proc<strong>es</strong>so nº 2005.50.51.001118-9, arroladas pela<br />

ex-<strong>es</strong>posa do segurado, não negaram que o segurado falecido morava junto com a<br />

companheira, ora embargada.<br />

O INSS também alegou omissão do acórdão quanto ao fato de que o pai do<br />

segurado, ouvido como t<strong>es</strong>temunha informante, embora tenha pr<strong>es</strong>tado<br />

depoimento favorável à autora, ora embargada, não soube reconhecê-la no<br />

momento da audiência, tendo <strong>tr</strong>ocado o nome dela pelo nome da ex-<strong>es</strong>posa do<br />

segurado falecido. Não há omissão a ser suprida. Sobre <strong>es</strong>se ponto, o voto<br />

condutor do acórdão embargado dispôs que “embora o depoimento do pai seja<br />

qu<strong>es</strong>tionável, na medida em que ele não reconheceu a recorrente no momento da<br />

audiência – as demais t<strong>es</strong>temunhas <strong>es</strong>clareceram que o pai do segurado tem<br />

problemas mentais -, as declaraçõ<strong>es</strong> por ele pr<strong>es</strong>tadas convergem com o<br />

depoimento da madrasta do segurado”. Os embargos de declaração não se<br />

pr<strong>es</strong>tam para provocar o reexame da valoração da prova t<strong>es</strong>temunhal.<br />

Embargos de declaração improvidos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento aos embargos de declaração.<br />

50 - 2007.50.01.005741-0/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

FREDERICO LYRA CHAGAS.) x ARMANDO LOPES DE FIGUEIREDO x<br />

VIRGÍNIA ELAINE GOMES DE FIGUEIREDO (ADVOGADO: TERCILIA TORNERI<br />

MENDES.).<br />

E M E N T A<br />

SFH. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. VALOR DA CAUSA. EXPECTATIVA DE<br />

BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR. QUESTÃO DE<br />

ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL


FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA<br />

DECLINADA. SENTENÇA E ATOS DECISÓRIOS ANULADOS.<br />

O valor da causa corr<strong>es</strong>ponde à expectativa de benefício econômico associada ao<br />

proc<strong>es</strong>so. No pr<strong>es</strong>ente caso, a demanda judicial tem por objetivo a liberação da<br />

hipoteca dada em garantia de financiamento con<strong>tr</strong>aído no Sistema Financeiro da<br />

Habitação. O agente financeiro se recusa a liberar a hipoteca por causa da<br />

pendência de um saldo devedor <strong>es</strong>timado em R$ 181.507,81. O autor, ora<br />

recorrido, a<strong>tr</strong>ibui a r<strong>es</strong>ponsabilidade pela quitação d<strong>es</strong>se saldo devedor ao FCVS –<br />

Fundo de Compensação de Variaçõ<strong>es</strong> Salariais. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong>, na<br />

qualidade de g<strong>es</strong>tora do FCVS, se nega a cobrir o saldo devedor por causa da<br />

conc<strong>es</strong>são de ou<strong>tr</strong>o financiamento ao mutuário.<br />

A tutela judicial, ao condenar o agente financeiro e o g<strong>es</strong>tor do FCVS a liberar a<br />

hipoteca, exime o mutuário de toda a r<strong>es</strong>ponsabilidade pelo saldo devedor, que<br />

passa a recair inteiramente sobre a Caixa Econômica <strong>Federal</strong>. Logo, a expectativa<br />

de benefício econômico associada ao proc<strong>es</strong>so corr<strong>es</strong>ponde ao saldo devedor, R$<br />

181.507,81. O valor a<strong>tr</strong>ibuído pelo autor à causa, R$ 4.000,00, é absoluta e<br />

objetivamente incompatível com a verdadeira dimensão econômica da causa.<br />

A aferição do valor da causa é qu<strong>es</strong>tão de ordem pública, porque serve de critério<br />

para a determinação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.<br />

Por isso, o juiz pode alterar a <strong>es</strong>tipulação do valor da causa quando<br />

d<strong>es</strong>proporcional ao verdadeiro conteúdo econômico da demanda.<br />

Valor da causa alterado de ofício. Declarada a incompetência absoluta do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong>. Competência declinada em favor de uma das varas cíveis da<br />

capital. Sentença e todos os demais atos decisórios anulados.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

anular a sentença e declinar de competência em favor de uma das varas cíveis da<br />

capital.<br />

51 - 2007.50.50.007302-0/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO.) x NILSON LYRIO DA COSTA.<br />

E M E N T A<br />

SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADO EM 1993.<br />

ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE QUITAÇÃO DO SALDO<br />

DEVEDOR PELO FCVS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO<br />

DA LEI Nº 8.692/93. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO DO FCVS.<br />

Em outubro/1993, o recorrido celebrou con<strong>tr</strong>ato de financiamento regido pelo<br />

Sistema Financeiro da Habitação, reajustável pelo Plano de Equivalência Salarial<br />

por Categoria Profissional e com cobertura do FCVS – Fundo de Compensação de<br />

Variaçõ<strong>es</strong> Salariais, conforme cláusula décima quarta do con<strong>tr</strong>ato (fl. 51)<br />

conjugada com o item C (fl. 47). A pr<strong>es</strong>tação mensal embutia uma parcela<br />

ac<strong>es</strong>sória a título de prêmio do seguro (item 11, fl. 47). Essa parcela foi cobrada ao<br />

longo de toda a evolução do financiamento, conforme valor<strong>es</strong> constant<strong>es</strong> da<br />

segunda coluna à <strong>es</strong>querda na planilha de fls. 32/38.<br />

Em 1999, as part<strong>es</strong> ajustaram con<strong>tr</strong>ato de mútuo para liquidação antecipada do<br />

financiamento habitacional con<strong>tr</strong>aído em 1993. O saldo devedor do financiamento<br />

antigo corr<strong>es</strong>pondia, então, a R$ 11.685,75 (fl. 38). O recorrido assumiu novo<br />

financiamento em 36 parcelas e com dívida equivalente a metade do saldo<br />

devedor do financiamento antigo. A ou<strong>tr</strong>a metade do saldo devedor deveria ser<br />

quitada pelo FCVS. Em 2002, encerrado o prazo de amortização do segundo<br />

financiamento, a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> recusou-se a dar quitação do con<strong>tr</strong>ato<br />

de financiamento habitacional, alegando que o saldo devedor r<strong>es</strong>idual do primeiro<br />

financiamento não poderia ser quitado pelo FCVS, porque o primeiro con<strong>tr</strong>ato<br />

havia sido ajustado sob a égide da Lei nº 8.692/93, de 28/07/1993, cujo artigo 29<br />

proíbe a cobertura do FVCS para as operaçõ<strong>es</strong> regidas pela referida lei.<br />

Ocorre que o artigo 32 da Lei nº 8.692/93 r<strong>es</strong>salva expr<strong>es</strong>samente que “até a<br />

publicação da regulamentação prevista n<strong>es</strong>ta lei será admitida a con<strong>tr</strong>atação de<br />

financiamentos habitacionais em conformidade com a legislação vigente até 24 de<br />

abril de 1993”. D<strong>es</strong>sa forma, m<strong>es</strong>mo tendo sido ajustado durante a vigência da Lei<br />

nº 8.692/93, o primeiro con<strong>tr</strong>ato de financiamento podia seguir a legislação<br />

antecedente, que não vedava a cobertura do FCVS, uma vez que não há prova de<br />

que no momento da celebração do con<strong>tr</strong>ato a lei nova já <strong>es</strong>tava regulamentada.<br />

Ademais, fere a boa-fé a conduta do agente financeiro que durante todo o período<br />

de amortização do financiamento cobra o prêmio do seguro do FCVS para, no<br />

momento em que surge a obrigação de arcar com a indenização, a seguradora


integrante do m<strong>es</strong>mo grupo econômico que o agente financeiro vir negar a<br />

cobertura securitária sob a <strong>es</strong><strong>tr</strong>anha alegação de que o con<strong>tr</strong>ato.<br />

Recurso improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, porque o<br />

recorrido não <strong>es</strong>tá assistido por advogado.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

52 - 2007.50.50.000313-2/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x DAYANE LOPES SIQUEIRA (ADVOGADO:<br />

KAROL ARAUJO DURÇO, ERICA FRAGA MACHADO, ALEXANDRE VIEIRA<br />

ESTEVES, MÁRIO CEZAR PEDROSA SOARES.).<br />

E M E N T A<br />

SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE POR TERCEIRO. ÔNUS DE PROVAR QUEM<br />

RECEBEU O PAGAMENTO.<br />

“Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica <strong>Federal</strong>, empr<strong>es</strong>a<br />

pública federal, d<strong>es</strong>fruta da qualidade de banco oficial federal – r<strong>es</strong>ponsável pelas<br />

d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as do seguro-d<strong>es</strong>emprego –, de forma que é parte legítima para r<strong>es</strong>ponder<br />

a demandas relativas ao pagamento do seguro-d<strong>es</strong>emprego, m<strong>es</strong>mo que <strong>es</strong>te seja<br />

custeado pelo FAT” (STJ, REsp 478933, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto<br />

Martins, DJ 23/08/2007). Rejeitada a argüição de ilegitimidade passiva para a<br />

causa.<br />

A sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar indenização por dano<br />

material e moral decorrente de saque indevido do seguro-d<strong>es</strong>emprego. A<br />

recorrente alegou que o saque deve ter sido realizado pela própria recorrida, uma<br />

vez o seguro-d<strong>es</strong>emprego é p<strong>es</strong>soal e in<strong>tr</strong>ansferível. En<strong>tr</strong>etanto, não se<br />

d<strong>es</strong>incumbiu do ônus de comprovar que o pagamento foi realmente feito à<br />

recorrida. Cabia à recorrente exibir recibo com assinatura da recorrida. Não se<br />

pode exigir da recorrida a prova de fato negativo, ou seja, que ela não recebeu o<br />

pagamento.<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

53 - 2008.50.50.002035-3/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

CLEBER ALVES TUMOLI.) x LUIZ CLAUDIO GONCALVES SIMOES<br />

(ADVOGADO: RENATA LIMA CORREIA ROCHA.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. MODO DE SATISFAÇÃO DA<br />

OBRIGAÇÃO. CRÉDITO EM CONTA VINCULADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.<br />

“Não há pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo<br />

de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas ant<strong>es</strong> dos <strong>tr</strong>inta anos que<br />

antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se<br />

mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma <strong>es</strong>calonada” (REsp<br />

1.110.547/PE, Rel. Min. Cas<strong>tr</strong>o Meira, DJe de 04.05.09, julgado sob o regime do<br />

artigo 543-C do CPC). A sentença, porém, omitiu-se em pronunciar a pr<strong>es</strong>crição<br />

das pr<strong>es</strong>taçõ<strong>es</strong> mensais vencidas há mais de <strong>tr</strong>inta anos.<br />

A sentença impôs condenação ao cumprimento de obrigação de pagar quantia<br />

certa ainda não liquidada, mas a recorrente sustenta que a obrigação deve ser<br />

satisfeita mediante crédito em conta vinculada. O art. 29-A da Lei nº 8.036/90<br />

realmente dispõe que “quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das<br />

contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente<br />

operador na r<strong>es</strong>pectiva conta do <strong>tr</strong>abalhador”. Trata-se, portanto, de obrigação de<br />

fazer, e não de obrigação de dar.<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença: a) pronunciando a<br />

pr<strong>es</strong>crição das pr<strong>es</strong>taçõ<strong>es</strong> mensais vencidas há mais de <strong>tr</strong>inta anos, contados da<br />

data do ajuizamento da ação; b) r<strong>es</strong>salvando que o cumprimento da obrigação<br />

deverá ocorrer sob a forma de crédito em conta vinculada.<br />

Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21


do CPC).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso.<br />

54 - 2008.50.50.005025-4/01 ELCIO RODRIGUES ASSIS (ADVOGADO: HARLEY<br />

SANTANNA.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODOLFO<br />

PRANDI CAMPAGNARO.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. INEXISTÊNCIA DE<br />

DIREITO À PROGRESSIVIDADE.<br />

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa<br />

Econômica <strong>Federal</strong> a aplicar taxa progr<strong>es</strong>siva de juros sobre conta vinculada de<br />

FGTS, porque: (a) a última relação de emprego terminou mais de <strong>tr</strong>inta anos ant<strong>es</strong><br />

do ajuizamento da ação, <strong>es</strong>tando a pretensão atingida pela pr<strong>es</strong>crição; (b) a<br />

relação de <strong>tr</strong>abalho subseqüente não era abrangida pelas regras do FGTS<br />

progr<strong>es</strong>sivo. O autor interpôs recurso alegando que a sentença não analisou os<br />

depósitos em conta de FGTS referent<strong>es</strong> ao <strong>tr</strong>abalho avulso do recorrente.<br />

A Lei nº 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a<br />

aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. A norma<br />

dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a<br />

seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na<br />

empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em<br />

diante. No m<strong>es</strong>mo sentido, o art. 2º da Lei nº 5.705/71.<br />

Ap<strong>es</strong>ar de a Lei nº 5.480/68 ter assegurado aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos os direitos<br />

previstos na lei que instituiu o FGTS, e de o art. 7º, XXXIV, da Constituição <strong>Federal</strong><br />

prever a igualdade de direitos en<strong>tr</strong>e o <strong>tr</strong>abalhador com vínculo empregatício<br />

permanente e o <strong>tr</strong>abalhador avulso, não há como <strong>es</strong>tender a <strong>es</strong>ta classe de<br />

<strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> a incidência da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, pelo fato de que a<br />

progr<strong>es</strong>são dos juros pr<strong>es</strong>supõe a permanência do <strong>tr</strong>abalhador na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a ao longo do tempo previsto. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos pr<strong>es</strong>tam serviço a<br />

várias empr<strong>es</strong>as sem manter com elas vínculo de emprego ou relação de <strong>tr</strong>abalho<br />

<strong>es</strong>tável.<br />

A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão. “Não<br />

obstante a CRFB/88 assegure igualdade de direitos ao avulso e ao <strong>tr</strong>abalhador<br />

com vínculo empregatício, considerando-se que a aplicação da taxa de juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos pr<strong>es</strong>supõe que haja permanência do empregado na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />

ao longo do tempo previsto, na forma d<strong>es</strong>crita nos incisos do art.2º, da Lei<br />

5.705/71, revela-se incabível a referida aplicação para os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos. 3.<br />

Recurso de apelação conhecido e d<strong>es</strong>provido” (AC 420915 –Relator Juiz Marcelo<br />

Pereira – DJU 20/08/2008). “O <strong>tr</strong>abalhador avulso não tem direito à taxa<br />

progr<strong>es</strong>siva de juros, por não preencher um requisito indispensável à fruição do<br />

benefício, qual seja: <strong>tr</strong>abalho contínuo numa m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a” (AC 103.770/ES,<br />

Relatora Liliane Roriz, DJU 11/05/2005). “Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos não têm e não<br />

tiveram, em qualquer momento, direito à taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, no campo do<br />

FGTS, por falta de lei que a deferisse. A progr<strong>es</strong>sividade da taxa de juros sempre<br />

<strong>es</strong>teve ligada ao fato de o <strong>tr</strong>abalhador permanecer <strong>tr</strong>abalhando vários anos na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, o que não é possível ocorrer com o <strong>tr</strong>abalhador avulso” (AC<br />

151.424/ES, Rel. Guilherme Couto, DJU 09/09/2002).<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

55 - 2007.50.50.011733-2/01 DALTON CESAR ARAUJO RIBEIRO (ADVOGADO:<br />

CLAUDIO DOS SANTOS, MARIANE AMANTINO CSASZAR.) x CAIXA<br />

ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. INEXISTÊNCIA DE<br />

DIREITO À PROGRESSIVIDADE.


A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa<br />

Econômica <strong>Federal</strong> a aplicar taxa progr<strong>es</strong>siva de juros sobre conta vinculada de<br />

FGTS, porque: (a) a última relação de emprego terminou mais de <strong>tr</strong>inta anos ant<strong>es</strong><br />

do ajuizamento da ação, <strong>es</strong>tando a pretensão atingida pela pr<strong>es</strong>crição; (b) a<br />

relação de <strong>tr</strong>abalho subseqüente não era abrangida pelas regras do FGTS<br />

progr<strong>es</strong>sivo. O autor interpôs recurso alegando que a sentença não analisou os<br />

depósitos em conta de FGTS referent<strong>es</strong> ao <strong>tr</strong>abalho avulso do recorrente.<br />

A Lei nº 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a<br />

aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. A norma<br />

dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a<br />

seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na<br />

empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em<br />

diante. No m<strong>es</strong>mo sentido, o art. 2º da Lei nº 5.705/71.<br />

Ap<strong>es</strong>ar de a Lei nº 5.480/68 ter assegurado aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos os direitos<br />

previstos na lei que instituiu o FGTS, e de o art. 7º, XXXIV, da Constituição <strong>Federal</strong><br />

prever a igualdade de direitos en<strong>tr</strong>e o <strong>tr</strong>abalhador com vínculo empregatício<br />

permanente e o <strong>tr</strong>abalhador avulso, não há como <strong>es</strong>tender a <strong>es</strong>ta classe de<br />

<strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> a incidência da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, pelo fato de que a<br />

progr<strong>es</strong>são dos juros pr<strong>es</strong>supõe a permanência do <strong>tr</strong>abalhador na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a ao longo do tempo previsto. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos pr<strong>es</strong>tam serviço a<br />

várias empr<strong>es</strong>as sem manter com elas vínculo de emprego ou relação de <strong>tr</strong>abalho<br />

<strong>es</strong>tável.<br />

A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão. “Não<br />

obstante a CRFB/88 assegure igualdade de direitos ao avulso e ao <strong>tr</strong>abalhador<br />

com vínculo empregatício, considerando-se que a aplicação da taxa de juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos pr<strong>es</strong>supõe que haja permanência do empregado na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />

ao longo do tempo previsto, na forma d<strong>es</strong>crita nos incisos do art.2º, da Lei<br />

5.705/71, revela-se incabível a referida aplicação para os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos. 3.<br />

Recurso de apelação conhecido e d<strong>es</strong>provido” (AC 420915 –Relator Juiz Marcelo<br />

Pereira – DJU 20/08/2008). “O <strong>tr</strong>abalhador avulso não tem direito à taxa<br />

progr<strong>es</strong>siva de juros, por não preencher um requisito indispensável à fruição do<br />

benefício, qual seja: <strong>tr</strong>abalho contínuo numa m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a” (AC 103.770/ES,<br />

Relatora Liliane Roriz, DJU 11/05/2005). “Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos não têm e não<br />

tiveram, em qualquer momento, direito à taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, no campo do<br />

FGTS, por falta de lei que a deferisse. A progr<strong>es</strong>sividade da taxa de juros sempre<br />

<strong>es</strong>teve ligada ao fato de o <strong>tr</strong>abalhador permanecer <strong>tr</strong>abalhando vários anos na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, o que não é possível ocorrer com o <strong>tr</strong>abalhador avulso” (AC<br />

151.424/ES, Rel. Guilherme Couto, DJU 09/09/2002).<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

56 - 2007.50.50.002310-6/01 JOSE MOACYR BORGO (ADVOGADO: ROGERIO<br />

SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL<br />

(ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR DA RFFSA. MIGRAÇÃO<br />

PARA O REGIME DA CLT SOMENTE EM 1994. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À<br />

PROGRESSIVIDADE.<br />

Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> da RFFSA inicialmente se subordinavam a regime <strong>es</strong>pecial de<br />

<strong>tr</strong>abalho, sendo-lhe inaplicáveis as regras da CLT. Somente em 1974, com o<br />

advento da Lei nº 6.184/74, é que os funcionários da RFFSA migraram para o<br />

regime celetista. Logo, é como se a relação de emprego, nos termos da CLT,<br />

houv<strong>es</strong>se iniciado em 1974. D<strong>es</strong>sa forma, m<strong>es</strong>mo <strong>tr</strong>abalhando na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />

d<strong>es</strong>de 1960, o recorrente deve ser <strong>tr</strong>atado como se o vínculo de emprego<br />

houv<strong>es</strong>se iniciado em 1974. Como a opção re<strong>tr</strong>oativa na forma da Lei nº 5.958/73<br />

só rende direito aos juros progr<strong>es</strong>sivos para aquel<strong>es</strong> que <strong>es</strong>tavam empregados<br />

ant<strong>es</strong> de 22/09/1971, o recorrente não pode ser beneficiado.<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

57 - 2007.50.50.000946-8/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x ANTONIO LUIZ IAMONTE (ADVOGADO:<br />

BRUNO ÁLVARES, RENATA GÓES FURTADO, PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. EXPURGOS<br />

INFLACIOÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. SALDO NULO.<br />

A pr<strong>es</strong>crição das parcelas devidas ao FGTS dos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> é <strong>tr</strong>intenária<br />

(Súmula 210 do STJ), inclusive quanto aos juros progr<strong>es</strong>sivos. Somente as<br />

parcelas anterior<strong>es</strong> aos <strong>tr</strong>inta anos que antecederam o ajuizamento da ação,<br />

encon<strong>tr</strong>am-se pr<strong>es</strong>critas. A obrigação é de <strong>tr</strong>ato suc<strong>es</strong>sivo e a pr<strong>es</strong>crição atinge<br />

apenas as parcelas anterior<strong>es</strong> ao prazo pr<strong>es</strong>cricional, ou seja, as diferenças<br />

devidas há mais de <strong>tr</strong>inta anos, contados da data da propositura da ação.<br />

Rejeitada a argüição de pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito.<br />

A sentença também condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a reparar os expurgos<br />

nos índic<strong>es</strong> de correção monetária do saldo da conta de FGTS decorrent<strong>es</strong> dos<br />

Planos Verão e Collor I, r<strong>es</strong>pectivamente ocorridos em janeiro/1989 e abril/1990.<br />

Ocorre que o ex<strong>tr</strong>ato da conta vinculada, embora não regis<strong>tr</strong>e ocorrência de saque,<br />

mos<strong>tr</strong>a saldo nulo em fevereiro/1981 (fl. 77). Ainda que o saque não tenha ocorrido<br />

em fevereiro/1981, provavelmente ocorreu em 1982, quando o recorrido se<br />

aposentou (fl. 22). O expurgo de índice não causa prejuízo quando o saldo da<br />

conta de FGTS no momento da aplicação da correção monetária é nulo. Não<br />

obstante, há ou<strong>tr</strong>o ex<strong>tr</strong>ato que indica a existência de uma segunda conta de FGTS<br />

em nome do recorrido, com saldo positivo em abril/1990 (fl. 78). D<strong>es</strong>sa forma, os<br />

cálculos da Contadoria deverão ser refeitos, de forma a considerar a repercussão<br />

do índice de expurgo inflacionário aplicada em 02/05/1990 apenas sobre o saldo<br />

da conta comprovado em abril/1990. O ex<strong>tr</strong>ato não confirma existência de saldo<br />

positivo em janeiro/1989, mas <strong>es</strong>se valor poderá ser <strong>es</strong>timado, por arbi<strong>tr</strong>amento,<br />

com base em cálculos regr<strong>es</strong>sivos.<br />

A sentença aplicou condenação ao pagamento de quantia certa e líquida, mas a<br />

recorrente sustenta que a obrigação deve ser satisfeita mediante crédito em conta<br />

vinculada. O art. 29-A da Lei nº 8.036/90 realmente dispõe que “quaisquer créditos<br />

relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados<br />

mediante lançamento pelo agente operador na r<strong>es</strong>pectiva conta do <strong>tr</strong>abalhador”.<br />

Trata-se, portanto, de obrigação de fazer, e não de obrigação de dar.<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, substituindo a<br />

condenação da recorrente a pagar a quantia líquida fixada pela condenação a<br />

efetuar crédito em conta vinculada de FGTS do valor apurado à fl. 88 com as<br />

seguint<strong>es</strong> retificaçõ<strong>es</strong>: (a) exclusão dos índic<strong>es</strong> 16,64% e 44,80% sobre o saldo<br />

apurado na planilha de fls. 81/87; (b) aplicação do índice de 44,80% apenas sobre<br />

o saldo da segunda conta de FGTS em 02/05/1990 (fl. 78); (c) aplicação do índice<br />

de 16,64% sobre o saldo da segunda conta de FGTS em janeiro/1989.<br />

Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21<br />

do CPC).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso.<br />

58 - 2008.50.50.005352-8/01 PEDRO JOSE RIBEIRO (ADVOGADO: KELBERTH<br />

ALVES C. E. OLIVEIRA, ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA<br />

RAMOS.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES<br />

TUMOLI.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS DE<br />

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. PRESUNÇÃO DE CORRETA<br />

REMUNERAÇÃO. DISPENSADA A REQUISIÇÃO JUDICIAL DE EXTRATOS.<br />

A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço, previu a aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que<br />

permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da<br />

referida norma. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos


deveria ser feita conforme a seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros<br />

anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do<br />

sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante.<br />

A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma<br />

progr<strong>es</strong>siva, in<strong>tr</strong>oduzindo a taxa fixa de 3% ao ano. R<strong>es</strong>salvou, porém, no art. 2º, o<br />

direito adquirido daquel<strong>es</strong> que houv<strong>es</strong>sem optado anteriormente pelo regime do<br />

FGTS. Então, a princípio, somente tinha direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />

quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, até<br />

22 de setembro de 1971, direito <strong>es</strong>te que c<strong>es</strong>saria se o empregado mudasse de<br />

empr<strong>es</strong>a. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece <strong>es</strong>se direito.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, em 1973 en<strong>tr</strong>ou em vigor a Lei nº 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º<br />

que aos empregados não optant<strong>es</strong> do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria<br />

assegurado o direito de fazer a opção com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º de janeiro de<br />

1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, d<strong>es</strong>de que<br />

houv<strong>es</strong>se concordância por parte do empregador.<br />

A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> tem historicamente recusado a aplicação dos juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos apenas aos titular<strong>es</strong> de conta vinculada que fizeram a opção com<br />

efeitos re<strong>tr</strong>oativos sob a vigência da Lei nº 5.958/73. Não é <strong>es</strong>se o caso do<br />

recorrente, que fez a opção em 1968 (fl. 13). Em relação aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que,<br />

como o recorrente, optaram pelo regime do FGTS até 22 de setembro de 1971, e<br />

que têm direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos reconhecido por norma jurídica<br />

expr<strong>es</strong>sa, a aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos não costuma ser omitida pelo banco.<br />

N<strong>es</strong>se contexto, pr<strong>es</strong>ume-se que a conta vinculada do recorrente tenha sido<br />

corretamente remunerada, cabendo ao titular da conta o ônus de provar o<br />

con<strong>tr</strong>ário. Tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, afasta-se<br />

excepcionalmente a aplicação do entendimento jurisprudencial dominante segundo<br />

o qual cabe à Caixa Econômica <strong>Federal</strong> exibir os ex<strong>tr</strong>atos da conta vinculada de<br />

FGTS.<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

59 - 2007.50.50.000027-1/01 ANTONIO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: RENATA<br />

GÓES FURTADO, PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA.) x CAIXA ECONOMICA<br />

FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO, LUCIANO PEREIRA CHAGAS.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. COMPROVADA APLICAÇÃO DE TAXA<br />

PROGRESSIVA EM DETERMINADO PERÍODO. PRESUNÇÃO DE QUE A<br />

PROGRESSIVIDADE DOS JUROS TENHA SIDO OBSERVADA NOS DEMAIS<br />

PERÍODOS.<br />

A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço, previu a aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que<br />

permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da<br />

referida norma. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos<br />

deveria ser feita conforme a seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros<br />

anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do<br />

sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante.<br />

A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma<br />

progr<strong>es</strong>siva, in<strong>tr</strong>oduzindo a taxa fixa de 3% ao ano. R<strong>es</strong>salvou, porém, no art. 2º, o<br />

direito adquirido daquel<strong>es</strong> que houv<strong>es</strong>sem optado anteriormente pelo regime do<br />

FGTS. Então, a princípio, somente tinha direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />

quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, até<br />

22 de setembro de 1971, direito <strong>es</strong>te que c<strong>es</strong>saria se o empregado mudasse de<br />

empr<strong>es</strong>a. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece <strong>es</strong>se direito.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, em 1973 en<strong>tr</strong>ou em vigor a Lei nº 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º<br />

que aos empregados não optant<strong>es</strong> do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria<br />

assegurado o direito de fazer a opção com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º de janeiro de<br />

1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, d<strong>es</strong>de que<br />

houv<strong>es</strong>se concordância por parte do empregador.<br />

A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> tem historicamente recusado a aplicação dos juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos apenas aos titular<strong>es</strong> de conta vinculada que fizeram a opção com<br />

efeitos re<strong>tr</strong>oativos sob a vigência da Lei nº 5.958/73. Não é <strong>es</strong>se o caso do<br />

recorrente, que fez a opção em 1969. Em relação aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que, como o


ecorrente, optaram pelo regime do FGTS ant<strong>es</strong> de 22 de setembro de 1971, e que<br />

têm direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos reconhecido por norma jurídica<br />

expr<strong>es</strong>sa, a aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos não costuma ser omitida pelo banco.<br />

N<strong>es</strong>se contexto, pr<strong>es</strong>ume-se que a conta vinculada do recorrente tenha sido<br />

corretamente remunerada, cabendo ao titular da conta o ônus de provar o<br />

con<strong>tr</strong>ário. Tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, afasta-se<br />

excepcionalmente a aplicação do entendimento jurisprudencial dominante segundo<br />

o qual cabe à Caixa Econômica <strong>Federal</strong> exibir os ex<strong>tr</strong>atos da conta vinculada de<br />

FGTS.<br />

Em convergência com <strong>es</strong>sa pr<strong>es</strong>unção, ex<strong>tr</strong>atos referent<strong>es</strong> ao período de 02/89 a<br />

12/90 indicam expr<strong>es</strong>samente a aplicação da taxa de juros de 6%. Se o recorrente<br />

optou pelo regime do FGTS em 1970 e en<strong>tr</strong>e 1989 e 1990 <strong>es</strong>tava sendo aplicada a<br />

taxa máxima de juros (6%), é possível pr<strong>es</strong>umir que a progr<strong>es</strong>são de juros prevista<br />

no art. 4º da Lei nº 5.107/66 foi devidamente r<strong>es</strong>peitada no período não<br />

discriminado nos ex<strong>tr</strong>atos exibidos, observados os interstícios regulados na norma<br />

jurídica (a taxa máxima de 6% é aplicada a partir do décimo primeiro ano de<br />

permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, conforme inciso VI do art. 4º). É dispensável a<br />

requisição de ex<strong>tr</strong>atos referent<strong>es</strong> aos demais períodos.<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e de<br />

honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

60 - 2008.50.50.000174-7/01 WANTUIL JOSÉ DE CASTRO (ADVOGADO: JOSE<br />

PAULO ROSALEM.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER<br />

ALVES TUMOLI.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS DE<br />

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. PRESUNÇÃO DE CORRETA<br />

REMUNERAÇÃO. DISPENSADA A REQUISIÇÃO JUDICIAL DE EXTRATOS.<br />

A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço, previu a aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que<br />

permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da<br />

referida norma. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos<br />

deveria ser feita conforme a seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros<br />

anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do<br />

sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante.<br />

A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma<br />

progr<strong>es</strong>siva, in<strong>tr</strong>oduzindo a taxa fixa de 3% ao ano. R<strong>es</strong>salvou, porém, no art. 2º, o<br />

direito adquirido daquel<strong>es</strong> que houv<strong>es</strong>sem optado anteriormente pelo regime do<br />

FGTS. Então, a princípio, somente tinha direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />

quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, até<br />

22 de setembro de 1971, direito <strong>es</strong>te que c<strong>es</strong>saria se o empregado mudasse de<br />

empr<strong>es</strong>a. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece <strong>es</strong>se direito.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, em 1973 en<strong>tr</strong>ou em vigor a Lei nº 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º<br />

que aos empregados não optant<strong>es</strong> do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria<br />

assegurado o direito de fazer a opção com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º de janeiro de<br />

1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, d<strong>es</strong>de que<br />

houv<strong>es</strong>se concordância por parte do empregador.<br />

A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> tem historicamente recusado a aplicação dos juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos apenas aos titular<strong>es</strong> de conta vinculada que fizeram a opção com<br />

efeitos re<strong>tr</strong>oativos sob a vigência da Lei nº 5.958/73. Não é <strong>es</strong>se o caso do<br />

recorrente, que fez a opção em 1969. Em relação aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que, como o<br />

recorrente, optaram pelo regime do FGTS ant<strong>es</strong> de 22 de setembro de 1971, e que<br />

têm direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos reconhecido por norma jurídica<br />

expr<strong>es</strong>sa, a aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos não costuma ser omitida pelo banco.<br />

N<strong>es</strong>se contexto, pr<strong>es</strong>ume-se que a conta vinculada do recorrente tenha sido<br />

corretamente remunerada, cabendo ao titular da conta o ônus de provar o<br />

con<strong>tr</strong>ário. Tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, afasta-se<br />

excepcionalmente a aplicação do entendimento jurisprudencial dominante segundo<br />

o qual cabe à Caixa Econômica <strong>Federal</strong> exibir os ex<strong>tr</strong>atos da conta vinculada de<br />

FGTS.<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

61 - 2007.50.50.008743-1/01 UBIRAJARA VALLADAO DE ASSIS (ADVOGADO:<br />

JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL<br />

(ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS DE<br />

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. PRESUNÇÃO DE CORRETA<br />

REMUNERAÇÃO. DISPENSADA A REQUISIÇÃO JUDICIAL DE EXTRATOS.<br />

A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço, previu a aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que<br />

permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da<br />

referida norma. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos<br />

deveria ser feita conforme a seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros<br />

anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do<br />

sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante.<br />

A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma<br />

progr<strong>es</strong>siva, in<strong>tr</strong>oduzindo a taxa fixa de 3% ao ano. R<strong>es</strong>salvou, porém, no art. 2º, o<br />

direito adquirido daquel<strong>es</strong> que houv<strong>es</strong>sem optado anteriormente pelo regime do<br />

FGTS. Então, a princípio, somente tinha direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />

quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, até<br />

22 de setembro de 1971, direito <strong>es</strong>te que c<strong>es</strong>saria se o empregado mudasse de<br />

empr<strong>es</strong>a. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece <strong>es</strong>se direito.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, em 1973 en<strong>tr</strong>ou em vigor a Lei nº 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º<br />

que aos empregados não optant<strong>es</strong> do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria<br />

assegurado o direito de fazer a opção com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º de janeiro de<br />

1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, d<strong>es</strong>de que<br />

houv<strong>es</strong>se concordância por parte do empregador.<br />

A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> tem historicamente recusado a aplicação dos juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos apenas aos titular<strong>es</strong> de conta vinculada que fizeram a opção com<br />

efeitos re<strong>tr</strong>oativos sob a vigência da Lei nº 5.958/73. Não é <strong>es</strong>se o caso do<br />

recorrente, que fez a opção em 1969 (fl. 11). Em relação aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que,<br />

como o recorrente, optaram pelo regime do FGTS até 22 de setembro de 1971, e<br />

que têm direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos reconhecido por norma jurídica<br />

expr<strong>es</strong>sa, a aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos não costuma ser omitida pelo banco.<br />

N<strong>es</strong>se contexto, pr<strong>es</strong>ume-se que a conta vinculada do recorrente tenha sido<br />

corretamente remunerada, cabendo ao titular da conta o ônus de provar o<br />

con<strong>tr</strong>ário. Tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, afasta-se<br />

excepcionalmente a aplicação do entendimento jurisprudencial dominante segundo<br />

o qual cabe à Caixa Econômica <strong>Federal</strong> exibir os ex<strong>tr</strong>atos da conta vinculada de<br />

FGTS.<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

62 - 2006.50.50.006745-2/01 GERSON OLIVERIO GAVAZZA (ADVOGADO:<br />

BRUNO ÁLVARES, RENATA GÓES FURTADO, EDISON ALVES FURTADO,<br />

PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. COMPROVADA APLICAÇÃO DE TAXA<br />

PROGRESSIVA EM DETERMINADO PERÍODO. PRESUNÇÃO DE QUE A<br />

PROGRESSIVIDADE DOS JUROS TENHA SIDO OBSERVADA NOS DEMAIS<br />

PERÍODOS.<br />

Com base em ex<strong>tr</strong>atos referent<strong>es</strong> aos anos de 1978 e 1979, a Contadoria<br />

considerou que a conta vinculada de FGTS já havia sido contemplada com juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos, razão pela qual nenhuma diferença seria devida ao titular da conta. A<br />

sentença recorrida baseou-se n<strong>es</strong>se parecer.


O autor interpôs recurso alegando que o ônus de exibir os ex<strong>tr</strong>atos da conta<br />

vinculada de FGTS cabia à Caixa Econômica <strong>Federal</strong> e que ao autor cumpria<br />

apenas provar com a anotação na CTPS a opção pelo FGTS com data re<strong>tr</strong>oativa.<br />

Ocorre que a sentença recorrida não julgou a lide com base nas regras de<br />

dis<strong>tr</strong>ibuição do ônus da prova, mas com base em parecer da Contadoria at<strong>es</strong>tando<br />

que nenhuma diferença é devida no caso concreto. A qu<strong>es</strong>tão pertinente ao ônus<br />

da exibição dos ex<strong>tr</strong>atos é impertinente, porque não influenciou a conclusão da<br />

sentença.<br />

O recurso qu<strong>es</strong>tionou que os ex<strong>tr</strong>atos referent<strong>es</strong> aos anos de 1989 e 1990 não têm<br />

utilidade, porque o direito aos juros progr<strong>es</strong>sivos decorre apenas da comprovação<br />

da data da opção pelo FGTS. Em primeiro lugar, não há nos autos nenhum ex<strong>tr</strong>ato<br />

referente aos anos de 1989 e 1990, mas sim quanto aos anos de 1978 e 1979. Em<br />

segundo lugar, <strong>es</strong>s<strong>es</strong> ex<strong>tr</strong>atos comprovaram a aplicação de taxa progr<strong>es</strong>siva de<br />

juros em determinado período, fato que permite pr<strong>es</strong>umir a observância da<br />

progr<strong>es</strong>são de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/66 nos anos anterior<strong>es</strong>. A<br />

taxa de 5% aplicada durante o período discriminado pelos ex<strong>tr</strong>atos pr<strong>es</strong>ume-se<br />

correta, d<strong>es</strong>de que não houve impugnação <strong>es</strong>pecífica em sentido con<strong>tr</strong>ário.<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e de<br />

honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

63 - 2008.50.50.003696-8/01 JOSÉ DE PAULA (ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO<br />

MODENESI FILHO.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER<br />

ALVES TUMOLI.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS DE<br />

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. PRESUNÇÃO DE CORRETA<br />

REMUNERAÇÃO. DISPENSADA A REQUISIÇÃO JUDICIAL DE EXTRATOS.<br />

A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço, previu a aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que<br />

permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da<br />

referida norma. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos<br />

deveria ser feita conforme a seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros<br />

anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do<br />

sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante.<br />

A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma<br />

progr<strong>es</strong>siva, in<strong>tr</strong>oduzindo a taxa fixa de 3% ao ano. R<strong>es</strong>salvou, porém, no art. 2º, o<br />

direito adquirido daquel<strong>es</strong> que houv<strong>es</strong>sem optado anteriormente pelo regime do<br />

FGTS. Então, a princípio, somente tinha direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />

quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, até<br />

22 de setembro de 1971, direito <strong>es</strong>te que c<strong>es</strong>saria se o empregado mudasse de<br />

empr<strong>es</strong>a. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece <strong>es</strong>se direito.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, em 1973 en<strong>tr</strong>ou em vigor a Lei nº 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º<br />

que aos empregados não optant<strong>es</strong> do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria<br />

assegurado o direito de fazer a opção com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º de janeiro de<br />

1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, d<strong>es</strong>de que<br />

houv<strong>es</strong>se concordância por parte do empregador.<br />

A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> tem historicamente recusado a aplicação dos juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos apenas aos titular<strong>es</strong> de conta vinculada que fizeram a opção com<br />

efeitos re<strong>tr</strong>oativos sob a vigência da Lei nº 5.958/73. Não é <strong>es</strong>se o caso do<br />

recorrente, que fez a opção em 1968 (fl. 13). Em relação aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que,<br />

como o recorrente, optaram pelo regime do FGTS até 22 de setembro de 1971, e<br />

que têm direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos reconhecido por norma jurídica<br />

expr<strong>es</strong>sa, a aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos não costuma ser omitida pelo banco.<br />

N<strong>es</strong>se contexto, pr<strong>es</strong>ume-se que a conta vinculada do recorrente tenha sido<br />

corretamente remunerada, cabendo ao titular da conta o ônus de provar o<br />

con<strong>tr</strong>ário. Tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, afasta-se<br />

excepcionalmente a aplicação do entendimento jurisprudencial dominante segundo<br />

o qual cabe à Caixa Econômica <strong>Federal</strong> exibir os ex<strong>tr</strong>atos da conta vinculada de<br />

FGTS.<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

64 - 2008.50.50.001262-9/01 RAPHAEL JOAO DANIEL (ADVOGADO: JOÃO<br />

EUGÊNIO MODENESI FILHO, KARLA CECILIA LUCIANO PINTO.) x CAIXA<br />

ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS DE<br />

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. PRESUNÇÃO DE CORRETA<br />

REMUNERAÇÃO. DISPENSADA A REQUISIÇÃO JUDICIAL DE EXTRATOS.<br />

A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço, previu a aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que<br />

permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da<br />

referida norma. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos<br />

deveria ser feita conforme a seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros<br />

anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do<br />

sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante.<br />

A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma<br />

progr<strong>es</strong>siva, in<strong>tr</strong>oduzindo a taxa fixa de 3% ao ano. R<strong>es</strong>salvou, porém, no art. 2º, o<br />

direito adquirido daquel<strong>es</strong> que houv<strong>es</strong>sem optado anteriormente pelo regime do<br />

FGTS. Então, a princípio, somente tinha direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />

quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, até<br />

22 de setembro de 1971, direito <strong>es</strong>te que c<strong>es</strong>saria se o empregado mudasse de<br />

empr<strong>es</strong>a. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece <strong>es</strong>se direito.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, em 1973 en<strong>tr</strong>ou em vigor a Lei nº 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º<br />

que aos empregados não optant<strong>es</strong> do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria<br />

assegurado o direito de fazer a opção com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º de janeiro de<br />

1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, d<strong>es</strong>de que<br />

houv<strong>es</strong>se concordância por parte do empregador.<br />

A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> tem historicamente recusado a aplicação dos juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos apenas aos titular<strong>es</strong> de conta vinculada que fizeram a opção com<br />

efeitos re<strong>tr</strong>oativos sob a vigência da Lei nº 5.958/73. Não é <strong>es</strong>se o caso do<br />

recorrente, que fez a opção em 1969 (fl. 15). Em relação aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que,<br />

como o recorrente, optaram pelo regime do FGTS até 22 de setembro de 1971, e<br />

que têm direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos reconhecido por norma jurídica<br />

expr<strong>es</strong>sa, a aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos não costuma ser omitida pelo banco.<br />

N<strong>es</strong>se contexto, pr<strong>es</strong>ume-se que a conta vinculada do recorrente tenha sido<br />

corretamente remunerada, cabendo ao titular da conta o ônus de provar o<br />

con<strong>tr</strong>ário. Tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, afasta-se<br />

excepcionalmente a aplicação do entendimento jurisprudencial dominante segundo<br />

o qual cabe à Caixa Econômica <strong>Federal</strong> exibir os ex<strong>tr</strong>atos da conta vinculada de<br />

FGTS.<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

65 - 2007.50.50.000412-4/01 JOSE CUNHA MAIA (ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO<br />

MODENESI FILHO, KARLA CECILIA LUCIANO PINTO.) x CAIXA ECONOMICA<br />

FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS DE<br />

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. PRESUNÇÃO DE CORRETA<br />

REMUNERAÇÃO. DISPENSADA A REQUISIÇÃO JUDICIAL DE EXTRATOS.<br />

A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço, previu a aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que<br />

permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da<br />

referida norma. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos<br />

deveria ser feita conforme a seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros<br />

anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do<br />

sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante.


A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma<br />

progr<strong>es</strong>siva, in<strong>tr</strong>oduzindo a taxa fixa de 3% ao ano. R<strong>es</strong>salvou, porém, no art. 2º, o<br />

direito adquirido daquel<strong>es</strong> que houv<strong>es</strong>sem optado anteriormente pelo regime do<br />

FGTS. Então, a princípio, somente tinha direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />

quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, até<br />

22 de setembro de 1971, direito <strong>es</strong>te que c<strong>es</strong>saria se o empregado mudasse de<br />

empr<strong>es</strong>a. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece <strong>es</strong>se direito.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, em 1973 en<strong>tr</strong>ou em vigor a Lei nº 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º<br />

que aos empregados não optant<strong>es</strong> do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria<br />

assegurado o direito de fazer a opção com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º de janeiro de<br />

1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, d<strong>es</strong>de que<br />

houv<strong>es</strong>se concordância por parte do empregador.<br />

A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> tem historicamente recusado a aplicação dos juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos apenas aos titular<strong>es</strong> de conta vinculada que fizeram a opção com<br />

efeitos re<strong>tr</strong>oativos sob a vigência da Lei nº 5.958/73. Não é <strong>es</strong>se o caso do<br />

recorrente, que fez a opção em 1970 (fl. 13). Em relação aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que,<br />

como o recorrente, optaram pelo regime do FGTS até 22 de setembro de 1971, e<br />

que têm direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos reconhecido por norma jurídica<br />

expr<strong>es</strong>sa, a aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos não costuma ser omitida pelo banco.<br />

N<strong>es</strong>se contexto, pr<strong>es</strong>ume-se que a conta vinculada do recorrente tenha sido<br />

corretamente remunerada, cabendo ao titular da conta o ônus de provar o<br />

con<strong>tr</strong>ário. Tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, afasta-se<br />

excepcionalmente a aplicação do entendimento jurisprudencial dominante segundo<br />

o qual cabe à Caixa Econômica <strong>Federal</strong> exibir os ex<strong>tr</strong>atos da conta vinculada de<br />

FGTS.<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

66 - 2007.50.50.002138-9/01 ILDO MORAIS (DEF.PUB: LUIZ HENRIQUE<br />

MIGUEL PAVAN.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER<br />

ALVES TUMOLI.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESUNÇÃO DE CORRETA<br />

REMUNERAÇÃO.<br />

A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço, previu a aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que<br />

permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da<br />

referida norma. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos<br />

deveria ser feita conforme a seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros<br />

anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do<br />

sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante.<br />

A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma<br />

progr<strong>es</strong>siva, in<strong>tr</strong>oduzindo a taxa fixa de 3% ao ano. R<strong>es</strong>salvou, porém, no art. 2º, o<br />

direito adquirido daquel<strong>es</strong> que houv<strong>es</strong>sem optado anteriormente pelo regime do<br />

FGTS. Então, a princípio, somente tinha direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />

quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, até<br />

22 de setembro de 1971, direito <strong>es</strong>te que c<strong>es</strong>saria se o empregado mudasse de<br />

empr<strong>es</strong>a. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece <strong>es</strong>se direito.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, em 1973 en<strong>tr</strong>ou em vigor a Lei nº 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º<br />

que aos empregados não optant<strong>es</strong> do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria<br />

assegurado o direito de fazer a opção com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º de janeiro de<br />

1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, d<strong>es</strong>de que<br />

houv<strong>es</strong>se concordância por parte do empregador.<br />

A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> tem historicamente recusado a aplicação dos juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos apenas aos titular<strong>es</strong> de conta vinculada que fizeram a opção com<br />

efeitos re<strong>tr</strong>oativos sob a vigência da Lei nº 5.958/73. Não é <strong>es</strong>se o caso do<br />

recorrente, que fez a opção em 1967 (fl. 8). Em relação aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que,<br />

como o recorrente, optaram pelo regime do FGTS até 22 de setembro de 1971, e<br />

que têm direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos reconhecido por norma jurídica<br />

expr<strong>es</strong>sa, a aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos não costuma ser omitida pelo banco.<br />

Em convergência com <strong>es</strong>sa pr<strong>es</strong>unção, ex<strong>tr</strong>atos da conta vinculada de FGTS<br />

referent<strong>es</strong> ao período de 12/1975 a 01/1978 relatam aplicação da taxa de juros de


5% (fls. 59/60). Aquele período corr<strong>es</strong>ponde ao oitavo e nono anos do vínculo de<br />

emprego, iniciado em 1967. Segundo a lei, do sexto ao décimo ano de emprego na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, a taxa de juros era m<strong>es</strong>mo a de 5%. Esse fato comprovado<br />

autoriza pr<strong>es</strong>umir que a progr<strong>es</strong>são de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/66<br />

foi devidamente r<strong>es</strong>peitada no período anterior. Por isso, é irrelevante a omissão<br />

dos ex<strong>tr</strong>atos referent<strong>es</strong> ao período de 12/1973 a 12/1975 em indicar a taxa de<br />

juros aplicada.<br />

O ex<strong>tr</strong>ato referente ao período de 31/12/1977 a 23/02/1978 indica taxa de juros de<br />

3% (fl. 61). Ocorre que, em 13/01/1978, ocorreu a r<strong>es</strong>cisão do con<strong>tr</strong>ato de <strong>tr</strong>abalho<br />

(fl. 6). E em 23/02/1978 ocorreu saque integral do saldo da conta vinculada. Com a<br />

ruptura permanência da relação de <strong>tr</strong>abalho com a m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, é natural que<br />

o banco depositário tenha c<strong>es</strong>sado a progr<strong>es</strong>sividade de juros, regis<strong>tr</strong>ando a taxa<br />

básica de 3%. Esse fato, porém, não coloca em dúvida a aplicação da taxa de<br />

juros progr<strong>es</strong>siva no período anterior à c<strong>es</strong>sação do vínculo de emprego, já que,<br />

conforme acima mencionado, ou<strong>tr</strong>os ex<strong>tr</strong>atos indicam aplicação da taxa de juros<br />

de 5% no período de 12/1975 até 01/1978. Está claro que, até a r<strong>es</strong>cisão do<br />

con<strong>tr</strong>ato de <strong>tr</strong>abalho, foi aplicada a taxa de juros correta. O recorrente não chegou<br />

a adquirir direito à taxa de 6%, porque a r<strong>es</strong>cisão do con<strong>tr</strong>ato ocorreu logo no início<br />

do 11º ano do vínculo de emprego.<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e de<br />

honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

67 - 2008.50.50.005067-9/01 MARIO PEREIRA DOS ANJOS (ADVOGADO:<br />

HARLEY SANTANNA.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA<br />

SEIBEL PINTO, CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. INEXISTÊNCIA DE<br />

DIREITO À PROGRESSIVIDADE.<br />

A Lei nº 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a<br />

aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. A norma<br />

dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a<br />

seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na<br />

empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em<br />

diante. No m<strong>es</strong>mo sentido, o art. 2º da Lei nº 5.705/71.<br />

Ap<strong>es</strong>ar de a Lei nº 5.480/68 ter assegurado aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos os direitos<br />

previstos na lei que instituiu o FGTS, não há como <strong>es</strong>tender a <strong>es</strong>ta classe de<br />

<strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> a incidência da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros ali prevista, pelo simpl<strong>es</strong><br />

fato de que a progr<strong>es</strong>são dos juros pr<strong>es</strong>supõe a permanência do <strong>tr</strong>abalhador na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a ao longo do tempo previsto. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos pr<strong>es</strong>tam<br />

serviço a várias empr<strong>es</strong>as sem manter com elas vínculo de emprego ou relação de<br />

<strong>tr</strong>abalho <strong>es</strong>tável.<br />

A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão. “Não<br />

obstante a CRFB/88 assegure igualdade de direitos ao avulso e ao <strong>tr</strong>abalhador<br />

com vínculo empregatício, considerando-se que a aplicação da taxa de juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos pr<strong>es</strong>supõe que haja permanência do empregado na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />

ao longo do tempo previsto, na forma d<strong>es</strong>crita nos incisos do art.2º, da Lei<br />

5.705/71, revela-se incabível a referida aplicação para os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos. 3.<br />

Recurso de apelação conhecido e d<strong>es</strong>provido. (AC 420915 –Relator Juiz Marcelo<br />

Pereira – DJU 20/08/2008). “O <strong>tr</strong>abalhador avulso não tem direito à taxa<br />

progr<strong>es</strong>siva de juros, por não preencher um requisito indispensável à fruição do<br />

benefício, qual seja: <strong>tr</strong>abalho contínuo numa m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a” (AC 103.770/ES,<br />

Relatora Liliane Roriz, DJU 11/05/2005). “Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos não têm e não<br />

tiveram, em qualquer momento, direito à taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, no campo do<br />

FGTS, por falta de lei que a deferisse. A progr<strong>es</strong>sividade da taxa de juros sempre<br />

<strong>es</strong>teve ligada ao fato de o <strong>tr</strong>abalhador permanecer <strong>tr</strong>abalhando vários anos na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, o que não é possível ocorrer com o <strong>tr</strong>abalhador avulso” (AC<br />

151.424/ES, Rel. Guilherme Couto, DJU 09/09/2002).<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

68 - 2008.50.50.005485-5/01 ALTINA POYARES SERRA (ADVOGADO: HARLEY<br />

SANTANNA.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL<br />

PINTO.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. INEXISTÊNCIA DE<br />

DIREITO À PROGRESSIVIDADE.<br />

A Lei nº 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a<br />

aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. A norma<br />

dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a<br />

seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na<br />

empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em<br />

diante. No m<strong>es</strong>mo sentido, o art. 2º da Lei nº 5.705/71.<br />

Ap<strong>es</strong>ar de a Lei nº 5.480/68 ter assegurado aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos os direitos<br />

previstos na lei que instituiu o FGTS, não há como <strong>es</strong>tender a <strong>es</strong>ta classe de<br />

<strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> a incidência da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros ali prevista, pelo simpl<strong>es</strong><br />

fato de que a progr<strong>es</strong>são dos juros pr<strong>es</strong>supõe a permanência do <strong>tr</strong>abalhador na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a ao longo do tempo previsto. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos pr<strong>es</strong>tam<br />

serviço a várias empr<strong>es</strong>as sem manter com elas vínculo de emprego ou relação de<br />

<strong>tr</strong>abalho <strong>es</strong>tável.<br />

A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão. “Não<br />

obstante a CRFB/88 assegure igualdade de direitos ao avulso e ao <strong>tr</strong>abalhador<br />

com vínculo empregatício, considerando-se que a aplicação da taxa de juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos pr<strong>es</strong>supõe que haja permanência do empregado na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />

ao longo do tempo previsto, na forma d<strong>es</strong>crita nos incisos do art.2º, da Lei<br />

5.705/71, revela-se incabível a referida aplicação para os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos. 3.<br />

Recurso de apelação conhecido e d<strong>es</strong>provido. (AC 420915 –Relator Juiz Marcelo<br />

Pereira – DJU 20/08/2008). “O <strong>tr</strong>abalhador avulso não tem direito à taxa<br />

progr<strong>es</strong>siva de juros, por não preencher um requisito indispensável à fruição do<br />

benefício, qual seja: <strong>tr</strong>abalho contínuo numa m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a” (AC 103.770/ES,<br />

Relatora Liliane Roriz, DJU 11/05/2005). “Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos não têm e não<br />

tiveram, em qualquer momento, direito à taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, no campo do<br />

FGTS, por falta de lei que a deferisse. A progr<strong>es</strong>sividade da taxa de juros sempre<br />

<strong>es</strong>teve ligada ao fato de o <strong>tr</strong>abalhador permanecer <strong>tr</strong>abalhando vários anos na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, o que não é possível ocorrer com o <strong>tr</strong>abalhador avulso” (AC<br />

151.424/ES, Rel. Guilherme Couto, DJU 09/09/2002).<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

69 - 2007.50.50.011602-9/01 MARLENE MOREIRA BARBOZA (ADVOGADO:<br />

MARIANE AMANTINO CSASZAR, CLAUDIO DOS SANTOS, DOUGLAS ADAM<br />

REIS DE SOUZA.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODOLFO<br />

PRANDI CAMPAGNARO, CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. INEXISTÊNCIA DE<br />

DIREITO À PROGRESSIVIDADE.<br />

A Lei nº 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a<br />

aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. A norma<br />

dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a<br />

seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na<br />

empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em<br />

diante. No m<strong>es</strong>mo sentido, o art. 2º da Lei nº 5.705/71.<br />

Ap<strong>es</strong>ar de a Lei nº 5.480/68 ter assegurado aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos os direitos<br />

previstos na lei que instituiu o FGTS, não há como <strong>es</strong>tender a <strong>es</strong>ta classe de<br />

<strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> a incidência da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros ali prevista, pelo simpl<strong>es</strong><br />

fato de que a progr<strong>es</strong>são dos juros pr<strong>es</strong>supõe a permanência do <strong>tr</strong>abalhador na


m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a ao longo do tempo previsto. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos pr<strong>es</strong>tam<br />

serviço a várias empr<strong>es</strong>as sem manter com elas vínculo de emprego ou relação de<br />

<strong>tr</strong>abalho <strong>es</strong>tável.<br />

A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão. “Não<br />

obstante a CRFB/88 assegure igualdade de direitos ao avulso e ao <strong>tr</strong>abalhador<br />

com vínculo empregatício, considerando-se que a aplicação da taxa de juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos pr<strong>es</strong>supõe que haja permanência do empregado na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />

ao longo do tempo previsto, na forma d<strong>es</strong>crita nos incisos do art.2º, da Lei<br />

5.705/71, revela-se incabível a referida aplicação para os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos. 3.<br />

Recurso de apelação conhecido e d<strong>es</strong>provido. (AC 420915 –Relator Juiz Marcelo<br />

Pereira – DJU 20/08/2008). “O <strong>tr</strong>abalhador avulso não tem direito à taxa<br />

progr<strong>es</strong>siva de juros, por não preencher um requisito indispensável à fruição do<br />

benefício, qual seja: <strong>tr</strong>abalho contínuo numa m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a” (AC 103.770/ES,<br />

Relatora Liliane Roriz, DJU 11/05/2005). “Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos não têm e não<br />

tiveram, em qualquer momento, direito à taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, no campo do<br />

FGTS, por falta de lei que a deferisse. A progr<strong>es</strong>sividade da taxa de juros sempre<br />

<strong>es</strong>teve ligada ao fato de o <strong>tr</strong>abalhador permanecer <strong>tr</strong>abalhando vários anos na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, o que não é possível ocorrer com o <strong>tr</strong>abalhador avulso” (AC<br />

151.424/ES, Rel. Guilherme Couto, DJU 09/09/2002).<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

70 - 2007.50.52.000712-0/01 JOSE MARIA DA SILVA (ADVOGADO: ROGERIO<br />

SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL<br />

(ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. INEXISTÊNCIA DE<br />

DIREITO À PROGRESSIVIDADE.<br />

A Lei nº 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a<br />

aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. A norma<br />

dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a<br />

seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na<br />

empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em<br />

diante. No m<strong>es</strong>mo sentido, o art. 2º da Lei nº 5.705/71.<br />

Ap<strong>es</strong>ar de a Lei nº 5.480/68 ter assegurado aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos os direitos<br />

previstos na lei que instituiu o FGTS, não há como <strong>es</strong>tender a <strong>es</strong>ta classe de<br />

<strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> a incidência da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros ali prevista, pelo simpl<strong>es</strong><br />

fato de que a progr<strong>es</strong>são dos juros pr<strong>es</strong>supõe a permanência do <strong>tr</strong>abalhador na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a ao longo do tempo previsto. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos pr<strong>es</strong>tam<br />

serviço a várias empr<strong>es</strong>as sem manter com elas vínculo de emprego ou relação de<br />

<strong>tr</strong>abalho <strong>es</strong>tável.<br />

A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão. “Não<br />

obstante a CRFB/88 assegure igualdade de direitos ao avulso e ao <strong>tr</strong>abalhador<br />

com vínculo empregatício, considerando-se que a aplicação da taxa de juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos pr<strong>es</strong>supõe que haja permanência do empregado na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />

ao longo do tempo previsto, na forma d<strong>es</strong>crita nos incisos do art.2º, da Lei<br />

5.705/71, revela-se incabível a referida aplicação para os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos. 3.<br />

Recurso de apelação conhecido e d<strong>es</strong>provido. (AC 420915 –Relator Juiz Marcelo<br />

Pereira – DJU 20/08/2008). “O <strong>tr</strong>abalhador avulso não tem direito à taxa<br />

progr<strong>es</strong>siva de juros, por não preencher um requisito indispensável à fruição do<br />

benefício, qual seja: <strong>tr</strong>abalho contínuo numa m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a” (AC 103.770/ES,<br />

Relatora Liliane Roriz, DJU 11/05/2005). “Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos não têm e não<br />

tiveram, em qualquer momento, direito à taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, no campo do<br />

FGTS, por falta de lei que a deferisse. A progr<strong>es</strong>sividade da taxa de juros sempre<br />

<strong>es</strong>teve ligada ao fato de o <strong>tr</strong>abalhador permanecer <strong>tr</strong>abalhando vários anos na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, o que não é possível ocorrer com o <strong>tr</strong>abalhador avulso” (AC<br />

151.424/ES, Rel. Guilherme Couto, DJU 09/09/2002).<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

71 - 2007.50.50.009507-5/01 MILTON SANTOS (ADVOGADO: ROGERIO<br />

SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL<br />

(ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. INEXISTÊNCIA DE<br />

DIREITO À PROGRESSIVIDADE.<br />

A Lei nº 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a<br />

aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. A norma<br />

dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a<br />

seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na<br />

empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em<br />

diante. No m<strong>es</strong>mo sentido, o art. 2º da Lei nº 5.705/71.<br />

Ap<strong>es</strong>ar de a Lei nº 5.480/68 ter assegurado aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos os direitos<br />

previstos na lei que instituiu o FGTS, não há como <strong>es</strong>tender a <strong>es</strong>ta classe de<br />

<strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> a incidência da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros ali prevista, pelo simpl<strong>es</strong><br />

fato de que a progr<strong>es</strong>são dos juros pr<strong>es</strong>supõe a permanência do <strong>tr</strong>abalhador na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a ao longo do tempo previsto. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos pr<strong>es</strong>tam<br />

serviço a várias empr<strong>es</strong>as sem manter com elas vínculo de emprego ou relação de<br />

<strong>tr</strong>abalho <strong>es</strong>tável.<br />

A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão. “Não<br />

obstante a CRFB/88 assegure igualdade de direitos ao avulso e ao <strong>tr</strong>abalhador<br />

com vínculo empregatício, considerando-se que a aplicação da taxa de juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos pr<strong>es</strong>supõe que haja permanência do empregado na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />

ao longo do tempo previsto, na forma d<strong>es</strong>crita nos incisos do art.2º, da Lei<br />

5.705/71, revela-se incabível a referida aplicação para os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos. 3.<br />

Recurso de apelação conhecido e d<strong>es</strong>provido. (AC 420915 –Relator Juiz Marcelo<br />

Pereira – DJU 20/08/2008). “O <strong>tr</strong>abalhador avulso não tem direito à taxa<br />

progr<strong>es</strong>siva de juros, por não preencher um requisito indispensável à fruição do<br />

benefício, qual seja: <strong>tr</strong>abalho contínuo numa m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a” (AC 103.770/ES,<br />

Relatora Liliane Roriz, DJU 11/05/2005). “Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos não têm e não<br />

tiveram, em qualquer momento, direito à taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, no campo do<br />

FGTS, por falta de lei que a deferisse. A progr<strong>es</strong>sividade da taxa de juros sempre<br />

<strong>es</strong>teve ligada ao fato de o <strong>tr</strong>abalhador permanecer <strong>tr</strong>abalhando vários anos na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, o que não é possível ocorrer com o <strong>tr</strong>abalhador avulso” (AC<br />

151.424/ES, Rel. Guilherme Couto, DJU 09/09/2002).<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

72 - 2007.50.50.010251-1/01 BENEDITO PEREIRA (ADVOGADO: ROGERIO<br />

SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL<br />

(ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. INEXISTÊNCIA DE<br />

DIREITO À PROGRESSIVIDADE.<br />

A Lei nº 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a<br />

aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. A norma<br />

dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a<br />

seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na<br />

empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em<br />

diante. No m<strong>es</strong>mo sentido, o art. 2º da Lei nº 5.705/71.<br />

Ap<strong>es</strong>ar de a Lei nº 5.480/68 ter assegurado aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos os direitos<br />

previstos na lei que instituiu o FGTS, não há como <strong>es</strong>tender a <strong>es</strong>ta classe de<br />

<strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> a incidência da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros ali prevista, pelo simpl<strong>es</strong><br />

fato de que a progr<strong>es</strong>são dos juros pr<strong>es</strong>supõe a permanência do <strong>tr</strong>abalhador na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a ao longo do tempo previsto. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos pr<strong>es</strong>tam


serviço a várias empr<strong>es</strong>as sem manter com elas vínculo de emprego ou relação de<br />

<strong>tr</strong>abalho <strong>es</strong>tável.<br />

A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão. “Não<br />

obstante a CRFB/88 assegure igualdade de direitos ao avulso e ao <strong>tr</strong>abalhador<br />

com vínculo empregatício, considerando-se que a aplicação da taxa de juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos pr<strong>es</strong>supõe que haja permanência do empregado na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />

ao longo do tempo previsto, na forma d<strong>es</strong>crita nos incisos do art.2º, da Lei<br />

5.705/71, revela-se incabível a referida aplicação para os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos. 3.<br />

Recurso de apelação conhecido e d<strong>es</strong>provido. (AC 420915 –Relator Juiz Marcelo<br />

Pereira – DJU 20/08/2008). “O <strong>tr</strong>abalhador avulso não tem direito à taxa<br />

progr<strong>es</strong>siva de juros, por não preencher um requisito indispensável à fruição do<br />

benefício, qual seja: <strong>tr</strong>abalho contínuo numa m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a” (AC 103.770/ES,<br />

Relatora Liliane Roriz, DJU 11/05/2005). “Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos não têm e não<br />

tiveram, em qualquer momento, direito à taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, no campo do<br />

FGTS, por falta de lei que a deferisse. A progr<strong>es</strong>sividade da taxa de juros sempre<br />

<strong>es</strong>teve ligada ao fato de o <strong>tr</strong>abalhador permanecer <strong>tr</strong>abalhando vários anos na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, o que não é possível ocorrer com o <strong>tr</strong>abalhador avulso” (AC<br />

151.424/ES, Rel. Guilherme Couto, DJU 09/09/2002).<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

73 - 2007.50.50.009673-0/01 NELY DE SOUZA CHAVES (ADVOGADO:<br />

ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x CAIXA ECONOMICA<br />

FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. INEXISTÊNCIA DE<br />

DIREITO À PROGRESSIVIDADE.<br />

A Lei nº 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a<br />

aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. A norma<br />

dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a<br />

seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na<br />

empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em<br />

diante. No m<strong>es</strong>mo sentido, o art. 2º da Lei nº 5.705/71.<br />

Ap<strong>es</strong>ar de a Lei nº 5.480/68 ter assegurado aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos os direitos<br />

previstos na lei que instituiu o FGTS, não há como <strong>es</strong>tender a <strong>es</strong>ta classe de<br />

<strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> a incidência da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros ali prevista, pelo simpl<strong>es</strong><br />

fato de que a progr<strong>es</strong>são dos juros pr<strong>es</strong>supõe a permanência do <strong>tr</strong>abalhador na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a ao longo do tempo previsto. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos pr<strong>es</strong>tam<br />

serviço a várias empr<strong>es</strong>as sem manter com elas vínculo de emprego ou relação de<br />

<strong>tr</strong>abalho <strong>es</strong>tável.<br />

A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão. “Não<br />

obstante a CRFB/88 assegure igualdade de direitos ao avulso e ao <strong>tr</strong>abalhador<br />

com vínculo empregatício, considerando-se que a aplicação da taxa de juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos pr<strong>es</strong>supõe que haja permanência do empregado na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />

ao longo do tempo previsto, na forma d<strong>es</strong>crita nos incisos do art.2º, da Lei<br />

5.705/71, revela-se incabível a referida aplicação para os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos. 3.<br />

Recurso de apelação conhecido e d<strong>es</strong>provido. (AC 420915 –Relator Juiz Marcelo<br />

Pereira – DJU 20/08/2008). “O <strong>tr</strong>abalhador avulso não tem direito à taxa<br />

progr<strong>es</strong>siva de juros, por não preencher um requisito indispensável à fruição do<br />

benefício, qual seja: <strong>tr</strong>abalho contínuo numa m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a” (AC 103.770/ES,<br />

Relatora Liliane Roriz, DJU 11/05/2005). “Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos não têm e não<br />

tiveram, em qualquer momento, direito à taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, no campo do<br />

FGTS, por falta de lei que a deferisse. A progr<strong>es</strong>sividade da taxa de juros sempre<br />

<strong>es</strong>teve ligada ao fato de o <strong>tr</strong>abalhador permanecer <strong>tr</strong>abalhando vários anos na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, o que não é possível ocorrer com o <strong>tr</strong>abalhador avulso” (AC<br />

151.424/ES, Rel. Guilherme Couto, DJU 09/09/2002).<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma


Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

74 - 2007.50.50.010938-4/01 BRAZ PINTO NETTO (ADVOGADO: CLAUDIO DOS<br />

SANTOS, SIMONE AFONSO LARANJA, DOUGLAS ADAM REIS DE SOUZA,<br />

MARIANE AMANTINO CSASZAR.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL<br />

(ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. INEXISTÊNCIA DE<br />

DIREITO À PROGRESSIVIDADE.<br />

A Lei nº 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a<br />

aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. A norma<br />

dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a<br />

seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na<br />

empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em<br />

diante. No m<strong>es</strong>mo sentido, o art. 2º da Lei nº 5.705/71.<br />

Ap<strong>es</strong>ar de a Lei nº 5.480/68 ter assegurado aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos os direitos<br />

previstos na lei que instituiu o FGTS, não há como <strong>es</strong>tender a <strong>es</strong>ta classe de<br />

<strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> a incidência da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros ali prevista, pelo simpl<strong>es</strong><br />

fato de que a progr<strong>es</strong>são dos juros pr<strong>es</strong>supõe a permanência do <strong>tr</strong>abalhador na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a ao longo do tempo previsto. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos pr<strong>es</strong>tam<br />

serviço a várias empr<strong>es</strong>as sem manter com elas vínculo de emprego ou relação de<br />

<strong>tr</strong>abalho <strong>es</strong>tável.<br />

A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão. “Não<br />

obstante a CRFB/88 assegure igualdade de direitos ao avulso e ao <strong>tr</strong>abalhador<br />

com vínculo empregatício, considerando-se que a aplicação da taxa de juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos pr<strong>es</strong>supõe que haja permanência do empregado na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />

ao longo do tempo previsto, na forma d<strong>es</strong>crita nos incisos do art.2º, da Lei<br />

5.705/71, revela-se incabível a referida aplicação para os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos. 3.<br />

Recurso de apelação conhecido e d<strong>es</strong>provido. (AC 420915 –Relator Juiz Marcelo<br />

Pereira – DJU 20/08/2008). “O <strong>tr</strong>abalhador avulso não tem direito à taxa<br />

progr<strong>es</strong>siva de juros, por não preencher um requisito indispensável à fruição do<br />

benefício, qual seja: <strong>tr</strong>abalho contínuo numa m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a” (AC 103.770/ES,<br />

Relatora Liliane Roriz, DJU 11/05/2005). “Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos não têm e não<br />

tiveram, em qualquer momento, direito à taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, no campo do<br />

FGTS, por falta de lei que a deferisse. A progr<strong>es</strong>sividade da taxa de juros sempre<br />

<strong>es</strong>teve ligada ao fato de o <strong>tr</strong>abalhador permanecer <strong>tr</strong>abalhando vários anos na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, o que não é possível ocorrer com o <strong>tr</strong>abalhador avulso” (AC<br />

151.424/ES, Rel. Guilherme Couto, DJU 09/09/2002).<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

75 - 2008.50.50.005068-0/01 ANTONIO DA HORA (ADVOGADO: HARLEY<br />

SANTANNA.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODOLFO<br />

PRANDI CAMPAGNARO.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. INEXISTÊNCIA DE<br />

DIREITO À PROGRESSIVIDADE.<br />

A Lei nº 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a<br />

aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. A norma<br />

dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a<br />

seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na<br />

empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em<br />

diante. No m<strong>es</strong>mo sentido, o art. 2º da Lei nº 5.705/71.<br />

Ap<strong>es</strong>ar de a Lei nº 5.480/68 ter assegurado aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos os direitos<br />

previstos na lei que instituiu o FGTS, não há como <strong>es</strong>tender a <strong>es</strong>ta classe de<br />

<strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> a incidência da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros ali prevista, pelo simpl<strong>es</strong><br />

fato de que a progr<strong>es</strong>são dos juros pr<strong>es</strong>supõe a permanência do <strong>tr</strong>abalhador na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a ao longo do tempo previsto. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos pr<strong>es</strong>tam


serviço a várias empr<strong>es</strong>as sem manter com elas vínculo de emprego ou relação de<br />

<strong>tr</strong>abalho <strong>es</strong>tável.<br />

A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão. “Não<br />

obstante a CRFB/88 assegure igualdade de direitos ao avulso e ao <strong>tr</strong>abalhador<br />

com vínculo empregatício, considerando-se que a aplicação da taxa de juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos pr<strong>es</strong>supõe que haja permanência do empregado na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />

ao longo do tempo previsto, na forma d<strong>es</strong>crita nos incisos do art.2º, da Lei<br />

5.705/71, revela-se incabível a referida aplicação para os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos. 3.<br />

Recurso de apelação conhecido e d<strong>es</strong>provido. (AC 420915 –Relator Juiz Marcelo<br />

Pereira – DJU 20/08/2008). “O <strong>tr</strong>abalhador avulso não tem direito à taxa<br />

progr<strong>es</strong>siva de juros, por não preencher um requisito indispensável à fruição do<br />

benefício, qual seja: <strong>tr</strong>abalho contínuo numa m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a” (AC 103.770/ES,<br />

Relatora Liliane Roriz, DJU 11/05/2005). “Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos não têm e não<br />

tiveram, em qualquer momento, direito à taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, no campo do<br />

FGTS, por falta de lei que a deferisse. A progr<strong>es</strong>sividade da taxa de juros sempre<br />

<strong>es</strong>teve ligada ao fato de o <strong>tr</strong>abalhador permanecer <strong>tr</strong>abalhando vários anos na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, o que não é possível ocorrer com o <strong>tr</strong>abalhador avulso” (AC<br />

151.424/ES, Rel. Guilherme Couto, DJU 09/09/2002).<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

76 - 2008.50.50.004993-8/01 ELAYR CUZZUOL SIQUEIRA (ADVOGADO:<br />

HARLEY SANTANNA.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA<br />

SEIBEL PINTO.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. INEXISTÊNCIA DE<br />

DIREITO À PROGRESSIVIDADE.<br />

A Lei nº 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a<br />

aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. A norma<br />

dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a<br />

seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na<br />

empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em<br />

diante. No m<strong>es</strong>mo sentido, o art. 2º da Lei nº 5.705/71.<br />

Ap<strong>es</strong>ar de a Lei nº 5.480/68 ter assegurado aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos os direitos<br />

previstos na lei que instituiu o FGTS, não há como <strong>es</strong>tender a <strong>es</strong>ta classe de<br />

<strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> a incidência da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros ali prevista, pelo simpl<strong>es</strong><br />

fato de que a progr<strong>es</strong>são dos juros pr<strong>es</strong>supõe a permanência do <strong>tr</strong>abalhador na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a ao longo do tempo previsto. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos pr<strong>es</strong>tam<br />

serviço a várias empr<strong>es</strong>as sem manter com elas vínculo de emprego ou relação de<br />

<strong>tr</strong>abalho <strong>es</strong>tável.<br />

A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão. “Não<br />

obstante a CRFB/88 assegure igualdade de direitos ao avulso e ao <strong>tr</strong>abalhador<br />

com vínculo empregatício, considerando-se que a aplicação da taxa de juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos pr<strong>es</strong>supõe que haja permanência do empregado na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />

ao longo do tempo previsto, na forma d<strong>es</strong>crita nos incisos do art.2º, da Lei<br />

5.705/71, revela-se incabível a referida aplicação para os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos. 3.<br />

Recurso de apelação conhecido e d<strong>es</strong>provido. (AC 420915 –Relator Juiz Marcelo<br />

Pereira – DJU 20/08/2008). “O <strong>tr</strong>abalhador avulso não tem direito à taxa<br />

progr<strong>es</strong>siva de juros, por não preencher um requisito indispensável à fruição do<br />

benefício, qual seja: <strong>tr</strong>abalho contínuo numa m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a” (AC 103.770/ES,<br />

Relatora Liliane Roriz, DJU 11/05/2005). “Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos não têm e não<br />

tiveram, em qualquer momento, direito à taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, no campo do<br />

FGTS, por falta de lei que a deferisse. A progr<strong>es</strong>sividade da taxa de juros sempre<br />

<strong>es</strong>teve ligada ao fato de o <strong>tr</strong>abalhador permanecer <strong>tr</strong>abalhando vários anos na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, o que não é possível ocorrer com o <strong>tr</strong>abalhador avulso” (AC<br />

151.424/ES, Rel. Guilherme Couto, DJU 09/09/2002).<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma


Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

77 - 2007.50.50.002367-2/01 CLAUDIO PEREIRA (ADVOGADO: ROGERIO<br />

SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL<br />

(ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. INEXISTÊNCIA DE<br />

DIREITO À PROGRESSIVIDADE.<br />

A Lei nº 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a<br />

aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. A norma<br />

dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a<br />

seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na<br />

empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em<br />

diante. No m<strong>es</strong>mo sentido, o art. 2º da Lei nº 5.705/71.<br />

Ap<strong>es</strong>ar de a Lei nº 5.480/68 ter assegurado aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos os direitos<br />

previstos na lei que instituiu o FGTS, não há como <strong>es</strong>tender a <strong>es</strong>ta classe de<br />

<strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> a incidência da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros ali prevista, pelo simpl<strong>es</strong><br />

fato de que a progr<strong>es</strong>são dos juros pr<strong>es</strong>supõe a permanência do <strong>tr</strong>abalhador na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a ao longo do tempo previsto. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos pr<strong>es</strong>tam<br />

serviço a várias empr<strong>es</strong>as sem manter com elas vínculo de emprego ou relação de<br />

<strong>tr</strong>abalho <strong>es</strong>tável.<br />

A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão. “Não<br />

obstante a CRFB/88 assegure igualdade de direitos ao avulso e ao <strong>tr</strong>abalhador<br />

com vínculo empregatício, considerando-se que a aplicação da taxa de juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos pr<strong>es</strong>supõe que haja permanência do empregado na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />

ao longo do tempo previsto, na forma d<strong>es</strong>crita nos incisos do art.2º, da Lei<br />

5.705/71, revela-se incabível a referida aplicação para os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos. 3.<br />

Recurso de apelação conhecido e d<strong>es</strong>provido. (AC 420915 –Relator Juiz Marcelo<br />

Pereira – DJU 20/08/2008). “O <strong>tr</strong>abalhador avulso não tem direito à taxa<br />

progr<strong>es</strong>siva de juros, por não preencher um requisito indispensável à fruição do<br />

benefício, qual seja: <strong>tr</strong>abalho contínuo numa m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a” (AC 103.770/ES,<br />

Relatora Liliane Roriz, DJU 11/05/2005). “Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos não têm e não<br />

tiveram, em qualquer momento, direito à taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, no campo do<br />

FGTS, por falta de lei que a deferisse. A progr<strong>es</strong>sividade da taxa de juros sempre<br />

<strong>es</strong>teve ligada ao fato de o <strong>tr</strong>abalhador permanecer <strong>tr</strong>abalhando vários anos na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, o que não é possível ocorrer com o <strong>tr</strong>abalhador avulso” (AC<br />

151.424/ES, Rel. Guilherme Couto, DJU 09/09/2002).<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

78 - 2007.50.50.004213-7/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x ODETTI LOURENCO DA SILVA<br />

(ADVOGADO: ANDREIA DADALTO LIMA, JULIANA SANTANA PALOMÉ.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS<br />

REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DURANTE TODO O PERÍODO DE<br />

CÁLCULO. FALTA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. FATO<br />

EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos.<br />

Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de correção monetária reduziram indevidamente a base<br />

de cálculo sobre a qual incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong><br />

subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os juros remuneratórios não podem ser inseridos nos<br />

cálculos de liquidação somente no mês do expurgo inflacionário, como quer a<br />

recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual,


somente são devidos durante a vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de<br />

poupança. Se a conta bancária for encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os<br />

juros remuneratórios devem ser limitados à data de encerramento da conta.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o encerramento da conta, fato extintivo do direito do<br />

autor aos juros remuneratórios, cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica<br />

<strong>Federal</strong> comprovado o fato, os juros devem incidir até a data do fechamento dos<br />

cálculos. “Juros remuneratórios devidos apenas até a data do encerramento da<br />

conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver ativa quando da data do efetivo cumprimento,<br />

cabendo à Caixa tal comprovação” (TRF 1ª Região, Apelação Civel<br />

2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

79 - 2007.50.50.006108-9/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

CLEBER ALVES TUMOLI.) x ANILTON ALMEIDA (ADVOGADO: HENRIQUE<br />

HUDSON PORTO DA COSTA.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS<br />

REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DURANTE TODO O PERÍODO DE<br />

CÁLCULO. FALTA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. FATO<br />

EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos.<br />

Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de correção monetária reduziram indevidamente a base<br />

de cálculo sobre a qual incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong><br />

subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os juros remuneratórios não podem ser inseridos nos<br />

cálculos de liquidação somente no mês do expurgo inflacionário, como quer a<br />

recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual,<br />

somente são devidos durante a vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de<br />

poupança. Se a conta bancária for encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os<br />

juros remuneratórios devem ser limitados à data de encerramento da conta.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o encerramento da conta, fato extintivo do direito do<br />

autor aos juros remuneratórios, cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica<br />

<strong>Federal</strong> comprovado o fato, os juros devem incidir até a data do fechamento dos<br />

cálculos. “Juros remuneratórios devidos apenas até a data do encerramento da<br />

conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver ativa quando da data do efetivo cumprimento,<br />

cabendo à Caixa tal comprovação” (TRF 1ª Região, Apelação Civel<br />

2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

80 - 2007.50.50.004271-0/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x CRISTIANO HELMER (ADVOGADO: VALMIR<br />

SILVA COUTINHO GOMES, FERNANDA AUGUSTA DA S. LEITE, GUILHERME<br />

FLAMINIO DA MAIA TARGUETA.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS<br />

REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DURANTE TODO O PERÍODO DE<br />

CÁLCULO. FALTA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. FATO<br />

EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária


<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos.<br />

Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de correção monetária reduziram indevidamente a base<br />

de cálculo sobre a qual incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong><br />

subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os juros remuneratórios não podem ser inseridos nos<br />

cálculos de liquidação somente no mês do expurgo inflacionário, como quer a<br />

recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual,<br />

somente são devidos durante a vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de<br />

poupança. Se a conta bancária for encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os<br />

juros remuneratórios devem ser limitados à data de encerramento da conta.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o encerramento da conta, fato extintivo do direito do<br />

autor aos juros remuneratórios, cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica<br />

<strong>Federal</strong> comprovado o fato, os juros devem incidir até a data do fechamento dos<br />

cálculos. “Juros remuneratórios devidos apenas até a data do encerramento da<br />

conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver ativa quando da data do efetivo cumprimento,<br />

cabendo à Caixa tal comprovação” (TRF 1ª Região, Apelação Civel<br />

2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

81 - 2007.50.50.006090-5/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x LOURIVAL GUIMARAES (ADVOGADO:<br />

MARCIA VALERIA GUIMARAES LISBOA.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS<br />

REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DURANTE TODO O PERÍODO DE<br />

CÁLCULO. FALTA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. FATO<br />

EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos.<br />

Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de correção monetária reduziram indevidamente a base<br />

de cálculo sobre a qual incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong><br />

subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os juros remuneratórios não podem ser inseridos nos<br />

cálculos de liquidação somente no mês do expurgo inflacionário, como quer a<br />

recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual,<br />

somente são devidos durante a vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de<br />

poupança. Se a conta bancária for encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os<br />

juros remuneratórios devem ser limitados à data de encerramento da conta.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o encerramento da conta, fato extintivo do direito do<br />

autor aos juros remuneratórios, cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica<br />

<strong>Federal</strong> comprovado o fato, os juros devem incidir até a data do fechamento dos<br />

cálculos. “Juros remuneratórios devidos apenas até a data do encerramento da<br />

conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver ativa quando da data do efetivo cumprimento,<br />

cabendo à Caixa tal comprovação” (TRF 1ª Região, Apelação Civel<br />

2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

82 - 2008.50.50.004114-9/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x JONAS DALVI.<br />

E M E N T A


CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS<br />

REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DURANTE TODO O PERÍODO DE<br />

CÁLCULO. FALTA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. FATO<br />

EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos.<br />

Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de correção monetária reduziram indevidamente a base<br />

de cálculo sobre a qual incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong><br />

subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os juros remuneratórios não podem ser inseridos nos<br />

cálculos de liquidação somente no mês do expurgo inflacionário, como quer a<br />

recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual,<br />

somente são devidos durante a vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de<br />

poupança. Se a conta bancária for encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os<br />

juros remuneratórios devem ser limitados à data de encerramento da conta.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o encerramento da conta, fato extintivo do direito do<br />

autor aos juros remuneratórios, cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica<br />

<strong>Federal</strong> comprovado o fato, os juros devem incidir até a data do fechamento dos<br />

cálculos. “Juros remuneratórios devidos apenas até a data do encerramento da<br />

conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver ativa quando da data do efetivo cumprimento,<br />

cabendo à Caixa tal comprovação” (TRF 1ª Região, Apelação Civel<br />

2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

83 - 2007.50.50.003937-0/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x GETULIO MENDES DE VASCONCELLOS<br />

(ADVOGADO: ERIKA CAVERZAN VASCONCELOS.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO<br />

COLLOR I (44,80%). JUROS REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DURANTE<br />

TODO O PERÍODO DE CÁLCULO. FALTA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA<br />

CONTA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. Logo, a Lei nº<br />

7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à aplicação do IPC sobre o saldo<br />

liberado da caderneta de poupança. Somente com o advento da MP 189/90, de<br />

30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90), é que o índice de<br />

correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis nos bancos depositários foi<br />

modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da caderneta de poupança,<br />

independentemente da data do aniversário, ainda deveria ser corrigido pelo IPC. A<br />

medida provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela<br />

Constituição <strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição<br />

<strong>Federal</strong>, redação original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por<br />

conseguinte, a lei, que havia sido revogada pela medida provisória com eficácia<br />

prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não<br />

pode ser equiparado à repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62


da Constituição <strong>Federal</strong> disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da<br />

medida provisória, deve o Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas<br />

dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da<br />

qu<strong>es</strong>tão, prevalece o entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº<br />

7.730/89 e da aplicação do IPC.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Cível 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

84 - 2007.50.01.000737-6/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x ELIZEU CALVI (ADVOGADO: DIOGO ASSAD<br />

BOECHAT.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO<br />

COLLOR I (44,80%). JUROS REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DURANTE<br />

TODO O PERÍODO DE CÁLCULO. FALTA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA<br />

CONTA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. Logo, a Lei nº<br />

7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à aplicação do IPC sobre o saldo<br />

liberado da caderneta de poupança. Somente com o advento da MP 189/90, de<br />

30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90), é que o índice de<br />

correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis nos bancos depositários foi<br />

modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da caderneta de poupança,<br />

independentemente da data do aniversário, ainda deveria ser corrigido pelo IPC. A<br />

medida provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela<br />

Constituição <strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição<br />

<strong>Federal</strong>, redação original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por<br />

conseguinte, a lei, que havia sido revogada pela medida provisória com eficácia<br />

prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não<br />

pode ser equiparado à repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62<br />

da Constituição <strong>Federal</strong> disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da


medida provisória, deve o Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas<br />

dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da<br />

qu<strong>es</strong>tão, prevalece o entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº<br />

7.730/89 e da aplicação do IPC.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Cível 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

85 - 2007.50.01.006746-4/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x ANGELO FURLAN GIESTAS (ADVOGADO:<br />

DEBORA HERPES GIESTAS.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO<br />

COLLOR I (44,80%). JUROS REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DURANTE<br />

TODO O PERÍODO DE CÁLCULO. FALTA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA<br />

CONTA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. Logo, a Lei nº<br />

7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à aplicação do IPC sobre o saldo<br />

liberado da caderneta de poupança. Somente com o advento da MP 189/90, de<br />

30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90), é que o índice de<br />

correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis nos bancos depositários foi<br />

modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da caderneta de poupança,<br />

independentemente da data do aniversário, ainda deveria ser corrigido pelo IPC. A<br />

medida provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela<br />

Constituição <strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição<br />

<strong>Federal</strong>, redação original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por<br />

conseguinte, a lei, que havia sido revogada pela medida provisória com eficácia<br />

prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não<br />

pode ser equiparado à repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62<br />

da Constituição <strong>Federal</strong> disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da<br />

medida provisória, deve o Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas


dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da<br />

qu<strong>es</strong>tão, prevalece o entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº<br />

7.730/89 e da aplicação do IPC.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Cível 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

86 - 2007.50.01.006730-0/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x MODESTA DE ARAUJO CALIL (ADVOGADO:<br />

MARCELO LOUREIRO, FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO<br />

COLLOR I (44,80%). JUROS REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DURANTE<br />

TODO O PERÍODO DE CÁLCULO. FALTA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA<br />

CONTA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. Logo, a Lei nº<br />

7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à aplicação do IPC sobre o saldo<br />

liberado da caderneta de poupança. Somente com o advento da MP 189/90, de<br />

30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90), é que o índice de<br />

correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis nos bancos depositários foi<br />

modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da caderneta de poupança,<br />

independentemente da data do aniversário, ainda deveria ser corrigido pelo IPC. A<br />

medida provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela<br />

Constituição <strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição<br />

<strong>Federal</strong>, redação original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por<br />

conseguinte, a lei, que havia sido revogada pela medida provisória com eficácia<br />

prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não<br />

pode ser equiparado à repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62<br />

da Constituição <strong>Federal</strong> disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da<br />

medida provisória, deve o Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas<br />

dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da


qu<strong>es</strong>tão, prevalece o entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº<br />

7.730/89 e da aplicação do IPC.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Cível 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

87 - 2008.50.54.000650-1/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x MARIA LOURDES PARPAIOLA TOREZANI<br />

(ADVOGADO: OSMAR JOSE SAQUETTO.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO<br />

COLLOR I (44,80%). JUROS REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DURANTE<br />

TODO O PERÍODO DE CÁLCULO. FALTA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA<br />

CONTA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. Logo, a Lei nº<br />

7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à aplicação do IPC sobre o saldo<br />

liberado da caderneta de poupança. Somente com o advento da MP 189/90, de<br />

30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90), é que o índice de<br />

correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis nos bancos depositários foi<br />

modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da caderneta de poupança,<br />

independentemente da data do aniversário, ainda deveria ser corrigido pelo IPC. A<br />

medida provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela<br />

Constituição <strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição<br />

<strong>Federal</strong>, redação original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por<br />

conseguinte, a lei, que havia sido revogada pela medida provisória com eficácia<br />

prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não<br />

pode ser equiparado à repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62<br />

da Constituição <strong>Federal</strong> disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da<br />

medida provisória, deve o Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas<br />

dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da<br />

qu<strong>es</strong>tão, prevalece o entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº


7.730/89 e da aplicação do IPC.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Cível 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

88 - 2008.50.50.007075-7/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x JUAREZ DE OLIVEIRA.<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO<br />

COLLOR I (44,80%). JUROS REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DURANTE<br />

TODO O PERÍODO DE CÁLCULO. FALTA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA<br />

CONTA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. Logo, a Lei nº<br />

7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à aplicação do IPC sobre o saldo<br />

liberado da caderneta de poupança. Somente com o advento da MP 189/90, de<br />

30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90), é que o índice de<br />

correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis nos bancos depositários foi<br />

modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da caderneta de poupança,<br />

independentemente da data do aniversário, ainda deveria ser corrigido pelo IPC. A<br />

medida provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela<br />

Constituição <strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição<br />

<strong>Federal</strong>, redação original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por<br />

conseguinte, a lei, que havia sido revogada pela medida provisória com eficácia<br />

prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não<br />

pode ser equiparado à repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62<br />

da Constituição <strong>Federal</strong> disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da<br />

medida provisória, deve o Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas<br />

dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da<br />

qu<strong>es</strong>tão, prevalece o entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº<br />

7.730/89 e da aplicação do IPC.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria


confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Cível 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

89 - 2008.50.50.006668-7/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x EDUARDO ALVES RIBEIRO.<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO<br />

COLLOR I (44,80%). JUROS REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DURANTE<br />

TODO O PERÍODO DE CÁLCULO. FALTA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA<br />

CONTA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. Logo, a Lei nº<br />

7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à aplicação do IPC sobre o saldo<br />

liberado da caderneta de poupança. Somente com o advento da MP 189/90, de<br />

30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90), é que o índice de<br />

correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis nos bancos depositários foi<br />

modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da caderneta de poupança,<br />

independentemente da data do aniversário, ainda deveria ser corrigido pelo IPC. A<br />

medida provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela<br />

Constituição <strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição<br />

<strong>Federal</strong>, redação original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por<br />

conseguinte, a lei, que havia sido revogada pela medida provisória com eficácia<br />

prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não<br />

pode ser equiparado à repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62<br />

da Constituição <strong>Federal</strong> disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da<br />

medida provisória, deve o Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas<br />

dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da<br />

qu<strong>es</strong>tão, prevalece o entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº<br />

7.730/89 e da aplicação do IPC.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros


emuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Cível 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

90 - 2008.50.50.005034-5/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x WALKYRIA ARRUDA KILL x ANTONIO<br />

CARLOS DE MOURA ARRUDA (ADVOGADO: MARIA CLAUDIA BARROS<br />

PEREIRA.) x PAULO ROBERTO DE MOURA ARRUDA x MARIA APARECIDA<br />

ARRUDA RORIS.<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO<br />

COLLOR I (44,80%). JUROS REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DURANTE<br />

TODO O PERÍODO DE CÁLCULO. FALTA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA<br />

CONTA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. Logo, a Lei nº<br />

7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à aplicação do IPC sobre o saldo<br />

liberado da caderneta de poupança. Somente com o advento da MP 189/90, de<br />

30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90), é que o índice de<br />

correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis nos bancos depositários foi<br />

modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da caderneta de poupança,<br />

independentemente da data do aniversário, ainda deveria ser corrigido pelo IPC. A<br />

medida provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela<br />

Constituição <strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição<br />

<strong>Federal</strong>, redação original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por<br />

conseguinte, a lei, que havia sido revogada pela medida provisória com eficácia<br />

prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não<br />

pode ser equiparado à repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62<br />

da Constituição <strong>Federal</strong> disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da<br />

medida provisória, deve o Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas<br />

dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da<br />

qu<strong>es</strong>tão, prevalece o entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº<br />

7.730/89 e da aplicação do IPC.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária


<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Cível 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

91 - 2008.50.50.009192-0/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x DEOLINDO STEM (ADVOGADO:<br />

GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO<br />

COLLOR I (44,80%). JUROS REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DURANTE<br />

TODO O PERÍODO DE CÁLCULO. FALTA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA<br />

CONTA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. Logo, a Lei nº<br />

7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à aplicação do IPC sobre o saldo<br />

liberado da caderneta de poupança. Somente com o advento da MP 189/90, de<br />

30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90), é que o índice de<br />

correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis nos bancos depositários foi<br />

modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da caderneta de poupança,<br />

independentemente da data do aniversário, ainda deveria ser corrigido pelo IPC. A<br />

medida provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela<br />

Constituição <strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição<br />

<strong>Federal</strong>, redação original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por<br />

conseguinte, a lei, que havia sido revogada pela medida provisória com eficácia<br />

prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não<br />

pode ser equiparado à repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62<br />

da Constituição <strong>Federal</strong> disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da<br />

medida provisória, deve o Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas<br />

dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da<br />

qu<strong>es</strong>tão, prevalece o entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº<br />

7.730/89 e da aplicação do IPC.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros


emuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Cível 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

92 - 2009.50.53.000199-7/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LEONARDO JUNHO GARCIA, LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x LINO ANTÔNIO<br />

PIONA (ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, ANTONIO CESAR ASSIS<br />

DOS SANTOS.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.<br />

PLANO COLLOR. FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO EM<br />

CADERNETA DE POUPANÇA NOS MESES DE EXPURGO.<br />

A sentença recorrida condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a r<strong>es</strong>sarcir expurgos<br />

na remuneração de caderneta de poupança em razão dos Planos Verão<br />

(janeiro/1989) e Collor I (abril/1990).<br />

A declaração de ajuste anual do imposto de renda comprova que, em 31/12/1988,<br />

o recorrido ainda não havia aberto caderneta de poupança na Caixa Econômica<br />

<strong>Federal</strong>, e que a conta tinha saldo positivo em 31/12/1989 (fl. 15). A conta pode ter<br />

sido aberta em qualquer momento no curso do ano de 1989. É, porém, muito mais<br />

provável que a abertura da conta tenha ocorrido após janeiro/1989.<br />

A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> p<strong>es</strong>quisou a existência de ex<strong>tr</strong>atos referent<strong>es</strong> ao<br />

período de janeiro a setembro/1989, mas não localizou regis<strong>tr</strong>os, alegando que a<br />

conta ainda não havia sido aberta ou possuía saldo nulo (fl. 60). Embora tenha o<br />

ônus de exibir ex<strong>tr</strong>atos de movimentação da caderneta de poupança, se o banco<br />

depositário nega a existência da conta ou de saldo positivo, e o autor não aponta<br />

nenhum indício material em sentido con<strong>tr</strong>ário (como o número da conta bancária),<br />

o juízo não pode exigir que a instituição bancária insista na procura de informaçõ<strong>es</strong><br />

de contas cuja existência não se tem certeza.<br />

Conjugando a declaração de ajuste anual de imposto de renda com a informação<br />

pr<strong>es</strong>tada pela Caixa Econômica <strong>Federal</strong>, pr<strong>es</strong>umo que a caderneta de poupança<br />

tenha sido aberta en<strong>tr</strong>e 1º/10/1989 e 31/12/1989. N<strong>es</strong>sa época, não pode ter<br />

sofrido nenhuma repercussão do Plano Verão, que afetou somente o crédito de<br />

remuneração das cadernetas de poupança com saldo positivo em janeiro daquele<br />

ano.<br />

O recorrido não exibiu a declaração de ajuste anual do imposto de renda referente<br />

ao exercício de 1991 para comprovar que, em 31/12/1990, a caderneta de<br />

poupança ainda tinha saldo positivo. Não há prova de que o saldo apurado em<br />

31/12/1989 tenha persistido inalterado até abril/1990, quando foi implantado o<br />

Plano Collor I. Ademais, a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> p<strong>es</strong>quisou a existência de<br />

ex<strong>tr</strong>atos referent<strong>es</strong> ao período de março a julho/1990, mas não localizou nenhum<br />

regis<strong>tr</strong>o, alegando que a conta ainda não havia sido aberta ou possuía saldo nulo<br />

ou <strong>es</strong>tava encerrada (fl. 61). D<strong>es</strong>sa forma, é possível que a caderneta de<br />

poupança com saldo em 31/12/1989 tenha sido encerrada ant<strong>es</strong> de abril/1990.<br />

Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido<br />

deduzido na petição inicial.<br />

Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o


ecorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). D<strong>es</strong>cartada a<br />

condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbência.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar provimento ao recurso.<br />

93 - 2008.50.50.001548-5/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x JOSE GERALDO PINTO JUNIOR<br />

(ADVOGADO: JOSE GERALDO PINTO JUNIOR.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.<br />

PLANO COLLOR. JUROS REMUNERATÓRIOS.<br />

A recorrente argüiu a nulidade da sentença líquida na parte em que a condenou a<br />

pagar importâncias relativas ao Plano Verão, porque não constam dos autos<br />

ex<strong>tr</strong>atos que demons<strong>tr</strong>em a existência de saldo em caderneta de poupança em<br />

janeiro/1989. Com efeito, os ex<strong>tr</strong>atos exibidos demons<strong>tr</strong>am a existência de saldo<br />

somente até julho/1987 e a partir de fevereiro/1990. Não há documento<br />

comprovando a situação da caderneta de poupança no período intercalado.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, <strong>es</strong>tando inequivocamente comprovado que a conta existia ant<strong>es</strong> e<br />

depois de 1989, é admissível pr<strong>es</strong>umir, com base em critério de liquidação por<br />

arbi<strong>tr</strong>amento, que o saldo da conta bancária em janeiro/1989 corr<strong>es</strong>pondia ao<br />

saldo verificado em julho/1987 acr<strong>es</strong>cido da remuneração definida com base nos<br />

índic<strong>es</strong> oficiais da caderneta de poupança. O ônus de provar saque que refletisse<br />

em redução ou em anulação do saldo em janeiro/1989 cabia ao banco depositário.<br />

A sentença não impôs condenação ao pagamento de diferença de remuneração<br />

de caderneta de poupança com base na aplicação do IPC no mês de março/90<br />

(84,32%) sobre o saldo em abril/1990. N<strong>es</strong>se ponto, falta inter<strong>es</strong>se recursal.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. A medida<br />

provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela Constituição<br />

<strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong>, redação<br />

original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por conseguinte, a lei, que<br />

havia sido revogada pela medida provisória com eficácia prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece<br />

plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não pode ser equiparado à<br />

repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong><br />

disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da medida provisória, deve o<br />

Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo<br />

o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão, prevalece o<br />

entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº 7.730/89 e da<br />

aplicação do IPC. Logo, a Lei nº 7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à<br />

aplicação do IPC sobre o saldo liberado da caderneta de poupança. Somente com<br />

o advento da MP 189/90, de 30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº<br />

8.088/90), é que o índice de correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis<br />

nos bancos depositários foi modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da<br />

caderneta de poupança, independentemente da data do aniversário, ainda deveria<br />

ser corrigido pelo IPC.<br />

A sentença expr<strong>es</strong>samente impôs a aplicação de juros remuneratórios. Os<br />

expurgos nos índic<strong>es</strong> de correção monetária reduziram indevidamente a base de<br />

cálculo sobre a qual incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong><br />

subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os juros remuneratórios não podem ser inseridos nos<br />

cálculos de liquidação somente no mês do expurgo inflacionário, como quer a<br />

recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual,<br />

somente são devidos durante a vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de<br />

poupança. Se a conta bancária for encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os


juros remuneratórios devem ser limitados à data de encerramento da conta.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o encerramento da conta, fato extintivo do direito do<br />

autor aos juros remuneratórios, cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica<br />

<strong>Federal</strong> comprovado o fato, os juros devem incidir até a data do fechamento dos<br />

cálculos. “Juros remuneratórios devidos apenas até a data do encerramento da<br />

conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver ativa quando da data do efetivo cumprimento,<br />

cabendo à Caixa tal comprovação” (TRF 1ª Região, Apelação Civel<br />

2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

94 - 2008.50.50.009097-5/01 JOEL DA CRUZ (ADVOGADO: MARIA DA<br />

CONCEICAO SARLO BORTOLINI, MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO,<br />

INGRID SILVA DE MONTEIRO, DOMINGOS PASCOAL FRAGA, van<strong>es</strong>sa ribeiro<br />

fogos.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA<br />

CHAGAS.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.<br />

PLANO BRESSER. FALTA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO.<br />

A sentença julgou improcedente o pedido de r<strong>es</strong>sarcimento dos expurgos<br />

decorrent<strong>es</strong> do Plano Verão sobre a remuneração de caderneta de poupança,<br />

porque a data de aniversário da conta bancária caía na segunda quinzena do mês.<br />

O recorrente alegou que o único ex<strong>tr</strong>ato juntado aos autos, referente ao mês de<br />

abril/1990, não serve para comprovar a data de aniversário da conta nos m<strong>es</strong><strong>es</strong> de<br />

incidência dos Planos Br<strong>es</strong>ser e Verão.<br />

Qualquer discussão pertinente ao Plano Br<strong>es</strong>ser é impertinente, por ex<strong>tr</strong>apolar os<br />

limit<strong>es</strong> objetivos da lide, uma vez que o pedido deduzido na petição inicial não<br />

abrangeu aquela pretensão.<br />

Ex<strong>tr</strong>ato da caderneta de poupança referente ao mês de abril/1990 indica que a<br />

data de aniversário era fixada no dia 17, ou seja, na segunda quinzena do mês (fl.<br />

16). Não há ex<strong>tr</strong>atos que reflitam a situação da conta bancária em janeiro/1989. A<br />

Caixa Econômica <strong>Federal</strong> eximiu-se de exibir ex<strong>tr</strong>atos com relação ao período de<br />

1989 alegando justificadamente a inexistência de regis<strong>tr</strong>os contemporâneos, ou<br />

porque a conta <strong>es</strong>tava encerrada ou porque o saldo era nulo (fl. 17). Embora tenha<br />

o ônus de exibir ex<strong>tr</strong>atos de movimentação da caderneta de poupança, se o banco<br />

depositário nega a existência da conta ou de saldo positivo, e o autor não aponta<br />

nenhum indício material em sentido con<strong>tr</strong>ário (como o número da conta bancária),<br />

o juízo não pode exigir que a instituição bancária insista na procura de informaçõ<strong>es</strong><br />

de contas cuja existência não se tem certeza.<br />

Não havendo comprovação da existência de saldo positivo na conta bancária na<br />

época em que o prejuízo teria ocorrido, é irrelevante discutir qual seria a data de<br />

aniversário da caderneta de poupança.<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e de<br />

honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

95 - 2008.50.50.009374-5/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x JOSE RAIMUNDO BUENO (ADVOGADO:<br />

PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO<br />

BRESSER. PRESCRIÇÃO. PLANO COLLOR I. JUROS REMUNERATÓRIOS.<br />

As açõ<strong>es</strong> de cobrança de diferenças de correção monetária de caderneta de<br />

poupança são açõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais, e, portanto, pr<strong>es</strong>creviam no prazo de vinte anos,<br />

nos termos do art. 177 do antigo Código Civil. O termo inicial do prazo de<br />

caducidade fixou-se no momento da aplicação defasada da correção monetária na<br />

conta de caderneta de poupança, ou seja, em julho/1987. Como a ação somente


foi ajuizada em 2008, mais de vinte anos após a l<strong>es</strong>ão, a pr<strong>es</strong>crição <strong>es</strong>tá<br />

consumada em relação à pretensão de r<strong>es</strong>sarcimento do prejuízo deflagrado pelo<br />

Plano Br<strong>es</strong>ser.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. A medida<br />

provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela Constituição<br />

<strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong>, redação<br />

original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por conseguinte, a lei, que<br />

havia sido revogada pela medida provisória com eficácia prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece<br />

plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não pode ser equiparado à<br />

repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong><br />

disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da medida provisória, deve o<br />

Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo<br />

o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão, prevalece o<br />

entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº 7.730/89 e da<br />

aplicação do IPC. Logo, a Lei nº 7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à<br />

aplicação do IPC sobre o saldo liberado da caderneta de poupança. Somente com<br />

o advento da MP 189/90, de 30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº<br />

8.088/90), é que o índice de correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis<br />

nos bancos depositários foi modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da<br />

caderneta de poupança, independentemente da data do aniversário, ainda deveria<br />

ser corrigido pelo IPC.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Civel 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, d<strong>es</strong>constituindo a<br />

condenação da Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a r<strong>es</strong>sarcir expurgos referent<strong>es</strong> ao Plano<br />

Br<strong>es</strong>ser (junho/1987). Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os<br />

honorários advocatícios (art. 21 do CPC).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso.<br />

96 - 2008.50.54.000796-7/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x FRANCISCO DO AMARAL (ADVOGADO: JOSE<br />

DOS SANTOS PEREIRA, DALNECIR MORELLO, KERLEY CHRISTINA B.<br />

AUER.) x OS MESMOS.<br />

E M E N T A


CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO<br />

COLLOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO PELA VARIAÇÃO DO IPC<br />

FEVEREIRO/1991 INDEVIDA.<br />

A sentença não é ex<strong>tr</strong>a petita. Ao julgar a qu<strong>es</strong>tão referente ao índice de<br />

remuneração da caderneta de poupança em abril/1990, com base na variação do<br />

IPC em março/1990, não ex<strong>tr</strong>apolou os limit<strong>es</strong> objetivos da lide. En<strong>tr</strong>etanto, a<br />

sentença merece ser reformada n<strong>es</strong>se ponto, porque <strong>es</strong>tá comprovado que a<br />

remuneração da conta em abril/1990 seguiu o índice de variação do IPC de<br />

março/90 (84,32%). Com efeito, o ex<strong>tr</strong>ato de fls. 58/59 mos<strong>tr</strong>a que o saldo da<br />

conta em março/1990 corr<strong>es</strong>pondia a Cr$ 140,33 e que, em 9/4/1990, o saldo,<br />

ant<strong>es</strong> do cômputo dos juros, passou a ser de Cr$ 259,64, que corr<strong>es</strong>pondem<br />

exatamente a 84,32% do saldo anterior. N<strong>es</strong>se ponto, a sentença merece ser<br />

reformada.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. A medida<br />

provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela Constituição<br />

<strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong>, redação<br />

original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por conseguinte, a lei, que<br />

havia sido revogada pela medida provisória com eficácia prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece<br />

plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não pode ser equiparado à<br />

repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong><br />

disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da medida provisória, deve o<br />

Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo<br />

o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão, prevalece o<br />

entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº 7.730/89 e da<br />

aplicação do IPC. Logo, a Lei nº 7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à<br />

aplicação do IPC sobre o saldo liberado da caderneta de poupança. Somente com<br />

o advento da MP 189/90, de 30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº<br />

8.088/90), é que o índice de correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis<br />

nos bancos depositários foi modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da<br />

caderneta de poupança, independentemente da data do aniversário, ainda deveria<br />

ser corrigido pelo IPC.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Civel 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

O autor interpôs recurso ad<strong>es</strong>ivo pedindo a reforma da sentença na parte em que<br />

julgou improcedente o pedido de r<strong>es</strong>sarcimento de expurgo referente à variação do<br />

IPC de fevereiro/1991. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong><br />

já <strong>es</strong>tá consolidada no sentido de que a remuneração da caderneta de poupança


deveria seguir a variação da TRD, em vez do IPC. “A Medida Provisória n. 294, de<br />

31/01/91, convertida na Lei n. 8.177/91, em seu art. 7º, elegeu a TRD como índice<br />

de correção das cadernetas de poupança após a implantação do Plano Collor II,<br />

que tem incidência no cálculo da correção monetária dos depósitos a partir de<br />

fevereiro de 1991”. Precedent<strong>es</strong>: AGRESP 637869, Segunda Turma, rel. MAURO<br />

CAMPBELL MARQUES, DJe 04/02/2010; REsp 692532/RJ, Primeira Turma, rel.<br />

Minis<strong>tr</strong>o Teori Albino Zavascki, DJe 10/3/2008; REsp 904.860/SP, Segunda Turma,<br />

Rel. Minis<strong>tr</strong>o Humberto Martins, DJ 15/5/2007; REsp 656894/RS, Segunda Turma,<br />

Rel. Minis<strong>tr</strong>a Eliana Calmon, DJ 20/6/2005; REsp 667812/RJ, Primeira Turma, Rel.<br />

Minis<strong>tr</strong>o Teori Albino Zavascki, DJ 31/8/2006.<br />

Recurso da Caixa Econômica <strong>Federal</strong> parcialmente provido para reformar a<br />

sentença, d<strong>es</strong>constituindo a condenação da Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a r<strong>es</strong>sarcir<br />

expurgo no saldo apurado em abril/1990 (Plano Collor I - 84,32% referente à<br />

variação do IPC de março/1990). Recurso ad<strong>es</strong>ivo do autor improvido. Ante a<br />

sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do<br />

CPC).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica <strong>Federal</strong> e negar provimento<br />

ao recurso ad<strong>es</strong>ivo do autor.<br />

97 - 2008.50.54.000573-9/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS, RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x NOELLY<br />

NASCIMENTO DE OLIVEIRA.<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA<br />

ILÍQUIDA. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.<br />

O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, com efeito, proíbe que a sentença<br />

condenatória seja ilíquida, ainda que o pedido seja genérico. En<strong>tr</strong>etanto, por<br />

pragmatismo, <strong>es</strong>sa proibição legal deve ser recebida com temperança. “O<br />

absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos<br />

Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase<br />

de conhecimento deve ser visto com r<strong>es</strong>ervas. Isso porque, muito embora seja<br />

possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento<br />

liquidatório, <strong>es</strong>te pode tornar-se inviável em vista da quantidade expr<strong>es</strong>siva de<br />

proc<strong>es</strong>sos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute<br />

n<strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos. Assim, frente às facilidad<strong>es</strong> ou dificuldad<strong>es</strong> da liquidação, o juiz deve<br />

optar por um caminho ou ou<strong>tr</strong>o, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais<br />

útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e pr<strong>es</strong>tando vênia ao<br />

princípio da economia proc<strong>es</strong>sual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a<br />

fixação dos parâme<strong>tr</strong>os que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando<br />

de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que<br />

contenha os parâme<strong>tr</strong>os de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo<br />

único, da Lei nº 9.099/95” (Turma Nacional de Uniformização - IUJ<br />

2006.51.51.052779-6 – Relator Juiz <strong>Federal</strong> Manoel Rolim Campbell Penna - DJ<br />

29/05/2009). Rejeitada a arguição de nulidade da sentença ilíquida.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I em abril/90. Alegou ter ficado provada a<br />

aplicação do IPC de março/90 (84,32%) sobre o saldo apurado em abril/90. Com<br />

efeito, o ex<strong>tr</strong>ato de fls. 44/45 mos<strong>tr</strong>a que o saldo da conta em março/1990<br />

corr<strong>es</strong>pondia a Cr$ 1.788,29 e que, em 4/4/1990, o saldo, ant<strong>es</strong> do cômputo dos<br />

juros, passou a ser de Cr$ 3.312,65, que corr<strong>es</strong>pondem exatamente a 84,32% do<br />

saldo anterior. N<strong>es</strong>se ponto, a sentença merece ser reformada.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong>


promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. A medida<br />

provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela Constituição<br />

<strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong>, redação<br />

original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por conseguinte, a lei, que<br />

havia sido revogada pela medida provisória com eficácia prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece<br />

plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não pode ser equiparado à<br />

repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong><br />

disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da medida provisória, deve o<br />

Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo<br />

o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão, prevalece o<br />

entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº 7.730/89 e da<br />

aplicação do IPC. Logo, a Lei nº 7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à<br />

aplicação do IPC sobre o saldo liberado da caderneta de poupança. Somente com<br />

o advento da MP 189/90, de 30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº<br />

8.088/90), é que o índice de correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis<br />

nos bancos depositários foi modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da<br />

caderneta de poupança, independentemente da data do aniversário, ainda deveria<br />

ser corrigido pelo IPC.<br />

A recorrente alegou, com base na Lei nº 6.899/91, que a correção monetária não<br />

pode ser aplicada re<strong>tr</strong>oativamente à data do expurgo, mas somente a partir da<br />

data do ajuizamento da ação. A correção monetária limita-se a recompor o poder<br />

aquisitivo da moeda. A limitação temporal da correção monetária implica injusta<br />

defasagem do valor real do prejuízo do recorrido. A atualização do reajuste<br />

expurgado deve ser realizada d<strong>es</strong>de a data do expurgo.<br />

A recorrente alegou que os juros de mora são incabíveis, porque não d<strong>es</strong>cumpriu<br />

nenhuma determinação con<strong>tr</strong>atual, legal ou judicial. A irr<strong>es</strong>ignação conflita com a<br />

jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>, segundo a qual “os juros de<br />

mora são devidos a partir da citação nas açõ<strong>es</strong> de cobrança que buscam<br />

complementar as remuneraçõ<strong>es</strong> da caderneta de poupança” (AGA 200802774186,<br />

Terceira Turma, DJE 08/06/2009; AGA 200801695025, Quarta Turma, DJE<br />

01/06/2009).<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, d<strong>es</strong>constituindo a<br />

condenação da Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a devolver importância expurgada no<br />

saldo apurado em abril/1990 (Plano Collor I - 84,32% referente à variação do IPC<br />

de março/1990).<br />

Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21<br />

do CPC).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso.<br />

98 - 2008.50.53.000518-4/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

CLEBER ALVES TUMOLI, LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x JOSÉ CARLOS<br />

PANDOLFI E OUTRO (ADVOGADO: Leônidas Oliveira Almeida, WALAS<br />

OLIVEIRA SOARES.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.<br />

PLANO COLLOR I. SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS<br />

DE MORA.<br />

Trata-se de recurso em face de sentença que condenou a Caixa Econômica<br />

<strong>Federal</strong> a reparar expurgos de rendimentos das cadernetas de poupança nº<br />

20984-0 e 27550-8 em razão do Plano Verão (janeiro/1989) e do Plano Collor I<br />

(abril e maio/1990).<br />

O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, com efeito, proíbe que a sentença<br />

condenatória seja ilíquida, ainda que o pedido seja genérico. En<strong>tr</strong>etanto, por<br />

pragmatismo, <strong>es</strong>sa proibição legal deve ser recebida com temperança. “O<br />

absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos<br />

Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase<br />

de conhecimento deve ser visto com r<strong>es</strong>ervas. Isso porque, muito embora seja<br />

possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento<br />

liquidatório, <strong>es</strong>te pode tornar-se inviável em vista da quantidade expr<strong>es</strong>siva de<br />

proc<strong>es</strong>sos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute<br />

n<strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos. Assim, frente às facilidad<strong>es</strong> ou dificuldad<strong>es</strong> da liquidação, o juiz deve<br />

optar por um caminho ou ou<strong>tr</strong>o, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais<br />

útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e pr<strong>es</strong>tando vênia ao


princípio da economia proc<strong>es</strong>sual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a<br />

fixação dos parâme<strong>tr</strong>os que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando<br />

de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que<br />

contenha os parâme<strong>tr</strong>os de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo<br />

único, da Lei nº 9.099/95” (Turma Nacional de Uniformização - IUJ<br />

2006.51.51.052779-6 – Relator Juiz <strong>Federal</strong> Manoel Rolim Campbell Penna - DJ<br />

29/05/2009). Rejeitada a arguição de nulidade da sentença ilíquida.<br />

Não <strong>es</strong>tá comprovado que as cadernetas de poupança tiv<strong>es</strong>sem saldo positivo no<br />

momento do expurgo deflagrado pelo Plano Verão (janeiro/1989). Para a conta nº<br />

20984-0, a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> não localizou nenhum regis<strong>tr</strong>o, eximindo-se<br />

de exibir ex<strong>tr</strong>atos sob a justificativa de que a conta <strong>es</strong>tava encerrada ou porque o<br />

saldo era nulo (fls. 54/56). Para a conta nº 27550-8, somente foram localizados<br />

regis<strong>tr</strong>os a partir de 1990. Especificamente em relação ao período do Plano Verão,<br />

em janeiro/1989, não foram detectados regis<strong>tr</strong>os de existência da caderneta (fl.<br />

58). Não há nenhuma evidência de que as contas existiam ant<strong>es</strong> de 1990. Embora<br />

tenha o ônus de exibir ex<strong>tr</strong>atos de movimentação da caderneta de poupança, se o<br />

banco depositário nega a existência da conta ou de saldo positivo, e o autor não<br />

aponta nenhum indício material em sentido con<strong>tr</strong>ário (como o número da conta<br />

bancária), o juízo não pode exigir que a instituição bancária insista na procura de<br />

informaçõ<strong>es</strong> de contas cuja existência não se tem certeza.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I em abril/90. Alegou ter ficado provada a<br />

aplicação do IPC de março/90 (84,32%) sobre o saldo apurado em abril/90. Com<br />

efeito, o ex<strong>tr</strong>ato de fls. 60/61 mos<strong>tr</strong>a que o saldo da conta em março/1990<br />

corr<strong>es</strong>pondia a Cr$ 1.763,69 e que, em 10/4/1990, o saldo, ant<strong>es</strong> do cômputo dos<br />

juros, passou a ser de Cr$ 3.267,03, que corr<strong>es</strong>pondem exatamente a 84,32% do<br />

saldo anterior. N<strong>es</strong>se ponto, a sentença merece ser reformada.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. A medida<br />

provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela Constituição<br />

<strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong>, redação<br />

original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por conseguinte, a lei, que<br />

havia sido revogada pela medida provisória com eficácia prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece<br />

plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não pode ser equiparado à<br />

repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong><br />

disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da medida provisória, deve o<br />

Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo<br />

o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão, prevalece o<br />

entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº 7.730/89 e da<br />

aplicação do IPC. Logo, a Lei nº 7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à<br />

aplicação do IPC sobre o saldo liberado da caderneta de poupança. Somente com<br />

o advento da MP 189/90, de 30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº<br />

8.088/90), é que o índice de correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis<br />

nos bancos depositários foi modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da<br />

caderneta de poupança, independentemente da data do aniversário, ainda deveria<br />

ser corrigido pelo IPC.<br />

A recorrente alegou, com base na Lei nº 6.899/91, que a correção monetária não<br />

pode ser aplicada re<strong>tr</strong>oativamente à data do expurgo, mas somente a partir da<br />

data do ajuizamento da ação. A correção monetária limita-se a recompor o poder<br />

aquisitivo da moeda. A limitação temporal da correção monetária implica injusta<br />

defasagem do valor real do prejuízo do recorrido. A atualização do reajuste<br />

expurgado deve ser realizada d<strong>es</strong>de a data do expurgo.<br />

A recorrente alegou que os juros de mora são incabíveis, porque não d<strong>es</strong>cumpriu<br />

nenhuma determinação con<strong>tr</strong>atual, legal ou judicial. Falta inter<strong>es</strong>se recursal,<br />

porque a sentença não aplicou juros de mora.<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, d<strong>es</strong>constituindo a<br />

condenação da Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a devolver importância expurgada no


mês de janeiro/1989 (Plano Verão) e no mês de abril/1990 (Plano Collor I - 84,32%<br />

referente à variação do IPC de março/1990).<br />

Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21<br />

do CPC).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso.<br />

99 - 2007.50.01.006484-0/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x DOMINGOS CARRARETTO (ADVOGADO:<br />

MARIA HELENA PLAZZI CARRARETTO.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA<br />

EXTRA PETITA. JUROS REMUNERATÓRIOS.<br />

A sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar diferenças de<br />

remuneração de caderneta de poupança em razão de vários planos econômicos,<br />

den<strong>tr</strong>e el<strong>es</strong> o Plano Collor I com base na variação do IPC em abril/90 (44,80%).<br />

N<strong>es</strong>se ponto, o julgado ex<strong>tr</strong>apolou os limit<strong>es</strong> objetivos da lide, uma vez que os<br />

pedidos deduzidos na petição inicial não abrangeram reparação referente ao<br />

mencionado plano econômico. Em relação ao Plano Collor I, a petição inicial<br />

apenas deduziu pedido de reparação referente ao expurgo ocorrido sobre o saldo<br />

de abril/1990, que deveria ter sido remunerado com base na variação do IPC em<br />

março/1990 (84,32%). A sentença, porém, <strong>tr</strong>atou de matéria diversa, referente ao<br />

expurgo ocorrido sobre o saldo de maio/1990, que deveria ter sido remunerado<br />

com base na variação do IPC em abril/1990. A sentença ex<strong>tr</strong>a petita é nula,<br />

conforme art. 128 do CPC. A nulidade, porém, não compromete toda a sentença.<br />

A sanação do vício é plenamente atingida com a extirpação da parcela da<br />

condenação referente à matéria <strong>es</strong><strong>tr</strong>anha aos limit<strong>es</strong> objetivos da lide. Os cálculos<br />

de liquidação deverão ser oportunamente refeitos.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Civel 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso parcialmente provido para anular a sentença na parte em que condenou a<br />

recorrente a pagar diferenças de remuneração de caderneta de poupança em<br />

razão do Plano Collor I, com base na variação do IPC em abril/90 (44,80%) sobre o<br />

saldo de maio/1990.<br />

Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21<br />

do CPC).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso.<br />

100 - 2007.50.50.004668-4/01 LUIZ CARLOS ZORTEA (ADVOGADO: CRISTINE<br />

ALEDI CORREIA.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO<br />

SALES DOS SANTOS.).<br />

E M E N T A


CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO<br />

POR ARBITRAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA IMPUGNAR<br />

CÁLCULOS.<br />

Como não havia ex<strong>tr</strong>ato identificando o saldo da caderneta de poupança em<br />

janeiro/1989, a contadoria liquidou o valor da remuneração expurgada em razão do<br />

Plano Verão mediante cálculo regr<strong>es</strong>sivo, baseado no saldo apurado em<br />

setembro/1989. A sentença líquida acolheu <strong>es</strong>s<strong>es</strong> cálculos. A autora interpôs<br />

recurso alegando que a liquidação por arbi<strong>tr</strong>amento deveria ter se baseado no<br />

saldo existente em março/1989, também comprovado nos autos, uma vez que era<br />

o saldo mais próximo da data em que ocorreu o expurgo.<br />

Ant<strong>es</strong> da sentença, a autora, ora recorrente, foi intimada para se manif<strong>es</strong>tar sobre<br />

os a planilha de cálculos da contadoria, mas deixou o prazo <strong>tr</strong>anscorrer in albis.<br />

Operou-se preclusão temporal da faculdade de impugnar os cálculos acolhidos<br />

pela sentença líquida. Os cálculos não podem ser rediscutidos em fase recursal.<br />

Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isenta de custas e de<br />

honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

101 - 2007.50.50.004364-6/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x WALDTRAUT MAGIRIUS PEIXOTO<br />

(ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, GERALDO MAGELA CURTINHAS<br />

VIEIRA JUNIOR.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA<br />

CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.<br />

PLANO COLLOR I. JUROS REMUNERATÓRIOS.<br />

A conta poupança conjunta é um con<strong>tr</strong>ato marcado pelo regime de solidariedade<br />

ativa, podendo qualquer dos co-titular<strong>es</strong> propor sozinho a demanda judicial, uma<br />

vez que ambos podem individualmente exigir o crédito na sua totalidade, nos<br />

termos do artigo 267 do Novo Código Civil. Rejeitada a argüição de litisconsórcio<br />

ativo nec<strong>es</strong>sário.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. A medida<br />

provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela Constituição<br />

<strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong>, redação<br />

original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por conseguinte, a lei, que<br />

havia sido revogada pela medida provisória com eficácia prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece<br />

plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não pode ser equiparado à<br />

repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong><br />

disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da medida provisória, deve o<br />

Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo<br />

o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão, prevalece o<br />

entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº 7.730/89 e da<br />

aplicação do IPC. Logo, a Lei nº 7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à<br />

aplicação do IPC sobre o saldo liberado da caderneta de poupança. Somente com<br />

o advento da MP 189/90, de 30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº<br />

8.088/90), é que o índice de correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis<br />

nos bancos depositários foi modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da<br />

caderneta de poupança, independentemente da data do aniversário, ainda deveria<br />

ser corrigido pelo IPC.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria


confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Civel 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

102 - 2007.50.01.006947-3/01 OTILIO ALVES CAMELLO (ADVOGADO:<br />

ELISANGELA SCHAEFFER ABRANCES, EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI<br />

RAMACCIOTTI.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO<br />

PEREIRA CHAGAS.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO<br />

PLANO COLLOR I. FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO<br />

NOS MESES DE EXPURGO.<br />

Não <strong>es</strong>tá comprovado que a caderneta de poupança do recorrente tiv<strong>es</strong>se saldo<br />

positivo no momento dos expurgos deflagrados pelos Planos Verão (janeiro/1989)<br />

e Collor I (maio e junho/1990). A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> somente localizou<br />

ex<strong>tr</strong>atos referent<strong>es</strong> aos anos de 1986 e 1987. Com relação ao período de 1989 a<br />

1991, eximiu-se de exibir ex<strong>tr</strong>atos alegando justificadamente a inexistência de<br />

regis<strong>tr</strong>os contemporâneos, ou porque a conta <strong>es</strong>tava encerrada ou porque o saldo<br />

era nulo (fls. 41/43). Embora tenha o ônus de exibir ex<strong>tr</strong>atos de movimentação da<br />

caderneta de poupança, se o banco depositário nega a existência da conta ou de<br />

saldo positivo, e o autor não aponta nenhum indício material em sentido con<strong>tr</strong>ário<br />

(como o número da conta bancária), o juízo não pode exigir que a instituição<br />

bancária insista na procura de informaçõ<strong>es</strong> de contas cuja existência não se tem<br />

certeza.<br />

Somente há prova da existência de saldo em caderneta de poupança na época do<br />

expurgo perpe<strong>tr</strong>ado pelo Plano Br<strong>es</strong>ser. Todavia, <strong>es</strong>tá comprovado que a data de<br />

aniversário da caderneta era fixada no dia 28 de cada mês, conforme informação<br />

regis<strong>tr</strong>ada no rodapé do ex<strong>tr</strong>ato de fl. 40. O título do campo no qual foi informado o<br />

número 28 <strong>es</strong>tá ilegível, mas a experiência ex<strong>tr</strong>aída do que normalmente ocorre<br />

em proc<strong>es</strong>sos versando sobre a m<strong>es</strong>ma matéria permite inferir, segundo o padrão<br />

gráfico de ou<strong>tr</strong>os ex<strong>tr</strong>atos expedidos pela m<strong>es</strong>ma instituição bancária, que aquele<br />

campo é denominado “data-limite”, d<strong>es</strong>tinando-se a identificar o dia de aniversário<br />

da caderneta de poupança.<br />

O Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> já consolidou o entendimento de que no cálculo da<br />

correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança<br />

iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, ant<strong>es</strong> da vigência da R<strong>es</strong>olução nº<br />

1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%.<br />

Consequentemente também <strong>es</strong>tá pacificado que as contas com data de<br />

aniversário na segunda quinzena do mês sujeitam-se aos termos da referida<br />

r<strong>es</strong>olução, não havendo direito adquirido ao índice de correção monetária eleito<br />

pela legislação revogada.<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e de<br />

honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

103 - 2007.50.01.006708-7/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x ANDRÉA SIMÃO FONTANA (ADVOGADO:<br />

SABRINA SIMAO FONTANA.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA<br />

LÍQUIDA. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE IMPERTINENTE. PLANO BRESSER.<br />

PLANO COLLOR I. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS<br />

REMUNERATÓRIOS.<br />

É impertinente a argüição de nulidade da sentença por ser ilíquida. A sentença,<br />

embora não tenha explicitado na parte dispositiva o valor líquido do crédito,<br />

reportou-se inequivocamente aos cálculos da contadoria, cuja conclusão definiu a<br />

liquidação do crédito. Falta inter<strong>es</strong>se recursal.<br />

A parte dispositiva da sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar o<br />

valor líquido apurado pelo contador e mencionou que o crédito referia-se a<br />

diferenças de remuneração de caderneta de poupança em razão de vários planos<br />

econômicos, den<strong>tr</strong>e el<strong>es</strong> o Plano Br<strong>es</strong>ser e o Plano Collor I em abril/90 (44,8%). A<br />

recorrente argüiu a nulidade d<strong>es</strong>ta parte da condenação, por não haver ex<strong>tr</strong>atos<br />

relativos ao período em que teriam ocorrido os expurgos decorrent<strong>es</strong> dos citados<br />

planos econômicos. En<strong>tr</strong>etanto, falta inter<strong>es</strong>se recursal para anular a sentença,<br />

uma vez que o valor líquido da condenação, na forma dos cálculos do contador,<br />

não embute nenhuma parcela a título de expurgo decorrente do Plano Br<strong>es</strong>ser ou<br />

do Plano Collor I em abril/90: a contadoria apurou valor nulo para aquelas rubricas<br />

em razão da ausência de comprovação de que a conta bancária tiv<strong>es</strong>se saldo<br />

positivo no momento do expurgo (fl. 82). Por hipót<strong>es</strong>e, ainda que após o <strong>tr</strong>ânsito<br />

em julgado seja eventualmente comprovado saldo positivo na data do expurgo, a<br />

fase de liquidação de sentença não poderá ser reaberta, porque a sentença líquida<br />

acarreta preclusão da faculdade de inovar na definição do valor do crédito.<br />

Falta inter<strong>es</strong>se recursal no pedido de reforma da sentença quanto à condenação<br />

ao r<strong>es</strong>sarcimento dos expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referente ao IPC de<br />

março/90 (84,32%), pela simpl<strong>es</strong> razão de que a sentença não impôs <strong>es</strong>sa<br />

condenação.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Civel 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 20% do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

104 - 2007.50.50.004257-5/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x MURILO MISCHIATTI (ADVOGADO:<br />

BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA.).


E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA<br />

EXTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS<br />

REMUNERATÓRIOS.<br />

A parte dispositiva da sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar o<br />

valor líquido apurado pelo contador e mencionou que o crédito referia-se a<br />

diferenças de remuneração de caderneta de poupança em razão de vários planos<br />

econômicos, den<strong>tr</strong>e el<strong>es</strong> o Plano Collor I em abril/90 (44,8%). Estaria, assim,<br />

ex<strong>tr</strong>apolando os limit<strong>es</strong> objetivos da lide, uma vez que os pedidos deduzidos na<br />

petição inicial não abrangeram reparação referente ao mencionado plano<br />

econômico. A sentença ex<strong>tr</strong>a petita é nula, conforme art. 128 do CPC. En<strong>tr</strong>etanto,<br />

falta inter<strong>es</strong>se recursal para anular a sentença, uma vez que o valor líquido da<br />

condenação, na forma dos cálculos do contador, não embute nenhuma parcela a<br />

título de expurgo decorrente do Plano Collor I em abril/90: a contadoria apurou<br />

valor nulo para aquela rubrica em razão da ausência de comprovação de que a<br />

conta bancária tiv<strong>es</strong>se saldo positivo no momento do expurgo (fl. 57). Por hipót<strong>es</strong>e,<br />

ainda que após o <strong>tr</strong>ânsito em julgado seja eventualmente comprovado saldo<br />

positivo na data do expurgo, a fase de liquidação de sentença não poderá ser<br />

reaberta, porque a sentença líquida acarreta preclusão da faculdade de inovar na<br />

definição do valor do crédito.<br />

A sentença não impôs condenação ao pagamento de diferença de remuneração<br />

de caderneta de poupança com base na aplicação do IPC no mês de março/90<br />

(84,32%). N<strong>es</strong>se ponto, falta inter<strong>es</strong>se recursal.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Civel 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

105 - 2007.50.50.003262-4/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x LEUTARIO STEIN x MARIA BERNADETE<br />

ALMONFREY STEIN.<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS<br />

REMUNERATÓRIOS.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos.<br />

Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de correção monetária reduziram indevidamente a base<br />

de cálculo sobre a qual incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong><br />

subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os juros remuneratórios não podem ser inseridos nos


cálculos de liquidação somente no mês do expurgo inflacionário, como quer a<br />

recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual,<br />

somente são devidos durante a vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de<br />

poupança. Se a conta bancária for encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os<br />

juros remuneratórios devem ser limitados à data de encerramento da conta.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o encerramento da conta, fato extintivo do direito do<br />

autor aos juros remuneratórios, cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica<br />

<strong>Federal</strong> comprovado o fato, os juros devem incidir até a data do fechamento dos<br />

cálculos. “Juros remuneratórios devidos apenas até a data do encerramento da<br />

conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver ativa quando da data do efetivo cumprimento,<br />

cabendo à Caixa tal comprovação” (TRF 1ª Região, Apelação Civel<br />

2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, porque os<br />

recorridos não <strong>es</strong>tão assistidos por advogado.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

106 - 2007.50.53.000340-7/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x PRIMO AVANCINE E OUTRO (ADVOGADO:<br />

FABRICIO PERES SALES.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA<br />

ILÍQUIDA. PLANO COLLOR I. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE<br />

INTERESSE RECURSAL.<br />

O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, com efeito, proíbe que a sentença<br />

condenatória seja ilíquida, ainda que o pedido seja genérico. En<strong>tr</strong>etanto, por<br />

pragmatismo, <strong>es</strong>sa proibição legal deve ser recebida com temperança. “O<br />

absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos<br />

Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase<br />

de conhecimento deve ser visto com r<strong>es</strong>ervas. Isso porque, muito embora seja<br />

possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento<br />

liquidatório, <strong>es</strong>te pode tornar-se inviável em vista da quantidade expr<strong>es</strong>siva de<br />

proc<strong>es</strong>sos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute<br />

n<strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos. Assim, frente às facilidad<strong>es</strong> ou dificuldad<strong>es</strong> da liquidação, o juiz deve<br />

optar por um caminho ou ou<strong>tr</strong>o, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais<br />

útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e pr<strong>es</strong>tando vênia ao<br />

princípio da economia proc<strong>es</strong>sual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a<br />

fixação dos parâme<strong>tr</strong>os que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando<br />

de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que<br />

contenha os parâme<strong>tr</strong>os de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo<br />

único, da Lei nº 9.099/95” (Turma Nacional de Uniformização - IUJ<br />

2006.51.51.052779-6 – Relator Juiz <strong>Federal</strong> Manoel Rolim Campbell Penna - DJ<br />

29/05/2009). Rejeitada a arguição de nulidade da sentença ilíquida.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I em abril/90. Alegou ter ficado provada a<br />

aplicação do IPC de março/90 (84,32%) sobre o saldo apurado em abril/90. Ocorre<br />

que os ex<strong>tr</strong>atos de fls. 62/63 não deixam claro a forma pela qual foi remunerado o<br />

saldo apurado em abril/90. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> não se d<strong>es</strong>incumbiu do<br />

ônus da prova.<br />

A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />

os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />

abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />

elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />

previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />

de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />

Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />

quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />

do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />

de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />

parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />

8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. Logo, a Lei nº<br />

7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à aplicação do IPC sobre o saldo<br />

liberado da caderneta de poupança. Somente com o advento da MP 189/90, de


30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90), é que o índice de<br />

correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis nos bancos depositários foi<br />

modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da caderneta de poupança,<br />

independentemente da data do aniversário, ainda deveria ser corrigido pelo IPC. A<br />

medida provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela<br />

Constituição <strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição<br />

<strong>Federal</strong>, redação original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por<br />

conseguinte, a lei, que havia sido revogada pela medida provisória com eficácia<br />

prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não<br />

pode ser equiparado à repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62<br />

da Constituição <strong>Federal</strong> disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da<br />

medida provisória, deve o Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas<br />

dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da<br />

qu<strong>es</strong>tão, prevalece o entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº<br />

7.730/89 e da aplicação do IPC.<br />

A sentença não previu incidência de juros remuneratórios durante todo o período<br />

da apuração dos cálculos. Também não foram realizados cálculos de liquidação<br />

contemplando a aplicação de juros remuneratórios naquela forma. Por isso, falta<br />

inter<strong>es</strong>se recursal no qu<strong>es</strong>tionamento pertinente aos juros remuneratórios. D<strong>es</strong>sa<br />

forma, quando forem elaborados cálculos de liquidação, somente poderão ser<br />

incluídos juros remuneratórios no mês em que ocorreram os expurgos, fato que<br />

afasta a possibilidade de aplicação da tabela de coeficient<strong>es</strong> Poupança Integral,<br />

normalmente utilizada pela Contadoria.<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

107 - 2007.50.54.000429-9/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x JURACY DE OLIVEIRA RAVANI.<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA<br />

ILÍQUIDA. CONTA CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO<br />

NECESSÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE<br />

RECURSAL.<br />

O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, com efeito, proíbe que a sentença<br />

condenatória seja ilíquida, ainda que o pedido seja genérico. En<strong>tr</strong>etanto, por<br />

pragmatismo, <strong>es</strong>sa proibição legal deve ser recebida com temperança. “O<br />

absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos<br />

Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase<br />

de conhecimento deve ser visto com r<strong>es</strong>ervas. Isso porque, muito embora seja<br />

possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento<br />

liquidatório, <strong>es</strong>te pode tornar-se inviável em vista da quantidade expr<strong>es</strong>siva de<br />

proc<strong>es</strong>sos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute<br />

n<strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos. Assim, frente às facilidad<strong>es</strong> ou dificuldad<strong>es</strong> da liquidação, o juiz deve<br />

optar por um caminho ou ou<strong>tr</strong>o, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais<br />

útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e pr<strong>es</strong>tando vênia ao<br />

princípio da economia proc<strong>es</strong>sual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a<br />

fixação dos parâme<strong>tr</strong>os que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando<br />

de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que<br />

contenha os parâme<strong>tr</strong>os de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo<br />

único, da Lei nº 9.099/95” (Turma Nacional de Uniformização - IUJ<br />

2006.51.51.052779-6 – Relator Juiz <strong>Federal</strong> Manoel Rolim Campbell Penna - DJ<br />

29/05/2009). Rejeitada a arguição de nulidade da sentença ilíquida.<br />

Embora tenham explicitado apenas o nome de terceiro, os ex<strong>tr</strong>atos indicam que a<br />

titularidade da conta bancária é compartilhada por duas p<strong>es</strong>soas (conta-conjunta),<br />

uma vez que ao nome do titular segue a expr<strong>es</strong>são “e/ou”. Como os ex<strong>tr</strong>atos foram<br />

apr<strong>es</strong>entados pela própria Caixa Econômica <strong>Federal</strong>, em atendimento à requisição<br />

judicial de exibição dos documentos referent<strong>es</strong> à recorrida (fl. 47), pr<strong>es</strong>ume-se que<br />

a recorrida seja a titular solidária da conta bancária cujo nome foi omitido nos<br />

documentos. Rejeitada a argüição de ilegitimidade ativa para a causa.<br />

A conta poupança conjunta é um con<strong>tr</strong>ato marcado pelo regime de solidariedade<br />

ativa, podendo qualquer dos co-titular<strong>es</strong> propor sozinho a demanda judicial, uma<br />

vez que ambos podem individualmente exigir o crédito na sua totalidade, nos


termos do artigo 267 do Novo Código Civil. Rejeitada a argüição de litisconsórcio<br />

ativo nec<strong>es</strong>sário.<br />

A sentença não previu incidência de juros remuneratórios durante todo o período<br />

da apuração dos cálculos. Também não foram realizados cálculos de liquidação<br />

contemplando a aplicação de juros remuneratórios naquela forma. Por isso, falta<br />

inter<strong>es</strong>se recursal no qu<strong>es</strong>tionamento pertinente aos juros remuneratórios. D<strong>es</strong>sa<br />

forma, quando forem elaborados cálculos de liquidação, somente poderão ser<br />

incluídos juros remuneratórios no mês em que ocorreram os expurgos, fato que<br />

afasta a possibilidade de aplicação da tabela de coeficient<strong>es</strong> Poupança Integral,<br />

normalmente utilizada pela Contadoria.<br />

Recurso improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, porque a<br />

recorrida não <strong>es</strong>tá assistida por advogado.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

108 - 2008.50.53.000381-3/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE<br />

RESENDE RAPOSO.) x ADEMIR MORGAN DE OLIVEIRA (ADVOGADO:<br />

WESLEY LOUREIRO DA CUNHA.).<br />

E M E N T A<br />

TRIBUTÁRIO. VEREADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A<br />

TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. TESE DOS<br />

CINCO MAIS CINCO ANOS. QUESTÃO DE FATO NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE<br />

INOVAR CAUSA DE PEDIR NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO.<br />

O prazo de pr<strong>es</strong>crição da ação de repetição de indébito de <strong>tr</strong>ibutos sujeitos a<br />

lançamento por homologação é de cinco anos a contar da homologação, que, se<br />

tácita, ocorre depois de <strong>tr</strong>anscorridos cinco anos do fato gerador (t<strong>es</strong>e dos cinco<br />

mais cinco anos). Quando a homologação é tácita, o prazo de pr<strong>es</strong>crição<br />

corr<strong>es</strong>ponde a dez anos contados a partir do fato gerador.<br />

A Corte Especial do Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>, ao apreciar Incidente de<br />

Inconstitucionalidade no ERESP 644.736/PE, na s<strong>es</strong>são de 06/06/2007, declarou<br />

inconstitucional a expr<strong>es</strong>são ‘observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I,<br />

da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional’, constante<br />

do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118. Tratando-se de preceito<br />

normativo modificativo, e não simpl<strong>es</strong>mente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005<br />

só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situaçõ<strong>es</strong> que venham a<br />

ocorrer a partir da sua vigência. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que<br />

determina a aplicação re<strong>tr</strong>oativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos<br />

passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos<br />

poder<strong>es</strong> (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e<br />

da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). A Lei Complementar nº 118/2005 só regula<br />

os fatos ocorridos a partir de 09/06/2005 (120 dias após a publicação, conforme<br />

art. 4º da lei).<br />

Quanto à possibilidade de r<strong>es</strong>tituição adminis<strong>tr</strong>ativa, a qu<strong>es</strong>tão suscitada pela<br />

recorrente é nova, porque não foi argüida na cont<strong>es</strong>tação nem debatida ant<strong>es</strong> da<br />

sentença. O recurso inominado fica r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ito às qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> alegadas e provadas<br />

ant<strong>es</strong> da sentença. Não é admissível inovar a causa de pedir na fase recursal. As<br />

qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> de fato não propostas no juízo inferior só podem ser conhecidas se a<br />

parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517 do CPC),<br />

não sendo <strong>es</strong>se o caso, já que o requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo havia sido noticiado<br />

d<strong>es</strong>de a petição inicial. Haveria fato novo, passível de ser conhecido em sede<br />

recursal, se a recorrente comprovasse a efetiva r<strong>es</strong>tituição do <strong>tr</strong>ibuto em sede<br />

adminis<strong>tr</strong>ativa. Qu<strong>es</strong>tão prejudicada pela preclusão.<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.<br />

Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 10% do<br />

valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

109 - 2009.50.54.000253-6/01 MARIA JOSE UMBERLINO DE SOUZA<br />

(ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO, JULIARDI ZIVIANI, JULIANA<br />

PENHA DA SILVA, JULIANA CARDOZO CITELLI, CYNTHIA MARIA SOARES


BRAGATO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />

SEBASTIAO EDELCIO FARDIN.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29,<br />

§ 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APURAÇÃO DE NOVO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO<br />

CONSIDERANDO-SE COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, NO PERÍODO DE<br />

FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, O VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO<br />

DESTE BENEFÍCIO.<br />

O juiz relator considerou que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não justifica a<br />

apuração de novo salário-de-benefício para a aposentadoria por invalidez em<br />

nenhum caso. A cabeça do art. 29 delimita a formação do período básico de<br />

cálculo aos m<strong>es</strong><strong>es</strong> anterior<strong>es</strong> ao requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo ou ao afastamento do<br />

<strong>tr</strong>abalho. Enquanto o segurado <strong>es</strong>tá percebendo auxílio-doença, é certo que não<br />

<strong>es</strong>tá exercendo atividade laboral, uma vez que a incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho é<br />

requisito para a conc<strong>es</strong>são do benefício. D<strong>es</strong>sa forma, quando a aposentadoria por<br />

invalidez decorre de conversão de auxílio-doença não existe r<strong>es</strong>paldo legal para<br />

realizar novo cálculo de salário-de-benefício mediante inclusão, no período básico<br />

de cálculo, dos m<strong>es</strong><strong>es</strong> durante os quais que o segurado <strong>es</strong>teve em gozo de<br />

auxílio-doença. O art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 apenas é aplicável nos casos em<br />

que o auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de futuro benefício,<br />

tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, de<br />

maneira que o segurado não <strong>es</strong>teja no gozo de auxílio-doença no interregno<br />

imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez. Em<br />

consonância com <strong>es</strong>sa exeg<strong>es</strong>e, o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 considera o tempo<br />

de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado<br />

(Precedent<strong>es</strong> recent<strong>es</strong> do STJ).<br />

O MM. Juiz Dr. José Eduardo do Nascimento acompanhou o voto do relator, mas<br />

com base em fundamentos diferent<strong>es</strong>. A redação original do caput do m<strong>es</strong>mo art.<br />

29 da Lei nº 8.213/91 permitia limitar a formação do período básico de cálculo aos<br />

m<strong>es</strong><strong>es</strong> anterior<strong>es</strong> ao do afastamento do <strong>tr</strong>abalho, de forma que, nos casos em que<br />

a aposentadoria por invalidez r<strong>es</strong>ultava de conversão de auxílio-doença, isto é, nos<br />

casos em que o segurado en<strong>tr</strong>ava em gozo de auxílio-doença sem posterior<br />

retorno ao <strong>tr</strong>abalho, o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez<br />

devia ser fixado no período anterior ao afastamento da atividade, coincidindo,<br />

assim, com o período básico de cálculo do auxílio-doença. Como a aposentadoria<br />

por invalidez foi concedida ant<strong>es</strong> de 29/11/99, início da vigência da Lei nº 9.876/99,<br />

que alterou a redação do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, o recorrido não tem<br />

direito à revisão.<br />

Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isenta de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,<br />

por maioria, negar provimento ao recurso.<br />

110 - 2008.50.50.006609-2/01 AILTON DE MOURA (ADVOGADO: TAIS MARIA<br />

ZANONI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />

SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29,<br />

§ 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APURAÇÃO DE NOVO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO<br />

CONSIDERANDO-SE COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, NO PERÍODO DE<br />

FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, O VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO<br />

DESTE BENEFÍCIO.<br />

O juiz relator considerou que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não justifica a<br />

apuração de novo salário-de-benefício para a aposentadoria por invalidez em<br />

nenhum caso. A cabeça do art. 29 delimita a formação do período básico de<br />

cálculo aos m<strong>es</strong><strong>es</strong> anterior<strong>es</strong> ao requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo ou ao afastamento do<br />

<strong>tr</strong>abalho. Enquanto o segurado <strong>es</strong>tá percebendo auxílio-doença, é certo que não<br />

<strong>es</strong>tá exercendo atividade laboral, uma vez que a incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho é<br />

requisito para a conc<strong>es</strong>são do benefício. D<strong>es</strong>sa forma, quando a aposentadoria por<br />

invalidez decorre de conversão de auxílio-doença não existe r<strong>es</strong>paldo legal para<br />

realizar novo cálculo de salário-de-benefício mediante inclusão, no período básico<br />

de cálculo, dos m<strong>es</strong><strong>es</strong> durante os quais que o segurado <strong>es</strong>teve em gozo de<br />

auxílio-doença. O art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 apenas é aplicável nos casos em


que o auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de futuro benefício,<br />

tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, de<br />

maneira que o segurado não <strong>es</strong>teja no gozo de auxílio-doença no interregno<br />

imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez. Em<br />

consonância com <strong>es</strong>sa exeg<strong>es</strong>e, o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 considera o tempo<br />

de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado<br />

(Precedent<strong>es</strong> recent<strong>es</strong> do STJ).<br />

O MM. Juiz Dr. José Eduardo do Nascimento acompanhou o voto do relator, mas<br />

com base em fundamentos diferent<strong>es</strong>. A redação original do caput do m<strong>es</strong>mo art.<br />

29 da Lei nº 8.213/91 permitia limitar a formação do período básico de cálculo aos<br />

m<strong>es</strong><strong>es</strong> anterior<strong>es</strong> ao do afastamento do <strong>tr</strong>abalho, de forma que, nos casos em que<br />

a aposentadoria por invalidez r<strong>es</strong>ultava de conversão de auxílio-doença, isto é, nos<br />

casos em que o segurado en<strong>tr</strong>ava em gozo de auxílio-doença sem posterior<br />

retorno ao <strong>tr</strong>abalho, o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez<br />

devia ser fixado no período anterior ao afastamento da atividade, coincidindo,<br />

assim, com o período básico de cálculo do auxílio-doença. Como a aposentadoria<br />

por invalidez foi concedida ant<strong>es</strong> de 29/11/99, início da vigência da Lei nº 9.876/99,<br />

que alterou a redação do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, o recorrido não tem<br />

direito à revisão.<br />

Recurso improvido. A recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isenta de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,<br />

por maioria, negar provimento ao recurso.<br />

111 - 2008.50.50.003938-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x WALQUIRIA DA<br />

SILVA PEREIRA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29,<br />

§ 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APURAÇÃO DE NOVO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO<br />

CONSIDERANDO-SE COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, NO PERÍODO DE<br />

FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, O VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO<br />

DESTE BENEFÍCIO.<br />

O juiz relator considerou que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não justifica a<br />

apuração de novo salário-de-benefício para a aposentadoria por invalidez em<br />

nenhum caso. A cabeça do art. 29 delimita a formação do período básico de<br />

cálculo aos m<strong>es</strong><strong>es</strong> anterior<strong>es</strong> ao requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo ou ao afastamento do<br />

<strong>tr</strong>abalho. Enquanto o segurado <strong>es</strong>tá percebendo auxílio-doença, é certo que não<br />

<strong>es</strong>tá exercendo atividade laboral, uma vez que a incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho é<br />

requisito para a conc<strong>es</strong>são do benefício. D<strong>es</strong>sa forma, quando a aposentadoria por<br />

invalidez decorre de conversão de auxílio-doença não existe r<strong>es</strong>paldo legal para<br />

realizar novo cálculo de salário-de-benefício mediante inclusão, no período básico<br />

de cálculo, dos m<strong>es</strong><strong>es</strong> durante os quais que o segurado <strong>es</strong>teve em gozo de<br />

auxílio-doença. O art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 apenas é aplicável nos casos em<br />

que o auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de futuro benefício,<br />

tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, de<br />

maneira que o segurado não <strong>es</strong>teja no gozo de auxílio-doença no interregno<br />

imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez. Em<br />

consonância com <strong>es</strong>sa exeg<strong>es</strong>e, o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 considera o tempo<br />

de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado<br />

(Precedent<strong>es</strong> recent<strong>es</strong> do STJ).<br />

O MM. Juiz Dr. José Eduardo do Nascimento acompanhou o voto do relator, mas<br />

com base em fundamentos diferent<strong>es</strong>. A redação original do caput do m<strong>es</strong>mo art.<br />

29 da Lei nº 8.213/91 permitia limitar a formação do período básico de cálculo aos<br />

m<strong>es</strong><strong>es</strong> anterior<strong>es</strong> ao do afastamento do <strong>tr</strong>abalho, de forma que, nos casos em que<br />

a aposentadoria por invalidez r<strong>es</strong>ultava de conversão de auxílio-doença, isto é, nos<br />

casos em que o segurado en<strong>tr</strong>ava em gozo de auxílio-doença sem posterior<br />

retorno ao <strong>tr</strong>abalho, o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez<br />

devia ser fixado no período anterior ao afastamento da atividade, coincidindo,<br />

assim, com o período básico de cálculo do auxílio-doença. Como a aposentadoria<br />

por invalidez foi concedida ant<strong>es</strong> de 29/11/99, início da vigência da Lei nº 9.876/99,<br />

que alterou a redação do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, o recorrido não tem<br />

direito à revisão.<br />

Recurso provido. Só haveria condenação em honorários advocatícios se o vencido


fosse o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Sem custas.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,<br />

por maioria, dar provimento ao recurso.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS<br />

112 - 2008.50.51.002000-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x ERALDO<br />

MARTINS (ADVOGADO: LETICIA SEVERIANO ZOBOLI, SAMUEL ANHOLETE.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Enara de Oliveira Olímpio Ramos<br />

Pinto.<br />

113 - 2008.50.51.002175-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x NEUZA MARIA SAO PAULO<br />

(ADVOGADO: IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

114 - 2007.50.50.006721-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x CENIRO<br />

RODRIGUES DA COSTA (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON<br />

HOLLIDAY.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS<br />

115 - 2007.50.50.007028-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x IZABEL DIAS<br />

FERREIRA.<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> Osair Victor de Oliveira Júnior. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, Osair Victor de Oliveira Júnior e Enara de Oliveira Olímpio Ramos<br />

Pinto.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS


116 - 2007.50.50.008510-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x REGINALDO<br />

PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON<br />

HOLLIDAY.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

117 - 2008.50.54.000736-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x IDAIR PAIM (ADVOGADO:<br />

MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

118 - 2008.50.50.005297-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x EUGENIO<br />

BOLSANELO NETO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

119 - 2008.50.50.003114-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x AUDECILIA<br />

SANTOS DO NASCIMENTO (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON<br />

HOLLIDAY.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

120 - 2008.50.50.002286-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x ANTONIO<br />

FRANCISCO NETO (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON<br />

HOLLIDAY.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

121 - 2008.50.50.003564-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x WASHINGTON<br />

REVERTE DOS SANTOS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

122 - 2008.50.50.008320-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x MARIA LUCIA<br />

SARTI LARA (ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI,<br />

MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES, antenor<br />

vinicius caversan vieira.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.


123 - 2008.50.50.006045-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x JULIO BACELAR<br />

CORNELIO (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

124 - 2008.50.50.006037-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x MARIA SUELI<br />

TANCREDO MARQUES (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON<br />

HOLLIDAY.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

125 - 2008.50.50.009135-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x CARLOS<br />

ANTONIO COZER (ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

126 - 2008.50.50.002521-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x MARIA CARMINDA<br />

SOARES (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

127 - 2008.50.50.005310-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS .) x RUTH TAURINO<br />

DE SOUZA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

128 - 2008.50.50.005306-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x MARIA DAS<br />

GRAÇAS CARVALHO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

129 - 2009.50.50.001062-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS .) x SEBASTIÃO<br />

GONÇALVES DE GUSMÃO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA<br />

DOMENEGHETTI.).<br />

A Turma Recursal, por maioria, vencido o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Rogerio Moreira Alv<strong>es</strong>,<br />

negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios<br />

fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz<br />

<strong>Federal</strong> José Eduardo do Nascimento. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Rogerio<br />

Moreira Alv<strong>es</strong>, José Eduardo do Nascimento e Osair Victor de Oliveira Júnior.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO


RELACIONADOS<br />

130 - 2009.50.50.001528-3/01 FRANCISCA OLIVEIRA LIMA (DEF.PUB: LUCIANO<br />

ANTONIO FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -<br />

AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL –<br />

SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença<br />

de fls.43/44, que julgou improcedente o seu pedido de conc<strong>es</strong>são do benefício de<br />

auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas<br />

razõ<strong>es</strong> recursais, que a incapacidade laborativa da autora persiste até a pr<strong>es</strong>ente<br />

data, ficando impedida de prover o próprio sustento. O INSS apr<strong>es</strong>entou<br />

con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, pugnando pela manutenção da sentença.<br />

Ao se analisar o conjunto probatório pr<strong>es</strong>ente nos autos, verifica-se, consoante<br />

perícia médica de fls.26/31, que a parte autora apr<strong>es</strong>enta “quadro de ar<strong>tr</strong>ose<br />

discretíssima de coluna cervical e lombar, sem compr<strong>es</strong>são nervosa e<br />

clinicamente normal”, não se encon<strong>tr</strong>ando incapacitada para o <strong>tr</strong>abalho, <strong>es</strong>tando<br />

apta para continuar exercendo sua atividade habitual, qual seja, a de merendeira<br />

de <strong>es</strong>cola.<br />

Vale r<strong>es</strong>salvar quanto aos laudos particular<strong>es</strong> apr<strong>es</strong>entados, o teor do Enunciado<br />

08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova<br />

unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,<br />

imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade<br />

laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.<br />

Não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas<br />

razõ<strong>es</strong> recursais. Diante de tudo o que foi exposto, tomo como razão de decidir os<br />

m<strong>es</strong>mos fundamentos da sentença.<br />

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o<br />

recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,<br />

por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,<br />

na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

131 - 2008.50.50.002737-2/01 ANTONIO DE JESUS SILVA (ADVOGADO: DALVA<br />

MARIA DE ANDRADE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA<br />

SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – AUSÊNCIA DE<br />

INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – SENTENÇA<br />

MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença<br />

de fls. 93/94 que julgou improcedente o seu pedido de r<strong>es</strong>tabelecimento do<br />

benefício de auxílio-doença. Alega o recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, a<br />

nulidade da sentença, devido à ausência de relatório e de fundamentação. Aduz<br />

também a nulidade da perícia, por ter sido feita por médico sem <strong>es</strong>pecialidade. Ao<br />

final, pugnou pela modificação da sentença, já que preenche todos os requisitos<br />

para a conc<strong>es</strong>são do benefício.<br />

Não merece prosperar o argumento de nulidade da sentença. Em sede de juizado<br />

<strong>es</strong>pecial, o relatório <strong>es</strong>tá dispensado, por força do art. 38 da Lei 9.099/95 que<br />

assim dispõe: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com<br />

breve r<strong>es</strong>umo dos fatos relevant<strong>es</strong> ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.<br />

E a fundamentação, ap<strong>es</strong>ar de sucinta, encon<strong>tr</strong>a-se pr<strong>es</strong>ente na sentença a quo.<br />

A alegação de que a <strong>es</strong>pecialidade do perito tinha que ser na área de ortopedia<br />

também não merece prosperar. De fato, o médico d<strong>es</strong>ignado pelo juízo para a


ealização d<strong>es</strong>sa perícia não é <strong>es</strong>pecializado em ortopedia, mas é um profissional<br />

capacitado, podendo se pronunciar sobre qualquer patologia, em qualquer área<br />

médica. Portanto, não há o que se falar em falta de capacitação do perito, já que<br />

<strong>es</strong>te é um profissional da saúde, imparcial e competente para efetuar os exam<strong>es</strong> e<br />

emitir os diagnósticos.<br />

Por fim, ao se analisar o conjunto probatório pr<strong>es</strong>ente nos autos, verifica-se,<br />

consoante perícia médica de fls.60/61, que, embora a parte autora apr<strong>es</strong>ente<br />

“lombagia”, a m<strong>es</strong>ma não se encon<strong>tr</strong>a incapacitada para o <strong>tr</strong>abalho, <strong>es</strong>tando apta<br />

ao exercício de sua atividade habitual<br />

Não havendo nulidade, nem incapacidade laboral, não merecem guarida os<br />

argumentos expostos nas razõ<strong>es</strong> recursais. Diante de tudo o que foi exposto, tomo<br />

como razão de decidir os m<strong>es</strong>mos fundamentos da sentença.<br />

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido<br />

Custas ex lege. Sem condenação em honorários, visto que a autora é beneficiária<br />

da assistência jurídica gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,<br />

conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da<br />

ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

132 - 2006.50.50.002116-6/01 ROSELY MESQUITA ABREU (ADVOGADO:<br />

MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE<br />

LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE<br />

MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de<br />

fls.69/70 que julgou improcedente o seu pedido de conc<strong>es</strong>são do benefício do<br />

auxílio-doença. Alega a demandante, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, o seu<br />

inconformismo com a decisão adminis<strong>tr</strong>ativa que, muito embora tenha reconhecido<br />

a incapacidade, negou-lhe o benefício pela falta de qualidade de segurada. Ao<br />

final, requereu fixação de multa por litigância de má-fé ao INSS e a reforma da<br />

sentença.<br />

Inicialmente, cabe <strong>es</strong>clarecer que os motivos que levaram à improcedência do<br />

pedido da autora são diferent<strong>es</strong> das razõ<strong>es</strong> que levaram o INSS a negar o<br />

benefício da autora. O recurso interposto pela autora pretende a reforma da<br />

sentença, que analisou o conjunto probatório produzido e julgou o pleito de<br />

conc<strong>es</strong>são do auxílio-doença. Não cabe, na pr<strong>es</strong>ente fase recursal, rediscutir a<br />

decisão adminis<strong>tr</strong>ativa.<br />

Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora possui<br />

qualidade de segurada, mas, consoante perícia médica de fls.32/34 e 63, constato<br />

que, embora a parte autora apr<strong>es</strong>ente hipertensão e dificuldade de deambulação,<br />

a m<strong>es</strong>ma não se encon<strong>tr</strong>a incapacitada para o <strong>tr</strong>abalho, <strong>es</strong>tando apta ao exercício<br />

de sua atividade habitual.<br />

Quanto à litigância de má-fé, <strong>es</strong>ta não se configura, visto que não <strong>es</strong>tá pr<strong>es</strong>ente<br />

nenhuma das situaçõ<strong>es</strong> previstas nos incisos do art.17 do Código de Proc<strong>es</strong>so<br />

Civil.<br />

Não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos nas<br />

razõ<strong>es</strong> recursais. Diante de tudo o que foi exposto, tomo como razão de decidir os<br />

m<strong>es</strong>mos fundamentos da sentença.<br />

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido<br />

Custas ex lege. Sem condenação em honorários, visto que a autora é beneficiária<br />

de assistência jurídica gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da<br />

ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

133 - 2007.50.50.000106-8/01 JOSE RAIMUNDO DA SILVA (DEF.PUB: LIDIANE


DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –<br />

AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL –<br />

SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença<br />

de fl.85, que julgou improcedente o seu pedido de conc<strong>es</strong>são do benefício de<br />

auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas razõ<strong>es</strong><br />

recursais, que <strong>tr</strong>abalhador rural não é sua atividade habitual e nem a que exercia<br />

no momento que seu benefício foi c<strong>es</strong>sado. Alega, ainda, que vem exercendo a<br />

atividade de <strong>tr</strong>abalhador rural como meio de sobrevivência. O INSS manif<strong>es</strong>tou-se,<br />

em con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, pugnando pela manutenção da sentença de piso.<br />

A conc<strong>es</strong>são do benefício de auxílio-doença exige que o demandante atenda aos<br />

requisitos legais dispostos pelo art. 59 da Lei nº 8.213/90, quais sejam: ostentar a<br />

qualidade de segurado, atender a carência de 12 con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> mensais e, ainda,<br />

<strong>es</strong>tar incapacitado para o <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15<br />

dias consecutivos.<br />

O recorrente teve vários vínculos empregatícios, tendo <strong>tr</strong>abalhado como armador,<br />

vigia e servente na cons<strong>tr</strong>ução civil. A atividade que mais foi exercida por ele é a<br />

de armador da cons<strong>tr</strong>ução civil. Atualmente exerce a atividade de <strong>tr</strong>abalhador rural.<br />

Ao se analisar o conjunto probatório pr<strong>es</strong>ente nos autos, verifica-se, consoante<br />

perícia médica de fls.66/71, que, muito embora o autor apr<strong>es</strong>ente deficiência<br />

auditiva do tipo neurossensorial, em grau severo, com incapacidade<br />

multiprofissional, o m<strong>es</strong>mo não se encon<strong>tr</strong>a incapacitado para o <strong>tr</strong>abalho, <strong>es</strong>tando<br />

apto ao exercício da atividade que exerce atualmente, qual seja, a de lavrador.<br />

Ademais, m<strong>es</strong>mo incapaz para a atividade de armador da cons<strong>tr</strong>ução civil, o<br />

benefício não poderia ser concedido nem m<strong>es</strong>mo até a data em que passou a<br />

d<strong>es</strong>empenhar a atividade de lavrador, já que o perito médico não soube informar a<br />

data do início da incapacidade (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 11 – fl.68).<br />

Não havendo incapacidade para a atividade que atualmente exerce, não merecem<br />

guarida os argumentos expostos nas razõ<strong>es</strong> recursais. Diante de tudo o que foi<br />

exposto, não merece qualquer reforma a sentença.<br />

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o<br />

recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,<br />

por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,<br />

na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

134 - 2006.50.50.004853-6/01 ALCANTARO FRANCISCO NUNES (ADVOGADO:<br />

MANOEL FELIX LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: Marcelo Camata Pereira.).<br />

EMENTA<br />

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORATIVA<br />

TEMPORÁRIA – NECESSIDADE DE TRATAMENTO – RECURSO CONHECIDO<br />

E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença<br />

de fl.127, que julgou improcedente o seu pedido de conc<strong>es</strong>são do benefício de<br />

aposentadoria por invalidez. Alega a parte recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais,<br />

que constam nos autos documentos que comprovam sua incapacidade total e<br />

definitiva. O INSS manif<strong>es</strong>tou-se, em con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, pugnando pela manutenção<br />

da sentença de piso.<br />

2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido a carência<br />

pela lei exigida, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade<br />

habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59 da Lei 8.213/91).<br />

3. O autor foi submetido a perícia médica, onde ficou constatado que o m<strong>es</strong>mo<br />

apr<strong>es</strong>enta “Síncop<strong>es</strong> por difusão autonômica (disautonomia)”, com “perdas dos<br />

sentidos com palidez e tontura” (r<strong>es</strong>postas aos qu<strong>es</strong>itos A e D – fl.74). O laudo<br />

médico r<strong>es</strong>salta que “há, no momento, incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho” (r<strong>es</strong>posta ao


qu<strong>es</strong>ito F). Em r<strong>es</strong>posta aos demais qu<strong>es</strong>itos (fl.112), o perito afirmou ainda que<br />

“não há incapacidade se houver <strong>tr</strong>atamento” e que “o paciente poderá exercer<br />

qualquer atividade no solo, visto a possibilidade de quedas” (r<strong>es</strong>postas aos<br />

qu<strong>es</strong>itos H e K).<br />

4. Pelos documentos constant<strong>es</strong> dos autos, bem como pelas informaçõ<strong>es</strong> <strong>tr</strong>azidas<br />

pelo perito médico, constato que o autor <strong>es</strong>tá definitivamente incapacitado para o<br />

d<strong>es</strong>empenho de sua atividade habitual, qual seja, a de motorista de ônibus<br />

coletivo.<br />

5. Em que p<strong>es</strong>e ter a perícia médica concluído pela capacidade, ao se cotejar o<br />

histórico médico da parte autora, r<strong>es</strong>ta comprovada a sua incapacidade temporária<br />

para o d<strong>es</strong>empenho de qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento.<br />

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de piso e<br />

condenar o INSS a conceder auxílio-doença ao recorrente, nos termos do voto<br />

constante dos autos.<br />

6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, já que somente<br />

devidos nos casos em que o recorrente é vencido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas,<br />

decide a Turma Recursal do Juizado Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do<br />

Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a<br />

sentença, na forma do voto e ementa constant<strong>es</strong> dos autos, que ficam fazendo<br />

parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

135 - 2008.50.51.000858-1/01 GERALDO DA SILVA PARETO (ADVOGADO:<br />

ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN<br />

ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.).<br />

EMENTA<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONCESSÃO –<br />

LAUDO MÉDICO JUDICIAL DESFAVORÁVEL – INCAPACIDADE TOTAL E<br />

DEFINITIVA INFERIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO<br />

CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença<br />

de fls. 87/89, que julgou improcedente o seu pedido de conc<strong>es</strong>são do benefício de<br />

aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que<br />

r<strong>es</strong>tou incon<strong>tr</strong>oversa, nos autos, a pr<strong>es</strong>ença das doenças que afligem a saúde do<br />

m<strong>es</strong>mo e, que tais doenças, associadas ao exercício de sua atividade laborativa, à<br />

sua idade e ao seu baixo grau de ins<strong>tr</strong>ução, o impedem de exercer atividade<br />

laborativa para prover o sustento da família.<br />

2. A aposentadoria por invalidez, conforme preceitua o artigo 42, da Lei 8.213/90,<br />

será devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for<br />

considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade<br />

que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta<br />

condição.<br />

3. O recorrente possui atualmente 64 anos, idade avançada para o exercício da<br />

atividade braçal que exercia, a de gari. O m<strong>es</strong>mo, inclusive, não exerceu tal<br />

atividade nos últimos anos por recomendação médica, conforme documento de<br />

fl.34-v, posto que foi vítima de infarto do miocárdio por duas vez<strong>es</strong> (fl.33-v) e já foi<br />

submetido a um cateterismo (fl.34).<br />

4. O próprio perito (fl.76) afirmou que o calor exc<strong>es</strong>sivo pode provocar o aumento<br />

da pr<strong>es</strong>são arterial. Como a atividade de gari, na maioria das vez<strong>es</strong>, é exercida sob<br />

forte calor, vê-se que a situação do recorrente só tenderia a se agravar, caso<br />

voltasse a exercer tal atividade.<br />

5. Pelo conjunto probatório inferido dos autos, fica explícita a incapacidade laboral<br />

do recorrente para a atividade que exercia e para qualquer ou<strong>tr</strong>a atividade que lhe<br />

garanta o sustento, o que faz com que o m<strong>es</strong>mo preencha as condiçõ<strong>es</strong> para a<br />

percepção de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei<br />

8.213/90.<br />

6. O Código de Proc<strong>es</strong>so Civil, em seus artigos 131 e 436, permite ao juiz formar<br />

seu convencimento com ou<strong>tr</strong>os elementos ou fatos provados, não <strong>es</strong>tando ads<strong>tr</strong>ito<br />

apenas à conclusão obtida pelo perito, d<strong>es</strong>de que motive suas decisõ<strong>es</strong>, o que foi<br />

feito acima.<br />

7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o INSS a<br />

conceder aposentadoria por invalidez ao recorrente.


8. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos<br />

casos em que o recorrente é vencido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o<br />

art. 1º da Lei nº 10.259/01.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas,<br />

decide a Turma Recursal do Juizado Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do<br />

Espírito Santo CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do<br />

voto e ementa constant<strong>es</strong> dos autos, que ficam fazendo parte integrante do<br />

pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

136 - 2007.50.51.002431-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: Bruno Medeiros Bastos.) x MARLI DA SILVA TERRA<br />

(ADVOGADO: ANDRE MIRANDA VICOSA.).<br />

EMENTA<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE<br />

TOTAL E DEFINITIVA – DIB FIXADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE –<br />

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA<br />

PARCIALMENTE REFORMADA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de<br />

fls.277/280, que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de<br />

aposentadoria por invalidez à parte autora, d<strong>es</strong>de a data do primeiro requerimento<br />

do benefício de auxílio-doença. Alega o recorrente que o laudo pericial foi<br />

con<strong>tr</strong>aditório quanto à DIB e que a sentença deve ser reformada e a DIB alterada<br />

para a data da juntada do laudo do perito judicial aos autos.<br />

2. O único ponto con<strong>tr</strong>overso da lide é referente à fixação da DIB. Compulsando os<br />

autos, verifico que a parte autora requereu pela primeira vez o auxílio-doença em<br />

20/10/1999 e que o perito médico fixou a data de início da doença em 27/11/1998<br />

e data do início da incapacidade em 07/07/2007 (fls.265/266). Data de início da<br />

doença e data de início da incapacidade são dados diferent<strong>es</strong> e não há o que se<br />

falar em con<strong>tr</strong>adição. Com a DII fixada em 07/07/2007, merece ser reformada a<br />

sentença para fixar a DIB em 07/07/2007 e não a partir da data do início da<br />

doença, como r<strong>es</strong>tou consignado na sentença ora impugnada.<br />

3. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença ora impugnada e fixar a<br />

DIB na data do início da incapacidade (07/07/2007).<br />

4. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas,<br />

decide a Turma Recursal do Juizado Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do<br />

Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a<br />

sentença, na forma do voto e ementa constant<strong>es</strong> dos autos, que ficam fazendo<br />

parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

137 - 2006.50.50.004804-4/01 SIDNEY CUNHA GOES (ADVOGADO: ESDRAS<br />

ELIOENAI PEDRO PIRES, MARIA CRISTINA NOGUEIRA MOREIRA, antenor<br />

vinicius caversan vieira, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI.) x<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA<br />

SILVEIRA.).<br />

A Turma Recursal, por unanimidade, homologou a manif<strong>es</strong>tação de d<strong>es</strong>istência do<br />

recurso. Votaram os MM. Juíz<strong>es</strong> Federais Osair Victor de Oliveira Júnior, José<br />

Eduardo do Nascimento e Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto.<br />

138 - 2007.50.51.002353-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: MICHELI JESUS VIEIRA DE MELO.) x FRANCISCO DE ASSIS<br />

FAE (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL –<br />

INCAPACIDADE DEFINITIVA – INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS<br />

FUNÇÕES HABITUAIS E PARA QUALQUER OUTRA QUE EXIJA O MÍNIMO<br />

ESFORÇO FÍSICO E/OU SOBRECARGA AXIAL DE CARGA DE PESO –<br />

SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de<br />

fls.125/128, que julgou procedente o pedido autoral de conc<strong>es</strong>são de<br />

aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que, como parte autora só pleiteou<br />

a reativação do benefício de auxílio-doença, a sentença é ex<strong>tr</strong>a petita, pois<br />

solucionou causa diversa da que foi proposta. Alega, ainda, que o autor padece de<br />

incapacidade parcial, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Pugnou pela<br />

nulidade da sentença ou, subsidiariamente, por sua reforma. A parte autora<br />

apr<strong>es</strong>entou con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, pugnando pela manutenção da sentença.<br />

Os argumentos do recorrente não merecem prosperar. O perito foi conclusivo ao<br />

at<strong>es</strong>tar que o autor se encon<strong>tr</strong>a incapacitado definitivamente para o exercício de<br />

qualquer atividade laborativa que exija o mínimo <strong>es</strong>forço físico e/ou sobrecarga<br />

axial de carga de p<strong>es</strong>o. Ademais, o expert afirmou também que a doença do autor<br />

é degenerativa.<br />

No que se refere à caracterização da incapacidade do autor como parcial e<br />

definitiva, constato que o que ocorre de fato é que o autor não mais pode exercer<br />

atividade braçal, a única executada por ele, por toda sua vida. M<strong>es</strong>mo possuindo<br />

inscrição como empr<strong>es</strong>ário, verifico que a natureza da atividade que exercia<br />

também era braçal (fls.16/17). Os valor<strong>es</strong> das con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> vertidas corroboram<br />

tal entendimento (fls.83/85).<br />

No mais, não há julgamento ex<strong>tr</strong>a petita. N<strong>es</strong>te sentido: Enunciado 22 da TRES:<br />

"Não há julgamento “ex<strong>tr</strong>a petita” quando a decisão concede auxílio-doença ao<br />

invés da aposentadoria por invalidez, ou vice-versa, d<strong>es</strong>de que satisfeitos todos os<br />

requisitos para obtenção do benefício concedido (DIO – Boletim da <strong>Justiça</strong><br />

<strong>Federal</strong>, 04/04/06, pág. 48)".<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários<br />

advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,<br />

por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,<br />

na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

139 - 2007.50.51.002333-4/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

CLEBER ALVES TUMOLI.) x DARIO ESPERIDIAO (ADVOGADO: Valber Cruz<br />

Cereza.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – COMPROVADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO<br />

ENTRE 01/01/1967 E 22/09/1971 COM OPÇÃO NOS TERMOS DA LEI 5.107/66 –<br />

RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica <strong>Federal</strong> em face<br />

da sentença que julgou procedente o pedido de aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />

sobre o saldo do FGTS. Recorre a CEF alegando que a situação do autor não se<br />

enquadra en<strong>tr</strong>e as hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> previstas nas legislaçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>pecíficas.<br />

Para ter direito à aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos, é preciso preencher,<br />

cumulativamente, os seguint<strong>es</strong> requisitos: a) ter sido con<strong>tr</strong>atado como empregado<br />

en<strong>tr</strong>e 01/01/1967 e 22/09/1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS na vigência<br />

da Lei nº 5.107/66 ou a opção re<strong>tr</strong>oativa por <strong>es</strong>se fundo (nos termos das Leis nos<br />

5.958/73, 7.839/89 e 8.036/90); c) ter permanecido na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a por mais<br />

de 03 (<strong>tr</strong>ês) anos.<br />

Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que não preencherem todos os <strong>tr</strong>ês requisitos acima são devidos<br />

apenas os juros fixos de 3% ao ano nos saldos do FGTS.<br />

É indispensável que <strong>es</strong>se vínculo empregatício iniciado en<strong>tr</strong>e 01/01/1967 a<br />

22/09/1971 tenha durado mais de 03 (<strong>tr</strong>ês) anos porque o artigo 4º, da Lei n.<br />

5.107/66, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros<br />

dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progr<strong>es</strong>são: I – 3% (<strong>tr</strong>ês<br />

por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; II<br />

– 4% (qua<strong>tr</strong>o por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a; III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; IV – 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de<br />

permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, em diante”.<br />

No caso dos autos, o autor começou a <strong>tr</strong>abalhar em 01/05/1966 (fl.19) e<br />

manif<strong>es</strong>tou a opção pelo regime do FGTS na m<strong>es</strong>ma data (fl.53). Permaneceu no<br />

emprego até 01 de novembro de 1974. Não consta a informação de saque. Caso


tenha havido saque anterior a 30 anos da data do ajuizamento da ação, opera-se a<br />

pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito, visto que não haveria reflexos nas parcelas não<br />

pr<strong>es</strong>critas.<br />

Assim sendo, verifico que o recorrente teve vínculo empregatício iniciado en<strong>tr</strong>e<br />

01/01/1967 e 22/09/1971 com opção pelo FGTS, nos termos da Lei 5.107/66,<br />

fazendo jus à aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos.<br />

R<strong>es</strong>salva-se, porém, a pr<strong>es</strong>crição da pretensão aos reflexos no saldo da conta<br />

vinculada anterior<strong>es</strong> a <strong>tr</strong>inta anos, contados da data do ajuizamento da ação.<br />

Cabe r<strong>es</strong>saltar, por fim, que, para depósitos na conta vinculada de FGTS,<br />

decorrent<strong>es</strong> de vínculos empregatícios iniciados após 22/09/1971, somente é<br />

devida a taxa de juros de 3%, não havendo que se falar em taxa progr<strong>es</strong>siva<br />

n<strong>es</strong>sas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong>.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 29-C da Lei nº8036/90.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas,<br />

decide a Turma Recursal do Juizado Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do<br />

Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao pr<strong>es</strong>ente recurso, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

140 - 2007.50.51.001800-4/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO.) x HERMINIO JOAQUIM PEREIRA.<br />

E M E N T A<br />

FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – COMPROVADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO<br />

ENTRE 01/01/1967 E 22/09/1971 COM OPÇÃO NOS TERMOS DA LEI 5.107/66 –<br />

PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO –<br />

SENTENÇA MANTIDA.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica <strong>Federal</strong> em face<br />

da sentença que julgou procedente o pedido de aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />

sobre o saldo do FGTS. Recorre a CEF alegando que a situação do autor não se<br />

enquadra en<strong>tr</strong>e as hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> previstas nas legislaçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>pecíficas.<br />

Para ter direito à aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos, é preciso preencher,<br />

cumulativamente, os seguint<strong>es</strong> requisitos: a) ter sido con<strong>tr</strong>atado como empregado<br />

en<strong>tr</strong>e 01/01/1967 e 22/09/1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS na vigência<br />

da Lei nº 5.107/66 ou a opção re<strong>tr</strong>oativa por <strong>es</strong>se fundo (nos termos das Leis nos<br />

5.958/73, 7.839/89 e 8.036/90); c) ter permanecido na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a por mais<br />

de 03 (<strong>tr</strong>ês) anos.<br />

Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que não preencherem todos os <strong>tr</strong>ês requisitos acima são devidos<br />

apenas os juros fixos de 3% ao ano nos saldos do FGTS.<br />

É indispensável que <strong>es</strong>se vínculo empregatício iniciado en<strong>tr</strong>e 01/01/1967 a<br />

22/09/1971 tenha durado mais de 03 (<strong>tr</strong>ês) anos porque o artigo 4º, da Lei n.<br />

5.107/66, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros<br />

dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progr<strong>es</strong>são: I – 3% (<strong>tr</strong>ês<br />

por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; II<br />

– 4% (qua<strong>tr</strong>o por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a; III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; IV – 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de<br />

permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, em diante”.<br />

No caso dos autos, o autor começou a <strong>tr</strong>abalhar em 12/04/1968 (fl.09) e<br />

manif<strong>es</strong>tou a opção pelo regime do FGTS na m<strong>es</strong>ma data (fl.11). Permaneceu no<br />

emprego até 12 de abril de 1973. Não consta a informação de saque. Caso tenha<br />

havido saque anterior a 30 anos da data do ajuizamento da ação, opera-se a<br />

pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito, visto que não haveria reflexos nas parcelas não<br />

pr<strong>es</strong>critas.<br />

Assim sendo, verifico que o recorrente teve vínculo empregatício iniciado en<strong>tr</strong>e<br />

01/01/1967 e 22/09/1971 com opção pelo FGTS, nos termos da Lei 5.107/66,<br />

fazendo jus à aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos.<br />

R<strong>es</strong>salva-se, porém, a pr<strong>es</strong>crição da pretensão aos reflexos no saldo da conta<br />

vinculada anterior<strong>es</strong> a <strong>tr</strong>inta anos, contados da data do ajuizamento da ação.<br />

Cabe r<strong>es</strong>saltar, por fim, que, para depósitos na conta vinculada de FGTS,<br />

decorrent<strong>es</strong> de vínculos empregatícios iniciados após 22/09/1971, somente é<br />

devida a taxa de juros de 3%, não havendo que se falar em taxa progr<strong>es</strong>siva<br />

n<strong>es</strong>sas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong>.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 29-C da Lei nº8036/90.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas,<br />

decide a Turma Recursal do Juizado Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do<br />

Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao pr<strong>es</strong>ente recurso, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

141 - 2007.50.51.001990-2/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO.) x NARCIZIO GABURO.<br />

E M E N T A<br />

FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – COMPROVADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO<br />

ENTRE 01/01/1967 E 22/09/1971 COM OPÇÃO NOS TERMOS DA LEI 5.107/66 –<br />

PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO –<br />

SENTENÇA MANTIDA.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica <strong>Federal</strong> em face<br />

da sentença que julgou procedente o pedido de aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />

sobre o saldo do FGTS. Recorre a CEF alegando que a situação do autor não se<br />

enquadra en<strong>tr</strong>e as hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> previstas nas legislaçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>pecíficas.<br />

Para ter direito à aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos, é preciso preencher,<br />

cumulativamente, os seguint<strong>es</strong> requisitos: a) ter sido con<strong>tr</strong>atado como empregado<br />

en<strong>tr</strong>e 01/01/1967 e 22/09/1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS na vigência<br />

da Lei nº 5.107/66 ou a opção re<strong>tr</strong>oativa por <strong>es</strong>se fundo (nos termos das Leis nos<br />

5.958/73, 7.839/89 e 8.036/90); c) ter permanecido na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a por mais<br />

de 03 (<strong>tr</strong>ês) anos.<br />

Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que não preencherem todos os <strong>tr</strong>ês requisitos acima são devidos<br />

apenas os juros fixos de 3% ao ano nos saldos do FGTS.<br />

É indispensável que <strong>es</strong>se vínculo empregatício iniciado en<strong>tr</strong>e 01/01/1967 a<br />

22/09/1971 tenha durado mais de 03 (<strong>tr</strong>ês) anos porque o artigo 4º, da Lei n.<br />

5.107/66, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros<br />

dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progr<strong>es</strong>são: I – 3% (<strong>tr</strong>ês<br />

por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; II<br />

– 4% (qua<strong>tr</strong>o por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a; III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; IV – 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de<br />

permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, em diante”.<br />

No caso dos autos, o autor começou a <strong>tr</strong>abalhar em 01/06/1968 (fl.07) e<br />

manif<strong>es</strong>tou a opção pelo regime do FGTS na m<strong>es</strong>ma data (fl.40). Permaneceu no<br />

emprego até 23 de setembro de 1976. Não consta a informação de saque. Caso<br />

tenha havido saque anterior a 30 anos da data do ajuizamento da ação, opera-se a<br />

pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito, visto que não haveria reflexos nas parcelas não<br />

pr<strong>es</strong>critas.<br />

Assim sendo, verifico que o recorrente teve vínculo empregatício iniciado en<strong>tr</strong>e<br />

01/01/1967 e 22/09/1971 com opção pelo FGTS, nos termos da Lei 5.107/66,<br />

fazendo jus à aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos.<br />

R<strong>es</strong>salva-se, porém, a pr<strong>es</strong>crição da pretensão aos reflexos no saldo da conta<br />

vinculada anterior<strong>es</strong> a <strong>tr</strong>inta anos, contados da data do ajuizamento da ação.<br />

Cabe r<strong>es</strong>saltar, por fim, que, para depósitos na conta vinculada de FGTS,<br />

decorrent<strong>es</strong> de vínculos empregatícios iniciados após 22/09/1971, somente é<br />

devida a taxa de juros de 3%, não havendo que se falar em taxa progr<strong>es</strong>siva<br />

n<strong>es</strong>sas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong>.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 29-C da Lei nº8036/90.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas,<br />

decide a Turma Recursal do Juizado Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do<br />

Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao pr<strong>es</strong>ente recurso, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS


142 - 2007.50.50.000484-7/01 WELLINGTON NASCIMENTO PEREIRA<br />

(ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x CAIXA ECONOMICA<br />

FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

EMENTA<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR A LEI<br />

5707/71. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA<br />

LEI 5707/71 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 5958/73. RECURSO<br />

INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE<br />

IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br />

1. Nos pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> autos, o autor só juntou os ex<strong>tr</strong>atos de sua conta de FGTS, em<br />

momento posterior à interposição de recurso (fls.76/130), o que não seria cabível,<br />

nos termos do art. 397 do CPC. M<strong>es</strong>mo se <strong>es</strong>ta qu<strong>es</strong>tão fosse superada, a<br />

pretensão autoral não merece prosperar.<br />

2. A Lei 5107 / 66, que criou o FGTS, em seu art. 4º, previu a aplicação de juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos aos depósitos mencionados no art. 2º da Lei 5107 / 66, relativos à<br />

conta vinculada a cada empregado, optante ou não. Com o advento da Lei 5705 /<br />

71, o art. 4º da Lei 5107 / 66 foi alterado para fazer constar que todos os depósitos<br />

mencionados no art. 2º da Lei 5107 / 66 seriam remunerados à taxa de juros de<br />

3% ao ano, sem a progr<strong>es</strong>sividade prevista inicialmente. Manteve a Lei 5705 / 71,<br />

porém, o direito adquirido à progr<strong>es</strong>sividade dos juros daquelas contas vinculadas<br />

aos empregados que optaram pelo FGTS na vigência da Lei 5.107/66. O direito à<br />

progr<strong>es</strong>sividade c<strong>es</strong>saria se o empregado mudasse de empr<strong>es</strong>a (art. 2º § único da<br />

Lei 5705 / 1971), voltando ao patamar único de 3 %. Por fim, a Lei 5958 / 73 teve<br />

por finalidade <strong>es</strong>timular os empregados que poderiam ter optado pelo regime<br />

quando do advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com<br />

efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º/01/67 ou à data da admissão, se posterior àquela, d<strong>es</strong>de<br />

que com a anuência do empregador. Mas frise-se: somente aquel<strong>es</strong> que já<br />

poderiam ter optado pelo FGTS ao tempo da Lei 5107 / 66 e não o fizeram<br />

poderiam ser beneficiados pela Lei 5958 / 73, com efeitos re<strong>tr</strong>oativos.<br />

3. Aos empregados admitidos depois da Lei 5705 / 71 não se aplica o permissivo<br />

da Lei 5958 / 73 e, por conseqüência, a taxa progr<strong>es</strong>siva de juros. Tampouco aos<br />

empregados que foram admitidos ant<strong>es</strong> da Lei 5705 / 71 mas optaram pelo FGTS<br />

en<strong>tr</strong>e as datas de vigência das Leis 5705 / 71 e 5958 / 73 (ou seja, en<strong>tr</strong>e<br />

22.09.1971 e 10.12.1973) possuem direito à progr<strong>es</strong>sividade. Isto pela razão de<br />

que quando o autor ingr<strong>es</strong>sou no regime do FGTS já <strong>es</strong>tavam em vigor as regras<br />

que ditavam a remuneração à base de 3 %. Somente os que optaram pelo FGTS<br />

com efeitos re<strong>tr</strong>oativos, nos termos da Lei 5958 / 73 é que possuem direito à<br />

progr<strong>es</strong>são de juros, nos termos da súmula 154 STJ.<br />

4. N<strong>es</strong>te sentido: “Os juros progr<strong>es</strong>sivos não são devidos ao <strong>tr</strong>abalhador que fez<br />

opção pelo regime de FGTS em plena vigência da Lei 5.705/71, que in<strong>tr</strong>oduziu a<br />

taxa fixa de 3% ao ano para a remuneração das contas vinculadas, sem os efeitos<br />

re<strong>tr</strong>oativos de que <strong>tr</strong>ata a Lei 5.958/73” (TRF 1ª Região, Rel. D<strong>es</strong>. Fed. Fagund<strong>es</strong><br />

de Deus, AC 200638000397476 / MG).<br />

5. É o caso do autor que foi admitido na empr<strong>es</strong>a em 01.10.1960 e optou pelo<br />

FGTS em 01.09.1973 (fl. 80). Não possui direito, portanto, à aplicação da taxa<br />

progr<strong>es</strong>siva de juros.<br />

6. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida, embora por ou<strong>tr</strong>os<br />

fundamentos. Sem custas (art. 4º - II, Lei 9.289/96). Condenação da parte<br />

recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 50,00, ficando<br />

sua execução suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas,<br />

decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do<br />

Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, na<br />

forma da ementa que integra <strong>es</strong>te julgado.<br />

143 - 2007.50.50.000352-1/01 BELAZIEL SIQUEIRA (ADVOGADO: JOÃO<br />

EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

EMENTA<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VÍNCULO DE EMPREGO E OPÇÃO PELO<br />

REGIME DO FGTS NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107/66. PRESUNÇÃO DE<br />

APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. LESÃO AO DIREITO: ÔNUS


DA PROVA QUE CABE AO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE<br />

AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br />

1. Fazem jus à aplicação da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros todos aquel<strong>es</strong> que<br />

comprovem, além da opção ao FGTS na forma das leis 5.107/66 ou 5.958/73, a<br />

admissão em período anterior a 22.09.71. No caso dos autos, o autor foi admitido<br />

na empr<strong>es</strong>a em 09.08.1961, tendo optado pelo FGTS em 09.08.1971 (fl. 14).<br />

Assim, legítima a pr<strong>es</strong>unção de que a conta tenha seguido a progr<strong>es</strong>sividade<br />

prevista na Lei 5107 / 66. Se o autor alega na inicial que a progr<strong>es</strong>sividade não foi<br />

observada, é seu o ônus de demons<strong>tr</strong>ar <strong>es</strong>te fato (a l<strong>es</strong>ão ao seu direito). Não<br />

<strong>tr</strong>ouxe, contudo, com a inicial nenhum documento n<strong>es</strong>te sentido.<br />

2. É de se pr<strong>es</strong>umir, assim, a regularidade da remuneração efetuada pela<br />

instituição bancária, uma vez que (1) a opção ocorreu ant<strong>es</strong> da extinção da<br />

progr<strong>es</strong>sividade pela Lei 5705 / 71 e (2) o autor não comprovou a l<strong>es</strong>ão ao seu<br />

direito. Por isso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.<br />

3. N<strong>es</strong>se sentido:<br />

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO<br />

DE SERVIÇO (FGTS). OPÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.<br />

5.107/1966. JUROS PROGRESSIVOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE AS<br />

CONTAS FORAM REMUNERADAS INCORRETAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO<br />

PEDIDO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Constatada a carência de ação,<br />

ante a ausência de inter<strong>es</strong>se proc<strong>es</strong>sual, relativamente aos autor<strong>es</strong> Márcio de<br />

Melo, Vicente Abelar de Oliveira, José Tibúrcio de Oliveira e José Sebastião de<br />

Barcelos, tendo em vista que as contas vinculadas ao FGTS, de sua titularidade, já<br />

são remuneradas em percentual máximo. 2. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> admitidos ant<strong>es</strong> da<br />

edição da Lei n. 5.705/1971 e que, anteriormente à data de vigência da referida lei,<br />

tenham exercido opção pelo regime do FGTS, fazem jus à taxa progr<strong>es</strong>siva de<br />

juros, na forma preconizada no art. 4º da Lei n. 5.107/1966, em sua antiga<br />

redação. 3. Tratando-se de opção pelo regime do FGTS manif<strong>es</strong>tada na vigência<br />

da Lei n. 5.107/1966, e alegando o autor que a conta vinculada de sua titularidade<br />

não fora remunerada corretamente, cumpria-lhe o ônus da prova (Código de<br />

Proc<strong>es</strong>so Civil, art. 333, inciso I), do que não se d<strong>es</strong>incumbiu, na hipót<strong>es</strong>e.<br />

Improcedência do pedido formulado pelos autor<strong>es</strong> Sebastião Xavier de Assunção e<br />

Maurílio Miranda de Morais. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação d<strong>es</strong>provida. .<br />

(TRF – 1ª. Região, APELAÇÃO CIVEL – 200738000018641, SEXTA TURMA,<br />

Relator D<strong>es</strong>embargador <strong>Federal</strong> SOUZA PRUDENTE, e-DJF1 DATA:02/06/2008,<br />

PAGINA:188).<br />

4. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. Sem custas (art. 4º -<br />

II, Lei 9.289/96). Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários<br />

advocatícios, fixados em R$ 50,00, ficando sua execução suspensa, na forma do<br />

art. 12 da Lei 1.060/50.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas,<br />

decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do<br />

Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, na<br />

forma da ementa que integra <strong>es</strong>te julgado.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS<br />

144 - 2008.50.50.002980-0/01 MERCEDES COUTINHO FERNANDES<br />

(ADVOGADO: RENATA GÓES FURTADO, PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA.) x<br />

CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

Após voto do relator dando provimento ao recurso, o MM. Juiz <strong>Federal</strong> José<br />

Eduardo do Nascimento negou provimento ao recurso. Pediu vista a MM. Juíza<br />

<strong>Federal</strong> Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto.<br />

145 - 2008.50.50.000020-2/01 GENESIO SANDRE (ADVOGADO: LILIAN<br />

MAGESKI ALMEIDA, MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, JOSE<br />

GERALDO NUNES FILHO.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

Após voto do relator dando provimento ao recurso, o MM. Juiz <strong>Federal</strong> José


Eduardo do Nascimento negou provimento ao recurso. Pediu vista a MM. Juíza<br />

<strong>Federal</strong> Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto.<br />

146 - 2007.50.50.003074-3/01 JOSE AMAURI SIMOES (ADVOGADO: JOÃO<br />

EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

Retirado de pauta.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS<br />

147 - 2008.50.50.004083-2/01 JAIR ALVES (ADVOGADO: ELZA AUXILIADORA<br />

LOSS DOS REIS, ROMÁRIO ORTELAN NOGUEIRA.) x CAIXA ECONOMICA<br />

FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.).<br />

EMENTA<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VERBAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS<br />

QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO<br />

TRINTENÁRIA. VÍNCULOS POSTERIORES À LEI 5.705 / 71. RECURSO<br />

INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE<br />

IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br />

1. Sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição das taxas<br />

progr<strong>es</strong>sivas de juros na conta vinculada do FGTS, relativamente ao período de<br />

15/07/1965 a 02/12/1976, reconhecendo a pr<strong>es</strong>crição das parcelas e extinguindo o<br />

feito na forma do art. 269, IV do CPC.<br />

2. Recurso inominado interposto pela parte autora, em que sustenta que não foram<br />

considerados os documentos de fls. 34 / 43, relativos aos vínculos de emprego<br />

iniciados após 1978. Requer a conc<strong>es</strong>são do benefício da gratuidade da <strong>Justiça</strong>, a<br />

anulação da sentença e, subsidiariamente, a condenação da CEF ao pagamento<br />

dos juros progr<strong>es</strong>sivos posterior<strong>es</strong> a 1978.<br />

3. Defiro a gratuidade da <strong>Justiça</strong>, que pode ser requerida a qualquer tempo.<br />

4. É certo que, em se <strong>tr</strong>atando de remuneração que deveria ter sido creditada mês<br />

a mês na conta vinculada ao FGTS do autor, a pr<strong>es</strong>crição não atinge o próprio<br />

fundo do direito, mas apenas as parcelas anterior<strong>es</strong> aos <strong>tr</strong>inta anos que precedem<br />

o ajuizamento da ação, na forma do enunciado 210 da súmula do STJ. No caso<br />

dos autos, a pr<strong>es</strong>ente ação foi ajuizada em 19.08.2008, de modo que créditos<br />

anterior<strong>es</strong> a 19.08.1978 já se encon<strong>tr</strong>am fulminados pela pr<strong>es</strong>crição <strong>tr</strong>intenária.<br />

5. O autor requereu a recomposição das taxas progr<strong>es</strong>sivas de juros na conta<br />

vinculada do FGTS, comprovando a existência de vínculo de emprego no período<br />

de 15/07/1965 a 02/12/1976 (fl. 10), bem como a opção pelo regime do FGTS na<br />

forma do Decreto 59.820/66 (fl. 17).<br />

6. O encerramento do vínculo de emprego faz c<strong>es</strong>sarem os depósitos mensais<br />

efetuados pelo empregador, mas não significa, nec<strong>es</strong>sariamente, o encerramento<br />

da conta vinculada, cujas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> de movimentação e saque <strong>es</strong>tão previstas em<br />

lei. Assim, para que houv<strong>es</strong>sem parcelas não atingidas pela pr<strong>es</strong>crição <strong>tr</strong>intenária,<br />

o autor deveria ter comprovado a manutenção da conta vinculada após o fim do<br />

vínculo de emprego <strong>es</strong>tabelecido en<strong>tr</strong>e 1965 e 1976. O documento de fl. 21 revela,<br />

em d<strong>es</strong>favor do autor, que, logo após a dispensa do antigo DNOS, o autor sacou<br />

valor<strong>es</strong> de sua conta vinculada ao FGTS, por motivo de d<strong>es</strong>emprego.<br />

7. N<strong>es</strong>se sentido, considerando que não foi comprovada a manutenção d<strong>es</strong>ta<br />

conta vinculada ao FGTS após 1976, e que a ação somente foi ajuizada em<br />

19.08.2008, deve ser mantida a sentença que reconheceu a pr<strong>es</strong>crição das<br />

parcelas.<br />

8. Quanto aos demais vínculos de emprego, foram iniciados em plena vigência da<br />

Lei 5.705/71, que <strong>es</strong>tabeleceu a taxa fixa de 3% ao ano. Logo, quanto a <strong>es</strong>t<strong>es</strong>, não<br />

há que se falar em aplicação da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros.<br />

9. N<strong>es</strong>te sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS<br />

PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA. MUDANÇA DE EMPREGO EM<br />

22/01/1978. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 154/STJ.<br />

INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de ação ordinária objetivando a atualização<br />

monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS e a aplicação da<br />

taxa progr<strong>es</strong>siva de juros. No recurso <strong>es</strong>pecial, alega-se, além de divergência<br />

jurisprudencial, violação dos arts. 6º , § 2º, da LICC, 4º, § 1º, alínea "b", da Lei<br />

5.107/66, e 2º, § 2º, da CLT. Para tanto, argumenta-se que, sendo a Associação


Ban<strong>es</strong>tado e a Ban<strong>es</strong>tado S/A - Proc<strong>es</strong>samento de Dados e Serviços pertencent<strong>es</strong><br />

ao m<strong>es</strong>mo grupo econômico, e tendo a empregada sido <strong>tr</strong>ansferida de uma<br />

empr<strong>es</strong>a para a ou<strong>tr</strong>a, com a sua nova con<strong>tr</strong>atação efetivada no dia imediatamente<br />

posterior ao da r<strong>es</strong>cisão con<strong>tr</strong>atual junto à primeira empregadora, não se pode<br />

admitir a supr<strong>es</strong>são de vantagens e garantias protegidas pelos institutos do direito<br />

adquirido e do ato jurídico perfeito. 2. Na <strong>es</strong>pécie dos autos, consoante relatado<br />

pelo ar<strong>es</strong>to objurgado, a ora recorrente optou pelo regime fundiário em 19/09/1969,<br />

permanecendo na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a até 22/01/1978, <strong>es</strong>tando, portanto, albergada<br />

pelo disposto na Lei n. 5107/66. 3. Com relação ao período corr<strong>es</strong>pondente à<br />

mudança de emprego, no qual houve a c<strong>es</strong>sação do con<strong>tr</strong>ato de <strong>tr</strong>abalho anterior,<br />

não se aplica a disciplina da Lei n. 5.958/73 que autoriza a opção re<strong>tr</strong>oativa nos<br />

termos do seu artigo 1°, pois indispensável a exist ência de vínculo empregatício<br />

anteriormente à vigência da Lei n° 5.075, de 21/09/ 1971, que extinguiu o regime<br />

dos juros progr<strong>es</strong>sivos. 4. Recurso <strong>es</strong>pecial não-provido. (STJ, REsp 996595,<br />

Relator Minis<strong>tr</strong>o José Delgado, Fonte DJE 04/06/2008).<br />

10. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. Sem custas (art. 4º<br />

- II, Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência<br />

de con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas,<br />

decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do<br />

Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, na<br />

forma da ementa que integra <strong>es</strong>te julgado.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS<br />

148 - 2007.50.50.011588-8/01 ISOEL COSTA (ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA<br />

RAMOS, ROGERIO SIMOES ALVES, KELBERTH ALVES C. E. OLIVEIRA.) x<br />

CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

Prosseguindo no julgamento, o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Osair Victor de Oliveira Júnior<br />

apr<strong>es</strong>entou voto-vista divergindo do relator para dar provimento ao recurso. Pediu<br />

vista a MM. Juíza <strong>Federal</strong> Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto.<br />

149 - 2008.50.50.002325-1/01 ALIDA MARIA DE SOUZA (ADVOGADO: HELTON<br />

TEIXEIRA RAMOS, ROGERIO SIMOES ALVES, ANA CRISTINA DELACIO<br />

ABREU.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES<br />

TUMOLI.).<br />

Prosseguindo no julgamento, o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Osair Victor de Oliveira Júnior<br />

apr<strong>es</strong>entou voto-vista divergindo do relator para dar provimento ao recurso. Pediu<br />

vista a MM. Juíza <strong>Federal</strong> Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto.<br />

150 - 2007.50.50.007830-2/01 NILO CHRIST (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES<br />

ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL<br />

(ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.).<br />

Prosseguindo no julgamento, o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Osair Victor de Oliveira Júnior<br />

apr<strong>es</strong>entou voto-vista divergindo do relator para dar provimento ao recurso. Pediu<br />

vista a MM. Juíza <strong>Federal</strong> Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto.<br />

151 - 2007.50.50.006630-0/01 JOSE BENITO PEREZ VAQUEIRO (ADVOGADO:<br />

ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x CAIXA ECONOMICA<br />

FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.).<br />

Prosseguindo no julgamento, o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Osair Victor de Oliveira Júnior<br />

apr<strong>es</strong>entou voto-vista divergindo do relator para dar provimento ao recurso. Pediu<br />

vista a MM. Juíza <strong>Federal</strong> Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto.<br />

152 - 2007.50.50.011416-1/01 ARISTEU SILVEIRA OSORIO (ADVOGADO:<br />

HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

ERIKA SEIBEL PINTO, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS.).<br />

Prosseguindo no julgamento, o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Osair Victor de Oliveira Júnior<br />

apr<strong>es</strong>entou voto-vista divergindo do relator para dar provimento ao recurso. Pediu<br />

vista a MM. Juíza <strong>Federal</strong> Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto.<br />

153 - 2007.50.50.010812-4/01 ANTONIO RIBEIRO PERES (ADVOGADO:


HELTON TEIXEIRA RAMOS, ROGERIO SIMOES ALVES, KELBERTH ALVES C.<br />

E. OLIVEIRA.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL<br />

PINTO, CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

Prosseguindo no julgamento, o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Osair Victor de Oliveira Júnior<br />

apr<strong>es</strong>entou voto-vista divergindo do relator para dar provimento ao recurso. Pediu<br />

vista a MM. Juíza <strong>Federal</strong> Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto.<br />

154 - 2007.50.50.002892-0/01 RAIMUNDO BARCELLOS (ADVOGADO:<br />

ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x CAIXA ECONOMICA<br />

FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

Prosseguindo no julgamento, o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Osair Victor de Oliveira Júnior<br />

apr<strong>es</strong>entou voto-vista divergindo do relator para dar provimento ao recurso. Pediu<br />

vista a MM. Juíza <strong>Federal</strong> Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto.<br />

155 - 2007.50.50.007698-6/01 LINO GOUVEIA (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES<br />

ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL<br />

(ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

Prosseguindo no julgamento, o MM. Juiz <strong>Federal</strong> Osair Victor de Oliveira Júnior<br />

apr<strong>es</strong>entou voto-vista divergindo do relator para dar provimento ao recurso. Pediu<br />

vista a MM. Juíza <strong>Federal</strong> Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS<br />

156 - 2007.50.50.000136-6/01 MANOEL DORIO MENDONCA (ADVOGADO:<br />

JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO, KARLA CECILIA LUCIANO PINTO.) x<br />

CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

EMENTA<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VÍNCULO DE EMPREGO E OPÇÃO PELO<br />

REGIME DO FGTS NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107/66. PRESUNÇÃO DE<br />

APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. LESÃO AO DIREITO: ÔNUS<br />

DA PROVA QUE CABE AO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE<br />

AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br />

1. Sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa<br />

Econômica <strong>Federal</strong> a creditar na conta do autor, vinculada ao FGTS, diferenças<br />

inerent<strong>es</strong> a juros progr<strong>es</strong>sivos devidos na forma da Lei 5107/66, considerando que<br />

era ônus do autor comprovar l<strong>es</strong>ão ao seu direito e também pela pr<strong>es</strong>unção da<br />

regularidade da remuneração efetuada pela CEF, em decorrência da opção ter<br />

ocorrido ant<strong>es</strong> da extinção da progr<strong>es</strong>sividade.<br />

2. Sustenta o autor, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que o ônus da juntada dos ex<strong>tr</strong>atos<br />

do FGTS é da CEF e que a sentença deve ser anulada por ofensa aos princípios<br />

do con<strong>tr</strong>aditório e ampla def<strong>es</strong>a. Requer, suc<strong>es</strong>sivamente, em caso de<br />

manutenção da improcedência, que o dispositivo seja alterado para extinção sem<br />

r<strong>es</strong>olução do mérito, em relação ao período em que os ex<strong>tr</strong>atos não foram<br />

apr<strong>es</strong>entados pela CEF. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 55/62.<br />

3. Fazem jus à aplicação da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros todos aquel<strong>es</strong> que<br />

comprovem, além da opção ao FGTS na forma das leis 5.107/66 ou 5.958/73, a<br />

admissão em período anterior a 22.09.71.<br />

4. No caso dos autos, o autor foi admitido na empr<strong>es</strong>a em 14.12.1970, tendo<br />

optado pelo FGTS em 25.05.1970. Assim, legítima a pr<strong>es</strong>unção de que a conta<br />

tenha seguido a progr<strong>es</strong>sividade prevista na Lei 5107 / 66. Se o autor alega na<br />

inicial que a progr<strong>es</strong>sividade não foi observada, é seu o ônus de demons<strong>tr</strong>ar <strong>es</strong>te<br />

fato (a l<strong>es</strong>ão ao seu direito). Não <strong>tr</strong>ouxe, contudo, com a inicial nenhum documento<br />

n<strong>es</strong>te sentido.<br />

5. É de se pr<strong>es</strong>umir, assim, a regularidade da remuneração efetuada pela<br />

instituição bancária, uma vez que (1) a opção ocorreu ant<strong>es</strong> da extinção da<br />

progr<strong>es</strong>sividade pela Lei 5705 / 71 e (2) o autor não comprovou a l<strong>es</strong>ão ao seu<br />

direito. Por isso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.


6. N<strong>es</strong>se sentido:<br />

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO<br />

DE SERVIÇO (FGTS). OPÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.<br />

5.107/1966. JUROS PROGRESSIVOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE AS<br />

CONTAS FORAM REMUNERADAS INCORRETAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO<br />

PEDIDO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Constatada a carência de ação,<br />

ante a ausência de inter<strong>es</strong>se proc<strong>es</strong>sual, relativamente aos autor<strong>es</strong> Márcio de<br />

Melo, Vicente Abelar de Oliveira, José Tibúrcio de Oliveira e José Sebastião de<br />

Barcelos, tendo em vista que as contas vinculadas ao FGTS, de sua titularidade, já<br />

são remuneradas em percentual máximo. 2. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> admitidos ant<strong>es</strong> da<br />

edição da Lei n. 5.705/1971 e que, anteriormente à data de vigência da referida lei,<br />

tenham exercido opção pelo regime do FGTS, fazem jus à taxa progr<strong>es</strong>siva de<br />

juros, na forma preconizada no art. 4º da Lei n. 5.107/1966, em sua antiga<br />

redação. 3. Tratando-se de opção pelo regime do FGTS manif<strong>es</strong>tada na vigência<br />

da Lei n. 5.107/1966, e alegando o autor que a conta vinculada de sua titularidade<br />

não fora remunerada corretamente, cumpria-lhe o ônus da prova (Código de<br />

Proc<strong>es</strong>so Civil, art. 333, inciso I), do que não se d<strong>es</strong>incumbiu, na hipót<strong>es</strong>e.<br />

Improcedência do pedido formulado pelos autor<strong>es</strong> Sebastião Xavier de Assunção e<br />

Maurílio Miranda de Morais. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação d<strong>es</strong>provida. .<br />

(TRF – 1ª. Região, APELAÇÃO CIVEL – 200738000018641, SEXTA TURMA,<br />

Relator D<strong>es</strong>embargador <strong>Federal</strong> SOUZA PRUDENTE, e-DJF1 DATA:02/06/2008,<br />

PAGINA:188).<br />

7. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. Sem custas (art. 4º -<br />

II, Lei 9.289/96). Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários<br />

advocatícios, fixados em R$ 50,00, ficando sua execução suspensa, na forma do<br />

art. 12 da Lei 1.060/50.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas,<br />

decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do<br />

Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, na<br />

forma da ementa que integra <strong>es</strong>te julgado.<br />

Total Dar parcial provimento : 13<br />

Total Dar provimento : 9<br />

Total Extinguir o proc<strong>es</strong>so sem r<strong>es</strong>olução : 1 de mérito<br />

Total Negar provimento : 103<br />

Total Negar seguimento ao recurso : 1<br />

Total Rejeitar os embargos :<br />

11

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