boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
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mero fato de o marido ser lavrador servia como fator indicativo de que a <strong>es</strong>posa<br />
recém-casada passava a exercer atividade rural. “O termo ‘doméstica’ empregado<br />
na qualificação da mulher em documentos e certidõ<strong>es</strong> corr<strong>es</strong>ponde a "do lar", isto<br />
é, dona-de-casa, não afastando sua condição de rurícola, seja porque na maioria<br />
das vez<strong>es</strong> acumula o <strong>tr</strong>abalho no campo com as tarefas domésticas, seja porque,<br />
em se <strong>tr</strong>atando de labor rural d<strong>es</strong>envolvido em regime de economia familiar, a<br />
condição de agricultor do marido contida no documento <strong>es</strong>tende-se à <strong>es</strong>posa,<br />
atentando-se também para o contexto probatório dos autos, que aponta realmente<br />
a autora como agricultora” (Precedente: TRF 4ª Região. AC 1999.71.09.001093-0.<br />
Relator Luis Alberto Azevedo Aurvalle. DJU 26/10/2005, p. 706).<br />
A certidão de casamento indicando a profissão do marido como lavrador constitui<br />
início razoável de prova material da atividade rurícola, conforme enuncia a Súmula<br />
6 da Turma Nacional de Uniformização. Sendo o marido lavrador, infere-se que a<br />
<strong>es</strong>posa, como era costume na época, também exerc<strong>es</strong>se atividade rural. Não<br />
havendo regis<strong>tr</strong>o ulterior de vínculo de atividade urbana imputado ao marido ou à<br />
recorrida, pr<strong>es</strong>ume-se que a família tenha continuado a se dedicar à atividade<br />
rural. A prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material.<br />
Afinal, o início de prova material exigido pela lei não precisa constituir prova cabal,<br />
mas mero indício, bastando que mos<strong>tr</strong>e superficialmente a ligação en<strong>tr</strong>e a parte<br />
inter<strong>es</strong>sada e a atividade rural.<br />
Segundo a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a conc<strong>es</strong>são de<br />
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material<br />
corr<strong>es</strong>ponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A prova<br />
t<strong>es</strong>temunhal, complementando o início de prova material, pode <strong>es</strong>tender a eficácia<br />
probatória do documento remoto, conforme vem decidindo a Turma Nacional de<br />
Uniformização (por exemplo, PEDILEF 2006.72.59.000860-0, DJ 29/09/2009).<br />
Recurso improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios,<br />
arbi<strong>tr</strong>ados em R$ 1.000,00.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />
negar provimento ao recurso.<br />
12 - 2006.50.51.000357-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />
INSS (PROCDOR: ERICK TAVARES RIBEIRO.) x CREMILDA RODRIGUES<br />
VASCONCELOS (ADVOGADO: MARGARET BICALHO MACHADO, ANA PAULA<br />
CESAR.).<br />
E M E N T A<br />
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA EM<br />
CURTOS PERÍODOS. SENTENÇA MANTIDA.<br />
Há suficiente início de prova material. A certidão de casamento, lavrada em 1986,<br />
qualificou o marido da recorrida como lavrador. No m<strong>es</strong>mo ano, foi lavrada<br />
<strong>es</strong>critura pública de doação de imóvel rural para o casal com r<strong>es</strong>erva de usufruto<br />
para os doador<strong>es</strong>, sogros da recorrida. N<strong>es</strong>se documento, tanto a recorrido quanto<br />
o <strong>es</strong>poso foram qualificados como lavrador<strong>es</strong>. Ess<strong>es</strong> dois documentos servem de<br />
indício de que, d<strong>es</strong>de que se casou, a recorrida e o marido exerceram atividade<br />
rural nas terras do sogro.<br />
O ex<strong>tr</strong>ato do CNIS regis<strong>tr</strong>ou que o marido da recorrida exerceu atividade urbana<br />
nos períodos de 8/10/1975 a 15/3/1976 e de 5/12/1997 a 2/3/1999. Esse fato não é<br />
suficiente para afastar o direito à aposentadoria de <strong>tr</strong>abalhador rural, porque,<br />
segundo o art. 143 da Lei nº 8.213/91, a atividade rural pode ser d<strong>es</strong>contínua. O<br />
que importa é que, m<strong>es</strong>mo d<strong>es</strong>contados os curtos períodos de atividade urbana do<br />
<strong>es</strong>poso, a soma dos períodos de atividade rural em regime de economia familiar<br />
cobre tempo equivalente à carência demandada para a conc<strong>es</strong>são do benefício. A<br />
conjugação da prova t<strong>es</strong>temunhal com o início de prova material demons<strong>tr</strong>a o<br />
preenchimento d<strong>es</strong>se requisito.<br />
Recurso improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios,<br />
arbi<strong>tr</strong>ados em 10% do valor da condenação.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />
negar provimento ao recurso.<br />
13 - 2006.50.52.000997-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -