boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
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142 - 2007.50.50.000484-7/01 WELLINGTON NASCIMENTO PEREIRA<br />
(ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x CAIXA ECONOMICA<br />
FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />
EMENTA<br />
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR A LEI<br />
5707/71. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA<br />
LEI 5707/71 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 5958/73. RECURSO<br />
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE<br />
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br />
1. Nos pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> autos, o autor só juntou os ex<strong>tr</strong>atos de sua conta de FGTS, em<br />
momento posterior à interposição de recurso (fls.76/130), o que não seria cabível,<br />
nos termos do art. 397 do CPC. M<strong>es</strong>mo se <strong>es</strong>ta qu<strong>es</strong>tão fosse superada, a<br />
pretensão autoral não merece prosperar.<br />
2. A Lei 5107 / 66, que criou o FGTS, em seu art. 4º, previu a aplicação de juros<br />
progr<strong>es</strong>sivos aos depósitos mencionados no art. 2º da Lei 5107 / 66, relativos à<br />
conta vinculada a cada empregado, optante ou não. Com o advento da Lei 5705 /<br />
71, o art. 4º da Lei 5107 / 66 foi alterado para fazer constar que todos os depósitos<br />
mencionados no art. 2º da Lei 5107 / 66 seriam remunerados à taxa de juros de<br />
3% ao ano, sem a progr<strong>es</strong>sividade prevista inicialmente. Manteve a Lei 5705 / 71,<br />
porém, o direito adquirido à progr<strong>es</strong>sividade dos juros daquelas contas vinculadas<br />
aos empregados que optaram pelo FGTS na vigência da Lei 5.107/66. O direito à<br />
progr<strong>es</strong>sividade c<strong>es</strong>saria se o empregado mudasse de empr<strong>es</strong>a (art. 2º § único da<br />
Lei 5705 / 1971), voltando ao patamar único de 3 %. Por fim, a Lei 5958 / 73 teve<br />
por finalidade <strong>es</strong>timular os empregados que poderiam ter optado pelo regime<br />
quando do advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com<br />
efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º/01/67 ou à data da admissão, se posterior àquela, d<strong>es</strong>de<br />
que com a anuência do empregador. Mas frise-se: somente aquel<strong>es</strong> que já<br />
poderiam ter optado pelo FGTS ao tempo da Lei 5107 / 66 e não o fizeram<br />
poderiam ser beneficiados pela Lei 5958 / 73, com efeitos re<strong>tr</strong>oativos.<br />
3. Aos empregados admitidos depois da Lei 5705 / 71 não se aplica o permissivo<br />
da Lei 5958 / 73 e, por conseqüência, a taxa progr<strong>es</strong>siva de juros. Tampouco aos<br />
empregados que foram admitidos ant<strong>es</strong> da Lei 5705 / 71 mas optaram pelo FGTS<br />
en<strong>tr</strong>e as datas de vigência das Leis 5705 / 71 e 5958 / 73 (ou seja, en<strong>tr</strong>e<br />
22.09.1971 e 10.12.1973) possuem direito à progr<strong>es</strong>sividade. Isto pela razão de<br />
que quando o autor ingr<strong>es</strong>sou no regime do FGTS já <strong>es</strong>tavam em vigor as regras<br />
que ditavam a remuneração à base de 3 %. Somente os que optaram pelo FGTS<br />
com efeitos re<strong>tr</strong>oativos, nos termos da Lei 5958 / 73 é que possuem direito à<br />
progr<strong>es</strong>são de juros, nos termos da súmula 154 STJ.<br />
4. N<strong>es</strong>te sentido: “Os juros progr<strong>es</strong>sivos não são devidos ao <strong>tr</strong>abalhador que fez<br />
opção pelo regime de FGTS em plena vigência da Lei 5.705/71, que in<strong>tr</strong>oduziu a<br />
taxa fixa de 3% ao ano para a remuneração das contas vinculadas, sem os efeitos<br />
re<strong>tr</strong>oativos de que <strong>tr</strong>ata a Lei 5.958/73” (TRF 1ª Região, Rel. D<strong>es</strong>. Fed. Fagund<strong>es</strong><br />
de Deus, AC 200638000397476 / MG).<br />
5. É o caso do autor que foi admitido na empr<strong>es</strong>a em 01.10.1960 e optou pelo<br />
FGTS em 01.09.1973 (fl. 80). Não possui direito, portanto, à aplicação da taxa<br />
progr<strong>es</strong>siva de juros.<br />
6. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida, embora por ou<strong>tr</strong>os<br />
fundamentos. Sem custas (art. 4º - II, Lei 9.289/96). Condenação da parte<br />
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 50,00, ficando<br />
sua execução suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas,<br />
decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do<br />
Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, na<br />
forma da ementa que integra <strong>es</strong>te julgado.<br />
143 - 2007.50.50.000352-1/01 BELAZIEL SIQUEIRA (ADVOGADO: JOÃO<br />
EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />
CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />
EMENTA<br />
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VÍNCULO DE EMPREGO E OPÇÃO PELO<br />
REGIME DO FGTS NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107/66. PRESUNÇÃO DE<br />
APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. LESÃO AO DIREITO: ÔNUS