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boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal

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Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de<br />

fls.125/128, que julgou procedente o pedido autoral de conc<strong>es</strong>são de<br />

aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que, como parte autora só pleiteou<br />

a reativação do benefício de auxílio-doença, a sentença é ex<strong>tr</strong>a petita, pois<br />

solucionou causa diversa da que foi proposta. Alega, ainda, que o autor padece de<br />

incapacidade parcial, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Pugnou pela<br />

nulidade da sentença ou, subsidiariamente, por sua reforma. A parte autora<br />

apr<strong>es</strong>entou con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, pugnando pela manutenção da sentença.<br />

Os argumentos do recorrente não merecem prosperar. O perito foi conclusivo ao<br />

at<strong>es</strong>tar que o autor se encon<strong>tr</strong>a incapacitado definitivamente para o exercício de<br />

qualquer atividade laborativa que exija o mínimo <strong>es</strong>forço físico e/ou sobrecarga<br />

axial de carga de p<strong>es</strong>o. Ademais, o expert afirmou também que a doença do autor<br />

é degenerativa.<br />

No que se refere à caracterização da incapacidade do autor como parcial e<br />

definitiva, constato que o que ocorre de fato é que o autor não mais pode exercer<br />

atividade braçal, a única executada por ele, por toda sua vida. M<strong>es</strong>mo possuindo<br />

inscrição como empr<strong>es</strong>ário, verifico que a natureza da atividade que exercia<br />

também era braçal (fls.16/17). Os valor<strong>es</strong> das con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> vertidas corroboram<br />

tal entendimento (fls.83/85).<br />

No mais, não há julgamento ex<strong>tr</strong>a petita. N<strong>es</strong>te sentido: Enunciado 22 da TRES:<br />

"Não há julgamento “ex<strong>tr</strong>a petita” quando a decisão concede auxílio-doença ao<br />

invés da aposentadoria por invalidez, ou vice-versa, d<strong>es</strong>de que satisfeitos todos os<br />

requisitos para obtenção do benefício concedido (DIO – Boletim da <strong>Justiça</strong><br />

<strong>Federal</strong>, 04/04/06, pág. 48)".<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários<br />

advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,<br />

por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,<br />

na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

139 - 2007.50.51.002333-4/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

CLEBER ALVES TUMOLI.) x DARIO ESPERIDIAO (ADVOGADO: Valber Cruz<br />

Cereza.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – COMPROVADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO<br />

ENTRE 01/01/1967 E 22/09/1971 COM OPÇÃO NOS TERMOS DA LEI 5.107/66 –<br />

RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica <strong>Federal</strong> em face<br />

da sentença que julgou procedente o pedido de aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />

sobre o saldo do FGTS. Recorre a CEF alegando que a situação do autor não se<br />

enquadra en<strong>tr</strong>e as hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> previstas nas legislaçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>pecíficas.<br />

Para ter direito à aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos, é preciso preencher,<br />

cumulativamente, os seguint<strong>es</strong> requisitos: a) ter sido con<strong>tr</strong>atado como empregado<br />

en<strong>tr</strong>e 01/01/1967 e 22/09/1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS na vigência<br />

da Lei nº 5.107/66 ou a opção re<strong>tr</strong>oativa por <strong>es</strong>se fundo (nos termos das Leis nos<br />

5.958/73, 7.839/89 e 8.036/90); c) ter permanecido na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a por mais<br />

de 03 (<strong>tr</strong>ês) anos.<br />

Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que não preencherem todos os <strong>tr</strong>ês requisitos acima são devidos<br />

apenas os juros fixos de 3% ao ano nos saldos do FGTS.<br />

É indispensável que <strong>es</strong>se vínculo empregatício iniciado en<strong>tr</strong>e 01/01/1967 a<br />

22/09/1971 tenha durado mais de 03 (<strong>tr</strong>ês) anos porque o artigo 4º, da Lei n.<br />

5.107/66, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros<br />

dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progr<strong>es</strong>são: I – 3% (<strong>tr</strong>ês<br />

por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; II<br />

– 4% (qua<strong>tr</strong>o por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na m<strong>es</strong>ma<br />

empr<strong>es</strong>a; III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na<br />

m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; IV – 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de<br />

permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, em diante”.<br />

No caso dos autos, o autor começou a <strong>tr</strong>abalhar em 01/05/1966 (fl.19) e<br />

manif<strong>es</strong>tou a opção pelo regime do FGTS na m<strong>es</strong>ma data (fl.53). Permaneceu no<br />

emprego até 01 de novembro de 1974. Não consta a informação de saque. Caso

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