boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de<br />
fls.125/128, que julgou procedente o pedido autoral de conc<strong>es</strong>são de<br />
aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que, como parte autora só pleiteou<br />
a reativação do benefício de auxílio-doença, a sentença é ex<strong>tr</strong>a petita, pois<br />
solucionou causa diversa da que foi proposta. Alega, ainda, que o autor padece de<br />
incapacidade parcial, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Pugnou pela<br />
nulidade da sentença ou, subsidiariamente, por sua reforma. A parte autora<br />
apr<strong>es</strong>entou con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, pugnando pela manutenção da sentença.<br />
Os argumentos do recorrente não merecem prosperar. O perito foi conclusivo ao<br />
at<strong>es</strong>tar que o autor se encon<strong>tr</strong>a incapacitado definitivamente para o exercício de<br />
qualquer atividade laborativa que exija o mínimo <strong>es</strong>forço físico e/ou sobrecarga<br />
axial de carga de p<strong>es</strong>o. Ademais, o expert afirmou também que a doença do autor<br />
é degenerativa.<br />
No que se refere à caracterização da incapacidade do autor como parcial e<br />
definitiva, constato que o que ocorre de fato é que o autor não mais pode exercer<br />
atividade braçal, a única executada por ele, por toda sua vida. M<strong>es</strong>mo possuindo<br />
inscrição como empr<strong>es</strong>ário, verifico que a natureza da atividade que exercia<br />
também era braçal (fls.16/17). Os valor<strong>es</strong> das con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> vertidas corroboram<br />
tal entendimento (fls.83/85).<br />
No mais, não há julgamento ex<strong>tr</strong>a petita. N<strong>es</strong>te sentido: Enunciado 22 da TRES:<br />
"Não há julgamento “ex<strong>tr</strong>a petita” quando a decisão concede auxílio-doença ao<br />
invés da aposentadoria por invalidez, ou vice-versa, d<strong>es</strong>de que satisfeitos todos os<br />
requisitos para obtenção do benefício concedido (DIO – Boletim da <strong>Justiça</strong><br />
<strong>Federal</strong>, 04/04/06, pág. 48)".<br />
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />
Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários<br />
advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma<br />
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,<br />
por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,<br />
na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
139 - 2007.50.51.002333-4/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />
CLEBER ALVES TUMOLI.) x DARIO ESPERIDIAO (ADVOGADO: Valber Cruz<br />
Cereza.).<br />
E M E N T A<br />
FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – COMPROVADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO<br />
ENTRE 01/01/1967 E 22/09/1971 COM OPÇÃO NOS TERMOS DA LEI 5.107/66 –<br />
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica <strong>Federal</strong> em face<br />
da sentença que julgou procedente o pedido de aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />
sobre o saldo do FGTS. Recorre a CEF alegando que a situação do autor não se<br />
enquadra en<strong>tr</strong>e as hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> previstas nas legislaçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>pecíficas.<br />
Para ter direito à aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos, é preciso preencher,<br />
cumulativamente, os seguint<strong>es</strong> requisitos: a) ter sido con<strong>tr</strong>atado como empregado<br />
en<strong>tr</strong>e 01/01/1967 e 22/09/1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS na vigência<br />
da Lei nº 5.107/66 ou a opção re<strong>tr</strong>oativa por <strong>es</strong>se fundo (nos termos das Leis nos<br />
5.958/73, 7.839/89 e 8.036/90); c) ter permanecido na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a por mais<br />
de 03 (<strong>tr</strong>ês) anos.<br />
Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que não preencherem todos os <strong>tr</strong>ês requisitos acima são devidos<br />
apenas os juros fixos de 3% ao ano nos saldos do FGTS.<br />
É indispensável que <strong>es</strong>se vínculo empregatício iniciado en<strong>tr</strong>e 01/01/1967 a<br />
22/09/1971 tenha durado mais de 03 (<strong>tr</strong>ês) anos porque o artigo 4º, da Lei n.<br />
5.107/66, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros<br />
dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progr<strong>es</strong>são: I – 3% (<strong>tr</strong>ês<br />
por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; II<br />
– 4% (qua<strong>tr</strong>o por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na m<strong>es</strong>ma<br />
empr<strong>es</strong>a; III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na<br />
m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; IV – 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de<br />
permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, em diante”.<br />
No caso dos autos, o autor começou a <strong>tr</strong>abalhar em 01/05/1966 (fl.19) e<br />
manif<strong>es</strong>tou a opção pelo regime do FGTS na m<strong>es</strong>ma data (fl.53). Permaneceu no<br />
emprego até 01 de novembro de 1974. Não consta a informação de saque. Caso