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boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal

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por inteiro pelas d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as do proc<strong>es</strong>so (art. 21, parágrafo único, do CPC). Sem<br />

custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em<br />

honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso.<br />

24 - 2007.50.51.001896-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x GENY<br />

BACHIETE MALACARNE (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM<br />

AUDIÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA NÃO DESCARACTERIZA<br />

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE PROVA DE CONFISSÃO EM<br />

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. INÍCIO DE<br />

PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO<br />

IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

O INSS alegou que, na inspeção judicial realizada na recorrida durante a audiência<br />

de ins<strong>tr</strong>ução, a juíza verificou que a recorrida tinha mãos lisas e sem calos, tendo a<br />

recorrida justificado que <strong>tr</strong>abalhava com luvas, fato inverossímil no meio rural. A<br />

d<strong>es</strong>peito da verossimilhança da justificativa para as mãos lisas, o fato é que a<br />

aparência da p<strong>es</strong>soa não constitui elemento seguro para d<strong>es</strong>caracterizar a<br />

qualidade de segurado <strong>es</strong>pecial.<br />

O INSS alegou que a recorrida conf<strong>es</strong>sou que ter utilizado mão-de-obra de<br />

terceiros para ajudar na colheita, fato que d<strong>es</strong>caracterizaria o regime de economia<br />

familiar. Em juízo, ao ser qu<strong>es</strong>tionada se já teve auxílio de terceiros <strong>es</strong><strong>tr</strong>anhos ao<br />

grupo familiar, a recorrida afirmou que, há dez anos ant<strong>es</strong> do depoimento, chegou<br />

a possuir “con<strong>tr</strong>atistas” que foram formando a lavoura, mas que depois todos<br />

en<strong>tr</strong>egaram a terra porque consideravam que a renda que conseguiam era<br />

insuficiente, além de ser um retorno demorado. Entende-se, d<strong>es</strong>sa forma, que a<br />

autora fez con<strong>tr</strong>atos de parceria agrícola com terceiros, não se utilizando de<br />

empregados permanent<strong>es</strong>. O parceiro agrícola não é <strong>tr</strong>abalhador com vínculo<br />

empregatício, uma vez que atua sem subordinação ao parceiro outorgante. Logo, a<br />

sua coadjuvação não interfere na definição do regime de economia familiar.<br />

O INSS alegou que, na en<strong>tr</strong>evista pr<strong>es</strong>tada no proc<strong>es</strong>so adminis<strong>tr</strong>ativo, a recorrida<br />

conf<strong>es</strong>sou que não <strong>tr</strong>abalhava na lavoura. Em juízo, a recorrida negou a confissão.<br />

Não foi juntada aos autos a peça do proc<strong>es</strong>so adminis<strong>tr</strong>ativo que comprova a<br />

confissão ex<strong>tr</strong>ajudicial. Exibiu-se apenas cópia da decisão proferida pelo órgão<br />

julgador do recurso adminis<strong>tr</strong>ativo, na qual se menciona o fato. Essa menção,<br />

porém, não basta. O suposto termo de declaração precisa ser submetido ao<br />

con<strong>tr</strong>aditório, e o juiz precisa conhecer detalhadamente o teor da declaração para<br />

avaliar se realmente importa confissão.<br />

O INSS alegou que, na certidão de casamento, a recorrida foi qualificada como<br />

doméstica, e o marido como motorista. Alegou também que o marido<br />

posteriormente aposentou-se como con<strong>tr</strong>ibuinte individual. Ocorre que a prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal <strong>es</strong>clareceu que em 1980, posteriormente ao ma<strong>tr</strong>imônio, o <strong>es</strong>poso<br />

parou de <strong>tr</strong>abalhar como motorista e voltou a <strong>tr</strong>abalhar na roça junto da família.<br />

Certidão expedida por tabelião at<strong>es</strong>ta que, em 1982, o marido da recorrida adquiriu<br />

por herança um imóvel rural (fl. 38), e, na época do inventário, <strong>es</strong>tava qualificado<br />

como agricultor (fl. 34/verso).<br />

O INSS alegou que o terreno de propriedade da recorrida possui 96,7 hectar<strong>es</strong>. O<br />

tamanho da propriedade rural explorada não serve, por si só, para motivar a<br />

d<strong>es</strong>caracterização da qualificação do segurado <strong>es</strong>pecial. O que importa é,<br />

independentemente do tamanho do terreno, se o produtor rural consegue<br />

explorá-lo sem con<strong>tr</strong>atar empregados. Assim dispõe a Súmula nº 30 da Turma<br />

Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:<br />

“Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao<br />

módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como<br />

segurado <strong>es</strong>pecial, d<strong>es</strong>de que comprovada, nos autos, a sua exploração em<br />

regime de economia familiar”.<br />

O INSS alegou que o início de prova material é muito frágil. O início de prova<br />

material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo<br />

exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa<br />

inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova

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