boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
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Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />
negar provimento ao recurso.<br />
28 - 2006.50.52.000035-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />
INSS (PROCDOR: ISRAEL NUNES SILVA.) x CELEUZA DE ALMEIDA BARROS<br />
(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).<br />
E M E N T A<br />
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO<br />
DOCUMENTO.<br />
O recorrente alegou que o início de prova material precisa comprovar todo o<br />
período de <strong>tr</strong>abalho rural, e não apenas um momento <strong>es</strong>tanque na vida do<br />
segurado. Alegou também que o juiz não poderia ter pr<strong>es</strong>umido que, pelas<br />
declaraçõ<strong>es</strong> das t<strong>es</strong>temunhas, a recorrida <strong>tr</strong>abalhou na roça durante todo o<br />
período equivalente à carência da aposentadoria.<br />
Segundo a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a conc<strong>es</strong>são de<br />
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material<br />
corr<strong>es</strong>ponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A prova<br />
t<strong>es</strong>temunhal, complementando o início de prova material, pode <strong>es</strong>tender a eficácia<br />
probatória do documento, conforme vem decidindo a Turma Nacional de<br />
Uniformização (por exemplo, PEDILEF 2006.72.59.000860-0, DJ 29/09/2009).<br />
Há suficiente início de prova material contemporâneo. Formal de partilha<br />
comprovou que o marido da recorrida herdou imóvel rural em 1989. Documentos<br />
expedidos pelo INCRA em 1996 indicam que o marido da recorrida conservava a<br />
propriedade rural. A condição de proprietário rural (fato secundário) serve de<br />
indício de que, como acontece na maioria das vez<strong>es</strong>, o imóvel tenha sido<br />
p<strong>es</strong>soalmente explorado pelo dono, caracterizando o exercício da atividade rural<br />
caracterizando o exercício da atividade rural pela <strong>es</strong>posa (fato principal).<br />
A única t<strong>es</strong>temunha inquirida, embora tenha pr<strong>es</strong>tado declaraçõ<strong>es</strong> superficiais,<br />
confirmou que o marido da recorrida sempre <strong>tr</strong>abalhou na roça e que o sustento da<br />
família provém exclusivamente da roça. Pode-se inferir que a recorrida, na<br />
condição de <strong>es</strong>posa de proprietário rural, também tenha sempre ajudado o <strong>es</strong>poso<br />
na exploração da terra, conforme costuma acontecer.<br />
Recurso improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios,<br />
arbi<strong>tr</strong>ados em 10% do valor da condenação.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />
negar provimento ao recurso.<br />
29 - 2006.50.51.000977-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />
INSS (PROCDOR: EDUARDO LIPUS GOMES.) x IVONETE GONÇALVES DA<br />
SILVA (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, JOSE DE OLIVEIRA GOMES,<br />
JOSÉ NASCIMENTO.).<br />
E M E N T A<br />
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO<br />
ESPECIAL. SATISFATÓRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO.<br />
QUALIFICAÇÃO DA MULHER COMO DOMÉSTICA.<br />
Há suficiente início de prova material contemporâneo, repr<strong>es</strong>entado pela certidão<br />
de casamento, lavrada em 1971, indicando a profissão do marido da recorrida<br />
como lavrador (Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização), e pela <strong>es</strong>critura<br />
pública de divisão e demarcação de terras, lavrada em 1995, onde tanto a<br />
recorrida quanto o <strong>es</strong>poso foram qualificados como agricultor<strong>es</strong> (fl. 14), além de<br />
regis<strong>tr</strong>ar a propriedade de imóvel rural. o início de prova material, portanto, não se<br />
r<strong>es</strong>ume à declaração ou à carteira emitida pelo sindicato de <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> rurais<br />
em 2003.<br />
É irrelevante o fato de a certidão de casamento ter qualificado a recorrida como<br />
doméstica na época da celebração do ma<strong>tr</strong>imônio. O início de prova material é<br />
mera prova indiciária. Considerando o costume na época, o mero fato de o marido<br />
ser lavrador servia como fator indicativo de que a <strong>es</strong>posa recém-casada passava a<br />
exercer atividade rural. “O termo ‘doméstica’ empregado na qualificação da mulher<br />
em documentos e certidõ<strong>es</strong> corr<strong>es</strong>ponde a ‘do lar’, isto é, dona-de-casa, não<br />
afastando sua condição de rurícola, seja porque na maioria das vez<strong>es</strong> acumula o<br />
<strong>tr</strong>abalho no campo com as tarefas domésticas, seja porque, em se <strong>tr</strong>atando de