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boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal

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E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA<br />

EXTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS<br />

REMUNERATÓRIOS.<br />

A parte dispositiva da sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar o<br />

valor líquido apurado pelo contador e mencionou que o crédito referia-se a<br />

diferenças de remuneração de caderneta de poupança em razão de vários planos<br />

econômicos, den<strong>tr</strong>e el<strong>es</strong> o Plano Collor I em abril/90 (44,8%). Estaria, assim,<br />

ex<strong>tr</strong>apolando os limit<strong>es</strong> objetivos da lide, uma vez que os pedidos deduzidos na<br />

petição inicial não abrangeram reparação referente ao mencionado plano<br />

econômico. A sentença ex<strong>tr</strong>a petita é nula, conforme art. 128 do CPC. En<strong>tr</strong>etanto,<br />

falta inter<strong>es</strong>se recursal para anular a sentença, uma vez que o valor líquido da<br />

condenação, na forma dos cálculos do contador, não embute nenhuma parcela a<br />

título de expurgo decorrente do Plano Collor I em abril/90: a contadoria apurou<br />

valor nulo para aquela rubrica em razão da ausência de comprovação de que a<br />

conta bancária tiv<strong>es</strong>se saldo positivo no momento do expurgo (fl. 57). Por hipót<strong>es</strong>e,<br />

ainda que após o <strong>tr</strong>ânsito em julgado seja eventualmente comprovado saldo<br />

positivo na data do expurgo, a fase de liquidação de sentença não poderá ser<br />

reaberta, porque a sentença líquida acarreta preclusão da faculdade de inovar na<br />

definição do valor do crédito.<br />

A sentença não impôs condenação ao pagamento de diferença de remuneração<br />

de caderneta de poupança com base na aplicação do IPC no mês de março/90<br />

(84,32%). N<strong>es</strong>se ponto, falta inter<strong>es</strong>se recursal.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />

correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />

incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />

juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />

no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />

remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />

vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />

encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />

limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />

encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />

cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />

juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />

devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />

ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />

(TRF 1ª Região, Apelação Civel 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />

Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

105 - 2007.50.50.003262-4/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x LEUTARIO STEIN x MARIA BERNADETE<br />

ALMONFREY STEIN.<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS<br />

REMUNERATÓRIOS.<br />

Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />

confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />

<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />

remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />

incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />

data de fechamento da elaboração dos cálculos.<br />

Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de correção monetária reduziram indevidamente a base<br />

de cálculo sobre a qual incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong><br />

subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os juros remuneratórios não podem ser inseridos nos

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