boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
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E M E N T A<br />
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA<br />
EXTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS<br />
REMUNERATÓRIOS.<br />
A parte dispositiva da sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar o<br />
valor líquido apurado pelo contador e mencionou que o crédito referia-se a<br />
diferenças de remuneração de caderneta de poupança em razão de vários planos<br />
econômicos, den<strong>tr</strong>e el<strong>es</strong> o Plano Collor I em abril/90 (44,8%). Estaria, assim,<br />
ex<strong>tr</strong>apolando os limit<strong>es</strong> objetivos da lide, uma vez que os pedidos deduzidos na<br />
petição inicial não abrangeram reparação referente ao mencionado plano<br />
econômico. A sentença ex<strong>tr</strong>a petita é nula, conforme art. 128 do CPC. En<strong>tr</strong>etanto,<br />
falta inter<strong>es</strong>se recursal para anular a sentença, uma vez que o valor líquido da<br />
condenação, na forma dos cálculos do contador, não embute nenhuma parcela a<br />
título de expurgo decorrente do Plano Collor I em abril/90: a contadoria apurou<br />
valor nulo para aquela rubrica em razão da ausência de comprovação de que a<br />
conta bancária tiv<strong>es</strong>se saldo positivo no momento do expurgo (fl. 57). Por hipót<strong>es</strong>e,<br />
ainda que após o <strong>tr</strong>ânsito em julgado seja eventualmente comprovado saldo<br />
positivo na data do expurgo, a fase de liquidação de sentença não poderá ser<br />
reaberta, porque a sentença líquida acarreta preclusão da faculdade de inovar na<br />
definição do valor do crédito.<br />
A sentença não impôs condenação ao pagamento de diferença de remuneração<br />
de caderneta de poupança com base na aplicação do IPC no mês de março/90<br />
(84,32%). N<strong>es</strong>se ponto, falta inter<strong>es</strong>se recursal.<br />
Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />
confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />
<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />
remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />
incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />
data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />
correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />
incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />
juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />
no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />
remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />
vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />
encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />
limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />
encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />
cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />
juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />
devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />
ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />
(TRF 1ª Região, Apelação Civel 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />
Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />
arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />
negar provimento ao recurso.<br />
105 - 2007.50.50.003262-4/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />
RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x LEUTARIO STEIN x MARIA BERNADETE<br />
ALMONFREY STEIN.<br />
E M E N T A<br />
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS<br />
REMUNERATÓRIOS.<br />
Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />
confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />
<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />
remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />
incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />
data de fechamento da elaboração dos cálculos.<br />
Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de correção monetária reduziram indevidamente a base<br />
de cálculo sobre a qual incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong><br />
subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os juros remuneratórios não podem ser inseridos nos