boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
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7.730/89 e da aplicação do IPC.<br />
Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria<br />
confirmou que os coeficient<strong>es</strong> indicados na tabela de correção monetária<br />
<strong>es</strong>pecífica para cálculos de poupança (tabela de poupança integral) embutem juros<br />
remuneratórios de 0,5% ao mês. Assim, os juros remuneratórios implicitamente<br />
incidiram durante todo o período d<strong>es</strong>de a execução dos planos econômicos até a<br />
data de fechamento da elaboração dos cálculos. Os expurgos nos índic<strong>es</strong> de<br />
correção monetária reduziram indevidamente a base de cálculo sobre a qual<br />
incidiram os juros remuneratórios em todos os m<strong>es</strong><strong>es</strong> subseqüent<strong>es</strong>. Por isso, os<br />
juros remuneratórios não podem ser inseridos nos cálculos de liquidação somente<br />
no mês do expurgo inflacionário, como quer a recorrente. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os juros<br />
remuneratórios, por terem natureza con<strong>tr</strong>atual, somente são devidos durante a<br />
vigência do con<strong>tr</strong>ato bancário de caderneta de poupança. Se a conta bancária for<br />
encerrada ant<strong>es</strong> dos cálculos de liquidação, os juros remuneratórios devem ser<br />
limitados à data de encerramento da conta. En<strong>tr</strong>etanto, o ônus de provar o<br />
encerramento da conta, fato extintivo do direito do autor aos juros remuneratórios,<br />
cabe à requerida. Não tendo a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> comprovado o fato, os<br />
juros devem incidir até a data do fechamento dos cálculos. “Juros remuneratórios<br />
devidos apenas até a data do encerramento da conta de poupança, se não <strong>es</strong>tiver<br />
ativa quando da data do efetivo cumprimento, cabendo à Caixa tal comprovação”<br />
(TRF 1ª Região, Apelação Cível 2007.38.11.002656-7, e-DJF1 17/12/2009).<br />
Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios,<br />
arbi<strong>tr</strong>ados em dez por cento do valor da condenação.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />
negar provimento ao recurso.<br />
88 - 2008.50.50.007075-7/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />
RODRIGO SALES DOS SANTOS.) x JUAREZ DE OLIVEIRA.<br />
E M E N T A<br />
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO<br />
COLLOR I (44,80%). JUROS REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS DURANTE<br />
TODO O PERÍODO DE CÁLCULO. FALTA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA<br />
CONTA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br />
A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a r<strong>es</strong>sarcir<br />
os expurgos decorrent<strong>es</strong> do Plano Collor I referent<strong>es</strong> ao IPC apurado em<br />
abril/1990 (44,80%) para aplicação sobre o saldo em maio/1990. A Lei nº 7.730/89<br />
elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90<br />
previu o bloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite<br />
de NCz$ 50.000,00 e dispôs que <strong>es</strong>se valor bloqueado seria <strong>tr</strong>ansferido para o<br />
Banco Cen<strong>tr</strong>al do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,<br />
quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda<br />
do banco depositário. Para <strong>es</strong>sa parcela do saldo, o IPC continuou sendo o índice<br />
de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção da<br />
parcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº<br />
8.024/90, r<strong>es</strong>ultante da conversão da MP 168/90, não incorporou as alteraçõ<strong>es</strong><br />
promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. Logo, a Lei nº<br />
7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à aplicação do IPC sobre o saldo<br />
liberado da caderneta de poupança. Somente com o advento da MP 189/90, de<br />
30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90), é que o índice de<br />
correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis nos bancos depositários foi<br />
modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da caderneta de poupança,<br />
independentemente da data do aniversário, ainda deveria ser corrigido pelo IPC. A<br />
medida provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela<br />
Constituição <strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição<br />
<strong>Federal</strong>, redação original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por<br />
conseguinte, a lei, que havia sido revogada pela medida provisória com eficácia<br />
prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não<br />
pode ser equiparado à repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62<br />
da Constituição <strong>Federal</strong> disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da<br />
medida provisória, deve o Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas<br />
dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da<br />
qu<strong>es</strong>tão, prevalece o entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº<br />
7.730/89 e da aplicação do IPC.<br />
Em diligência aberta no Proc<strong>es</strong>so nº 2007.50.50.003381-1/01, a Contadoria