boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
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O autor interpôs recurso alegando que o ônus de exibir os ex<strong>tr</strong>atos da conta<br />
vinculada de FGTS cabia à Caixa Econômica <strong>Federal</strong> e que ao autor cumpria<br />
apenas provar com a anotação na CTPS a opção pelo FGTS com data re<strong>tr</strong>oativa.<br />
Ocorre que a sentença recorrida não julgou a lide com base nas regras de<br />
dis<strong>tr</strong>ibuição do ônus da prova, mas com base em parecer da Contadoria at<strong>es</strong>tando<br />
que nenhuma diferença é devida no caso concreto. A qu<strong>es</strong>tão pertinente ao ônus<br />
da exibição dos ex<strong>tr</strong>atos é impertinente, porque não influenciou a conclusão da<br />
sentença.<br />
O recurso qu<strong>es</strong>tionou que os ex<strong>tr</strong>atos referent<strong>es</strong> aos anos de 1989 e 1990 não têm<br />
utilidade, porque o direito aos juros progr<strong>es</strong>sivos decorre apenas da comprovação<br />
da data da opção pelo FGTS. Em primeiro lugar, não há nos autos nenhum ex<strong>tr</strong>ato<br />
referente aos anos de 1989 e 1990, mas sim quanto aos anos de 1978 e 1979. Em<br />
segundo lugar, <strong>es</strong>s<strong>es</strong> ex<strong>tr</strong>atos comprovaram a aplicação de taxa progr<strong>es</strong>siva de<br />
juros em determinado período, fato que permite pr<strong>es</strong>umir a observância da<br />
progr<strong>es</strong>são de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/66 nos anos anterior<strong>es</strong>. A<br />
taxa de 5% aplicada durante o período discriminado pelos ex<strong>tr</strong>atos pr<strong>es</strong>ume-se<br />
correta, d<strong>es</strong>de que não houve impugnação <strong>es</strong>pecífica em sentido con<strong>tr</strong>ário.<br />
Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e de<br />
honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />
negar provimento ao recurso.<br />
63 - 2008.50.50.003696-8/01 JOSÉ DE PAULA (ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO<br />
MODENESI FILHO.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER<br />
ALVES TUMOLI.).<br />
E M E N T A<br />
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS DE<br />
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. PRESUNÇÃO DE CORRETA<br />
REMUNERAÇÃO. DISPENSADA A REQUISIÇÃO JUDICIAL DE EXTRATOS.<br />
A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de<br />
Serviço, previu a aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que<br />
permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da<br />
referida norma. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos<br />
deveria ser feita conforme a seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros<br />
anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do<br />
sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante.<br />
A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma<br />
progr<strong>es</strong>siva, in<strong>tr</strong>oduzindo a taxa fixa de 3% ao ano. R<strong>es</strong>salvou, porém, no art. 2º, o<br />
direito adquirido daquel<strong>es</strong> que houv<strong>es</strong>sem optado anteriormente pelo regime do<br />
FGTS. Então, a princípio, somente tinha direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />
quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, até<br />
22 de setembro de 1971, direito <strong>es</strong>te que c<strong>es</strong>saria se o empregado mudasse de<br />
empr<strong>es</strong>a. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece <strong>es</strong>se direito.<br />
En<strong>tr</strong>etanto, em 1973 en<strong>tr</strong>ou em vigor a Lei nº 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º<br />
que aos empregados não optant<strong>es</strong> do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria<br />
assegurado o direito de fazer a opção com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º de janeiro de<br />
1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, d<strong>es</strong>de que<br />
houv<strong>es</strong>se concordância por parte do empregador.<br />
A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> tem historicamente recusado a aplicação dos juros<br />
progr<strong>es</strong>sivos apenas aos titular<strong>es</strong> de conta vinculada que fizeram a opção com<br />
efeitos re<strong>tr</strong>oativos sob a vigência da Lei nº 5.958/73. Não é <strong>es</strong>se o caso do<br />
recorrente, que fez a opção em 1968 (fl. 13). Em relação aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que,<br />
como o recorrente, optaram pelo regime do FGTS até 22 de setembro de 1971, e<br />
que têm direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos reconhecido por norma jurídica<br />
expr<strong>es</strong>sa, a aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos não costuma ser omitida pelo banco.<br />
N<strong>es</strong>se contexto, pr<strong>es</strong>ume-se que a conta vinculada do recorrente tenha sido<br />
corretamente remunerada, cabendo ao titular da conta o ônus de provar o<br />
con<strong>tr</strong>ário. Tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, afasta-se<br />
excepcionalmente a aplicação do entendimento jurisprudencial dominante segundo<br />
o qual cabe à Caixa Econômica <strong>Federal</strong> exibir os ex<strong>tr</strong>atos da conta vinculada de<br />
FGTS.<br />
Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />
honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.