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boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal

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apr<strong>es</strong>entou nenhum documento comprovando <strong>es</strong>se fato, apenas fez alusão à<br />

página da seção judiciária na internet. Também juntou um parecer de seu próprio<br />

assistente técnico, que não demons<strong>tr</strong>a a aplicação de juros remuneratórios durante<br />

todo o período.<br />

Os embargos não apontam a existência de omissão, con<strong>tr</strong>adição ou obscuridade<br />

no acórdão embargado. Limitam-se a provocar o reexame da matéria<br />

expr<strong>es</strong>samente decidida. Não havendo vício formal suscetível de correção por<br />

embargos de declaração, o acórdão embargado, ainda que contenha error in<br />

judicando, não pode ser modificado pela própria turma recursal.<br />

A con<strong>tr</strong>adição suscetível de correção em embargos de declaração pr<strong>es</strong>supõe<br />

antagonismo lógico en<strong>tr</strong>e duas premissas nec<strong>es</strong>sariamente in<strong>tr</strong>ínsecas à própria<br />

sentença: pode haver con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> da fundamentação, en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e o dispositivo, ou en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> do dispositivo. Os embargos<br />

de declaração limitam-se à verificação do encadeamento racional en<strong>tr</strong>e<br />

proposiçõ<strong>es</strong> internas ao julgado. Alegação de con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e fundamento do<br />

acórdão e elemento de prova (como o laudo contábil, que teria embutido juros<br />

remuneratórios) caracteriza provocação de reexame da justiça da decisão, objetivo<br />

que ex<strong>tr</strong>apola os limit<strong>es</strong> dos embargos de declaração.<br />

Embargos improvidos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento aos embargos de declaração.<br />

45 - 2007.50.50.003267-3/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

LUCIANO PEREIRA CHAGAS, CLEBER ALVES TUMOLI.) x REGINA LANNES E<br />

SOUZA (ADVOGADO: SEM ADVOGADO.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS<br />

INFLACIONÁRIOS. TAXA DE JUROS DE MORA EMBUTIDA NO COEFICIENTE<br />

DE ATUALIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE<br />

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br />

A sentença condenou a Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a pagar o valor líquido apurado<br />

pela Contadoria. Os cálculos de liquidação apuraram as diferenças sobre saldo de<br />

caderneta de poupança r<strong>es</strong>ultant<strong>es</strong> dos expurgos inflacionários e, sobre o valor<br />

original das diferenças, aplicou coeficiente de atualização. Em nenhum momento<br />

os cálculos aludem expr<strong>es</strong>samente à aplicação de juros remuneratórios mês a<br />

mês. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs recurso alegando que os cálculos<br />

embutiam aplicação de juros remuneratórios, mês a mês, durante todo o período<br />

d<strong>es</strong>de a ocorrência do expurgo até o fechamento das contas. Sustentou, com base<br />

em precedente do STJ, que os juros remuneratórios somente poderiam incidir uma<br />

vez, a saber, no mês da ocorrência do expurgo inflacionário. A turma recursal<br />

considerou prejudicado o argumento, porque a planilha de cálculos na qual a<br />

sentença se baseou mos<strong>tr</strong>ou aplicação de juros remuneratórios somente uma vez,<br />

no mês do expurgo. A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> interpôs embargos de declaração<br />

alegando que a tabela de coeficient<strong>es</strong> de atualização (elaborada pelo Núcleo de<br />

Contadoria da Subseção Judiciária de Florianópolis) na qual a Contadoria se<br />

baseou embute juros remuneratórios de 0,5% ao mês. A embargante, porém, não<br />

apr<strong>es</strong>entou nenhum documento comprovando <strong>es</strong>se fato, apenas fez alusão à<br />

página da seção judiciária na internet. Também juntou um parecer de seu próprio<br />

assistente técnico, que não demons<strong>tr</strong>a a aplicação de juros remuneratórios durante<br />

todo o período.<br />

Os embargos não apontam a existência de omissão, con<strong>tr</strong>adição ou obscuridade<br />

no acórdão embargado. Limitam-se a provocar o reexame da matéria<br />

expr<strong>es</strong>samente decidida. Não havendo vício formal suscetível de correção por<br />

embargos de declaração, o acórdão embargado, ainda que contenha error in<br />

judicando, não pode ser modificado pela própria turma recursal.<br />

A con<strong>tr</strong>adição suscetível de correção em embargos de declaração pr<strong>es</strong>supõe<br />

antagonismo lógico en<strong>tr</strong>e duas premissas nec<strong>es</strong>sariamente in<strong>tr</strong>ínsecas à própria<br />

sentença: pode haver con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> da fundamentação, en<strong>tr</strong>e a<br />

fundamentação e o dispositivo, ou en<strong>tr</strong>e proposiçõ<strong>es</strong> do dispositivo. Os embargos<br />

de declaração limitam-se à verificação do encadeamento racional en<strong>tr</strong>e<br />

proposiçõ<strong>es</strong> internas ao julgado. Alegação de con<strong>tr</strong>adição en<strong>tr</strong>e fundamento do<br />

acórdão e elemento de prova (como o laudo contábil, que teria embutido juros<br />

remuneratórios) caracteriza provocação de reexame da justiça da decisão, objetivo<br />

que ex<strong>tr</strong>apola os limit<strong>es</strong> dos embargos de declaração.

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