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boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal

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juros de 6% ao ano nas condenaçõ<strong>es</strong> impostas à Fazenda Pública para<br />

pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor<strong>es</strong> e empregados<br />

públicos. A norma <strong>es</strong>pecial não se aplicava em caso de proventos devidos a<br />

beneficiários da previdência social.<br />

Após a interposição do recurso, a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi<br />

modificada pela Lei nº 11.960/2009, que assim passou a dispor: “Nas<br />

condenaçõ<strong>es</strong> impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e<br />

para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da<br />

mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índic<strong>es</strong><br />

oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Essa<br />

lei nova tem aplicação imediata sobre os proc<strong>es</strong>sos pendent<strong>es</strong> (Precedente: STF -<br />

RE 559.445 – Rel. Ellen Gracie – DJe 10/06/2009).<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos juros de mora<br />

a partir de 30/06/2009, substituindo a taxa de 1% ao mês pelos índic<strong>es</strong> oficiais<br />

aplicados à caderneta de poupança. Até 30/06/2009, mantém-se a taxa de juros<br />

prevista na sentença.<br />

Considerando que a sucumbência do recorrido é ínfima, o INSS deve r<strong>es</strong>ponder<br />

por inteiro pelas d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as do proc<strong>es</strong>so (art. 21, parágrafo único, do CPC).<br />

Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbi<strong>tr</strong>ados em 10% do valor<br />

da condenação. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso.<br />

22 - 2006.50.52.000188-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: ISRAEL NUNES SILVA.) x MARIA LEITE DE SOUZA<br />

(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SEGUNDA VIA.<br />

CONTEMPORANEIDADE. PROVA INDICIÁRIA.<br />

A certidão de casamento, expedida em 2005, indicando a profissão do marido da<br />

recorrida, em 1975, como lavrador, constitui início razoável de prova material da<br />

atividade rurícola, conforme enuncia a Súmula nº 6 da Turma Nacional de<br />

Uniformização. O fato de se <strong>tr</strong>atar de segunda via de documento é irrelevante,<br />

porque a contemporaneidade da informação é garantida pela fidedignidade da<br />

base de dados con<strong>tr</strong>olada por tabelião com fé pública.<br />

Sendo o marido lavrador, infere-se que a <strong>es</strong>posa, como era costume na época,<br />

também exerc<strong>es</strong>se atividade rural. Não havendo regis<strong>tr</strong>o ulterior de vínculo de<br />

atividade urbana imputado ao marido ou à recorrida, o indício de que a família<br />

continuou a se dedicar à atividade rural não é abalado em razão do <strong>tr</strong>anscurso do<br />

tempo. A prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material.<br />

Afinal, o início de prova material exigido pela lei não precisa constituir prova cabal,<br />

mas mero indício, bastando que mos<strong>tr</strong>e superficialmente a ligação en<strong>tr</strong>e a parte<br />

inter<strong>es</strong>sada e a atividade rural.<br />

A prova t<strong>es</strong>temunha declarou que a recorrida <strong>tr</strong>abalha d<strong>es</strong>de 1999 em um<br />

assentamento rural junto com o marido e com o filho. A segunda t<strong>es</strong>temunha<br />

declarou que conhecia a recorrida havia mais de vinte anos e que ela nunca<br />

exerceu ou<strong>tr</strong>a atividade que não fosse a rural, sempre <strong>tr</strong>abalhando junto com a<br />

família para garantir sustento próprio. A prova t<strong>es</strong>temunhal complementou, assim,<br />

o início de prova material para o fim de demons<strong>tr</strong>ar que a recorrida exerceu<br />

atividade rural em regime de economia familiar durante tempo equivalente à<br />

carência da aposentadoria.<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.<br />

Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor<br />

da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

23 - 2006.50.51.001232-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: José Arteiro Vieira de Mello.) x NOEMIA MACHADO CATTEM<br />

(ADVOGADO: SALERMO SALES DE OLIVEIRA.).

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