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boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal

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Recurso improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em R$ 1.250,00, e em multa a ser paga à recorrida, arbi<strong>tr</strong>ada em 1% do<br />

valor da causa.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

8 - 2008.50.50.000619-8/01 ELIAS RAIMUNDO LELIS (ADVOGADO: FABIANA<br />

GONÇALES COUTINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.<br />

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA<br />

JULGADA MATERIAL. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS NÃO<br />

RATIFICADA NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DE PROVAR A<br />

FRAUDE É DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAR TEMPO DE SERVIÇO<br />

POSTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO<br />

PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

A sentença recorrida extinguiu sem r<strong>es</strong>olução de mérito os seguint<strong>es</strong> pedidos<br />

cumulativos: a) enquadramento de tempo de serviço <strong>es</strong>pecial no período de<br />

16/06/1971 a 06/05/1975; b) averbação de tempo de serviço comum nos períodos<br />

de 01/08/1975 a 29/02/1976, 01/12/1978 a 31/01/1979, 27/01/2003 a 28/09/2006;<br />

c) <strong>tr</strong>ansformação de aposentadoria de tempo de serviço proporcional em<br />

aposentadoria com proventos integrais. Também julgou improcedente o quarto<br />

pedido, referente à condenação na r<strong>es</strong>tituição de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> previdenciárias. O<br />

autor interpôs recurso insistindo apenas no segundo e no terceiro pedidos. Logo,<br />

como se <strong>tr</strong>ata de matéria não devolvida pelo recurso, operou-se coisa julgada<br />

formal quanto aos pedidos de enquadramento de tempo de serviço <strong>es</strong>pecial no<br />

período de 16/06/1971 a 06/05/1975 e de r<strong>es</strong>tituição de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong><br />

previdenciárias. Tantum devolutum quantum appelatum.<br />

A sentença recorrida considerou que o segundo e o terceiro pedidos deveriam ter<br />

sido <strong>tr</strong>atados em proc<strong>es</strong>so anterior, com sentença já passada em julgado.<br />

Pr<strong>es</strong>supôs, assim, que a qu<strong>es</strong>tão teria se tornado indiscutível por força da coisa<br />

julgada material.<br />

No Proc<strong>es</strong>so nº 2004.50.50.002979-0, o único pedido deduzido foi de condenação<br />

do INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço. Não foi formulado pedido<br />

de averbação de nenhum período <strong>es</strong>pecífico de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição. Na causa<br />

de pedir, também não foi d<strong>es</strong>crito nenhum período <strong>es</strong>pecífico de tempo de<br />

con<strong>tr</strong>ibuição, apenas alegou-se genericamente que os documentos anexados à<br />

petição inicial comprovariam tempo de con<strong>tr</strong>ibuição equivalente a<br />

aproximadamente <strong>tr</strong>inta anos. Na motivação, a sentença então proferida<br />

reconheceu apenas pouco mais de 33 anos de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, mas em<br />

nenhum momento <strong>tr</strong>atou do tempo de serviço referente aos períodos de<br />

01/08/1975 a 29/02/1976, 01/12/1978 a 31/01/1979, 27/01/2003 a 28/09/2006. A<br />

parte dispositiva da sentença apenas condenou o INSS a enquadrar atividade<br />

<strong>es</strong>pecial num determinado período e a conceder aposentadoria por tempo de<br />

con<strong>tr</strong>ibuição.<br />

A coisa julgada material há de r<strong>es</strong>peitar os <strong>es</strong><strong>tr</strong>itos limit<strong>es</strong> objetivos da lide e atinge<br />

somente aquilo que tenha sido efetivamente decidido na parte dispositiva da<br />

sentença. A sentença tem força de lei nos limit<strong>es</strong> da lide e das qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> decididas<br />

(art. 468 do CPC). Os motivos da sentença não fazem coisa julgada (art. 469, I,<br />

CPC). A qu<strong>es</strong>tão prejudicial só faz coisa julgada se a parte con<strong>tr</strong>ária o requerer<br />

(art. 470 do CPC). É impertinente considerar que a coisa julgada material<br />

<strong>es</strong>tendeu-se sobre qu<strong>es</strong>tão que não foi <strong>tr</strong>atada nem no pedido nem na causa de<br />

pedir da demanda julgada. Afastado o pr<strong>es</strong>suposto proc<strong>es</strong>sual negativo de coisa<br />

julgada.<br />

O art. 515, § 3º, do CPC dispõe que “nos casos de extinção do proc<strong>es</strong>so sem<br />

julgamento do mérito (art. 267), o <strong>tr</strong>ibunal pode julgar d<strong>es</strong>de logo a lide, se a causa<br />

versar qu<strong>es</strong>tão exclusivamente de direito e <strong>es</strong>tiver em condiçõ<strong>es</strong> de imediato<br />

julgamento”. Aplicação da teoria da causa madura.<br />

A CTPS contém anotação de vínculos de emprego nos períodos de 01/08/1975 a<br />

29/02/1976 e de 01/12/1978 a 31/01/1979 (fl. 17). Tais regis<strong>tr</strong>os podem ser<br />

levados em conta m<strong>es</strong>mo não <strong>es</strong>tando ratificados pelo cadas<strong>tr</strong>o do CNIS. O art.<br />

19, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (com a redação<br />

conferida pelo Decreto nº 4.079/2002) pr<strong>es</strong>creve a d<strong>es</strong>consideração do vínculo de

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