boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Recurso improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios,<br />
arbi<strong>tr</strong>ados em R$ 1.250,00, e em multa a ser paga à recorrida, arbi<strong>tr</strong>ada em 1% do<br />
valor da causa.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />
negar provimento ao recurso.<br />
8 - 2008.50.50.000619-8/01 ELIAS RAIMUNDO LELIS (ADVOGADO: FABIANA<br />
GONÇALES COUTINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />
SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).<br />
E M E N T A<br />
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.<br />
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA<br />
JULGADA MATERIAL. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS NÃO<br />
RATIFICADA NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DE PROVAR A<br />
FRAUDE É DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAR TEMPO DE SERVIÇO<br />
POSTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO<br />
PARCIALMENTE PROVIDO.<br />
A sentença recorrida extinguiu sem r<strong>es</strong>olução de mérito os seguint<strong>es</strong> pedidos<br />
cumulativos: a) enquadramento de tempo de serviço <strong>es</strong>pecial no período de<br />
16/06/1971 a 06/05/1975; b) averbação de tempo de serviço comum nos períodos<br />
de 01/08/1975 a 29/02/1976, 01/12/1978 a 31/01/1979, 27/01/2003 a 28/09/2006;<br />
c) <strong>tr</strong>ansformação de aposentadoria de tempo de serviço proporcional em<br />
aposentadoria com proventos integrais. Também julgou improcedente o quarto<br />
pedido, referente à condenação na r<strong>es</strong>tituição de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> previdenciárias. O<br />
autor interpôs recurso insistindo apenas no segundo e no terceiro pedidos. Logo,<br />
como se <strong>tr</strong>ata de matéria não devolvida pelo recurso, operou-se coisa julgada<br />
formal quanto aos pedidos de enquadramento de tempo de serviço <strong>es</strong>pecial no<br />
período de 16/06/1971 a 06/05/1975 e de r<strong>es</strong>tituição de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong><br />
previdenciárias. Tantum devolutum quantum appelatum.<br />
A sentença recorrida considerou que o segundo e o terceiro pedidos deveriam ter<br />
sido <strong>tr</strong>atados em proc<strong>es</strong>so anterior, com sentença já passada em julgado.<br />
Pr<strong>es</strong>supôs, assim, que a qu<strong>es</strong>tão teria se tornado indiscutível por força da coisa<br />
julgada material.<br />
No Proc<strong>es</strong>so nº 2004.50.50.002979-0, o único pedido deduzido foi de condenação<br />
do INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço. Não foi formulado pedido<br />
de averbação de nenhum período <strong>es</strong>pecífico de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição. Na causa<br />
de pedir, também não foi d<strong>es</strong>crito nenhum período <strong>es</strong>pecífico de tempo de<br />
con<strong>tr</strong>ibuição, apenas alegou-se genericamente que os documentos anexados à<br />
petição inicial comprovariam tempo de con<strong>tr</strong>ibuição equivalente a<br />
aproximadamente <strong>tr</strong>inta anos. Na motivação, a sentença então proferida<br />
reconheceu apenas pouco mais de 33 anos de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, mas em<br />
nenhum momento <strong>tr</strong>atou do tempo de serviço referente aos períodos de<br />
01/08/1975 a 29/02/1976, 01/12/1978 a 31/01/1979, 27/01/2003 a 28/09/2006. A<br />
parte dispositiva da sentença apenas condenou o INSS a enquadrar atividade<br />
<strong>es</strong>pecial num determinado período e a conceder aposentadoria por tempo de<br />
con<strong>tr</strong>ibuição.<br />
A coisa julgada material há de r<strong>es</strong>peitar os <strong>es</strong><strong>tr</strong>itos limit<strong>es</strong> objetivos da lide e atinge<br />
somente aquilo que tenha sido efetivamente decidido na parte dispositiva da<br />
sentença. A sentença tem força de lei nos limit<strong>es</strong> da lide e das qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> decididas<br />
(art. 468 do CPC). Os motivos da sentença não fazem coisa julgada (art. 469, I,<br />
CPC). A qu<strong>es</strong>tão prejudicial só faz coisa julgada se a parte con<strong>tr</strong>ária o requerer<br />
(art. 470 do CPC). É impertinente considerar que a coisa julgada material<br />
<strong>es</strong>tendeu-se sobre qu<strong>es</strong>tão que não foi <strong>tr</strong>atada nem no pedido nem na causa de<br />
pedir da demanda julgada. Afastado o pr<strong>es</strong>suposto proc<strong>es</strong>sual negativo de coisa<br />
julgada.<br />
O art. 515, § 3º, do CPC dispõe que “nos casos de extinção do proc<strong>es</strong>so sem<br />
julgamento do mérito (art. 267), o <strong>tr</strong>ibunal pode julgar d<strong>es</strong>de logo a lide, se a causa<br />
versar qu<strong>es</strong>tão exclusivamente de direito e <strong>es</strong>tiver em condiçõ<strong>es</strong> de imediato<br />
julgamento”. Aplicação da teoria da causa madura.<br />
A CTPS contém anotação de vínculos de emprego nos períodos de 01/08/1975 a<br />
29/02/1976 e de 01/12/1978 a 31/01/1979 (fl. 17). Tais regis<strong>tr</strong>os podem ser<br />
levados em conta m<strong>es</strong>mo não <strong>es</strong>tando ratificados pelo cadas<strong>tr</strong>o do CNIS. O art.<br />
19, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (com a redação<br />
conferida pelo Decreto nº 4.079/2002) pr<strong>es</strong>creve a d<strong>es</strong>consideração do vínculo de