boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
emprego em relação ao qual não houver informaçõ<strong>es</strong> cadas<strong>tr</strong>adas no Cadas<strong>tr</strong>o<br />
Nacional de Informaçõ<strong>es</strong> Sociais - CNIS. Não se pode, porém, exigir do segurado<br />
mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à<br />
expectativa de aposentadoria, não tinha obrigação de guardar mais documentos<br />
do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si m<strong>es</strong>ma para o propósito de<br />
evidenciar tempo de serviço. A anotação em CTPS não goza de pr<strong>es</strong>unção<br />
absoluta de veracidade, mas apenas relativa. Isso significa que a anotação de<br />
con<strong>tr</strong>ato de <strong>tr</strong>abalho em CTPS admite prova em con<strong>tr</strong>ário. En<strong>tr</strong>etanto, a ausência<br />
de cadas<strong>tr</strong>o do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova con<strong>tr</strong>ária à<br />
veracidade da anotação na CTPS. O CNIS somente passou a ter efetiva utilização<br />
a contar de 1º/07/1994, conforme se depreende do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.<br />
Por isso, a falta de cadas<strong>tr</strong>o de vínculos de emprego antigos não basta para<br />
pr<strong>es</strong>umir a fraude de anotação em CTPS. As anotaçõ<strong>es</strong> em CTPS só deixam de<br />
se pr<strong>es</strong>umir verdadeiras mediante prova de fraude. O ônus de provar a fraude<br />
recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a pr<strong>es</strong>unção juris<br />
tantum.<br />
Quanto ao período de 27/01/2003 a 28/09/2006, não pode ser averbado, porque é<br />
posterior à data de início da aposentadoria. O tempo de con<strong>tr</strong>ibuição posterior à<br />
aposentadoria não justifica ulterior revisão do benefício previdenciário. O art. 18, §<br />
2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência<br />
Social que permanecer em atividade sujeita a <strong>es</strong>te Regime, ou a ele retornar, não<br />
fará jus a pr<strong>es</strong>tação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício<br />
d<strong>es</strong>sa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando<br />
empregado” (redação dada pela Lei nº 9.528/97).<br />
No Proc<strong>es</strong>so nº 2004.50.50.002979-0, foram reconhecidos 33 anos, 11 m<strong>es</strong><strong>es</strong> e<br />
28 dias de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição. Somando-se o tempo de con<strong>tr</strong>ibuição referente<br />
aos períodos de 01/08/1975 a 29/02/1976 e de 01/12/1978 a 31/01/1979, o total<br />
ul<strong>tr</strong>apassa 34 anos de con<strong>tr</strong>ibuição. Logo, o coeficiente de cálculo da renda mensal<br />
inicial é elevado de 85% para 90%.<br />
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, condenando o INSS a<br />
averbar o tempo de con<strong>tr</strong>ibuição referente aos períodos de 01/08/1975 a<br />
29/02/1976 e de 01/12/1978 a 31/01/1979, bem como a revisar a renda mensal<br />
inicial da aposentadoria com base no coeficiente de cálculo de 90%, com efeitos<br />
financeiros re<strong>tr</strong>oativos à data de en<strong>tr</strong>ada do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo de<br />
aposentadoria. Sobre as pr<strong>es</strong>taçõ<strong>es</strong> vencidas incidem, até 30/06/2009, correção<br />
monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. A partir de<br />
30/06/2009, para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os<br />
índic<strong>es</strong> oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança<br />
(art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os<br />
honorários advocatícios (art. 21 do CPC).<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />
dar parcial provimento ao recurso.<br />
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />
ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />
RELACIONADOS<br />
9 - 2006.50.51.000747-6/01 MARIA HELENA CARRARI PORTO (ADVOGADO:<br />
SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.).<br />
EMENTA<br />
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO<br />
DA PARTE AUTORA PROVIDO.<br />
1. Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou<br />
improcedente pedido de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade,<br />
considerando: (1) que a prova documental não foi corroborada pela prova<br />
t<strong>es</strong>temunhal; (2) que houve con<strong>tr</strong>adição nos depoimentos das t<strong>es</strong>temunhas, que<br />
afirmaram que na propriedade da autora havia dez mil pés de café, enquanto que<br />
a autora afirmou, em seu depoimento p<strong>es</strong>soal, a existência de apenas cinco mil<br />
pés, o que revelaria que a autora d<strong>es</strong>conhece o número de covas de café que<br />
possui em sua propriedade; (3) que a autora já <strong>tr</strong>abalhou na prefeitura e o marido<br />
da autora já foi prefeito, sendo atualmente candidato a vice-prefeito.