17.04.2013 Views

boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal

boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal

boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. A medida<br />

provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela Constituição<br />

<strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong>, redação<br />

original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por conseguinte, a lei, que<br />

havia sido revogada pela medida provisória com eficácia prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece<br />

plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não pode ser equiparado à<br />

repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong><br />

disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da medida provisória, deve o<br />

Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo<br />

o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão, prevalece o<br />

entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº 7.730/89 e da<br />

aplicação do IPC. Logo, a Lei nº 7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à<br />

aplicação do IPC sobre o saldo liberado da caderneta de poupança. Somente com<br />

o advento da MP 189/90, de 30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº<br />

8.088/90), é que o índice de correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis<br />

nos bancos depositários foi modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da<br />

caderneta de poupança, independentemente da data do aniversário, ainda deveria<br />

ser corrigido pelo IPC.<br />

A recorrente alegou, com base na Lei nº 6.899/91, que a correção monetária não<br />

pode ser aplicada re<strong>tr</strong>oativamente à data do expurgo, mas somente a partir da<br />

data do ajuizamento da ação. A correção monetária limita-se a recompor o poder<br />

aquisitivo da moeda. A limitação temporal da correção monetária implica injusta<br />

defasagem do valor real do prejuízo do recorrido. A atualização do reajuste<br />

expurgado deve ser realizada d<strong>es</strong>de a data do expurgo.<br />

A recorrente alegou que os juros de mora são incabíveis, porque não d<strong>es</strong>cumpriu<br />

nenhuma determinação con<strong>tr</strong>atual, legal ou judicial. A irr<strong>es</strong>ignação conflita com a<br />

jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>, segundo a qual “os juros de<br />

mora são devidos a partir da citação nas açõ<strong>es</strong> de cobrança que buscam<br />

complementar as remuneraçõ<strong>es</strong> da caderneta de poupança” (AGA 200802774186,<br />

Terceira Turma, DJE 08/06/2009; AGA 200801695025, Quarta Turma, DJE<br />

01/06/2009).<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, d<strong>es</strong>constituindo a<br />

condenação da Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a devolver importância expurgada no<br />

saldo apurado em abril/1990 (Plano Collor I - 84,32% referente à variação do IPC<br />

de março/1990).<br />

Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21<br />

do CPC).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso.<br />

98 - 2008.50.53.000518-4/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />

CLEBER ALVES TUMOLI, LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x JOSÉ CARLOS<br />

PANDOLFI E OUTRO (ADVOGADO: Leônidas Oliveira Almeida, WALAS<br />

OLIVEIRA SOARES.).<br />

E M E N T A<br />

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.<br />

PLANO COLLOR I. SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS<br />

DE MORA.<br />

Trata-se de recurso em face de sentença que condenou a Caixa Econômica<br />

<strong>Federal</strong> a reparar expurgos de rendimentos das cadernetas de poupança nº<br />

20984-0 e 27550-8 em razão do Plano Verão (janeiro/1989) e do Plano Collor I<br />

(abril e maio/1990).<br />

O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, com efeito, proíbe que a sentença<br />

condenatória seja ilíquida, ainda que o pedido seja genérico. En<strong>tr</strong>etanto, por<br />

pragmatismo, <strong>es</strong>sa proibição legal deve ser recebida com temperança. “O<br />

absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos<br />

Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase<br />

de conhecimento deve ser visto com r<strong>es</strong>ervas. Isso porque, muito embora seja<br />

possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento<br />

liquidatório, <strong>es</strong>te pode tornar-se inviável em vista da quantidade expr<strong>es</strong>siva de<br />

proc<strong>es</strong>sos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute<br />

n<strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos. Assim, frente às facilidad<strong>es</strong> ou dificuldad<strong>es</strong> da liquidação, o juiz deve<br />

optar por um caminho ou ou<strong>tr</strong>o, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais<br />

útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e pr<strong>es</strong>tando vênia ao

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!