boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
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promovidas pela MP 172/90, que, d<strong>es</strong>sa forma, perdeu a eficácia. A medida<br />
provisória que não é convertida em lei den<strong>tr</strong>o do prazo <strong>es</strong>tipulado pela Constituição<br />
<strong>Federal</strong> perde a eficácia d<strong>es</strong>de a edição (art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong>, redação<br />
original), ou seja, é como se nunca houv<strong>es</strong>se existido. Por conseguinte, a lei, que<br />
havia sido revogada pela medida provisória com eficácia prejudicada, r<strong>es</strong>tabelece<br />
plenamente sua vigência. Trata-se de fenômeno que não pode ser equiparado à<br />
repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong><br />
disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da medida provisória, deve o<br />
Congr<strong>es</strong>so Nacional ''disciplinar as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas dela decorrent<strong>es</strong>'', não tendo<br />
o órgão legislativo editado decreto a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão, prevalece o<br />
entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº 7.730/89 e da<br />
aplicação do IPC. Logo, a Lei nº 7.730/89 continuou em vigor, dando r<strong>es</strong>paldo à<br />
aplicação do IPC sobre o saldo liberado da caderneta de poupança. Somente com<br />
o advento da MP 189/90, de 30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº<br />
8.088/90), é que o índice de correção dos valor<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>avam disponíveis<br />
nos bancos depositários foi modificado. Logo, em maio/90, o saldo disponível da<br />
caderneta de poupança, independentemente da data do aniversário, ainda deveria<br />
ser corrigido pelo IPC.<br />
A recorrente alegou, com base na Lei nº 6.899/91, que a correção monetária não<br />
pode ser aplicada re<strong>tr</strong>oativamente à data do expurgo, mas somente a partir da<br />
data do ajuizamento da ação. A correção monetária limita-se a recompor o poder<br />
aquisitivo da moeda. A limitação temporal da correção monetária implica injusta<br />
defasagem do valor real do prejuízo do recorrido. A atualização do reajuste<br />
expurgado deve ser realizada d<strong>es</strong>de a data do expurgo.<br />
A recorrente alegou que os juros de mora são incabíveis, porque não d<strong>es</strong>cumpriu<br />
nenhuma determinação con<strong>tr</strong>atual, legal ou judicial. A irr<strong>es</strong>ignação conflita com a<br />
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>, segundo a qual “os juros de<br />
mora são devidos a partir da citação nas açõ<strong>es</strong> de cobrança que buscam<br />
complementar as remuneraçõ<strong>es</strong> da caderneta de poupança” (AGA 200802774186,<br />
Terceira Turma, DJE 08/06/2009; AGA 200801695025, Quarta Turma, DJE<br />
01/06/2009).<br />
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, d<strong>es</strong>constituindo a<br />
condenação da Caixa Econômica <strong>Federal</strong> a devolver importância expurgada no<br />
saldo apurado em abril/1990 (Plano Collor I - 84,32% referente à variação do IPC<br />
de março/1990).<br />
Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21<br />
do CPC).<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />
dar parcial provimento ao recurso.<br />
98 - 2008.50.53.000518-4/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />
CLEBER ALVES TUMOLI, LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x JOSÉ CARLOS<br />
PANDOLFI E OUTRO (ADVOGADO: Leônidas Oliveira Almeida, WALAS<br />
OLIVEIRA SOARES.).<br />
E M E N T A<br />
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.<br />
PLANO COLLOR I. SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS<br />
DE MORA.<br />
Trata-se de recurso em face de sentença que condenou a Caixa Econômica<br />
<strong>Federal</strong> a reparar expurgos de rendimentos das cadernetas de poupança nº<br />
20984-0 e 27550-8 em razão do Plano Verão (janeiro/1989) e do Plano Collor I<br />
(abril e maio/1990).<br />
O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, com efeito, proíbe que a sentença<br />
condenatória seja ilíquida, ainda que o pedido seja genérico. En<strong>tr</strong>etanto, por<br />
pragmatismo, <strong>es</strong>sa proibição legal deve ser recebida com temperança. “O<br />
absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos<br />
Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase<br />
de conhecimento deve ser visto com r<strong>es</strong>ervas. Isso porque, muito embora seja<br />
possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento<br />
liquidatório, <strong>es</strong>te pode tornar-se inviável em vista da quantidade expr<strong>es</strong>siva de<br />
proc<strong>es</strong>sos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute<br />
n<strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos. Assim, frente às facilidad<strong>es</strong> ou dificuldad<strong>es</strong> da liquidação, o juiz deve<br />
optar por um caminho ou ou<strong>tr</strong>o, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais<br />
útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e pr<strong>es</strong>tando vênia ao