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boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal

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A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma<br />

progr<strong>es</strong>siva, in<strong>tr</strong>oduzindo a taxa fixa de 3% ao ano. R<strong>es</strong>salvou, porém, no art. 2º, o<br />

direito adquirido daquel<strong>es</strong> que houv<strong>es</strong>sem optado anteriormente pelo regime do<br />

FGTS. Então, a princípio, somente tinha direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />

quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, até<br />

22 de setembro de 1971, direito <strong>es</strong>te que c<strong>es</strong>saria se o empregado mudasse de<br />

empr<strong>es</strong>a. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece <strong>es</strong>se direito.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, em 1973 en<strong>tr</strong>ou em vigor a Lei nº 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º<br />

que aos empregados não optant<strong>es</strong> do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria<br />

assegurado o direito de fazer a opção com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º de janeiro de<br />

1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, d<strong>es</strong>de que<br />

houv<strong>es</strong>se concordância por parte do empregador.<br />

A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> tem historicamente recusado a aplicação dos juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos apenas aos titular<strong>es</strong> de conta vinculada que fizeram a opção com<br />

efeitos re<strong>tr</strong>oativos sob a vigência da Lei nº 5.958/73. Não é <strong>es</strong>se o caso do<br />

recorrente, que fez a opção em 1970 (fl. 13). Em relação aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que,<br />

como o recorrente, optaram pelo regime do FGTS até 22 de setembro de 1971, e<br />

que têm direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos reconhecido por norma jurídica<br />

expr<strong>es</strong>sa, a aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos não costuma ser omitida pelo banco.<br />

N<strong>es</strong>se contexto, pr<strong>es</strong>ume-se que a conta vinculada do recorrente tenha sido<br />

corretamente remunerada, cabendo ao titular da conta o ônus de provar o<br />

con<strong>tr</strong>ário. Tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, afasta-se<br />

excepcionalmente a aplicação do entendimento jurisprudencial dominante segundo<br />

o qual cabe à Caixa Econômica <strong>Federal</strong> exibir os ex<strong>tr</strong>atos da conta vinculada de<br />

FGTS.<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />

honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

negar provimento ao recurso.<br />

66 - 2007.50.50.002138-9/01 ILDO MORAIS (DEF.PUB: LUIZ HENRIQUE<br />

MIGUEL PAVAN.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER<br />

ALVES TUMOLI.).<br />

E M E N T A<br />

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESUNÇÃO DE CORRETA<br />

REMUNERAÇÃO.<br />

A Lei nº 5.107, de 13.09.1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço, previu a aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que<br />

permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da<br />

referida norma. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos<br />

deveria ser feita conforme a seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros<br />

anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do<br />

sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante.<br />

A Lei nº 5.705, de 21.09.1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma<br />

progr<strong>es</strong>siva, in<strong>tr</strong>oduzindo a taxa fixa de 3% ao ano. R<strong>es</strong>salvou, porém, no art. 2º, o<br />

direito adquirido daquel<strong>es</strong> que houv<strong>es</strong>sem optado anteriormente pelo regime do<br />

FGTS. Então, a princípio, somente tinha direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />

quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, até<br />

22 de setembro de 1971, direito <strong>es</strong>te que c<strong>es</strong>saria se o empregado mudasse de<br />

empr<strong>es</strong>a. O art. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece <strong>es</strong>se direito.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, em 1973 en<strong>tr</strong>ou em vigor a Lei nº 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º<br />

que aos empregados não optant<strong>es</strong> do regime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria<br />

assegurado o direito de fazer a opção com efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 1º de janeiro de<br />

1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, d<strong>es</strong>de que<br />

houv<strong>es</strong>se concordância por parte do empregador.<br />

A Caixa Econômica <strong>Federal</strong> tem historicamente recusado a aplicação dos juros<br />

progr<strong>es</strong>sivos apenas aos titular<strong>es</strong> de conta vinculada que fizeram a opção com<br />

efeitos re<strong>tr</strong>oativos sob a vigência da Lei nº 5.958/73. Não é <strong>es</strong>se o caso do<br />

recorrente, que fez a opção em 1967 (fl. 8). Em relação aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que,<br />

como o recorrente, optaram pelo regime do FGTS até 22 de setembro de 1971, e<br />

que têm direito adquirido aos juros progr<strong>es</strong>sivos reconhecido por norma jurídica<br />

expr<strong>es</strong>sa, a aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos não costuma ser omitida pelo banco.<br />

Em convergência com <strong>es</strong>sa pr<strong>es</strong>unção, ex<strong>tr</strong>atos da conta vinculada de FGTS<br />

referent<strong>es</strong> ao período de 12/1975 a 01/1978 relatam aplicação da taxa de juros de

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