boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
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E M E N T A<br />
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INDICIÁRIA. QUALIFICAÇÃO COMO<br />
DOMÉSTICA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. IRRELEVANTE. POSSIBILIDADE<br />
DO SEGURADO ESPECIAL RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.<br />
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009.<br />
O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar<br />
diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários<br />
dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para<br />
formar início de prova material.<br />
Os títulos de domínio de imóvel rural em nome do marido (fato secundário) serve<br />
de indício de que, como acontece na maioria das vez<strong>es</strong>, o imóvel tenha sido<br />
p<strong>es</strong>soalmente explorado pelo dono e por sua família, caracterizando o exercício da<br />
atividade rural pela <strong>es</strong>posa (fato principal). É a prova t<strong>es</strong>temunhal que, em<br />
complementação ao início de prova material, deve aprofundar a cognição em torno<br />
dos fatos pertinent<strong>es</strong> ao efetivo <strong>tr</strong>abalho do proprietário rural na lavoura ou na<br />
pecuária.<br />
É irrelevante o fato de a certidão de casamento ter qualificado a recorrida como<br />
doméstica na época da celebração do ma<strong>tr</strong>imônio. O início de prova material é<br />
mera prova indiciária. Considerando o costume na época, o mero fato de o marido<br />
ser lavrador – no caso, pecuarista - servia como fator indicativo de que a <strong>es</strong>posa<br />
recém-casada passava a exercer atividade rural. “O termo ‘doméstica’ empregado<br />
na qualificação da mulher em documentos e certidõ<strong>es</strong> corr<strong>es</strong>ponde a ‘do lar’, isto<br />
é, dona-de-casa, não afastando sua condição de rurícola, seja porque na maioria<br />
das vez<strong>es</strong> acumula o <strong>tr</strong>abalho no campo com as tarefas domésticas, seja porque,<br />
em se <strong>tr</strong>atando de labor rural d<strong>es</strong>envolvido em regime de economia familiar, a<br />
condição de agricultor do marido contida no documento <strong>es</strong>tende-se à <strong>es</strong>posa,<br />
atentando-se também para o contexto probatório dos autos, que aponta realmente<br />
a autora como agricultora” (Precedente: TRF 4ª Região. AC 1999.71.09.001093-0.<br />
Relator Luis Alberto Azevedo Aurvalle. DJU 26/10/2005, p. 706). O que importa é<br />
que a prova t<strong>es</strong>temunhal assegurou que a recorrida <strong>tr</strong>abalhou diretamente na roça<br />
durante toda a vida, cultivando café e criando duas cabeças de gado em pequena<br />
propriedade rural.<br />
O marido da recorrida foi inscrito na previdência social como segurado con<strong>tr</strong>ibuinte<br />
individual na atividade de comerciário. Recolheu con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> previdenciárias nas<br />
competências 08/2000 a 06/2002. Recebe benefício previdenciário por<br />
incapacidade laboral d<strong>es</strong>de junho/2002. O fato de o marido ter recolhido<br />
con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> previdenciárias na qualidade de con<strong>tr</strong>ibuinte individual não é<br />
suficiente para negar que ele tiv<strong>es</strong>se exercido atividade rural junto com a recorrida<br />
ou para negar a condição de pequeno proprietário rural. A lei admite que o<br />
segurado <strong>es</strong>pecial recolha facultativamente con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> para a previdência social<br />
(art. 39, II, Lei nº 8.213/91) sob as m<strong>es</strong>mas condiçõ<strong>es</strong> previstas para o con<strong>tr</strong>ibuinte<br />
individual. Para d<strong>es</strong>qualificar o regime de economia familiar, cabia ao INSS provar<br />
que havia concurso de mão-de-obra de empregados permanent<strong>es</strong> na exploração<br />
do imóvel rural, fato que não pode ser pr<strong>es</strong>umido tão-somente com base em dados<br />
da inscrição do segurado na previdência social. O fato de ter sido inscrito como<br />
comerciário (atividade urbana – empregado do comércio) é con<strong>tr</strong>aditado pelo fato<br />
de a inscrição se dar na categoria con<strong>tr</strong>ibuinte individual: como pode um<br />
comerciário (segurado empregado de <strong>es</strong>tabelecimento comercial) ser con<strong>tr</strong>ibuinte<br />
individual?<br />
Os juros de mora, na forma da redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,<br />
deveriam corr<strong>es</strong>ponder a 6% ao ano nas condenaçõ<strong>es</strong> impostas à Fazenda<br />
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor<strong>es</strong> e<br />
empregados públicos, nada tendo a ver com as obrigaçõ<strong>es</strong> de natureza<br />
previdenciária. En<strong>tr</strong>etanto, a Lei nº 11.960/2009 (data da publicação: 30/06/2009)<br />
modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando a dispor em todas<br />
as condenaçõ<strong>es</strong> impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza<br />
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da<br />
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índic<strong>es</strong><br />
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa<br />
lei nova tem aplicação imediata sobre os proc<strong>es</strong>sos pendent<strong>es</strong> (Precedente: STF -<br />
RE 559.445 – Rel. Ellen Gracie – DJe 10/06/2009).<br />
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença modificando a taxa de<br />
juros de mora e de correção monetária a partir de 30/06/2009, a partir de quando<br />
passa a ficar a<strong>tr</strong>elada aos índic<strong>es</strong> oficiais de remuneração básica e juros aplicados<br />
à caderneta de poupança.<br />
Considerando que a sucumbência da recorrida é ínfima, o INSS deve r<strong>es</strong>ponder