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boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal

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prova exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal é inadmissível (art. 55, § 3º, da Lei nº<br />

8.213/91).<br />

Não <strong>es</strong>tando satisfatoriamente comprovada a condição de <strong>tr</strong>abalhadora rural<br />

durante todo o período equivalente à carência da aposentadoria, a recorrida não<br />

tem direito à aposentadoria por idade com redução do limite etário para 55 anos,<br />

na forma prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Em con<strong>tr</strong>apartida, <strong>es</strong>tando<br />

comprovado o cumprimento do período de carência, dede que foram recolhidas<br />

mais de 180 con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> mensais, a recorrida tem direito à aposentadoria por<br />

idade ao completar 60 anos, conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A<br />

recorrida completou 60 anos de idade em 26/12/2007.<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto à data de<br />

início do benefício, modificada para 26/12/2007.<br />

Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21<br />

do CPC).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar parcial provimento ao recurso.<br />

26 - 2007.50.50.010388-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES.) x LAURITA<br />

SCHULZ BOONE (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO PRECISA CORRESPONDER A TODO O<br />

PERÍODO DE CARÊNCIA. DEFESA BASEADA EM FUNDAMENTO CONTRÁRIO<br />

A ATO NORMATIVO INTERNO DE CARÁTER VINCULANTE. MULTA POR<br />

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA.<br />

O INSS concedeu aposentadoria por idade de <strong>tr</strong>abalhador rural em 2002. O ato de<br />

conc<strong>es</strong>são foi revisado e cancelado em 2005 com base na alegação de falta de<br />

documentos contemporâneos para comprovação de atividade rural no período de<br />

1988 a 1992 (fl. 90). A sentença condenou o INSS a r<strong>es</strong>tabelecer o benefício e<br />

reputou-o litigante de má-fé por ter insistido em def<strong>es</strong>a con<strong>tr</strong>ária ao PARECER/CJ<br />

Nº 3.136/2003, que tem eficácia vinculante interna. Conseqüentemente, aplicou<br />

multa de 1% do valor da causa, indenização arbi<strong>tr</strong>ada em 20% do valor da causa e<br />

honorários advocatícios também arbi<strong>tr</strong>ados em 20% do valor da causa.<br />

A recorrida completou 55 anos de idade em 2002. Ins<strong>tr</strong>uiu o requerimento<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo com os seguint<strong>es</strong> documentos: certidão de casamento realizado em<br />

1968, qualificando o marido como lavrador; certidão de casamento da filha, lavrada<br />

em 1994, qualificando a recorrida e o marido como lavrador<strong>es</strong>; con<strong>tr</strong>ato de<br />

comodato de imóvel rural com firma reconhecida por tabelião em 2001. Esse<br />

conjunto de documentos era suficiente para formar início de prova material. Não<br />

havia nec<strong>es</strong>sidade de exibir documentos referent<strong>es</strong> ao período de 1988 a 1992,<br />

porque, segundo a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a<br />

conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova<br />

material corr<strong>es</strong>ponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. O<br />

motivo no qual se apoiou o ato de revisão adminis<strong>tr</strong>ativa é nulo.<br />

Na cont<strong>es</strong>tação, o INSS se limitou a insistir em defender que a aposentadoria<br />

deveria ser cancelada por falta de documentos contemporâneos ao período de<br />

1988 a 1992. Con<strong>tr</strong>ariou, assim, o Parecer/CJ Nº 3.136/2003 (DOU 25/09/2003),<br />

segundo o qual “a lei previdenciária não exige que o início de prova material seja<br />

contemporâneo, nec<strong>es</strong>sariamente, ao período de atividade rural que o segurado<br />

tem que comprovar, em número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> equivalente ao da carência do<br />

benefício, para conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por idade no valor mensal de um<br />

salário mínimo, podendo servir de começo de prova documento anterior a <strong>es</strong>te<br />

período”. Esse parecer, aprovado pelo Minis<strong>tr</strong>o da Previdência Social, tem caráter<br />

vinculante perante todas as instâncias adminis<strong>tr</strong>ativas do INSS. De acordo com o<br />

art. 42 da Lei Complementar nº 73/93, “os parecer<strong>es</strong> das Consultorias Jurídicas,<br />

aprovados pelo Minis<strong>tr</strong>o de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titular<strong>es</strong> das<br />

demais Secretarias da Pr<strong>es</strong>idência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior<br />

das Forças Armadas, obrigam, também, os r<strong>es</strong>pectivos órgãos autônomos e<br />

entidad<strong>es</strong> vinculadas”. A def<strong>es</strong>a do INSS exclusivamente assentada em<br />

fundamentos inequivocamente con<strong>tr</strong>ários a ato normativo interno de caráter<br />

vinculante configura conduta temerária, na forma do art. 17, V, do CPC.<br />

Caracterizada a litigância de má-fé.<br />

Para aplicar as penas por litigância de má-fé, o juiz não precisa previamente instar

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