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boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal

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(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARCIO ANTONIO<br />

BEATO (ADVOGADO: GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR,<br />

MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.).<br />

E M E N T A<br />

CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM<br />

APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.<br />

RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. MEDIAÇÃO DOS NÍVEIS VARIÁVEIS DE PRESSÃO<br />

SONORA. NECESSIDADE DE HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO.<br />

Trata-se de recurso con<strong>tr</strong>a sentença que enquadrou atividade <strong>es</strong>pecial exercida no<br />

período de 1978 a 2004 por exposição a ruído e, conseqüentemente, condenou o<br />

INSS a converter aposentadoria por tempo de con<strong>tr</strong>ibuição em aposentadoria<br />

<strong>es</strong>pecial.<br />

O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 pr<strong>es</strong>creve que “a comprovação da efetiva<br />

exposição do segurado aos agent<strong>es</strong> nocivos será feita mediante formulário, na<br />

forma <strong>es</strong>tabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela<br />

empr<strong>es</strong>a ou seu preposto, com base em laudo técnico de condiçõ<strong>es</strong> ambientais do<br />

<strong>tr</strong>abalho expedido por médico do <strong>tr</strong>abalho ou engenheiro de segurança do <strong>tr</strong>abalho<br />

nos termos da legislação <strong>tr</strong>abalhista”. Esse dispositivo legal foi regulamentado pelo<br />

Decreto nº 3.048/99 (DOU 7/5/99), cujo art. 68, § 7º, <strong>es</strong>tatuiu, em sua redação<br />

original, que cabia ao Ministério da Previdência e Assistência Social baixar<br />

ins<strong>tr</strong>uçõ<strong>es</strong> definindo parâme<strong>tr</strong>os (com base na Norma Regulamentadora nº 15,<br />

aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214) para fins de aceitação do laudo técnico de<br />

que <strong>tr</strong>atam os §§ 2º e 3º. Assim, as ins<strong>tr</strong>uçõ<strong>es</strong> normativas podem tecer<br />

regulamentação acerca do laudo técnico de condiçõ<strong>es</strong> ambientais do <strong>tr</strong>abalho para<br />

fins de enquadramento em atividade <strong>es</strong>pecial.<br />

A exigibilidade de memória <strong>es</strong>crita das mediçõ<strong>es</strong> de ruído só começou em<br />

11/10/2001, por força do art. 173, III, da Ins<strong>tr</strong>ução Normativa INSS/DC nº 57, de 10<br />

de outubro de 2001, que assim dispõe: “na citação do grau de ruído, quando<br />

indicados níveis variados de decibéis, somente caberá o enquadramento como<br />

<strong>es</strong>pecial quando a dosime<strong>tr</strong>ia corr<strong>es</strong>ponder a, no mínimo, setenta e cinco por cento<br />

da jornada de <strong>tr</strong>abalho, em cada vínculo <strong>tr</strong>abalhista, e for superior a oitenta dB(A)<br />

ou a noventa dB(A), conforme o caso, devendo ser anexada a memória dos<br />

valor<strong>es</strong> em tabelas ou em gráficos, constando o tempo de permanência do<br />

<strong>tr</strong>abalho em cada nível de medição efetuada (grifou-se)”. Ant<strong>es</strong> disso não vigorava<br />

nenhum ato normativo que autorizasse a exigência de histograma ou de gráfico de<br />

medição de ruído. Os efeitos da IN INSS/DC nº 57 e posterior<strong>es</strong> não podem<br />

re<strong>tr</strong>oagir no tempo, só podem ser aplicados aos laudos confeccionados a partir do<br />

início da vigência da norma.<br />

Todos os laudos técnicos periciais, embora <strong>tr</strong>atem de fatos relativos ao período de<br />

1978 a 2004, foram elaborados a partir de 2002. A norma de natureza<br />

procedimental tem aplicação imediata. A elaboração do laudo técnico deve<br />

obedecer às normas procedimentais em vigor no momento do exame pericial, e<br />

não as normas vigent<strong>es</strong> na época em que o segurado teria ficado exposto ao<br />

agente nocivo. Na época da elaboração do laudo técnico, já <strong>es</strong>tava em vigor a<br />

norma jurídica que condicionava a validade da mensuração do nível equivalente de<br />

pr<strong>es</strong>são sonora à exibição de “memória dos valor<strong>es</strong> em tabelas ou em gráficos”.<br />

Laudo técnico que, observadas as normas procedimentais vigent<strong>es</strong>, é d<strong>es</strong>tituído<br />

de fundamentação plena deve ser considerado inválido.<br />

Invalidado o enquadramento de atividade, por defeito formal do laudo técnico, fica<br />

prejudicada a conversão de aposentadoria por tempo de con<strong>tr</strong>ibuição em<br />

aposentadoria <strong>es</strong>pecial.<br />

Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido<br />

deduzido na petição inicial.<br />

Só há condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o<br />

recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). D<strong>es</strong>cartada a<br />

condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbência.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

dar provimento ao recurso.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

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