boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
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material. A comprovação da condição de proprietário rural serve de indício de que<br />
o proprietário dedicou-se p<strong>es</strong>soalmente a explorar o imóvel, exercendo atividade<br />
rural.<br />
O INSS alegou que não foi comprovado exercício de atividade rural no período<br />
imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria. A recorrida requereu o<br />
benefício em 20/10/2003, mas completou a idade para se aposentar em<br />
19/08/1998. As t<strong>es</strong>temunhas confirmaram que a recorrida sempre exerceu<br />
atividade rural em sua terra e que ainda <strong>tr</strong>abalhava na época dos depoimentos.<br />
Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.<br />
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor<br />
da condenação.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />
negar provimento ao recurso.<br />
25 - 2007.50.53.000828-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />
INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x ANEDINA PEREIRA DE<br />
SOUZA (ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA COUTINHO.).<br />
E M E N T A<br />
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.<br />
ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM CTPS DECORRENTE DE<br />
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.<br />
ADMISSIBILIDADE DO DOCUMENTO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.<br />
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA ANOTAÇÃO. CARÊNCIA PREENCHIDA<br />
PARA APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.<br />
Constava na CTPS anotação contemporânea de vínculo de emprego, no cargo de<br />
<strong>tr</strong>abalhador rural, com a proprietária da Fazenda Taquaral no período de<br />
12/12/2000 a 30/04/2003. Em 2004, a recorrida propôs reclamação <strong>tr</strong>abalhista para<br />
retificar a data de admissão na CTPS, fixando-a em 03/04/1985. Houve<br />
homologação de acordo, tendo a reclamada lançado nova anotação de vínculo de<br />
emprego referente ao período de 03/04/1985 a 11/12/2000. A reclamada recolheu<br />
o valor informado pelo INSS para as con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> previdenciárias re<strong>tr</strong>oativas ao<br />
vínculo de emprego reconhecido no acordo judicial. Ap<strong>es</strong>ar de tudo isso, o INSS<br />
não concedeu aposentadoria por idade. A sentença ora recorrida conferiu total<br />
eficácia ao acordo homologado na reclamação <strong>tr</strong>abalhista, reconhecendo, assim, o<br />
recolhimento de mais de 216 con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> mensais para fins de carência.<br />
Condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade de <strong>tr</strong>abalhador rural com<br />
DIB em 06/10/2004. O INSS interpôs recurso alegando que a sentença <strong>tr</strong>abalhista<br />
homologatória de acordo não pode ser considerada como início de prova material<br />
e que não existe início de prova material contemporâneo que contenha referência<br />
à profissão de lavrador.<br />
A Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “a anotação na<br />
CTPS decorrente de sentença <strong>tr</strong>abalhista homologatória constitui início de prova<br />
material para fins previdenciários”. Portanto, a homologação de acordo na justiça<br />
do <strong>tr</strong>abalho, ainda que a reclamação <strong>tr</strong>abalhista não seja ins<strong>tr</strong>uída com subsídios<br />
materiais, é admissível como início de prova material. Ademais, o INSS,<br />
incidentalmente à reclamação <strong>tr</strong>abalhista, cobrou e recebeu do reclamado o valor<br />
das con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> previdenciárias referent<strong>es</strong> ao período do vínculo de emprego<br />
reconhecido em acordo. Não é coerente que o INSS se aproprie do valor das<br />
con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> previdenciárias para posteriormente recusar-lh<strong>es</strong> efeito no momento<br />
do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo de benefício previdenciário.<br />
As con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> recolhidas pela reclamada devem ser reconhecidas para fins de<br />
carência. Contudo, falta início de prova material contemporâneo de que o <strong>tr</strong>abalho<br />
d<strong>es</strong>empenhado pela recorrida durante o vínculo de emprego realmente<br />
configurava atividade rural. Não há nenhum documento contemporâneo que<br />
indique que a recorrida teve a profissão de lavradora. O único regis<strong>tr</strong>o material<br />
contemporâneo foi a primeira anotação de vínculo de emprego na CTPS, por ter<br />
indicado con<strong>tr</strong>atação para cargo de <strong>tr</strong>abalhador rural. O segundo regis<strong>tr</strong>o,<br />
decorrente do acordo homologado na justiça do <strong>tr</strong>abalho e referente ao período de<br />
1985 a 2000, foi formalizado somente em 2004, não sendo contemporâneo ao<br />
período declarado. De acordo com a Súmula nº 34 da Turma Nacional de<br />
Uniformização, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de<br />
prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A condição<br />
de <strong>tr</strong>abalhadora rural no período anterior a 2000 foi revelada apenas pelos<br />
depoimentos colhidos em justificação adminis<strong>tr</strong>ativa (fls. 63/68). Ocorre que a