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boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal

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2. Inicialmente, defiro a gratuidade da <strong>Justiça</strong>, que pode ser requerida a qualquer<br />

tempo.<br />

3. O recurso da autora merece ser provido. A autora nasceu em 11.04.1951 e<br />

completou a idade de 55 anos em 2006. Conforme assentado na decisão<br />

recorrida, “A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar<br />

a<strong>tr</strong>avés de prova documental mínima foi cumprida com a apr<strong>es</strong>entação dos<br />

seguint<strong>es</strong> documentos: a) certidão de casamento, constando o marido da Autora<br />

como sendo lavrador (fl. 09); b) Escritura Pública do imóvel rural de propriedade da<br />

Autora (fls. 07/08); c) ITR’s da propriedade (fl. 10/11); d) Certificados do INCRA da<br />

propriedade (fls. 13-15); e) Declaração do sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais (fl.<br />

40). O fundamento para a improcedência foi, em suma, a con<strong>tr</strong>adição dos<br />

depoimentos das t<strong>es</strong>temunhas, quanto ao número de pés de café e o fato de a<br />

autora e seu marido já terem exercido atividade urbana.<br />

4. En<strong>tr</strong>etanto, nos termos do voto do relator (fls. 88 / 89), entendo que as objeçõ<strong>es</strong><br />

adotadas pela sentença devem ser superadas, considerando: (1) que a<br />

divergência quanto ao número de pés de café é irrelevante, sendo, aliás, inexigível<br />

que as t<strong>es</strong>temunhas saibam com precisão quantas covas de café a família da<br />

autora mantém o cultivo; (2) que as t<strong>es</strong>temunhas conhecem a autora há muitos<br />

anos e foram unânim<strong>es</strong> ao afirmar que a autora sempre <strong>es</strong>teve envolvida com<br />

atividade rural; (3) que o exercício de atividade urbana de prefeito pelo marido da<br />

autora, bem como pela própria autora, como secretária na Prefeitura, por pequeno<br />

período, somente tem potencial para d<strong>es</strong>caracterizar o regime de economia<br />

familiar durante os r<strong>es</strong>pectivos vínculos, não impedindo o reconhecimento da<br />

atividade rural ant<strong>es</strong> ou depois d<strong>es</strong>sas datas.<br />

5.Por fim, entendo que a prova t<strong>es</strong>temunhal é favorável à autora. A primeira<br />

t<strong>es</strong>temunha afirmou que a autora já <strong>tr</strong>abalhou na prefeitura, durante o tempo em<br />

que seu marido foi prefeito. A segunda t<strong>es</strong>temunha também afirmou que a autora<br />

já <strong>tr</strong>abalhou fora, na prefeitura, por uns dois anos, mas que, depois d<strong>es</strong>se período,<br />

a autora <strong>tr</strong>abalhou apenas na roça. Conclui-se, portanto, que a autora sempre<br />

exerceu atividade rural, exceto no período em que <strong>tr</strong>abalhou na prefeitura. Por<br />

ou<strong>tr</strong>o lado, não há sequer alegação nos autos acerca da existência de empregados<br />

permanent<strong>es</strong> na propriedade.<br />

6. Pelo exposto, entendo comprovado o exercício de atividade rural, em regime de<br />

economia familiar, por período superior à carência exigida para o ano em que o<br />

segurado completou a idade mínima (2006, 150 m<strong>es</strong><strong>es</strong>), r<strong>es</strong>tando consignar,<br />

ainda, que a atividade rural que autoriza a conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por<br />

idade pode ser d<strong>es</strong>contínua, nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91.<br />

7. A autora não requereu o benefício adminis<strong>tr</strong>ativamente ant<strong>es</strong> da propositura da<br />

ação. Contudo, citado em 18.08.2006 (fl. 16-v), o INSS cont<strong>es</strong>tou a demanda.<br />

Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, com<br />

fundamento no art. 219 do CPC.<br />

8. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o<br />

pedido, determinando a conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade à recorrente,<br />

com DIB na data da citação (18.08.2006), bem como para condenar o recorrido ao<br />

pagamento dos a<strong>tr</strong>asados, com incidência de correção monetária, conforme tabela<br />

do CJF, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observada a pr<strong>es</strong>crição<br />

qüinqüenal. Após 30.06.2009, deve-se observar como critério único o disposto no<br />

art. 1º – F da Lei 9494 / 96 com a redação dada pela Lei 11960 / 2009. Sem<br />

condenação em honorários advocatícios e custas.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados<br />

Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e DAR<br />

PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da ementa que<br />

integra <strong>es</strong>te julgado.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />

ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />

RELACIONADOS<br />

10 - 2006.50.54.000455-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x JOSÉ BELMIRO FILHO<br />

(ADVOGADO: ISRAEL GOMES VINAGRE.).

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