boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
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2. Inicialmente, defiro a gratuidade da <strong>Justiça</strong>, que pode ser requerida a qualquer<br />
tempo.<br />
3. O recurso da autora merece ser provido. A autora nasceu em 11.04.1951 e<br />
completou a idade de 55 anos em 2006. Conforme assentado na decisão<br />
recorrida, “A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar<br />
a<strong>tr</strong>avés de prova documental mínima foi cumprida com a apr<strong>es</strong>entação dos<br />
seguint<strong>es</strong> documentos: a) certidão de casamento, constando o marido da Autora<br />
como sendo lavrador (fl. 09); b) Escritura Pública do imóvel rural de propriedade da<br />
Autora (fls. 07/08); c) ITR’s da propriedade (fl. 10/11); d) Certificados do INCRA da<br />
propriedade (fls. 13-15); e) Declaração do sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais (fl.<br />
40). O fundamento para a improcedência foi, em suma, a con<strong>tr</strong>adição dos<br />
depoimentos das t<strong>es</strong>temunhas, quanto ao número de pés de café e o fato de a<br />
autora e seu marido já terem exercido atividade urbana.<br />
4. En<strong>tr</strong>etanto, nos termos do voto do relator (fls. 88 / 89), entendo que as objeçõ<strong>es</strong><br />
adotadas pela sentença devem ser superadas, considerando: (1) que a<br />
divergência quanto ao número de pés de café é irrelevante, sendo, aliás, inexigível<br />
que as t<strong>es</strong>temunhas saibam com precisão quantas covas de café a família da<br />
autora mantém o cultivo; (2) que as t<strong>es</strong>temunhas conhecem a autora há muitos<br />
anos e foram unânim<strong>es</strong> ao afirmar que a autora sempre <strong>es</strong>teve envolvida com<br />
atividade rural; (3) que o exercício de atividade urbana de prefeito pelo marido da<br />
autora, bem como pela própria autora, como secretária na Prefeitura, por pequeno<br />
período, somente tem potencial para d<strong>es</strong>caracterizar o regime de economia<br />
familiar durante os r<strong>es</strong>pectivos vínculos, não impedindo o reconhecimento da<br />
atividade rural ant<strong>es</strong> ou depois d<strong>es</strong>sas datas.<br />
5.Por fim, entendo que a prova t<strong>es</strong>temunhal é favorável à autora. A primeira<br />
t<strong>es</strong>temunha afirmou que a autora já <strong>tr</strong>abalhou na prefeitura, durante o tempo em<br />
que seu marido foi prefeito. A segunda t<strong>es</strong>temunha também afirmou que a autora<br />
já <strong>tr</strong>abalhou fora, na prefeitura, por uns dois anos, mas que, depois d<strong>es</strong>se período,<br />
a autora <strong>tr</strong>abalhou apenas na roça. Conclui-se, portanto, que a autora sempre<br />
exerceu atividade rural, exceto no período em que <strong>tr</strong>abalhou na prefeitura. Por<br />
ou<strong>tr</strong>o lado, não há sequer alegação nos autos acerca da existência de empregados<br />
permanent<strong>es</strong> na propriedade.<br />
6. Pelo exposto, entendo comprovado o exercício de atividade rural, em regime de<br />
economia familiar, por período superior à carência exigida para o ano em que o<br />
segurado completou a idade mínima (2006, 150 m<strong>es</strong><strong>es</strong>), r<strong>es</strong>tando consignar,<br />
ainda, que a atividade rural que autoriza a conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por<br />
idade pode ser d<strong>es</strong>contínua, nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91.<br />
7. A autora não requereu o benefício adminis<strong>tr</strong>ativamente ant<strong>es</strong> da propositura da<br />
ação. Contudo, citado em 18.08.2006 (fl. 16-v), o INSS cont<strong>es</strong>tou a demanda.<br />
Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, com<br />
fundamento no art. 219 do CPC.<br />
8. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o<br />
pedido, determinando a conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade à recorrente,<br />
com DIB na data da citação (18.08.2006), bem como para condenar o recorrido ao<br />
pagamento dos a<strong>tr</strong>asados, com incidência de correção monetária, conforme tabela<br />
do CJF, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observada a pr<strong>es</strong>crição<br />
qüinqüenal. Após 30.06.2009, deve-se observar como critério único o disposto no<br />
art. 1º – F da Lei 9494 / 96 com a redação dada pela Lei 11960 / 2009. Sem<br />
condenação em honorários advocatícios e custas.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados<br />
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e DAR<br />
PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da ementa que<br />
integra <strong>es</strong>te julgado.<br />
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS<br />
ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO<br />
RELACIONADOS<br />
10 - 2006.50.54.000455-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />
INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x JOSÉ BELMIRO FILHO<br />
(ADVOGADO: ISRAEL GOMES VINAGRE.).