boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
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tenha havido saque anterior a 30 anos da data do ajuizamento da ação, opera-se a<br />
pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito, visto que não haveria reflexos nas parcelas não<br />
pr<strong>es</strong>critas.<br />
Assim sendo, verifico que o recorrente teve vínculo empregatício iniciado en<strong>tr</strong>e<br />
01/01/1967 e 22/09/1971 com opção pelo FGTS, nos termos da Lei 5.107/66,<br />
fazendo jus à aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos.<br />
R<strong>es</strong>salva-se, porém, a pr<strong>es</strong>crição da pretensão aos reflexos no saldo da conta<br />
vinculada anterior<strong>es</strong> a <strong>tr</strong>inta anos, contados da data do ajuizamento da ação.<br />
Cabe r<strong>es</strong>saltar, por fim, que, para depósitos na conta vinculada de FGTS,<br />
decorrent<strong>es</strong> de vínculos empregatícios iniciados após 22/09/1971, somente é<br />
devida a taxa de juros de 3%, não havendo que se falar em taxa progr<strong>es</strong>siva<br />
n<strong>es</strong>sas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong>.<br />
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 29-C da Lei nº8036/90.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas,<br />
decide a Turma Recursal do Juizado Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do<br />
Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao pr<strong>es</strong>ente recurso, na forma da ementa<br />
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
140 - 2007.50.51.001800-4/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:<br />
RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO.) x HERMINIO JOAQUIM PEREIRA.<br />
E M E N T A<br />
FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – COMPROVADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO<br />
ENTRE 01/01/1967 E 22/09/1971 COM OPÇÃO NOS TERMOS DA LEI 5.107/66 –<br />
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO –<br />
SENTENÇA MANTIDA.<br />
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica <strong>Federal</strong> em face<br />
da sentença que julgou procedente o pedido de aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos<br />
sobre o saldo do FGTS. Recorre a CEF alegando que a situação do autor não se<br />
enquadra en<strong>tr</strong>e as hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> previstas nas legislaçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>pecíficas.<br />
Para ter direito à aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos, é preciso preencher,<br />
cumulativamente, os seguint<strong>es</strong> requisitos: a) ter sido con<strong>tr</strong>atado como empregado<br />
en<strong>tr</strong>e 01/01/1967 e 22/09/1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS na vigência<br />
da Lei nº 5.107/66 ou a opção re<strong>tr</strong>oativa por <strong>es</strong>se fundo (nos termos das Leis nos<br />
5.958/73, 7.839/89 e 8.036/90); c) ter permanecido na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a por mais<br />
de 03 (<strong>tr</strong>ês) anos.<br />
Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> que não preencherem todos os <strong>tr</strong>ês requisitos acima são devidos<br />
apenas os juros fixos de 3% ao ano nos saldos do FGTS.<br />
É indispensável que <strong>es</strong>se vínculo empregatício iniciado en<strong>tr</strong>e 01/01/1967 a<br />
22/09/1971 tenha durado mais de 03 (<strong>tr</strong>ês) anos porque o artigo 4º, da Lei n.<br />
5.107/66, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros<br />
dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progr<strong>es</strong>são: I – 3% (<strong>tr</strong>ês<br />
por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; II<br />
– 4% (qua<strong>tr</strong>o por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na m<strong>es</strong>ma<br />
empr<strong>es</strong>a; III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na<br />
m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a; IV – 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de<br />
permanência na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, em diante”.<br />
No caso dos autos, o autor começou a <strong>tr</strong>abalhar em 12/04/1968 (fl.09) e<br />
manif<strong>es</strong>tou a opção pelo regime do FGTS na m<strong>es</strong>ma data (fl.11). Permaneceu no<br />
emprego até 12 de abril de 1973. Não consta a informação de saque. Caso tenha<br />
havido saque anterior a 30 anos da data do ajuizamento da ação, opera-se a<br />
pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito, visto que não haveria reflexos nas parcelas não<br />
pr<strong>es</strong>critas.<br />
Assim sendo, verifico que o recorrente teve vínculo empregatício iniciado en<strong>tr</strong>e<br />
01/01/1967 e 22/09/1971 com opção pelo FGTS, nos termos da Lei 5.107/66,<br />
fazendo jus à aplicação dos juros progr<strong>es</strong>sivos.<br />
R<strong>es</strong>salva-se, porém, a pr<strong>es</strong>crição da pretensão aos reflexos no saldo da conta<br />
vinculada anterior<strong>es</strong> a <strong>tr</strong>inta anos, contados da data do ajuizamento da ação.<br />
Cabe r<strong>es</strong>saltar, por fim, que, para depósitos na conta vinculada de FGTS,<br />
decorrent<strong>es</strong> de vínculos empregatícios iniciados após 22/09/1971, somente é<br />
devida a taxa de juros de 3%, não havendo que se falar em taxa progr<strong>es</strong>siva<br />
n<strong>es</strong>sas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong>.<br />
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.