boletim tr/es 2010.144 - Justiça Federal
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5% (fls. 59/60). Aquele período corr<strong>es</strong>ponde ao oitavo e nono anos do vínculo de<br />
emprego, iniciado em 1967. Segundo a lei, do sexto ao décimo ano de emprego na<br />
m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, a taxa de juros era m<strong>es</strong>mo a de 5%. Esse fato comprovado<br />
autoriza pr<strong>es</strong>umir que a progr<strong>es</strong>são de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/66<br />
foi devidamente r<strong>es</strong>peitada no período anterior. Por isso, é irrelevante a omissão<br />
dos ex<strong>tr</strong>atos referent<strong>es</strong> ao período de 12/1973 a 12/1975 em indicar a taxa de<br />
juros aplicada.<br />
O ex<strong>tr</strong>ato referente ao período de 31/12/1977 a 23/02/1978 indica taxa de juros de<br />
3% (fl. 61). Ocorre que, em 13/01/1978, ocorreu a r<strong>es</strong>cisão do con<strong>tr</strong>ato de <strong>tr</strong>abalho<br />
(fl. 6). E em 23/02/1978 ocorreu saque integral do saldo da conta vinculada. Com a<br />
ruptura permanência da relação de <strong>tr</strong>abalho com a m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, é natural que<br />
o banco depositário tenha c<strong>es</strong>sado a progr<strong>es</strong>sividade de juros, regis<strong>tr</strong>ando a taxa<br />
básica de 3%. Esse fato, porém, não coloca em dúvida a aplicação da taxa de<br />
juros progr<strong>es</strong>siva no período anterior à c<strong>es</strong>sação do vínculo de emprego, já que,<br />
conforme acima mencionado, ou<strong>tr</strong>os ex<strong>tr</strong>atos indicam aplicação da taxa de juros<br />
de 5% no período de 12/1975 até 01/1978. Está claro que, até a r<strong>es</strong>cisão do<br />
con<strong>tr</strong>ato de <strong>tr</strong>abalho, foi aplicada a taxa de juros correta. O recorrente não chegou<br />
a adquirir direito à taxa de 6%, porque a r<strong>es</strong>cisão do con<strong>tr</strong>ato ocorreu logo no início<br />
do 11º ano do vínculo de emprego.<br />
Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e de<br />
honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os membros da Turma<br />
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo<br />
negar provimento ao recurso.<br />
67 - 2008.50.50.005067-9/01 MARIO PEREIRA DOS ANJOS (ADVOGADO:<br />
HARLEY SANTANNA.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA<br />
SEIBEL PINTO, CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />
E M E N T A<br />
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRABALHADOR AVULSO. INEXISTÊNCIA DE<br />
DIREITO À PROGRESSIVIDADE.<br />
A Lei nº 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a<br />
aplicação de juros progr<strong>es</strong>sivos para os optant<strong>es</strong> que permanec<strong>es</strong>sem na m<strong>es</strong>ma<br />
empr<strong>es</strong>a pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. A norma<br />
dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a<br />
seguinte progr<strong>es</strong>são: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na<br />
empr<strong>es</strong>a; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em<br />
diante. No m<strong>es</strong>mo sentido, o art. 2º da Lei nº 5.705/71.<br />
Ap<strong>es</strong>ar de a Lei nº 5.480/68 ter assegurado aos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos os direitos<br />
previstos na lei que instituiu o FGTS, não há como <strong>es</strong>tender a <strong>es</strong>ta classe de<br />
<strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> a incidência da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros ali prevista, pelo simpl<strong>es</strong><br />
fato de que a progr<strong>es</strong>são dos juros pr<strong>es</strong>supõe a permanência do <strong>tr</strong>abalhador na<br />
m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a ao longo do tempo previsto. Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos pr<strong>es</strong>tam<br />
serviço a várias empr<strong>es</strong>as sem manter com elas vínculo de emprego ou relação de<br />
<strong>tr</strong>abalho <strong>es</strong>tável.<br />
A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica a r<strong>es</strong>peito da qu<strong>es</strong>tão. “Não<br />
obstante a CRFB/88 assegure igualdade de direitos ao avulso e ao <strong>tr</strong>abalhador<br />
com vínculo empregatício, considerando-se que a aplicação da taxa de juros<br />
progr<strong>es</strong>sivos pr<strong>es</strong>supõe que haja permanência do empregado na m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a<br />
ao longo do tempo previsto, na forma d<strong>es</strong>crita nos incisos do art.2º, da Lei<br />
5.705/71, revela-se incabível a referida aplicação para os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos. 3.<br />
Recurso de apelação conhecido e d<strong>es</strong>provido. (AC 420915 –Relator Juiz Marcelo<br />
Pereira – DJU 20/08/2008). “O <strong>tr</strong>abalhador avulso não tem direito à taxa<br />
progr<strong>es</strong>siva de juros, por não preencher um requisito indispensável à fruição do<br />
benefício, qual seja: <strong>tr</strong>abalho contínuo numa m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a” (AC 103.770/ES,<br />
Relatora Liliane Roriz, DJU 11/05/2005). “Os <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> avulsos não têm e não<br />
tiveram, em qualquer momento, direito à taxa progr<strong>es</strong>siva de juros, no campo do<br />
FGTS, por falta de lei que a deferisse. A progr<strong>es</strong>sividade da taxa de juros sempre<br />
<strong>es</strong>teve ligada ao fato de o <strong>tr</strong>abalhador permanecer <strong>tr</strong>abalhando vários anos na<br />
m<strong>es</strong>ma empr<strong>es</strong>a, o que não é possível ocorrer com o <strong>tr</strong>abalhador avulso” (AC<br />
151.424/ES, Rel. Guilherme Couto, DJU 09/09/2002).<br />
Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, <strong>es</strong>tá isento de custas e<br />
honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />
A C Ó R D Ã O