boletim tr/es 2010.333 - Justiça Federal
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autora tem r<strong>es</strong>idência, e con<strong>tr</strong>a a União <strong>Federal</strong>, o Estado do Espírito Santo e o Município da Serra. Requer a impe<strong>tr</strong>ante a<br />
conc<strong>es</strong>são de medida liminar para que seja imediatamente incluída a União no pólo passivo da demanda, determinando o<br />
prosseguimento do feito no Juizado Especial <strong>Federal</strong>.<br />
Foi concedida a liminar (fls. 192/194), determinando que a autoridade impe<strong>tr</strong>ada se abstiv<strong>es</strong>se de encaminhar para a<br />
<strong>Justiça</strong> Estadual os autos do proc<strong>es</strong>so ou, caso já os tiv<strong>es</strong>se encaminhado, que solicitasse imediatamente a r<strong>es</strong>pectiva<br />
devolução, dando prosseguimento à ins<strong>tr</strong>ução proc<strong>es</strong>sual.<br />
Cont<strong>es</strong>tação da União <strong>Federal</strong> às fls. 199/209. Aduz a União que não há pr<strong>es</strong>ença de direito líquido e certo da impe<strong>tr</strong>ante.<br />
Alega ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que, na qualidade de g<strong>es</strong>tora federal do SUS,<br />
vem cumprindo fielmente com o dever de repasse de recursos financeiros, cabendo aos Municípios e, supletivamente, aos<br />
Estados, a aquisição e adequada dis<strong>tr</strong>ibuição de medicamentos.<br />
Cont<strong>es</strong>tação do Município da Serra às fls. 210/217. Afirma que não deve prosperar a arguição da União <strong>Federal</strong> acerca da<br />
d<strong>es</strong>cen<strong>tr</strong>alização do SUS ou sua redução a mero repassador de recursos, como razõ<strong>es</strong> fort<strong>es</strong> o bastante para d<strong>es</strong>locar a<br />
competência, vez que é r<strong>es</strong>ponsabilidade comum da União, Estados e Municípios zelar pela saúde dos cidadãos.<br />
O Estado do Espírito Santo optou por não apr<strong>es</strong>entar def<strong>es</strong>a (petição de fl. 229).<br />
O Ministério Público <strong>Federal</strong> foi intimado, mas não se manif<strong>es</strong>tou nos autos, conforme certidõ<strong>es</strong> de fls. 230/231.<br />
É o breve relatório. Passo a votar.<br />
O Mandado de Segurança tem como pr<strong>es</strong>suposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-se<br />
como direito líquido e certo o que r<strong>es</strong>ulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documento<br />
inequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória <strong>es</strong>tá excluído da<br />
apreciação por <strong>es</strong>ta via judicial.<br />
In casu, r<strong>es</strong>salta-se a excepcionalidade do cabimento do Mandado de Segurança, em face de a parte autora não poder<br />
<strong>es</strong>perar a decisão de um possível conflito de competência, visto que o direito tutelado é o direito a saúde, que requer<br />
providência imediata.<br />
Quanto à legitimidade da União, nos termos do posicionamento consolidado dos Tribunais Superior<strong>es</strong>, conclui-se que<br />
detém capacidade para ocupar o pólo passivo das açõ<strong>es</strong> em que se pleiteia a conc<strong>es</strong>são de medicamentos e <strong>tr</strong>atamento de<br />
saúde, tendo em vista que a Constituição <strong>Federal</strong> é expr<strong>es</strong>sa ao determinar que a Saúde é dever do Estado, não excluindo<br />
d<strong>es</strong>sa r<strong>es</strong>ponsabilidade qualquer de seus ent<strong>es</strong>, razão pela qual cabe também à União r<strong>es</strong>ponder por tal tarefa.<br />
Precedent<strong>es</strong> do STF: AI 418.320, rel. Minis<strong>tr</strong>o Carlos Velloso; RE 259.415, rel. Minis<strong>tr</strong>o Sepúlvera Pertence; RE 198.263,<br />
rel. Minis<strong>tr</strong>o Sydney Sanch<strong>es</strong>; RE 242.859, rel. Minis<strong>tr</strong>o Ilmar Galvão e RE 271.286-AgR, rel. Minis<strong>tr</strong>o Celso Melo e do STJ:<br />
AgRg no REsp 1065672/SC, Rel. Minis<strong>tr</strong>o Francisco Falcão, DJ 06/10/2008 e AgRg no Ag 886.974/SC, Rel. Minis<strong>tr</strong>o João<br />
Otávio de Noronha, DJ 29/10/2007.<br />
A Carta Política consagra o direito à saúde e o consequente inequívoco dever do Estado em garanti-la (art. 196, CRFB).<br />
Continua asseverando que as açõ<strong>es</strong> e serviços públicos de saúde constituem um sistema único, que tem como dire<strong>tr</strong>iz o<br />
atendimento integral (art. 196, CRFB).<br />
N<strong>es</strong>se diapasão, entendo como solidária a r<strong>es</strong>ponsabilidade dos ent<strong>es</strong> políticos das <strong>tr</strong>ês <strong>es</strong>feras da Federação.<br />
Não tendo a parte autora condiçõ<strong>es</strong> financeiras de suportar o <strong>tr</strong>atamento recomendado para o seu mal, cabe ao Estado<br />
(gênero) providenciar o suporte nec<strong>es</strong>sário a tanto, atendendo à exigência do art. 196 da CRFB.<br />
Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para incluir a União <strong>Federal</strong> no pólo passivo da demanda e para, confirmando a<br />
liminar deferida, determinar que, nos termos da legislação, das normas e convênios aplicados ao SUS, haja solidariedade<br />
en<strong>tr</strong>e os ent<strong>es</strong> federativos: União <strong>Federal</strong>, Estado do Espírito Santo e Município da Serra.<br />
Sem condenação em honorários.<br />
É como voto.