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boletim tr/es 2010.333 - Justiça Federal

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AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO<br />

INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE<br />

CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br />

1. Agravo de ins<strong>tr</strong>umento interposto pela parte autora, con<strong>tr</strong>a decisão que negou seguimento a recurso inominado<br />

apr<strong>es</strong>entado em face de sentença que extinguiu o proc<strong>es</strong>so sem r<strong>es</strong>olução do mérito. Em suas razõ<strong>es</strong> recursais, o<br />

recorrente afirma que houve violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição <strong>Federal</strong>.<br />

2. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que o juízo de origem deixou de apreciar o pedido<br />

formulado d<strong>es</strong>de a inicial.<br />

3. A qu<strong>es</strong>tão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisõ<strong>es</strong> terminativas na sistemática dos juizados <strong>es</strong>peciais<br />

federais. O art. 5º da Lei 10.259/2001 <strong>es</strong>tabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de<br />

urgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expr<strong>es</strong>são “sentença definitiva” levou parte da<br />

dou<strong>tr</strong>ina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.<br />

4. A t<strong>es</strong>e da recorribilidade das sentenças terminativas nos juizados não merece prosperar se manejada com fundamento<br />

no princípio do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de se rever decisõ<strong>es</strong> judiciais é objeto do tema da recorribilidade<br />

que, ante o princípio da taxatividade, define quais decisõ<strong>es</strong> admitem ou não interposição de recurso e, admitindo, qual a<br />

modalidade de recurso adequado, den<strong>tr</strong>o do sistema recursal. Via de regra, as decisõ<strong>es</strong> são recorríveis, em atenção aos<br />

princípios da ampla def<strong>es</strong>a e do devido proc<strong>es</strong>so legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório não<br />

constitui princípio constitucional explícito nem implícito. Assim r<strong>es</strong>tou reconhecido no STF quando do julgamento do RHC<br />

79785. N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, por opção de política legislativa e a fim de efetivar celeridade e efetividade do proc<strong>es</strong>so, pode a lei<br />

limitar a interposição de recursos, criando a classe das decisõ<strong>es</strong> irrecorríveis. A efetividade que se <strong>es</strong>pera da pr<strong>es</strong>tação<br />

jurisdicional exige a celeridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisõ<strong>es</strong> judiciais.<br />

5. O tema merece revisão, e ainda comporta discussõ<strong>es</strong>, em face da própria interpretação (sentido e alcance) que se<br />

pretende dar à expr<strong>es</strong>são “sentença definitiva”. Teria o legislador utilizado <strong>es</strong>sa expr<strong>es</strong>são em seu sentido técnico,<br />

proc<strong>es</strong>sual, mais r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ito, em oposição à sentença terminativa, ou, em sentido con<strong>tr</strong>ário, teria o legislador utilizado a<br />

expr<strong>es</strong>são em sentido mais amplo, não tão técnico à luz da teoria geral do proc<strong>es</strong>so, no sentido de decisõ<strong>es</strong> que definem o<br />

d<strong>es</strong>fecho do proc<strong>es</strong>so (abrangendo as sentenças definitivas propriamente ditas e as terminativas)?<br />

6. Seja qual for o posicionamento que se adote, o certo é que a qu<strong>es</strong>tão deve nec<strong>es</strong>sariamente ser manejada pela via do<br />

mandado de segurança, não cabendo a interposição de agravo de ins<strong>tr</strong>umento em face da decisão que negou seguimento<br />

a recurso inominado interposto con<strong>tr</strong>a sentença terminativa, por absoluta ausência de previsão legal (princípio da<br />

taxatividade). Não há como receber o agravo de ins<strong>tr</strong>umento e proc<strong>es</strong>sá-lo como mandado de segurança. Inaplicável o<br />

princípio da fungibilidade, pois não há fungibilidade recursal en<strong>tr</strong>e recurso e ação autônoma de impugnação.<br />

7. Recurso não conhecido. Sem custas. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em<br />

R$ 50,00 (cinqüenta reais), com observância à regra do art. 12, da Lei 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária<br />

do Espírito Santo NÃO CONHECER o recurso, nos termos da ementa que integra <strong>es</strong>te julgado.<br />

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL<br />

13 - 2008.50.51.000744-8/01 MARIA LENIR CARARI COGO (ADVOGADO: ANTÔNIO JUSTINO COSTA.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).<br />

EMENTA<br />

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO POR MAIS DE TRÊS ANOS. LAUDO PERICIAL E<br />

LAUDOS PARTICULARES. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. INCAPACIDADE COMPROVADA. SENTENÇA<br />

REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br />

1. Recurso interposto pela parte autora con<strong>tr</strong>a sentença que julgou improcedent<strong>es</strong> os pedidos de auxílio-doença e<br />

aposentadoria por invalidez, com base na conclusão do laudo pericial. Sustenta a recorrente que há nos autos ou<strong>tr</strong>os laudos<br />

que at<strong>es</strong>tam sua incapacidade, não <strong>es</strong>tando o magis<strong>tr</strong>ado vinculado ao laudo produzido em juízo e que, em virtude da sua<br />

realidade sócio-cultural e impossibilidade de reabilitação profissional, faria jus aos benefícios em discussão. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong><br />

às fls. 110/112.<br />

2. O perito do juízo, às fls. 81/82, d<strong>es</strong>creveu que a autora é portadora de ar<strong>tr</strong>ose em coluna lombar e cervical, abaulamentos<br />

discais em coluna lombar e hipertensão arterial (qu<strong>es</strong>ito 4 do INSS), de forma irreversível. Concluiu não haver incapacidade<br />

para a atividade habitual (lavradora), considerando que a autora apr<strong>es</strong>enta “marcha atípica, ausência de r<strong>es</strong><strong>tr</strong>içõ<strong>es</strong> de<br />

movimentos de extensão e flexão de <strong>tr</strong>onco, lasegue duvidoso” (qu<strong>es</strong>ito 13 do INSS), e que, “se o paciente observar as<br />

recomendaçõ<strong>es</strong> médicas e fisioterápicas e não exercer atividad<strong>es</strong> além de sua capacidade física os riscos de agravamento<br />

são pequenos” (qu<strong>es</strong>ito 10 da autora).<br />

3. É certo que o juiz não fica ads<strong>tr</strong>ito às conclusõ<strong>es</strong> do laudo pericial. D<strong>es</strong>sa forma, no caso concreto, as alegaçõ<strong>es</strong> da<br />

autora e os documentos juntados são suficient<strong>es</strong> para afastar a conclusão do perito do Juízo, uma vez que os laudos<br />

particular<strong>es</strong>, expedidos em 2006, 2007, 2008 e 2009 (fls. 28/43 e 91/94), at<strong>es</strong>tam a nec<strong>es</strong>sidade da autora se afastar do

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