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boletim tr/es 2010.333 - Justiça Federal

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ser computado o período de gozo de auxílio-doença (que é <strong>es</strong>pécie de benefício por incapacidade).<br />

5. Assim, quando a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença, a RMI não pode ser calculada com<br />

base no salário-de-benefício do auxílio-doença, devendo ser apurado novo salário-de-benefício, em cujo período de cálculo<br />

são incluídos os salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição aferidos durante a fruição do auxílio-doença originário. E o salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição<br />

durante o período de gozo do auxílio-doença originário corr<strong>es</strong>ponde ao valor do salário-de-benefício do m<strong>es</strong>mo<br />

auxílio-doença.<br />

6. Ademais, verifica-se que o posicionamento consignado na sentença de piso <strong>es</strong>tá em conformidade com o atual<br />

entendimento da Turma Nacional de Uniformização, conforme acórdão abaixo <strong>tr</strong>anscrito, publicado em 22/04/2009:<br />

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DISSÍDIO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE<br />

AUXÍLIO-DOENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, § 5º, DA Lei n.º 8.213/91.<br />

Cabe pedido de uniformização, quando o acórdão da Turma Recursal de origem d<strong>es</strong>toa do entendimento adotado por<br />

Turmas Recursais de ou<strong>tr</strong>as regiõ<strong>es</strong>, acerca de qu<strong>es</strong>tão de direito material (artigo 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001).<br />

Quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez a renda mensal inicial d<strong>es</strong>ta deve ser calculada com<br />

base em novo-salário-de-benefício, diverso daquele que serviu como base para o cálculo da renda mensal inicial do<br />

auxílio-doença. Para tal fim, o salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nos termos da Lei, fará as vez<strong>es</strong> de<br />

salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição, nos m<strong>es</strong><strong>es</strong> que forem considerados no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por<br />

invalidez, em que o segurado tiver auferido auxílio-doença. Inteligência do artigo 29, § 5º da lei n.º 8.213/91.<br />

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei <strong>Federal</strong>. Proc. 2007.51.51.004990-8/RJ. Rel.: Juiz <strong>Federal</strong> Sebastião Ogê<br />

Muniz<br />

7. Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei 8.213/91 na <strong>es</strong>pécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à<br />

Previdência Social (seletividade, o caráter con<strong>tr</strong>ibutivo do RGPS e a pr<strong>es</strong>ervação do equilíbrio financeiro-atuarial),<br />

<strong>es</strong>pecialmente ao art. 201, caput e § 3º da CR/88, visto que o critério de cálculo utilizado <strong>es</strong>tá previsto na própria lei de<br />

benefícios.<br />

8. O acolhimento do pedido também não implica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da<br />

Constituição <strong>Federal</strong>, pois não se <strong>tr</strong>ata de criar critério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao<br />

caso concreto. Ademais, sequer acarreta majoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas<br />

reflete a adequação do critério de apuração da RMI ao comando legal em vigor.<br />

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

10. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor<br />

da condenação.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa que passa a integrar o<br />

pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

58 - 2008.50.50.003948-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO<br />

LEAL DOS SANTOS.) x MARIA DAS GRAÇAS BELZOFF BOTELHO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA<br />

DOMENEGHETTI.).<br />

EMENTA<br />

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONSIDERANDO-SE,<br />

COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO –<br />

POSSIBILIDADE – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/91 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM DATA DE INÍCIO A<br />

PARTIR DE 29/11/1999 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da<br />

renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora considerando-se, como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição, o<br />

salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, § 5º da Lei nº 8.213/91. Requer o INSS a reforma<br />

do julgado, de modo que o pedido da parte autora seja julgado improcedente.<br />

2. A pretensão deduzida em juízo pr<strong>es</strong>supõe a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Se, no<br />

período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,<br />

considerando-se como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da<br />

renda mensal, reajustado nas m<strong>es</strong>mas épocas e bas<strong>es</strong> dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1<br />

(um) salário mínimo".<br />

3. A redação do art. 29, § 5º da Lei nº 8.213/91 é bastante clara ao dispor que o salário-de-benefício de benefício por<br />

incapacidade recebido durante o período básico de cálculo será computado como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição, não havendo que<br />

se falar em interpretação que vise a con<strong>tr</strong>ariar a intenção do legislador. Assim, considerando-se que a data de início da<br />

aposentadoria por invalidez do recorrido é posterior à Lei nº 8.213/91, a revisão da renda mensal inicial com base no art. 29,<br />

§ 5º deve ser aplicada.<br />

4. Segundo a legislação previdenciária, o salário-de-benefício consiste na média aritmética de determinado conjunto de<br />

salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição (art. 29, caput, Lei nº 8.213/91). E o acima <strong>tr</strong>anscrito § 5º do m<strong>es</strong>mo artigo 29 dispõe claramente<br />

que, para a delimitação d<strong>es</strong>se conjunto de salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição em cima dos quais se ex<strong>tr</strong>ai a média aritmética, deve<br />

ser computado o período de gozo de auxílio-doença (que é <strong>es</strong>pécie de benefício por incapacidade).

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