boletim tr/es 2010.333 - Justiça Federal
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PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. PEDIDO DE<br />
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO INDEFERIDO. BENEFICIO COM DIB ANTERIOR A 29/11/99. RECURSO DA<br />
PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br />
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de<br />
revisão do benefício na forma do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. Em suas con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, o INSS requer, preliminarmente, a<br />
suspensão do proc<strong>es</strong>so até o julgamento da petição 7114-RJ, em cujo rosto o STJ deferiu o sobr<strong>es</strong>tamento dos proc<strong>es</strong>sos<br />
nos quais tenha sido <strong>es</strong>tabelecida a con<strong>tr</strong>ovérsia acerca da aplicação do art. 29 §5º da Lei 8.213/91.<br />
2. Indefiro, inicialmente, a suspensão do feito requerida pelo INSS. Não é o julgamento do recurso pelo <strong>tr</strong>ibunal de origem<br />
que fica suspenso na sistemática do art. 543-C do CPC, mas sim a rem<strong>es</strong>sa do recurso <strong>es</strong>pecial eventualmente interposto:<br />
o procedimento compreende a <strong>es</strong>colha de alguns recursos <strong>es</strong>peciais “modelo”, den<strong>tr</strong>e ou<strong>tr</strong>os repetitivos e conexos, para<br />
rem<strong>es</strong>sa ao STJ, e a suspensão dos demais, cuja apreciação fica condicionada ao julgamento do mérito do recurso<br />
repr<strong>es</strong>entativo da con<strong>tr</strong>ovérsia. Ademais, não existe previsão de recurso <strong>es</strong>pecial no microssistema dos juizados <strong>es</strong>peciais<br />
federais, cabendo, tão-somente, incidente de uniformização dirigido ao STJ após o julgamento do pedido de uniformização<br />
pela TNU (art. 14, §4º da Lei 10.259/01). M<strong>es</strong>mo n<strong>es</strong>ta última hipót<strong>es</strong>e, contudo, são os pedidos de uniformização idênticos<br />
que ficam sobr<strong>es</strong>tados na Turma Recursal de origem, aguardando o julgamento do incidente dirigido ao STJ (art. 14, §§ 6 e<br />
9 da Lei 10.259/01), não havendo que se falar em suspensão do julgamento do recurso inominado.<br />
3. O recurso não merece ser provido. A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a<br />
aposentadoria por invalidez aos m<strong>es</strong><strong>es</strong> anterior<strong>es</strong> ao afastamento do <strong>tr</strong>abalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento<br />
de auxílio – doença, ambos teriam m<strong>es</strong>mo período básico de cálculo). O § 5º permite que o período de gozo de auxílio –<br />
doença anterior (e seu r<strong>es</strong>pectivo salário de benefício) seja computado como salário de con<strong>tr</strong>ibuição da aposentadoria por<br />
invalidez.<br />
4. O § 5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos ant<strong>es</strong> da<br />
Lei 9.876 / 99, o período base a ser considerado para a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o<br />
período imediatamente anterior ao do afastamento (art. 29 caput). A hipót<strong>es</strong>e do § 5º (ou seja, utilização, no período básico<br />
de cálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido n<strong>es</strong>se<br />
período como salário de con<strong>tr</strong>ibuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção de<br />
benefícios por incapacidade intercalados com retorno à atividade. Isto se percebe facilmente no emprego da palavra no<br />
plural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).<br />
5. A t<strong>es</strong>e do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29<br />
caput da Lei 8213 / 91 pela Lei 9876 / 99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5º<br />
foi revogado. O art. 29 caput atual não fala mais em “últimos salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição dos m<strong>es</strong><strong>es</strong> imediatamente anterior<strong>es</strong><br />
ao do afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, não há<br />
fundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.<br />
6. Assim, considerando que o benefício da parte autora (DIB 01/08/1997) foi concedido ant<strong>es</strong> da alteração determinada pela<br />
Lei 9876 / 99, bem como que não houve percepção de benefícios por incapacidade intercalados com retornos à atividade<br />
(fls. 30/ 32), não assiste razão ao recorrente.<br />
7. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º - II, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento de<br />
honorários advocatícios fixados em R$ 50,00 (cinquenta reais, ficando sua execução suspensa, na forma do art. 12 da Lei<br />
1.060/50).<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados<br />
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, na forma da<br />
ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
19 - 2008.50.50.003573-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo<br />
Marçal.) x OIRAM DA FONSECA LAMAS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).<br />
EMENTA<br />
PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.<br />
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO: SENTENÇA EXTRA-PETITA NA PARTE EM QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO<br />
DA REGRA DO ART. 29 – II DA LEI 8213 / 91, COM AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 32 § 20 DO DECRETO 3048 /<br />
99, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DO AUTOR SE LIMITOU À CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA REGRA<br />
DO ART. 29 § 5º DA LEI 8213 / 91. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIB POSTERIOR A 29/11/99.<br />
JUROS DE MORA. ART. 1º. – F DA LEI 9.994/97, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. RECURSO CONHECIDO E<br />
PARCIALMENTE PROVIDO.<br />
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o<br />
recorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a Lei 9.876/99, considerando-se, como<br />
salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, § 5º da Lei 8.213 / 91. O