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2.2 Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar - Observatório ...

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Situação muito parecida foi i<strong>de</strong>ntificada nos <strong>Juizados</strong> <strong>de</strong> <strong>Violência</strong> <strong>Doméstica</strong> e<br />

<strong>Familiar</strong> contra a mulher. A estruturação <strong>de</strong>stes <strong>Juizados</strong> é uma recomendação da Lei Maria<br />

da Penha e sua criação teve início com a entrada em vigor da legislação. Trata-se, portanto,<br />

<strong>de</strong> uma experiência muito recente e, é difícil avaliar o sucesso e as <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong>s daqueles já<br />

existentes, mas po<strong>de</strong>-se ressaltar que um primeiro obstáculo para a implementação integral<br />

da Lei Maria da Penha está associado ao pequeno número <strong>de</strong> <strong>Juizados</strong> em funcionamento<br />

em todo o país. O Ministério da Justiça, através <strong>de</strong> convênios com os Tribunais <strong>de</strong> Justiça<br />

dos estados para o repasse <strong>de</strong> recursos do PRONASCI, tem sido um gran<strong>de</strong> impulsionador<br />

para a criação <strong>de</strong>stes <strong>Juizados</strong> em todo ao país. O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (CNJ)<br />

também tem dado gran<strong>de</strong> incentivo com o apoio ao FONAVID – um fórum que reúne juízes<br />

que atuam nos <strong>Juizados</strong> <strong>de</strong> <strong>Violência</strong> <strong>Doméstica</strong> e <strong>Familiar</strong> contra a mulher – e que<br />

recentemente realizou seu terceiro encontro. A concretização <strong>de</strong>sses esforços po<strong>de</strong> ser<br />

vista nos Enunciados do FONAVID, que funcionam como diretrizes para a padronização dos<br />

trabalhos em todo o país e, no manual <strong>de</strong> rotinas e estruturação dos <strong>Juizados</strong> <strong>de</strong> <strong>Violência</strong><br />

<strong>Doméstica</strong> e <strong>Familiar</strong> contra a Mulher, lançado em 2010. Outra importante iniciativa do CNJ<br />

tem sido o acompanhamento das <strong>de</strong>núncias contra juízes que se recusam a aplicar a Lei<br />

Maria da Penha ou a aplicam com distorções. O afastamento do juiz <strong>de</strong> Sete Lagoas (MG) é<br />

um exemplo <strong>de</strong>sta atuação do CNJ 23 .<br />

Apesar <strong>de</strong>ste incentivo, a pesquisa mostrou que o avanço <strong>de</strong>sses juizados tem<br />

encontrado resistência nos Tribunais <strong>de</strong> Justiça Estaduais. A maior parte das capitais possui<br />

apenas um Juizado estruturado da forma recomendada pela legislação. Em algumas<br />

capitais e nas comarcas do interior, a aplicação da Lei Maria da Penha tem sido realizada<br />

através <strong>de</strong> Varas Criminais adaptadas e <strong>Juizados</strong> Especiais Criminais, igualmente adaptados<br />

para receber os processos enquadrados nesta legislação. Estas estruturas nem sempre<br />

contemplam mudanças que as tornam a<strong>de</strong>quadas para a aplicação integral das medidas<br />

previstas na lei. E não se trata, neste caso, <strong>de</strong> problemas relacionados com infraestrutura,<br />

pois, regra geral, os <strong>Juizados</strong> <strong>de</strong> <strong>Violência</strong> <strong>Doméstica</strong> e <strong>Familiar</strong> contra a mulher apresentam<br />

boas condições e recursos materiais a<strong>de</strong>quadas. Muitos funcionam nas instalações <strong>de</strong><br />

Fóruns Criminais e compartilham <strong>de</strong> suas condições <strong>de</strong> trabalho, com acesso a<br />

equipamentos <strong>de</strong> informática, sistemas <strong>de</strong> informações (intranet), espaços padronizados<br />

<strong>de</strong> atendimento etc.<br />

Entre as <strong>de</strong>ficiências encontradas pela pesquisa, <strong>de</strong>staca--se a constituição das<br />

Equipes Multidisciplinares. Estas equipes <strong>de</strong>vem ser as responsáveis pela avaliação das<br />

necessida<strong>de</strong>s das mulheres e dos encaminhamentos necessários para assegurar-lhes acesso<br />

às medidas <strong>de</strong> assistência e proteção. São também estas equipes que <strong>de</strong>vem representar os<br />

<strong>Juizados</strong> nas articulações com as re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços especializados. Portanto, sua<br />

inexistência ou sua composição <strong>de</strong> forma precária – com poucos profissionais, com<br />

profissionais não concursados – ou com atuação não exclusiva junto aos <strong>Juizados</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Violência</strong> <strong>Doméstica</strong> e <strong>Familiar</strong> contra a mulher, resulta numa aplicação parcial das medidas<br />

<strong>de</strong> proteção e assistência para as mulheres e, conseqüentemente, limita seu acesso aos<br />

direitos garantidos na legislação. A formação <strong>de</strong> equipes multidisciplinares, compostas por<br />

psicólogos e assistentes sociais, atuando exclusivamente junto aos <strong>Juizados</strong>, é condição<br />

para a aplicação integral da lei e <strong>de</strong>ve ser assumida como compromisso prioritário pelos<br />

Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos Estados, que <strong>de</strong>vem garantir a contratação <strong>de</strong>stes profissionais<br />

mediante concursos públicos.<br />

23 http://www.sepm.gov.br/noticias/ultimas_noticias/2010/11/cnj-afasta-juiz-por-preconceito-contra-a-<br />

lei-maria-da-penha<br />

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